Detalhe do processo

0000960-83.2025.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
Classe
Interpretação / Revisão de Contrato
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000960-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1000511-26.2016.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Saito Representações Ltda - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. A liquidação de sentença destina-se a integrar a decisão condenatória ilíquida, definindo o valor exato da obrigação fixada no título judicial para viabilizar a sua posterior execução, vedada a modificação do julgado ou a reabertura de discussão sobre a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. . O artigo 510 do Código de Processo Civil disciplina que, na liquidação por arbitramento ou quando a apuração exigir auxílio técnico, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito ou adotará as medidas instrutórias necessárias. Desta forma, para a análise segura e apuração do valor devido em liquidação de sentença, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Cumpre ressaltar que a parte exequente atendeu aos chamamentos judiciais e pontuou a forma pela qual pretende ver liquidado o julgado (fls. 1/2, 96/97 e 105). Em contrapartida, a instituição financeira executada foi intimada em diversas oportunidades para apresentar documentos, dados elucidativos ou se contrapor às pretensões formuladas (fls. 90/91, 99/100 e 107/108), quedando-se inerte em todas elas (fls. 92, 101 e 109). Tal postura omissiva inviabiliza o arbitramento de plano diretamente pelo julgador. Com efeito, os extratos integrais da conta corrente nº 0144-62732-0 e os respectivos instrumentos de empréstimos celebrados entre 20 de janeiro de 2006 e 19 de janeiro de 2016 constituem documentação comum às partes, mantida sob a guarda e controle da instituição financeira prestadora do serviço. Assim, diante da reiterada inércia da instituição financeira, nos moldes da decisão de fls. 102, determino a requisição direta de informações e extratos da conta bancária nº 0144-62732-0 por meio do sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a realização da prova pericial, mantendo-se a ordem para que o requerido exiba os contratos de mútuo celebrados no interregno delimitado, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Conforme os termos da r. Sentença e v. Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. B) calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2. Deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Por derradeiro, requisite-se, via sistema SISBAJUD, os extratos bancários da conta corrente nº 0144-62732-0 anteriores a janeiro de 2012 e abrangendo o período objeto da liquidação, providenciando a serventia o necessário cadastramento da ordem de pesquisa e obtenção dos extratos junto ao sistema. Sem prejuízo, intime-se o réu, por seu patrono, para que exiba em 15 (quinze) dias a documentação elencada nas fls. 96 a 97, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA (OAB 189946/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAú - UNIBANCO S/A

Autor NELSON SAITO REPRESENTAçõES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA

OAB: 189946/SP

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JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000960-83.2025.8.26.0032 (processo principal 1000511-26.2016.8.26.0032) - Liquidação por Arbitramento - Interpretação / Revisão de Contrato - Nelson Saito Representações Ltda - Banco Itaú - Unibanco S/A - Vistos. A liquidação de sentença destina-se a integrar a decisão condenatória ilíquida, definindo o valor exato da obrigação fixada no título judicial para viabilizar a sua posterior execução, vedada a modificação do julgado ou a reabertura de discussão sobre a lide, nos termos do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. . O artigo 510 do Código de Processo Civil disciplina que, na liquidação por arbitramento ou quando a apuração exigir auxílio técnico, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito ou adotará as medidas instrutórias necessárias. Desta forma, para a análise segura e apuração do valor devido em liquidação de sentença, nomeio o Perito Judicial Contador o Senhor MARCELO PEDON DOS REIS, que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (Art. 466 do Código de Processo Civil). Cumpre ressaltar que a parte exequente atendeu aos chamamentos judiciais e pontuou a forma pela qual pretende ver liquidado o julgado (fls. 1/2, 96/97 e 105). Em contrapartida, a instituição financeira executada foi intimada em diversas oportunidades para apresentar documentos, dados elucidativos ou se contrapor às pretensões formuladas (fls. 90/91, 99/100 e 107/108), quedando-se inerte em todas elas (fls. 92, 101 e 109). Tal postura omissiva inviabiliza o arbitramento de plano diretamente pelo julgador. Com efeito, os extratos integrais da conta corrente nº 0144-62732-0 e os respectivos instrumentos de empréstimos celebrados entre 20 de janeiro de 2006 e 19 de janeiro de 2016 constituem documentação comum às partes, mantida sob a guarda e controle da instituição financeira prestadora do serviço. Assim, diante da reiterada inércia da instituição financeira, nos moldes da decisão de fls. 102, determino a requisição direta de informações e extratos da conta bancária nº 0144-62732-0 por meio do sistema SISBAJUD, a fim de viabilizar a realização da prova pericial, mantendo-se a ordem para que o requerido exiba os contratos de mútuo celebrados no interregno delimitado, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil Os honorários periciais deverão ser adiantados pela instituição financeira requerida, sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte requerente, nos termos do REsp 1.274.466/SC (Tema nº 871/STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais". 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014) O laudo deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes poderão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e arguir impedimento/suspeição do perito em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. QUESITOS DO JUÍZO: 1. Conforme os termos da r. Sentença e v. Acórdão: A) calcular eventual valor devido à parte requerente até a data do laudo. B) calcular o valor das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos por cada uma das partes à parte contrária. 2. Deverá o Perito, ainda, prestar os demais esclarecimentos que considerar necessários. Após a apresentação dos quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 2º, do CPC, intime-se o Sr. Perito para que manifeste concordância com a nomeação e, se o caso, apresente proposta de honorários, abrindo-se vista às partes por 05 (cinco) dias para manifestação. Decorridos os prazos e adiantada a remuneração do Perito, intime-se o expert para que designe, dia, hora e local para dar início aos trabalhos, dando-se ciência às partes e seus advogados (art. 474 do CPC). Fica desde já autorizada a expedição de MLE para pagamento/levantamento dos honorários periciais, após a apresentação do laudo pericial pelo expert, observadas as formalidades de praxe. Por derradeiro, requisite-se, via sistema SISBAJUD, os extratos bancários da conta corrente nº 0144-62732-0 anteriores a janeiro de 2012 e abrangendo o período objeto da liquidação, providenciando a serventia o necessário cadastramento da ordem de pesquisa e obtenção dos extratos junto ao sistema. Sem prejuízo, intime-se o réu, por seu patrono, para que exiba em 15 (quinze) dias a documentação elencada nas fls. 96 a 97, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA (OAB 189946/SP)