Detalhe do processo

0000959-78.2025.8.13.0382

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0000959-78.2025.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: ROLINSTON MATEUS MAYER DE LEMOS CPF: 129.803.866-93 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de Rolinston Mateus Mayer de Lemos, durante a audiência de instrução e julgamento, para extensão dos efeitos da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.26.454399-2/000, impetrado em relação aos Autos nº 0029452-07.2021.8.13.0382, a fim de que lhe seja concedida prisão domiciliar humanitária também no presente processo. O Ministério Público, ao ID 10718496678, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o acusado foi beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, contudo, foi preso preventivamente nestes autos, em razão de novos fatos criminosos, circunstância que demonstraria a insuficiência da medida cautelar menos gravosa. Acrescentou que a liminar concedida no referido Habeas Corpus fundamentou-se, especialmente, na ausência de informações acerca da possibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional. No entanto, posteriormente, a direção do Presídio de Campo Belo informou que a unidade possui condições de assegurar o tratamento do acusado, diretamente ou mediante escolta à rede pública de saúde. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.26.454399-2/000 teve por objeto a prisão preventiva decretada nos Autos nº 0029452-07.2021.8.13.0382, não produzindo efeitos automáticos em relação à segregação cautelar decretada no presente processo. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal pressupõe a comprovação de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, não bastando a mera demonstração da existência de enfermidade. Também é necessária a comprovação de que o tratamento médico adequado não pode ser prestado no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento do custodiado à rede pública de saúde. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO À SAÚDE - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DIABETES - SURGIMENTO DE FERIDAS - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PELA UNIDADE PRISIONAL - RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO - ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM ESTRUTURA ADEQUADA - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Demonstrado que a paciente é portadora de doença grave, bem como a incapacidade do estabelecimento prisional de assegurar a assistência médica adequada, impõe-se a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. (V.V.). EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE - DIABETES MELLITUS TIPO 2 INSULINODEPENDENTE - ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - USÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO EXTREMA DEBILIDADE OU INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Inexistindo elementos suficientes que comprovem que a paciente se encontra extremamente debilitado por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP, e tampouco que o estabelecimento prisional está impossibilitado de lhe prestar assistência médica adequada, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante. - Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.439571-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026 - grifei) No caso sob análise, não se ignora o estado de saúde do acusado, tampouco a necessidade de que lhe seja assegurado tratamento médico adequado durante o período de segregação cautelar. Contudo, a direção do Presídio de Campo Belo informou expressamente que a unidade prisional dispõe de condições para assegurar o tratamento necessário a Rolinston Mateus Mayer de Lemos, seja diretamente, seja mediante escolta à rede pública de saúde. Esclareceu, ainda, que o estabelecimento prisional conta com profissionais de enfermagem em regime de vinte e quatro horas, assistentes sociais e atendimento semanal por médico clínico e psiquiatra, sendo os atendimentos necessários fora dos horários ou das especialidades disponíveis solicitados ao Sistema Único de Saúde (ID 10718463927, p. 8). Desse modo, encontra-se superada a ausência de informações que fundamentou a concessão da liminar no Habeas Corpus nº 1.0000.26.454399-2/000, uma vez que a unidade prisional esclareceu possuir estrutura para acompanhar o quadro clínico do acusado e viabilizar os atendimentos externos eventualmente necessários. Não há, conforme bem fundamentado pelo Ministério Público, demonstração de que o requerente esteja impossibilitado de receber o tratamento médico adequado enquanto permanecer recolhido, tampouco de que o estabelecimento prisional seja incapaz de atender às suas necessidades de saúde. A proteção à saúde da pessoa presa deve ser compatibilizada com a necessidade de preservação da ordem pública e com as finalidades da prisão cautelar. No caso concreto, a assistência médica poderá ser prestada sem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos de homicídio consumado e tentado, supostamente praticados em contexto de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, figurando o requerente, em tese, como mandante. Desse modo, permanecem incólumes os motivos que justificam o acautelamento provisório do agente, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa de Rolinston Mateus Mayer de Lemos para extensão dos efeitos da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.26.454399-2/000. Sem prejuízo, deverá a direção do Presídio de Campo Belo assegurar ao acusado a continuidade do tratamento médico necessário, inclusive o fornecimento das medicações prescritas e o encaminhamento, mediante escolta, à rede pública de saúde sempre que o atendimento não puder ser realizado no interior da unidade prisional. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ROLINSTON MATEUS MAYER DE LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALVARO HENRIQUE TORRES SILVA

