Detalhe do processo

0000959-07.2024.8.16.0196

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000959-07.2024.8.16.0196 Processo: 0000959-07.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO VIRGINIO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Diego Virginio dos Santos. I - RELATÓRIO O réu Diego Virginio dos Santos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 15h00min, em via pública, localizada à Rua Domingos Gonçalves, nº 158, bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO VIRGINIO DOS SANTOS, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, próximo a si, sob um corta-vento preto e enrolado em sacola plástica, com fins de comercialização e consumo de terceiros, um pacote plástico contendo 51 (cinquenta e uma) pedras da droga Benzoilmetilecgonina popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 9 g (nove gramas), todas já embaladas, divididas e prontas para a venda, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de constatação provisória de seq. 1.10).” (mov. 43.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 48.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 23.860/2024 (mov. 50.1). O denunciado, através da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 116.1). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1). Durante a instrução processual foi inquirida uma das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 145.1) - as partes desistiram da oitiva da ausente (mov. 146.1). Considerando-se que o denunciado não foi localizado no endereço informado e não justificou sua ausência na audiência, foi declarada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 146.1). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não estarem provadas a materialidade e a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição do réu Diego Virginio dos Santos das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 145.3). A Defensora Pública, representando Diego Virginio dos Santos, discorrendo sobre a ausência de comprovação de autoria, pugnou por sua absolvição (mov. 145.4). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Diego Virginio dos Santos está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 43.1. Está descrito na denúncia que no dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 15h00min, em via pública, localizada à Rua Domingos Gonçalves, nº 158, bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Diego Virginio dos Santos, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, próximo a si, sob um corta-vento preto e enrolado em sacola plástica, com fins de comercialização e consumo de terceiros, um pacote plástico contendo 51 (cinquenta e uma) pedras da droga Benzoilmetilecgonina popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 9 g (nove gramas), todas já embaladas, divididas e prontas para a venda, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que trata do crime de tráfico de drogas, prevê: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “guardar” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.4/1.7 e 1.11/1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), do Laudo Pericial nº 23.860/2024 (mov. 50.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. No entanto, assim como as partes, entendo que os indícios que subsidiam a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". A prova produzida em juízo se limitou à oitiva do policial militar Lucas Lantmann Koteski. Segundo o agente público, sua equipe recebeu via Copom uma denúncia anônima indicando que no endereço em questão havia um indivíduo realizando traficância e repassadas as características, realizaram diligências no local, tendo realizado a abordagem do acusado e mais um indivíduo que estava em sua companhia. O policial militar ainda declarou que durante revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os indivíduos e que ambos informaram se tratarem de usuários de entorpecentes, no entanto, em buscas nas proximidades, localizaram a blusa com a droga descrita na denúncia, razão pela qual os dois indivíduos foram encaminhados para a Delegacia de Polícia. Observando-se que a prova processual é precária, insuficiente para comprovar os fatos da denúncia, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, isso porque dos elementos obtidos na instrução não é possível afirmar, com certeza, que o acusado seja o responsável pelas drogas apreendidas ou que as estaria traficando. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu estaria traficando drogas, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado estava vendendo substâncias entorpecentes. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento de Diego Virginio dos Santos no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo e, consequentemente, impõe-se a improcedência da denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Diego Virginio dos Santos da imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais. Oficie-se à autoridade policial para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO VIRGINIO DOS SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GEBRAN SCHIRMER

