0000963-22.2025.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000963-22.2025.8.16.0095 Processo: 0000963-22.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.977,00 Autor(s): SIDNEI VALESKI Réu(s): IRENE APARECIDA TRIBEK DECISÃO: Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a ser sanada, nem mesmo preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o valor locatício de mercado da residência ocupada pela requerida, edificada sobre o lote de terreno registrado sob a matrícula de nº 9.665, do Cartório de Registro de Imóveis de Irati/PR, considerando a sua infraestrutura, padrão de acabamento, estado de conservação e localização e; b) a caracterização da oficina mecânica existente na mesma matrícula como benfeitoria autônoma e se há fruição exclusiva de frutos por parte do autor, apta a influenciar no equilíbrio financeiro da partilha de frutos ou ensejar eventual compensação material defensiva. Ressalta-se que o afastamento da reconvenção (ev. 85.1) não impede o exame da alegação defensiva constante do item 2.1 da contestação (ev. 69.1), segundo a qual o autor percebe, com exclusividade, os frutos civis provenientes de outra fração do mesmo imóvel comum. Embora o pedido reconvencional tenha sido extinto, tal alegação permanece relevante como fundamento de defesa, por guardar relação direta com a pretensão de cobrança de aluguéis formulada na inicial, podendo influenciar no equilíbrio patrimonial discutido nos autos. 1. Para os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. Quanto ao custeio da prova pericial, não prospera a alegação do requerente (ev. 93.1) no sentido de que o encargo deve recair exclusivamente sobre a demandada, sob o argumento de que a requerida se limitou a apresentar impugnação genérica às avaliações extrajudiciais por ele unilateralmente produzidas. As avaliações juntadas com a inicial (evs. 25.2, 25.3 e 25.4), foram colhidas sem qualquer participação da parte contrária ou do contraditório judicial, não se equiparando, para fins de repartição de ônus, a prova técnica produzida sob o crivo do devido processo legal. A impugnação da demandada ao valor apurado, ainda que não acompanhada de laudo próprio, é suficiente para instaurar a controvérsia sobre o exato valor locatício. Além disso, ressalta-se que a perícia interessa às partes. Ao autor, para demonstrar o valor locatício que entende devido, e à requerida, para evitar eventual fixação de quantia superior à efetivamente devida. Por essa razão, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente. 1.1. Para o desempenho do encargo, nomeio a perita Daniela Hipolito dos Santos, avaliadora de imóveis, por meio do sistema CAJU, cuja qualificação segue abaixo, a qual deve ser comunicada que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme artigo 157, do Código de Processo Civil, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.2. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, bem como apresente os documentos indicados no artigo 465, §2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 1.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §3°). 1.4. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 1.5. Havendo aceitação, intimem-se as partes para que procedam ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 1.6. Depositados os honorários, intime-se a perita para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). 1.7. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição da perita; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°). 1.8. Alerte-se a perita quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. 1.9. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.10. Após, voltem. 2. Defiro ainda a produção de prova documental pleiteada pelo autor, consistente na juntada de documentos novos. 3. Quanto à prova oral requerida pelo autor (ev. 93.1), indefiro, por ora. Os pontos controvertidos possuem natureza eminentemente técnica e documental, não se vislumbrando, neste momento processual, utilidade da prova testemunhal para o deslinde dos fatos. Nada impede, contudo, que a questão seja reavaliada após a produção da prova pericial, caso remanesça fato específico que dependa de esclarecimento por prova oral, hipótese em que a parte interessada poderá renovar o requerimento, de forma justificada. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito CPF: 12382204958 Nome: Daniela Hipolito dos Santos E-mail: danielahipolito12@icloud.com Telefone: (42)9843-54756 Celular: (42)9842-32748 Endereço: Rua Bom Retiro, 160 - ap 401 - Santana 85070040 - Guarapuava/PR
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu IRENE APARECIDA TRIBEK
Autor SIDNEI VALESKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PEDRO NEDOPETALSKI LUY
OAB: 108304/PR
FERNANDO ONESKO
OAB: 30505/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000963-22.2025.8.16.0095 Processo: 0000963-22.2025.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.977,00 Autor(s): SIDNEI VALESKI Réu(s): IRENE APARECIDA TRIBEK DECISÃO: Vistos em saneador. Presentes os pressupostos processuais, não havendo qualquer vício ou nulidade a ser sanada, nem mesmo preliminar a ser analisada, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) o valor locatício de mercado da residência ocupada pela requerida, edificada sobre o lote de terreno registrado sob a matrícula de nº 9.665, do Cartório de Registro de Imóveis de Irati/PR, considerando a sua infraestrutura, padrão de acabamento, estado de conservação e localização e; b) a caracterização da oficina mecânica existente na mesma matrícula como benfeitoria autônoma e se há fruição exclusiva de frutos por parte do autor, apta a influenciar no equilíbrio financeiro da partilha de frutos ou ensejar eventual compensação material defensiva. Ressalta-se que o afastamento da reconvenção (ev. 85.1) não impede o exame da alegação defensiva constante do item 2.1 da contestação (ev. 69.1), segundo a qual o autor percebe, com exclusividade, os frutos civis provenientes de outra fração do mesmo imóvel comum. Embora o pedido reconvencional tenha sido extinto, tal alegação permanece relevante como fundamento de defesa, por guardar relação direta com a pretensão de cobrança de aluguéis formulada na inicial, podendo influenciar no equilíbrio patrimonial discutido nos autos. 1. Para os pontos controvertidos, DEFIRO a prova pericial requerida pelas partes. Quanto ao custeio da prova pericial, não prospera a alegação do requerente (ev. 93.1) no sentido de que o encargo deve recair exclusivamente sobre a demandada, sob o argumento de que a requerida se limitou a apresentar impugnação genérica às avaliações extrajudiciais por ele unilateralmente produzidas. As avaliações juntadas com a inicial (evs. 25.2, 25.3 e 25.4), foram colhidas sem qualquer participação da parte contrária ou do contraditório judicial, não se equiparando, para fins de repartição de ônus, a prova técnica produzida sob o crivo do devido processo legal. A impugnação da demandada ao valor apurado, ainda que não acompanhada de laudo próprio, é suficiente para instaurar a controvérsia sobre o exato valor locatício. Além disso, ressalta-se que a perícia interessa às partes. Ao autor, para demonstrar o valor locatício que entende devido, e à requerida, para evitar eventual fixação de quantia superior à efetivamente devida. Por essa razão, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente. 1.1. Para o desempenho do encargo, nomeio a perita Daniela Hipolito dos Santos, avaliadora de imóveis, por meio do sistema CAJU, cuja qualificação segue abaixo, a qual deve ser comunicada que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme artigo 157, do Código de Processo Civil, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 1.2. Intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, bem como apresente os documentos indicados no artigo 465, §2°, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 1.3. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias (Código de Processo Civil, artigo 465, §3°). 1.4. Caso haja impugnação, voltem conclusos. 1.5. Havendo aceitação, intimem-se as partes para que procedam ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada dos honorários periciais, em 15 (quinze) dias. 1.6. Depositados os honorários, intime-se a perita para que informe a data e horário da realização da perícia, do que deve ser dado ciência às partes (Código de Processo Civil, artigo 474). 1.7. Intimem-se as partes da presente decisão, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para arguição de impedimento ou suspeição da perita; indicação de assistente técnico; e apresentação de quesitos (Código de Processo Civil, artigo 465, §1°). 1.8. Alerte-se a perita quanto aos requisitos do laudo pericial, discriminados no artigo 473, do Código de Processo Civil. 1.9. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 1.10. Após, voltem. 2. Defiro ainda a produção de prova documental pleiteada pelo autor, consistente na juntada de documentos novos. 3. Quanto à prova oral requerida pelo autor (ev. 93.1), indefiro, por ora. Os pontos controvertidos possuem natureza eminentemente técnica e documental, não se vislumbrando, neste momento processual, utilidade da prova testemunhal para o deslinde dos fatos. Nada impede, contudo, que a questão seja reavaliada após a produção da prova pericial, caso remanesça fato específico que dependa de esclarecimento por prova oral, hipótese em que a parte interessada poderá renovar o requerimento, de forma justificada. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito CPF: 12382204958 Nome: Daniela Hipolito dos Santos E-mail: danielahipolito12@icloud.com Telefone: (42)9843-54756 Celular: (42)9842-32748 Endereço: Rua Bom Retiro, 160 - ap 401 - Santana 85070040 - Guarapuava/PR