0000959-43.2024.8.26.0094
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Brodowski - Vara Única
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000959-43.2024.8.26.0094 (processo principal 1000191-03.2024.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.V. - M.L.Q.V. - Vistos. Fls. 138-139 e 152: Trata-se de irresignação da executada quanto aos laudos periciais apresentados aos autos sob o argumento de que não foi realizada vistoria na parte correspondente ao "comércio" do imóvel objeto da perícia, de modo que esta ausência compromete a completude do laudo. Apresentado o laudo complementar pelo perito às fls. 146-148, a executada reiterou o argumento tecido anteriormente, postulando pela inspeção de ambas as partes do imóvel, considerando que houve a sua divisão. Pois bem. Da análise dos autos, em que pese o perito ter informado, nas duas oportunidades em que se manifestou nos autos, que "não tive acesso ao comércio" e "Conforme expressamente consignado no laudo pericial (página 22, item "Características do Imóvel Periciado - Comércio", e página 23, quesito 5 do requerido), não foi possível o acesso interno à área do comércio durante a vistoria. Esta limitação foi devidamente informada e considerada na elaboração do laudo", verifico que não restou suficientemente esclarecido o motivo do impedimento para a realização da vistoria na "parte do comércio", revelando-se necessário, pois, que o perito esclareça as razões/motivos que o impediram, a fim de este Juízo consiga, a partir disso, determinar as diligências cabíveis para fins de realização da perícia do imóvel em sua integralidade. Sendo assim, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, esclareça a este Juízo as razões/motivos que o impediram de obter acesso à "parte do comércio" do imóvel periciando. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA (OAB 471157/SP), AMANDA RAMAIANE MORANDO (OAB 423747/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.C.V.
Réu M.L.Q.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA RAMAIANE MORANDO
OAB: 423747/SP
GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA
OAB: 471157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000959-43.2024.8.26.0094 (processo principal 1000191-03.2024.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.C.V. - M.L.Q.V. - Vistos. Fls. 138-139 e 152: Trata-se de irresignação da executada quanto aos laudos periciais apresentados aos autos sob o argumento de que não foi realizada vistoria na parte correspondente ao "comércio" do imóvel objeto da perícia, de modo que esta ausência compromete a completude do laudo. Apresentado o laudo complementar pelo perito às fls. 146-148, a executada reiterou o argumento tecido anteriormente, postulando pela inspeção de ambas as partes do imóvel, considerando que houve a sua divisão. Pois bem. Da análise dos autos, em que pese o perito ter informado, nas duas oportunidades em que se manifestou nos autos, que "não tive acesso ao comércio" e "Conforme expressamente consignado no laudo pericial (página 22, item "Características do Imóvel Periciado - Comércio", e página 23, quesito 5 do requerido), não foi possível o acesso interno à área do comércio durante a vistoria. Esta limitação foi devidamente informada e considerada na elaboração do laudo", verifico que não restou suficientemente esclarecido o motivo do impedimento para a realização da vistoria na "parte do comércio", revelando-se necessário, pois, que o perito esclareça as razões/motivos que o impediram, a fim de este Juízo consiga, a partir disso, determinar as diligências cabíveis para fins de realização da perícia do imóvel em sua integralidade. Sendo assim, intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, esclareça a este Juízo as razões/motivos que o impediram de obter acesso à "parte do comércio" do imóvel periciando. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL MATHAUS DE SOUZA RIBEIRO MEIRA (OAB 471157/SP), AMANDA RAMAIANE MORANDO (OAB 423747/SP)