0000961-92.2026.8.16.0135
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Piraí do Sul
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000961-92.2026.8.16.0135 Processo: 0000961-92.2026.8.16.0135 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MATHEUS FELIPE BICHINSKI Vistos. 1. Notifique-se o denunciado, para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias, na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06, por meio de advogado, sob pena de nomeação, com a advertência de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 2. Feitas as notificações e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta, autorizo a Secretaria a nomear defensor, segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/PR, para exercer a defesa dativa do denunciado e, depois de intimado, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa preliminar em favor dos réus, por escrito. Se o defensor declinar, fica desde já autorizado o Chefe da Secretaria a proceder a nomeação de novo defensor em substituição, hipótese em que restará revogada a nomeação anterior. 3. Arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, §3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Diante disso, determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º da Lei de Drogas. 5. Solicite-se, com urgência, a elaboração de laudo pericial definitivo. 6. Ciência ao Ministério Público. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MATHEUS FELIPE BICHINSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAÍS RIBAS BUENO
OAB: 94263/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000961-92.2026.8.16.0135 Processo: 0000961-92.2026.8.16.0135 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/06/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): MATHEUS FELIPE BICHINSKI Vistos. 1. Notifique-se o denunciado, para apresentar defesa prévia em 10 (dez) dias, na forma do art. 55, da Lei nº 11.343/06, por meio de advogado, sob pena de nomeação, com a advertência de que na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar suas testemunhas, observado o rol legal, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário. 2. Feitas as notificações e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta, autorizo a Secretaria a nomear defensor, segundo a ordem estabelecida pela lista da OAB/PR, para exercer a defesa dativa do denunciado e, depois de intimado, se aceitar o encargo, disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa preliminar em favor dos réus, por escrito. Se o defensor declinar, fica desde já autorizado o Chefe da Secretaria a proceder a nomeação de novo defensor em substituição, hipótese em que restará revogada a nomeação anterior. 3. Arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 4. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 50, §3º, com a nova redação dada pela Lei nº 12.961/2014, dispõe que, ao receber o auto de prisão em flagrante, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz determinará a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para a realização do laudo definitivo e, ainda, que essa destruição deverá ser executada pelo Delegado de Polícia, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º). Diante disso, determino seja destruída a droga apreendida nestes autos, desde que seja reservada quantidade suficiente à elaboração do laudo pericial definitivo e com obediência ao estabelecido nos parágrafos 4º e 5º da Lei de Drogas. 5. Solicite-se, com urgência, a elaboração de laudo pericial definitivo. 6. Ciência ao Ministério Público. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto