Detalhe do processo

0000958-75.2021.8.16.0180

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santa Fé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000958-75.2021.8.16.0180 Processo: 0000958-75.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação de Incentivo Valor da Causa: R$100.416,57 Autor(s): TEREZA MATIAS DA SILVA BENAVIDES Réu(s): Município de Ângulo/PR DECISÃO 1. Trata-se de reclamatória trabalhista movida por TEREZA MATIAS DA SILVA BENEVIDES em face do MUNICÍPIO DE ÂNGULO. Tereza Matias da Silva Benavides, servidora pública do Município de Ângulo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 15/04/2004, ajuizou a presente ação em face do Município de Ângulo postulando: (a) o reconhecimento da nulidade do ato que suprimiu a gratificação de 70% que percebia desde 2005 para assessoramento, assistência e apoio nas sessões da Câmara Municipal, com a consequente incorporação dessa verba à sua remuneração e pagamento das diferenças a contar de 31/03/2021; (b) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo no prédio da Câmara; e (c) o pagamento de horas extras e reflexos, correspondentes ao labor prestado além da jornada contratual de segunda a sexta, das 8h às 17h30, em média até as 22h, em virtude das sessões legislativas, reuniões e, até início de 2018, da feira do agricultor realizada em frente ao prédio da Câmara às sextas-feiras. O feito passou por longa discussão acerca da legitimidade passiva, tendo sido reconhecida, por decisão interlocutória de mérito (mov. 110.1), a ilegitimidade da Câmara Municipal de Ângulo e a legitimidade exclusiva do Município de Ângulo, com anulação dos atos processuais praticados após o recebimento da petição inicial. Apresentada emenda, o feito retomou curso regular com a citação do Município. O Município de Ângulo apresentou contestação em 14/11/2025 (mov. 124.1), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em 09/02/2026, juntou nova peça intitulada contestação (mov. 129.1), com conteúdo substancialmente idêntico ao da anterior. Aberta vista à autora, esta apresentou impugnação à contestação (mov. 132.1), rebatendo os argumentos defensivos quanto à gratificação, às horas extras e ao adicional de insalubridade. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A autora requereu prova pericial, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (mov. 138.1). O réu requereu prova pericial, depoimento pessoal da autora, oitiva de quatro testemunhas e prova documental suplementar (mov. 139.1). É o relatório. Decido. 2. DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO E DA PRECLUSÃO. O Município de Ângulo apresentou contestação em 14/11/2025 (mov. 124.1). Trata-se, inequivocamente, do primeiro ato de resposta do réu após regularizado o polo passivo. Com a prática desse ato, consumou-se o exercício do direito de contestar, de modo que a segunda peça defensiva juntada em 09/02/2026 (mov. 129.1) não produz efeitos processuais autônomos. Praticado validamente o ato processual, ocorre a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A segunda contestação será considerada apenas na medida em que reproduz argumentos já deduzidos no mov. 124.1, sem qualquer inovação que mereça consideração apartada. 3. DO SANEAMENTO DO FEITO. 3.1. Dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo está regularmente constituído. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos com suficiente clareza e formulando pedidos determinados. Não há nulidades a declarar nem irregularidades a sanar. Os pressupostos processuais de existência e de validade encontram-se preenchidos. 3.2. Logo, inexistindo nulidades, questões prejudiciais de mérito e preliminares pendentes de análise, declaro saneado o feito. 3.2.1. Assim, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: À luz das alegações das partes, fixo as questões de fato e de direito que constituem o objeto do processo, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à gratificação, a controvérsia envolve: (i) a natureza jurídica da verba paga à autora de 2005 a 2021, em percentuais que variaram de 30% a 70% sobre o salário base; (ii) a possibilidade de incorporação dessa verba à remuneração permanente diante do longo período de percepção; e (iii) os efeitos da Emenda Constitucional 103/2019 sobre eventual direito adquirido anteriormente constituído. A autora sustenta que a percepção ininterrupta por mais de quinze anos consolidou o direito à incorporação, apoiando-se na Súmula 372 do TST e no princípio da estabilidade financeira. O réu nega o direito à incorporação, argumentando que a gratificação era de natureza temporária e vinculada ao exercício de atribuição específica, vedada sua incorporação pelo artigo 39, parágrafo 9°, da Constituição Federal. Quanto ao adicional de insalubridade, a questão central é saber se a atividade de limpeza e higienização dos banheiros do prédio da Câmara Municipal, com recolhimento de lixo, configura exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do Anexo XIV da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e da Súmula 448, II, do TST. O réu sustenta que o fluxo de pessoas era reduzido, que os produtos utilizados eram de uso doméstico e que eram fornecidas luvas de proteção. A autora, por sua vez, alega que o critério para enquadramento na insalubridade biológica é qualitativo, e não quantitativo, e que o fornecimento de luvas não neutraliza o risco inerente à atividade. Quanto às horas extras, a controvérsia reside em saber se a autora efetivamente estendia sua jornada de trabalho até as 22h em média duas ou mais vezes por semana, inclusive nas sextas-feiras em razão da feira do agricultor até início de 2018, e se essa eventual jornada extraordinária já teria sido remunerada pela gratificação percebida. O réu não impugnou especificamente os fatos relativos à jornada extraordinária, limitando-se a afirmar que a gratificação já os cobria. A autora contrargumenta que a gratificação e as horas extras têm fatos geradores distintos e são cumuláveis. 3.3. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quanto ao adicional de insalubridade, cabe à autora demonstrar o efetivo exercício das atividades de limpeza de banheiros em condições de exposição a agentes biológicos. A produção de prova pericial é pertinente para esse fim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, especialmente quando as atividades descritas se amoldam ao enunciado sumular. Quanto às horas extras, anota-se que o réu, em sua contestação (mov. 124.1), não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial sobre a extensão da jornada. O Município se restringiu a sustentar que a gratificação já remunerava esse esforço. Não nega, portanto, que a autora permanecia no local de trabalho além do horário regular. Nesse contexto, a prova oral assume relevância central para esclarecer a extensão concreta da jornada, as circunstâncias em que ocorriam os expedientes noturnos e eventual vinculação ao período das sessões legislativas e da feira do agricultor. Quanto à gratificação e à possibilidade de incorporação, trata-se predominantemente de questão jurídica, a ser resolvida à luz das normas constitucionais e municipais aplicáveis, da jurisprudência sobre direito adquirido anterior à EC 103/2019 e das circunstâncias fáticas já documentadas nos autos acerca do período de percepção e da fundamentação dos atos administrativos que a concederam e suprimiram. A prova oral poderá complementar a compreensão sobre a natureza das atividades que justificavam o pagamento da verba. 4. DAS PROVAS ADMITIDAS. Defiro a produção de prova pericial para apuração das condições de trabalho da autora no tocante ao alegado labor insalubre, especialmente no que diz respeito à limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e ao recolhimento de lixo no prédio da Câmara Municipal de Ângulo. O perito deverá descrever as instalações, os produtos utilizados, a frequência e a forma de execução das atividades, o fluxo de usuários dos sanitários e o fornecimento ou não de equipamentos de proteção individual adequados, respondendo aos quesitos que as partes apresentarão no prazo assinado abaixo. 4.1. Assim, nomeio como perito o Sr. CARLOS EDUARDO SANCHES, engenheiro de segurança do trabalho; email: carlos@protmar.com.br; telefone: (44) 3046-4833 que se encontra cadastrada no AJG da Justiça Estadual do Paraná. 4.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 4.3. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 4.4. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4.5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção de prova oral. 6. Defiro, ainda, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, devendo a parte que o fizer abrir vista à contrária no prazo de quinze dias. 7. Indefiro a produção de quaisquer outras provas não requeridas pelas partes, por desnecessárias ao deslinde da causa nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE ÂNGULO/PR

Autor TEREZA MATIAS DA SILVA BENAVIDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL RUBIM DOS SANTOS

OAB: 102596/PR

ELIANE GIMENEZ SCOPARO PEREIRA

OAB: 46885/PR

MAURICIO ETTORI ZAFFALAO

OAB: 41783/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA FÉ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA FÉ - PROJUDI Rua Ibiporã, 270 - Jd. Alvorada - Santa Fé/PR - CEP: 86.770-000 - Fone: (44) 3259-6710 - E-mail: SF-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000958-75.2021.8.16.0180 Processo: 0000958-75.2021.8.16.0180 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Gratificação de Incentivo Valor da Causa: R$100.416,57 Autor(s): TEREZA MATIAS DA SILVA BENAVIDES Réu(s): Município de Ângulo/PR DECISÃO 1. Trata-se de reclamatória trabalhista movida por TEREZA MATIAS DA SILVA BENEVIDES em face do MUNICÍPIO DE ÂNGULO. Tereza Matias da Silva Benavides, servidora pública do Município de Ângulo, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde 15/04/2004, ajuizou a presente ação em face do Município de Ângulo postulando: (a) o reconhecimento da nulidade do ato que suprimiu a gratificação de 70% que percebia desde 2005 para assessoramento, assistência e apoio nas sessões da Câmara Municipal, com a consequente incorporação dessa verba à sua remuneração e pagamento das diferenças a contar de 31/03/2021; (b) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da limpeza de banheiros de uso coletivo no prédio da Câmara; e (c) o pagamento de horas extras e reflexos, correspondentes ao labor prestado além da jornada contratual de segunda a sexta, das 8h às 17h30, em média até as 22h, em virtude das sessões legislativas, reuniões e, até início de 2018, da feira do agricultor realizada em frente ao prédio da Câmara às sextas-feiras. O feito passou por longa discussão acerca da legitimidade passiva, tendo sido reconhecida, por decisão interlocutória de mérito (mov. 110.1), a ilegitimidade da Câmara Municipal de Ângulo e a legitimidade exclusiva do Município de Ângulo, com anulação dos atos processuais praticados após o recebimento da petição inicial. Apresentada emenda, o feito retomou curso regular com a citação do Município. O Município de Ângulo apresentou contestação em 14/11/2025 (mov. 124.1), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Em 09/02/2026, juntou nova peça intitulada contestação (mov. 129.1), com conteúdo substancialmente idêntico ao da anterior. Aberta vista à autora, esta apresentou impugnação à contestação (mov. 132.1), rebatendo os argumentos defensivos quanto à gratificação, às horas extras e ao adicional de insalubridade. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. A autora requereu prova pericial, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada de documentos (mov. 138.1). O réu requereu prova pericial, depoimento pessoal da autora, oitiva de quatro testemunhas e prova documental suplementar (mov. 139.1). É o relatório. Decido. 2. DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO E DA PRECLUSÃO. O Município de Ângulo apresentou contestação em 14/11/2025 (mov. 124.1). Trata-se, inequivocamente, do primeiro ato de resposta do réu após regularizado o polo passivo. Com a prática desse ato, consumou-se o exercício do direito de contestar, de modo que a segunda peça defensiva juntada em 09/02/2026 (mov. 129.1) não produz efeitos processuais autônomos. Praticado validamente o ato processual, ocorre a preclusão consumativa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil. A segunda contestação será considerada apenas na medida em que reproduz argumentos já deduzidos no mov. 124.1, sem qualquer inovação que mereça consideração apartada. 3. DO SANEAMENTO DO FEITO. 3.1. Dos pressupostos processuais e das condições da ação. O processo está regularmente constituído. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos com suficiente clareza e formulando pedidos determinados. Não há nulidades a declarar nem irregularidades a sanar. Os pressupostos processuais de existência e de validade encontram-se preenchidos. 3.2. Logo, inexistindo nulidades, questões prejudiciais de mérito e preliminares pendentes de análise, declaro saneado o feito. 