Detalhe do processo

0000958-38.2025.8.16.0050

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000958-38.2025.8.16.0050 1. A perita judicial, em atenção à determinação de mov. 188, informou não ser tecnicamente possível, neste momento, a realização integral e conclusiva da perícia grafotécnica, diante da insuficiência do material disponível para confronto. 1.1. Esclareceu que o documento original correspondente ao mov. 68.24 foi apresentado no mov. 129.4, porém permanece ausente o original do documento de mov. 70.23. Informou, ainda, que, em razão do falecimento de Amado de Moraes Lima e Auxiliadora Pereira da Silva, a realização do exame depende da obtenção de documentos autênticos, produzidos em vida pelos periciandos, que contenham suas assinaturas e possam ser utilizados como padrões de confronto (mov. 200). 2. Conforme delimitado na decisão saneadora (mov. 112), a perícia grafotécnica tem por objeto a aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas a Amado de Moraes Lima e Auxiliadora Pereira da Silva constantes dos documentos de movs. 68.24 e 70.23, razão pela qual o documento de mov. 70.26 não integrará o objeto da prova pericial. 3. Considerando que o original do documento de mov. 68.24 já se encontra disponível, mas inexistem, até o momento, padrões gráficos suficientes para a realização do exame, mostra-se pertinente a adoção de diligências destinadas à localização de documentos autênticos subscritos pelos periciandos, conforme sugerido pela expert. 4. Assim, solicite-se aos Tabelionatos de Notas, ao Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem em seus arquivos fichas-padrão, cartões de autógrafos, escrituras, procurações, requerimentos ou quaisquer outros documentos originais que contenham assinaturas de Amado de Moraes Lima e Auxiliadora Pereira da Silva, aptos a servir como padrões de confronto para a perícia grafotécnica. 4.1. Em caso positivo, deverão encaminhar cópia legível dos documentos localizados e informar acerca da possibilidade de disponibilização dos respectivos originais para exame pela perita judicial, caso necessário. 4.2. Quanto ao Registro de Imóveis, a pesquisa deverá abranger, especialmente, os documentos arquivados relacionados à matrícula nº 161, sem prejuízo da localização de outros documentos subscritos pelos periciandos. 5. Quanto ao documento de mov. 70.23, considerando que os reconvintes informaram não possuir o respectivo original, deixo, por ora, de reiterar a determinação de sua apresentação, sem prejuízo da posterior apreciação das consequências probatórias decorrentes da indisponibilidade do documento. 6. Fica suspenso o prazo para apresentação do laudo pericial até o cumprimento das diligências acima determinadas, conforme requerido pela perita. 7. Com as respostas, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o material obtido e informe se os elementos disponibilizados são tecnicamente suficientes para a realização da perícia, ainda que parcial, especificando quais documentos poderão ser submetidos ao exame. 8. Apresentada a manifestação da perita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos esclarecimentos prestados e do prosseguimento da prova pericial. 9. Após, voltem conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANO FELIPE MACHADO

Autor ALBERT LINCOLN COSMO NUNES

Autor ANDREIA APARECIDA LAGE NUNES

Réu EMERSON APARECIDO DE CAMPOS SALGADO

Autor NEIDE MORAES DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVONEI STORER

OAB: 14925/PR

ANDRÉ GUSTAVO DE SOUZA

OAB: 27189/PR

RAFAEL ANTONIO PALOMARES

OAB: 56812/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000958-38.2025.8.16.0050 1. A perita judicial, em atenção à determinação de mov. 188, informou não ser tecnicamente possível, neste momento, a realização integral e conclusiva da perícia grafotécnica, diante da insuficiência do material disponível para confronto. 1.1. Esclareceu que o documento original correspondente ao mov. 68.24 foi apresentado no mov. 129.4, porém permanece ausente o original do documento de mov. 70.23. Informou, ainda, que, em razão do falecimento de Amado de Moraes Lima e Auxiliadora Pereira da Silva, a realização do exame depende da obtenção de documentos autênticos, produzidos em vida pelos periciandos, que contenham suas assinaturas e possam ser utilizados como padrões de confronto (mov. 200). 2. Conforme delimitado na decisão saneadora (mov. 112), a perícia grafotécnica tem por objeto a aferição da autenticidade das assinaturas atribuídas a Amado de Moraes Lima e Auxiliadora Pereira da Silva constantes dos documentos de movs. 68.24 e 70.23, razão pela qual o documento de mov. 70.26 não integrará o objeto da prova pericial. 3. Considerando que o original do documento de mov. 68.24 já se encontra disponível, mas inexistem, até o momento, padrões gráficos suficientes para a realização do exame, mostra-se pertinente a adoção de diligências destinadas à localização de documentos autênticos subscritos pelos periciandos, conforme sugerido pela expert. 4. Assim, solicite-se aos Tabelionatos de Notas, ao Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Registro de Imóveis de Bandeirantes/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se possuem em seus arquivos fichas-padrão, cartões de autógrafos, escrituras, procurações, requerimentos ou quaisquer outros documentos originais que contenham assinaturas de Amado de Moraes Lima e Auxiliadora Pereira da Silva, aptos a servir como padrões de confronto para a perícia grafotécnica. 4.1. Em caso positivo, deverão encaminhar cópia legível dos documentos localizados e informar acerca da possibilidade de disponibilização dos respectivos originais para exame pela perita judicial, caso necessário. 4.2. Quanto ao Registro de Imóveis, a pesquisa deverá abranger, especialmente, os documentos arquivados relacionados à matrícula nº 161, sem prejuízo da localização de outros documentos subscritos pelos periciandos. 5. Quanto ao documento de mov. 70.23, considerando que os reconvintes informaram não possuir o respectivo original, deixo, por ora, de reiterar a determinação de sua apresentação, sem prejuízo da posterior apreciação das consequências probatórias decorrentes da indisponibilidade do documento. 6. Fica suspenso o prazo para apresentação do laudo pericial até o cumprimento das diligências acima determinadas, conforme requerido pela perita. 7. Com as respostas, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise o material obtido e informe se os elementos disponibilizados são tecnicamente suficientes para a realização da perícia, ainda que parcial, especificando quais documentos poderão ser submetidos ao exame. 8. Apresentada a manifestação da perita, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos esclarecimentos prestados e do prosseguimento da prova pericial. 9. Após, voltem conclusos para deliberação. 10. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada