0000962-83.2015.8.26.0103
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caconde - Vara Única
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000962-83.2015.8.26.0103 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmem Silvia Evangelista Messias - Marcos Evangelista - - Marcos Antonio de Oliveira Evangelista e outro - Marcos Aparecido Doná - Vistos. Diante da impugnação específica apresentada pelo herdeiro João Batista nas fls. 2329/2353 e da manifestação da inventariante nas fls. 2357/2361, reputo evidente controvérsia em relação à origem, destinação e comprovação das receitas e despesas, especialmente aquelas relativas à aquisição de insumos, mão de obra rural, colheita, combustíveis, energia elétrica, serviços contábeis e honorários advocatícios, bem como quanto às divergências existentes entre os resumos anuais, as demais planilhas e o saldo declarado. Assim, a solução dessas questões demanda conhecimento técnico, não sendo possível, no estado atual dos autos, decidir sobre a remoção da inventariante. Portanto, defiro a realização de perícia contábil que deverá compreender o período entre outubro de 2020 e dezembro de 2025, com o objetivo de: a) conciliar os valores constantes das planilhas e demonstrativos apresentados, identificando a origem das divergências apontadas; b) verificar as receitas efetivamente auferidas e as despesas suportadas pelo espólio; c) examinar a correspondência entre os comprovantes, pagamentos e sua vinculação à conservação ou exploração do Sítio Becerábia; d) verificar as despesas especificamente impugnadas; e) apurar, com base nos documentos fiscais e registros disponíveis, o volume da produção comercializada e os valores recebidos em cada exercício; e f) apurar o resultado líquido da gestão e eventual saldo devido ao espólio. Ressalto que somente se necessária à elucidação dos pontos acima controvertidos, eventual documentação anterior a outubro de 2020 poderá ser examinada, limitando-se, outrossim, à compreensão de obrigações que tenham produzido efeitos financeiros durante o período objeto da perícia. Faculto à inventariante a juntada de documentos complementares, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os quais deverão ser considerados na perícia. Destarte, nomeio, para a função de perito Juan Gustavo Lino (juanguslino@gmail.com), perito contábil. Intime-se o expert para orçar seus honorários, cujo ônus atribuo ao herdeiro João Batista. Vindo o orçamento, providencie ele o recolhimento no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como de indicação de assistente técnico às suas expensas (Art. 465, § 1º, CPC). A perícia deve ser concluída em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), CESAR AUGUSTO DUTRA DA SILVA (OAB 459246/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARMEM SILVIA EVANGELISTA MESSIAS
Réu MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA EVANGELISTA
Réu MARCOS EVANGELISTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS APARECIDO DONÁ
OAB: 399834/SP
CESAR AUGUSTO DUTRA DA SILVA
OAB: 459246/SP
PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO
OAB: 171605/SP
FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA
OAB: 386107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000962-83.2015.8.26.0103 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carmem Silvia Evangelista Messias - Marcos Evangelista - - Marcos Antonio de Oliveira Evangelista e outro - Marcos Aparecido Doná - Vistos. Diante da impugnação específica apresentada pelo herdeiro João Batista nas fls. 2329/2353 e da manifestação da inventariante nas fls. 2357/2361, reputo evidente controvérsia em relação à origem, destinação e comprovação das receitas e despesas, especialmente aquelas relativas à aquisição de insumos, mão de obra rural, colheita, combustíveis, energia elétrica, serviços contábeis e honorários advocatícios, bem como quanto às divergências existentes entre os resumos anuais, as demais planilhas e o saldo declarado. Assim, a solução dessas questões demanda conhecimento técnico, não sendo possível, no estado atual dos autos, decidir sobre a remoção da inventariante. Portanto, defiro a realização de perícia contábil que deverá compreender o período entre outubro de 2020 e dezembro de 2025, com o objetivo de: a) conciliar os valores constantes das planilhas e demonstrativos apresentados, identificando a origem das divergências apontadas; b) verificar as receitas efetivamente auferidas e as despesas suportadas pelo espólio; c) examinar a correspondência entre os comprovantes, pagamentos e sua vinculação à conservação ou exploração do Sítio Becerábia; d) verificar as despesas especificamente impugnadas; e) apurar, com base nos documentos fiscais e registros disponíveis, o volume da produção comercializada e os valores recebidos em cada exercício; e f) apurar o resultado líquido da gestão e eventual saldo devido ao espólio. Ressalto que somente se necessária à elucidação dos pontos acima controvertidos, eventual documentação anterior a outubro de 2020 poderá ser examinada, limitando-se, outrossim, à compreensão de obrigações que tenham produzido efeitos financeiros durante o período objeto da perícia. Faculto à inventariante a juntada de documentos complementares, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os quais deverão ser considerados na perícia. Destarte, nomeio, para a função de perito Juan Gustavo Lino (juanguslino@gmail.com), perito contábil. Intime-se o expert para orçar seus honorários, cujo ônus atribuo ao herdeiro João Batista. Vindo o orçamento, providencie ele o recolhimento no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, faculto às partes a apresentação de quesitos, bem como de indicação de assistente técnico às suas expensas (Art. 465, § 1º, CPC). A perícia deve ser concluída em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (art. 477, § 1º, do CPC). Int. - ADV: PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), CESAR AUGUSTO DUTRA DA SILVA (OAB 459246/SP), FRANCIS ROGERS NUNES DE OLIVEIRA (OAB 386107/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP), PEDRO JOSÉ DE ARAÚJO NETO (OAB 171605/SP)