3.2.1. Assim, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: À luz das alegações das partes, fixo as questões de fato e de direito que constituem o objeto do processo, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto à gratificação, a controvérsia envolve: (i) a natureza jurídica da verba paga à autora de 2005 a 2021, em percentuais que variaram de 30% a 70% sobre o salário base; (ii) a possibilidade de incorporação dessa verba à remuneração permanente diante do longo período de percepção; e (iii) os efeitos da Emenda Constitucional 103/2019 sobre eventual direito adquirido anteriormente constituído. A autora sustenta que a percepção ininterrupta por mais de quinze anos consolidou o direito à incorporação, apoiando-se na Súmula 372 do TST e no princípio da estabilidade financeira. O réu nega o direito à incorporação, argumentando que a gratificação era de natureza temporária e vinculada ao exercício de atribuição específica, vedada sua incorporação pelo artigo 39, parágrafo 9°, da Constituição Federal. Quanto ao adicional de insalubridade, a questão central é saber se a atividade de limpeza e higienização dos banheiros do prédio da Câmara Municipal, com recolhimento de lixo, configura exposição a agentes biológicos em grau máximo, nos termos do Anexo XIV da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, e da Súmula 448, II, do TST. O réu sustenta que o fluxo de pessoas era reduzido, que os produtos utilizados eram de uso doméstico e que eram fornecidas luvas de proteção. A autora, por sua vez, alega que o critério para enquadramento na insalubridade biológica é qualitativo, e não quantitativo, e que o fornecimento de luvas não neutraliza o risco inerente à atividade. Quanto às horas extras, a controvérsia reside em saber se a autora efetivamente estendia sua jornada de trabalho até as 22h em média duas ou mais vezes por semana, inclusive nas sextas-feiras em razão da feira do agricultor até início de 2018, e se essa eventual jornada extraordinária já teria sido remunerada pela gratificação percebida. O réu não impugnou especificamente os fatos relativos à jornada extraordinária, limitando-se a afirmar que a gratificação já os cobria. A autora contrargumenta que a gratificação e as horas extras têm fatos geradores distintos e são cumuláveis. 3.3. Da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quanto ao adicional de insalubridade, cabe à autora demonstrar o efetivo exercício das atividades de limpeza de banheiros em condições de exposição a agentes biológicos. A produção de prova pericial é pertinente para esse fim, ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório, especialmente quando as atividades descritas se amoldam ao enunciado sumular. Quanto às horas extras, anota-se que o réu, em sua contestação (mov. 124.1), não impugnou especificamente os fatos narrados na petição inicial sobre a extensão da jornada. O Município se restringiu a sustentar que a gratificação já remunerava esse esforço. Não nega, portanto, que a autora permanecia no local de trabalho além do horário regular. Nesse contexto, a prova oral assume relevância central para esclarecer a extensão concreta da jornada, as circunstâncias em que ocorriam os expedientes noturnos e eventual vinculação ao período das sessões legislativas e da feira do agricultor. Quanto à gratificação e à possibilidade de incorporação, trata-se predominantemente de questão jurídica, a ser resolvida à luz das normas constitucionais e municipais aplicáveis, da jurisprudência sobre direito adquirido anterior à EC 103/2019 e das circunstâncias fáticas já documentadas nos autos acerca do período de percepção e da fundamentação dos atos administrativos que a concederam e suprimiram. A prova oral poderá complementar a compreensão sobre a natureza das atividades que justificavam o pagamento da verba. 4. DAS PROVAS ADMITIDAS. Defiro a produção de prova pericial para apuração das condições de trabalho da autora no tocante ao alegado labor insalubre, especialmente no que diz respeito à limpeza e higienização de banheiros de uso coletivo e ao recolhimento de lixo no prédio da Câmara Municipal de Ângulo. O perito deverá descrever as instalações, os produtos utilizados, a frequência e a forma de execução das atividades, o fluxo de usuários dos sanitários e o fornecimento ou não de equipamentos de proteção individual adequados, respondendo aos quesitos que as partes apresentarão no prazo assinado abaixo. 4.1. Assim, nomeio como perito o Sr. CARLOS EDUARDO SANCHES, engenheiro de segurança do trabalho; email: carlos@protmar.com.br; telefone: (44) 3046-4833 que se encontra cadastrada no AJG da Justiça Estadual do Paraná. 4.2. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, e indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos. 4.3. Após o transcurso do prazo das partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários e o currículo, com comprovação da especialização. 4.4. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 4.5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 5. Defiro a produção de prova oral. 6. Defiro, ainda, a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, devendo a parte que o fizer abrir vista à contrária no prazo de quinze dias. 7. Indefiro a produção de quaisquer outras provas não requeridas pelas partes, por desnecessárias ao deslinde da causa nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Santa Fé, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto