Detalhe do processo

0000961-16.2009.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000961-16.2009.8.16.0062(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Luís Franco Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DETERMINADA EM DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL DIVERSA DA PRETENDIDA. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA TÁCITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA REGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré/instituição financeira nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de transferência bancária não autorizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida e suficiente a prova pericial produzida para afastar a alegada autorização da operação bancária; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço financeiro e a consequente responsabilidade da instituição bancária; (iii) analisar a existência de dano material indenizável; e (iv) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em hipóteses de fraude caracterizada como fortuito interno.4. O laudo pericial judicial concluiu pela irregularidade do documento apresentado como suposta autorização da correntista, revelando-se imprestável para comprovar a manifestação de vontade, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a legitimidade da operação, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Ausente a apresentação de rol de testemunhas pelas partes para a colheita de prova oral, configura-se desistência tácita da produção da prova deferida em decisão saneadora.6. Ausente prova de autorização válida de transferência de valores da conta da consumidora, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o ressarcimento do valor indevidamente transferido, caracterizando dano material efetivo.7. A indevida movimentação de valores da conta bancária da consumidora, aliada à privação do numerário e à necessidade de judicialização do conflito, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, não comportando redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva autorização do consumidor para a realização de operação bancária impugnada, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraude caracterizada como fortuito interno.” “2. A movimentação bancária indevida gera dano material indenizável e dano moral in re ipsa, sendo legítima a indenização fixada em patamar proporcional e razoável.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 14; CPC, Arts. 278, caput, 429, inc. II, 1.009, 1.012 e 85, §§ 1º, 2º; CC, Arts. 389 e 406, §1º; Súmulas STJ 362 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ – Segunda Seção – REsp nº 1.846.649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 24.11.2021;TJPR – 14ª Câmara Cível – AC nº 1306298-1 – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – j. 12.08.2015;TJPR – 14ª Câmara Cível – AC nº 0011000-36.2020.8.16.0014 – Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro – j. 08.04.2026;TJPR – 9ª Câmara Cível – AC nº 0003410-13.2018.8.16.0035 – Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz – j. 18.09.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001485-87.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002081-58.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.12.2025.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA DARTORA ALIEVI

T BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor COOPERATIVA DE CRéDITO POUPANçA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANá, SANTA CATARINA E SãO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BLAS GOMM FILHO

OAB: 4919/PR

NEREI ALBERTO BERNARDI

OAB: 18391/PR

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000961-16.2009.8.16.0062(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Luís Franco Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÃO FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DETERMINADA EM DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL DIVERSA DA PRETENDIDA. NÃO INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. DESISTÊNCIA TÁCITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA REGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela ré/instituição financeira nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de transferência bancária não autorizada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida e suficiente a prova pericial produzida para afastar a alegada autorização da operação bancária; (ii) verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço financeiro e a consequente responsabilidade da instituição bancária; (iii) analisar a existência de dano material indenizável; e (iv) aferir a configuração do dano moral e a adequação do quantum fixado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em hipóteses de fraude caracterizada como fortuito interno.4. O laudo pericial judicial concluiu pela irregularidade do documento apresentado como suposta autorização da correntista, revelando-se imprestável para comprovar a manifestação de vontade, incumbindo à instituição financeira o ônus de demonstrar a legitimidade da operação, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.5. Ausente a apresentação de rol de testemunhas pelas partes para a colheita de prova oral, configura-se desistência tácita da produção da prova deferida em decisão saneadora.6. Ausente prova de autorização válida de transferência de valores da conta da consumidora, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se o ressarcimento do valor indevidamente transferido, caracterizando dano material efetivo.7. A indevida movimentação de valores da conta bancária da consumidora, aliada à privação do numerário e à necessidade de judicialização do conflito, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.8. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte em casos análogos, não comportando redução.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Incumbe à instituição financeira comprovar a efetiva autorização do consumidor para a realização de operação bancária impugnada, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de fraude caracterizada como fortuito interno.” “2. A movimentação bancária indevida gera dano material indenizável e dano moral in re ipsa, sendo legítima a indenização fixada em patamar proporcional e razoável.”Dispositivos relevantes citados: CDC, Art. 14; CPC, Arts. 278, caput, 429, inc. II, 1.009, 1.012 e 85, §§ 1º, 2º; CC, Arts. 389 e 406, §1º; Súmulas STJ 362 e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ – Segunda Seção – REsp nº 1.846.649/MA – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – j. 24.11.2021;TJPR – 14ª Câmara Cível – AC nº 1306298-1 – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – j. 12.08.2015;TJPR – 14ª Câmara Cível – AC nº 0011000-36.2020.8.16.0014 – Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro – j. 08.04.2026;TJPR – 9ª Câmara Cível – AC nº 0003410-13.2018.8.16.0035 – Rel. Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz – j. 18.09.2021; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001485-87.2024.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 25.02.2026; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002081-58.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 01.12.2025.