OAB: 235687/MG

GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO

OAB: 518401/SP

NEGIS MONTEIRO RODARTE

OAB: 70374/MG

PAMELA MENDES DE SOUZA

OAB: 175607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lavras / 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras Avenida Ernesto Matioli, 950 (Quadra 14), Santa Efigênia, Lavras - MG - CEP: 37206-690 PROCESSO Nº: 0000959-78.2025.8.13.0382 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: ROLINSTON MATEUS MAYER DE LEMOS CPF: 129.803.866-93 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela defesa de Rolinston Mateus Mayer de Lemos, durante a audiência de instrução e julgamento, para extensão dos efeitos da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.26.454399-2/000, impetrado em relação aos Autos nº 0029452-07.2021.8.13.0382, a fim de que lhe seja concedida prisão domiciliar humanitária também no presente processo. O Ministério Público, ao ID 10718496678, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando que o acusado foi beneficiado anteriormente com a prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, contudo, foi preso preventivamente nestes autos, em razão de novos fatos criminosos, circunstância que demonstraria a insuficiência da medida cautelar menos gravosa. Acrescentou que a liminar concedida no referido Habeas Corpus fundamentou-se, especialmente, na ausência de informações acerca da possibilidade de prestação da assistência médica necessária no estabelecimento prisional. No entanto, posteriormente, a direção do Presídio de Campo Belo informou que a unidade possui condições de assegurar o tratamento do acusado, diretamente ou mediante escolta à rede pública de saúde. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.26.454399-2/000 teve por objeto a prisão preventiva decretada nos Autos nº 0029452-07.2021.8.13.0382, não produzindo efeitos automáticos em relação à segregação cautelar decretada no presente processo. A prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal pressupõe a comprovação de que o agente se encontra extremamente debilitado por motivo de doença grave, não bastando a mera demonstração da existência de enfermidade. Também é necessária a comprovação de que o tratamento médico adequado não pode ser prestado no estabelecimento prisional ou mediante encaminhamento do custodiado à rede pública de saúde. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - RISCO À SAÚDE - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - DIABETES - SURGIMENTO DE FERIDAS - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PELA UNIDADE PRISIONAL - RISCO CONCRETO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO - ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM ESTRUTURA ADEQUADA - PRISÃO DOMICILIAR - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA. - Demonstrado que a paciente é portadora de doença grave, bem como a incapacidade do estabelecimento prisional de assegurar a assistência médica adequada, impõe-se a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. (V.V.). EMENTA: HABEAS CORPUS CRIMINAL - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE - DIABETES MELLITUS TIPO 2 INSULINODEPENDENTE - ARTIGO 318, INCISO II, DO CPP - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - USÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OFICIAL ATESTANDO EXTREMA DEBILIDADE OU INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. - Inexistindo elementos suficientes que comprovem que a paciente se encontra extremamente debilitado por doença grave, nos termos do artigo 318, inciso II, do CPP, e tampouco que o estabelecimento prisional está impossibilitado de lhe prestar assistência médica adequada, não se verifica o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante. - Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.439571-6/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026 - grifei) No caso sob análise, não se ignora o estado de saúde do acusado, tampouco a necessidade de que lhe seja assegurado tratamento médico adequado durante o período de segregação cautelar. Contudo, a direção do Presídio de Campo Belo informou expressamente que a unidade prisional dispõe de condições para assegurar o tratamento necessário a Rolinston Mateus Mayer de Lemos, seja diretamente, seja mediante escolta à rede pública de saúde. Esclareceu, ainda, que o estabelecimento prisional conta com profissionais de enfermagem em regime de vinte e quatro horas, assistentes sociais e atendimento semanal por médico clínico e psiquiatra, sendo os atendimentos necessários fora dos horários ou das especialidades disponíveis solicitados ao Sistema Único de Saúde (ID 10718463927, p. 8). Desse modo, encontra-se superada a ausência de informações que fundamentou a concessão da liminar no Habeas Corpus nº 1.0000.26.454399-2/000, uma vez que a unidade prisional esclareceu possuir estrutura para acompanhar o quadro clínico do acusado e viabilizar os atendimentos externos eventualmente necessários. Não há, conforme bem fundamentado pelo Ministério Público, demonstração de que o requerente esteja impossibilitado de receber o tratamento médico adequado enquanto permanecer recolhido, tampouco de que o estabelecimento prisional seja incapaz de atender às suas necessidades de saúde. A proteção à saúde da pessoa presa deve ser compatibilizada com a necessidade de preservação da ordem pública e com as finalidades da prisão cautelar. No caso concreto, a assistência médica poderá ser prestada sem a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Outrossim, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas que ensejaram a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos de homicídio consumado e tentado, supostamente praticados em contexto de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, figurando o requerente, em tese, como mandante. Desse modo, permanecem incólumes os motivos que justificam o acautelamento provisório do agente, não estando preenchidos os requisitos para a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa de Rolinston Mateus Mayer de Lemos para extensão dos efeitos da decisão liminar proferida no Habeas Corpus nº 1.0000.26.454399-2/000. Sem prejuízo, deverá a direção do Presídio de Campo Belo assegurar ao acusado a continuidade do tratamento médico necessário, inclusive o fornecimento das medicações prescritas e o encaminhamento, mediante escolta, à rede pública de saúde sempre que o atendimento não puder ser realizado no interior da unidade prisional. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. LUCIANA MARA DE FARIA Juíza de Direito 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais Comarca de Lavras