OAB: 81966/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000959-07.2024.8.16.0196 Processo: 0000959-07.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIEGO VIRGINIO DOS SANTOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Diego Virginio dos Santos. I - RELATÓRIO O réu Diego Virginio dos Santos, já qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 15h00min, em via pública, localizada à Rua Domingos Gonçalves, nº 158, bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado DIEGO VIRGINIO DOS SANTOS, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, próximo a si, sob um corta-vento preto e enrolado em sacola plástica, com fins de comercialização e consumo de terceiros, um pacote plástico contendo 51 (cinquenta e uma) pedras da droga Benzoilmetilecgonina popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 9 g (nove gramas), todas já embaladas, divididas e prontas para a venda, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de constatação provisória de seq. 1.10).” (mov. 43.1). Foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa prévia (mov. 48.1). Juntou-se aos autos o Laudo Pericial nº 23.860/2024 (mov. 50.1). O denunciado, através da Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (mov. 116.1). A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2026, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1). Durante a instrução processual foi inquirida uma das testemunhas arroladas na denúncia (mov. 145.1) - as partes desistiram da oitiva da ausente (mov. 146.1). Considerando-se que o denunciado não foi localizado no endereço informado e não justificou sua ausência na audiência, foi declarada sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 146.1). As partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, sustentando não estarem provadas a materialidade e a autoria quanto ao crime de tráfico de drogas, requereu a absolvição do réu Diego Virginio dos Santos das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (mov. 145.3). A Defensora Pública, representando Diego Virginio dos Santos, discorrendo sobre a ausência de comprovação de autoria, pugnou por sua absolvição (mov. 145.4). Os autos vieram conclusos para sentença. Sucintamente, é o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade. O réu Diego Virginio dos Santos está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 43.1. Está descrito na denúncia que no dia 24 de fevereiro de 2024, por volta das 15h00min, em via pública, localizada à Rua Domingos Gonçalves, nº 158, bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Diego Virginio dos Santos, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava, próximo a si, sob um corta-vento preto e enrolado em sacola plástica, com fins de comercialização e consumo de terceiros, um pacote plástico contendo 51 (cinquenta e uma) pedras da droga Benzoilmetilecgonina popularmente conhecida como ‘crack’, pesando aproximadamente 9 g (nove gramas), todas já embaladas, divididas e prontas para a venda, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98. O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que trata do crime de tráfico de drogas, prevê: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” O tipo penal pelo qual o acusado está sendo processado é o descrito no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, por ter perpetrado a conduta de “guardar” a droga descrita na denúncia, o qual caracteriza um tipo misto alternativo, descrevendo várias formas de realização da figura típica, podendo configurar de forma autônoma, cada uma delas, o crime de tráfico de drogas, cujo elemento subjetivo esgota-se no dolo genérico, não exigindo do agente um fim especial de agir. Fernando Capez ensina que: “Para a existência do delito, não há necessidade de ocorrência do dano. O próprio perigo é presumido em caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja submetida em um dos verbos previstos (STF, RT 619/405 e 618/407). Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de esse ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesse da sociedade.” (Legislação Penal Especial: juizados especiais criminais, interceptação telefônica, crime organizado, drogas. Vol. 2, 6. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2007, p. 137). A materialidade do delito restou demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2, 1.4/1.7 e 1.11/1.14), do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), do Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.10), do Laudo Pericial nº 23.860/2024 (mov. 50.1), assim como pela prova oral colhida nos autos. No entanto, assim como as partes, entendo que os indícios que subsidiam a denúncia são insuficientes para o decreto condenatório. A rigor, o 'standard' de prova ("critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado”, cf. BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236) necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável. Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável. O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min. Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min. Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário". A prova produzida em juízo se limitou à oitiva do policial militar Lucas Lantmann Koteski. Segundo o agente público, sua equipe recebeu via Copom uma denúncia anônima indicando que no endereço em questão havia um indivíduo realizando traficância e repassadas as características, realizaram diligências no local, tendo realizado a abordagem do acusado e mais um indivíduo que estava em sua companhia. O policial militar ainda declarou que durante revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os indivíduos e que ambos informaram se tratarem de usuários de entorpecentes, no entanto, em buscas nas proximidades, localizaram a blusa com a droga descrita na denúncia, razão pela qual os dois indivíduos foram encaminhados para a Delegacia de Polícia. Observando-se que a prova processual é precária, insuficiente para comprovar os fatos da denúncia, é de se reconhecer que o titular da ação penal não se desincumbiu do seu ônus conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, isso porque dos elementos obtidos na instrução não é possível afirmar, com certeza, que o acusado seja o responsável pelas drogas apreendidas ou que as estaria traficando. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova no processo penal tem-se que ao réu não cabe o ônus de produzir provas de sua inocência, mas sim à acusação de trazer elementos suficientes a comprovar a sua culpabilidade. As circunstâncias dos fatos poderiam levar à presunção de que o réu estaria traficando drogas, mas em juízo não foi produzida prova inconteste que dê suporte ao decreto condenatório. Intimamente, repito, qualquer pessoa poderia acreditar que o acusado estava vendendo substâncias entorpecentes. Esta crença, esta convicção íntima, esta probabilidade, todavia, não alcança o terreno da completa certeza para fundamentar um juízo condenatório. Nesse sentido, importante destacar o comando normativo descrito no artigo 155 do Código de Processo Penal: "Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas." Para configurar a conduta típica não basta a mera aparência ou a probabilidade de enquadramento legal. Imprescindível é a certeza da tipificação do fato e quem seja o seu autor, não podendo restar qualquer dúvida, prevalecendo, caso contrário, o princípio constitucional in dubio pro reo, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. Afora a previsão constitucional, a presunção de inocência tem respaldo em normas internacionais, que merecem resguardo. Ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “Com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme o Decreto nº 768, de 06.11.92, vige no País a regra que ‘toda pessoa acusada de delito tem o direito a que se presuma a sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa’ (art. 8º, 2, da Convenção). Dessa forma, atribuída à acusação o dever de provar a culpa do réu, impõe-se sua absolvição mesmo na hipótese de restar dúvida quanto à procedência das alegações da defesa”. (Curso de Processo Penal - Editora Atlas, 10ª ed., p. 264). Na mesma esteira a seguinte lição: "O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo-se em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretende punir" (MALATESTA - "Lógica das Provas", p'. 14/15). “No processo penal condenatório, oferecida a denúncia ou queixa cabe ao acusador a prova do fato típico (incluindo o dolo e culpa) e da autoria, bem como circunstâncias que causam o aumento da pena (qualificadoras, agravantes, etc.); ao acusado cabe a prova das causas que excluem a antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, bem como das circunstâncias que impliquem diminuição da pena (atenuantes, causas de diminuição da pena etc.), ou concessão de benefícios penais." (Júlio Fabbrini Mirabete - Código de Processo Penal interpretado. 7ª ed. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. pág. 412). As provas coletadas são insuficientes, diante dos dados objetivos colhidos, pois, como ensina Heleno Fragoso: “...a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno da existência de certa realidade. /.../ A certeza é aqui a conscientia dubitandi secura de que falava Vico e não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria (Sauer, Grundlagen des Prozessrechts, 1929, 75), sob pena de conduzir tão-somente à intima convicção, insuficiente. /.../ Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza da falta. /.../ A dúvida, nessa matéria, é sinônimo de ausência de prova /.../ A certeza que pode e deve levar à condenação é aquela de que todos devem participar, alcançada sub specie universalis." (Jurisprudência criminal. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982. v. 1. p. 506.). Faltando elementos absolutamente seguros, somente dados circunstanciais não são suficientes para a comprovação do envolvimento de Diego Virginio dos Santos no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, tendo-se como solução mais justa considerar a sua inocência. Não havendo providência processual relevante para comprovar a autoria delitiva, por certo uma condenação feriria os princípios norteadores do direito penal pátrio a ensejar certamente uma decisão que não encontraria ressonância no direito e na justiça. Quanto à distribuição do ônus da prova, no processo penal, a acusação, pelo Ministério Público ou pelo querelante, deve demonstrar os fatos em que se baseia a denúncia ou queixa; ao passo que à defesa incumbe a prova de fatos que se contrapõem aos de acusação (álibi, legítima defesa, entre outros) ou, simplesmente, contestá-los e apontar a fragilidade das provas, pois presumidamente o réu é inocente. Assim, tem a vantagem de necessitar, nesta segunda hipótese, incutir dúvida no magistrado para que, com base no princípio in dubio pro reo, alcance a absolvição. Sendo precária a prova a respaldar o decreto condenatório, a dúvida fica recebida em benefício do réu. Uma sentença condenatória não pode ser baseada única e exclusivamente em indícios. A prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito não tem o condão de autorizar a condenação do réu, em consagração ao princípio in dubio pro reo. A meu ver, reafirmo, a instrução processual não apresenta elementos sólidos e definitivos sobre como exatamente ocorreram os fatos, devendo, por isso, reconhecer a dúvida em favor do acusado em prestígio ao princípio in dubio pro reo e, consequentemente, impõe-se a improcedência da denúncia. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu Diego Virginio dos Santos da imputação do crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sem custas processuais. Oficie-se à autoridade policial para que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 50 e seguintes da Lei n.º 11.343/2006. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, procedidas as anotações e comunicações necessárias, cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito