0000958-87.2025.8.26.0655
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000958-87.2025.8.26.0655 (processo principal 1002568-49.2020.8.26.0655) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.M.P. - E.P. - Para o regular prosseguimento do feito, fixo o quanto segue: a) Havendo expressa concordância do senhor perito com a nomeação e o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva dos respectivos honorários periciais; b) Com a notícia nos autos acerca da efetiva reserva de honorários pela Defensoria Pública, o perito judicial deverá informar a data e o horário de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a prévia ciência dos litigantes (art. 474 do Código de Processo Civil); c) Cumprido o item antecedente, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil; d) Uma vez informada pelo perito a data designada para início dos trabalhos de campo, proceda-se à imediata intimação das partes (art. 474 do Código de Processo Civil), cabendo exclusivamente a cada uma das partes a diligência direta de comunicação aos assistentes técnicos que porventura tenham indicado; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção e apresentação do laudo pericial definitivo em cartório, contendo a resposta pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo; f) Procedida a entrega formal do laudo pericial aos autos: (i) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito judicial, sem prejuízo da ulterior prestação de esclarecimentos se necessária; e (ii) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a via digitalmente assinada da presente decisão como ofício de comunicação ao perito judicial. Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP), KARINA NASSER BUSSO (OAB 200348/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu E.P.
Autor I.M.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FERREIRA AMORIM
OAB: 290170/SP
KARINA NASSER BUSSO
OAB: 200348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000958-87.2025.8.26.0655 (processo principal 1002568-49.2020.8.26.0655) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - I.M.P. - E.P. - Para o regular prosseguimento do feito, fixo o quanto segue: a) Havendo expressa concordância do senhor perito com a nomeação e o encargo, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo requisitando a reserva dos respectivos honorários periciais; b) Com a notícia nos autos acerca da efetiva reserva de honorários pela Defensoria Pública, o perito judicial deverá informar a data e o horário de início dos trabalhos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a prévia ciência dos litigantes (art. 474 do Código de Processo Civil); c) Cumprido o item antecedente, intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, caso queiram, apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, nos moldes do art. 465, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil; d) Uma vez informada pelo perito a data designada para início dos trabalhos de campo, proceda-se à imediata intimação das partes (art. 474 do Código de Processo Civil), cabendo exclusivamente a cada uma das partes a diligência direta de comunicação aos assistentes técnicos que porventura tenham indicado; e) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a confecção e apresentação do laudo pericial definitivo em cartório, contendo a resposta pormenorizada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo; f) Procedida a entrega formal do laudo pericial aos autos: (i) oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo solicitando a liberação dos honorários em favor do perito judicial, sem prejuízo da ulterior prestação de esclarecimentos se necessária; e (ii) intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Servirá a via digitalmente assinada da presente decisão como ofício de comunicação ao perito judicial. Intimem-se e realizem-se as diligências necessárias. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA AMORIM (OAB 290170/SP), KARINA NASSER BUSSO (OAB 200348/SP)