Detalhe do processo

0000962-57.2021.8.19.0042

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO C/C RECONVENÇÃO propostos por ROGERIO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Com a inicial vieram os documentos de indexes 18/39. Indeferiu o pedido de efeito suspensivo, índex 60. O embargado informa que não pretende produzir outras provas, índex 129. Indeferida parcialmente a inicial, uma vez que incabível a cumulação com reconvenção, índex 132. Decisão de saneamento, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou o ponto controvertido e determinou de ofício a realização da prova pericial grafotécnica, índex 140. Laudo pericial, índex 307. O autor manifesta concordância como laudo pericial, índex 321. Homologado o laudo pericial, índex 369. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 372. É o Relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução em que o embargante afirma que não possui relação jurídica com a parte embargada. Aduz que não assinou nenhum contrato como avalista em favor do embargado e que as assinaturas apostas na cédula de crédito que embasam a execução não são de sua titularidade. A controvérsia cinge-se da análise acerca da autenticidade da assinatura da parte embargante na cédula de crédito bancário objeto da execução, bem como sobre a responsabilidade do embargante quanto ao pagamento do valor executado. Realizada a prova pericial, índex 307, o ilustre perito concluiu que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não emanou do punho do embargante. Ressalte-se que o referido laudo não foi objeto de impugnação pelas partes, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Portanto, não comprovada a autenticidade da assinatura, inexiste vínculo jurídico entre as partes, sendo inexigível o título que embasa a execução, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. Por fim, registre-se que a pretensão reconvencional não foi apreciada na presente sentença, uma vez que já indeferida por decisão anterior, não integrando o objeto da demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação ao embargante e, em consequência reconhecer a nulidade da execução em seu desfavor, extinguindo-a nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia desta para os autos da execução. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor ROGERIO DE OLIVEIRA PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 136118/RJ

CLAUDIA MARIA DOS SANTOS MEDEIROS FORTUNATO

OAB: 125509/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO C/C RECONVENÇÃO propostos por ROGERIO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que pretende o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Com a inicial vieram os documentos de indexes 18/39. Indeferiu o pedido de efeito suspensivo, índex 60. O embargado informa que não pretende produzir outras provas, índex 129. Indeferida parcialmente a inicial, uma vez que incabível a cumulação com reconvenção, índex 132. Decisão de saneamento, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixou o ponto controvertido e determinou de ofício a realização da prova pericial grafotécnica, índex 140. Laudo pericial, índex 307. O autor manifesta concordância como laudo pericial, índex 321. Homologado o laudo pericial, índex 369. Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, índex 372. É o Relatório. Decido. Trata-se de embargos à execução em que o embargante afirma que não possui relação jurídica com a parte embargada. Aduz que não assinou nenhum contrato como avalista em favor do embargado e que as assinaturas apostas na cédula de crédito que embasam a execução não são de sua titularidade. A controvérsia cinge-se da análise acerca da autenticidade da assinatura da parte embargante na cédula de crédito bancário objeto da execução, bem como sobre a responsabilidade do embargante quanto ao pagamento do valor executado. Realizada a prova pericial, índex 307, o ilustre perito concluiu que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário não emanou do punho do embargante. Ressalte-se que o referido laudo não foi objeto de impugnação pelas partes, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. Portanto, não comprovada a autenticidade da assinatura, inexiste vínculo jurídico entre as partes, sendo inexigível o título que embasa a execução, o que impõe o reconhecimento de sua nulidade. Por fim, registre-se que a pretensão reconvencional não foi apreciada na presente sentença, uma vez que já indeferida por decisão anterior, não integrando o objeto da demanda. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS para declarar a inexigibilidade do título executivo em relação ao embargante e, em consequência reconhecer a nulidade da execução em seu desfavor, extinguindo-a nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Translade-se cópia desta para os autos da execução. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.