Detalhe do processo

0000958-22.2018.8.16.0070

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000958-22.2018.8.16.0070(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS NO MÉRITO. I. Caso em exame1. Recursos de apelação criminal interpostos pelos réus contra sentença que os condenou pela prática de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Fato 01), receptação de colete balístico (Fato 03) e porte ilegal de munições de uso permitido (Fato 04), absolvendo-os do crime de receptação de veículo (Fato 02). Os apelantes pleiteiam a absolvição de todas as imputações remanescentes, alegando insuficiência de provas e sustentando versão de sequestro por terceiros.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser declarada, ex officio, a extinção da punibilidade dos réus quanto aos crimes de receptação (Fato 03) e porte ilegal de munições (Fato 04), em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; e (ii) saber se deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime de tentativa de roubo majorado (Fato 01), diante da alegação de insuficiência probatória e da tese defensiva de sequestro.III. Razões de decidir3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de quatro anos, operando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de receptação e porte ilegal de munições, com extinção da punibilidade (CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; Súmula 146/STF).4. A materialidade do crime de tentativa de roubo majorado está comprovada por boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante e exibição e apreensão, e laudo pericial de arma de fogo.5. A autoria está demonstrada pelo conjunto probatório, mesmo sem reconhecimento pessoal pela vítima, cuja impossibilidade se justifica pela dinâmica da abordagem em alta velocidade.6. A versão defensiva de sequestro por terceiros é inverossímil e contraditória, não encontrando respaldo nas provas. Os réus apresentaram versões desconexas aos policiais, inclusive apresentando versões contraditórias sobre os fatos, uma delas mencionando tentativa de roubo.7. A conduta dos réus – ocultação em canavial, acionamento de familiar para resgate clandestino em vez de socorro policial, mentira da informante à autoridade policial – é incompatível com a condição de vítimas e revela consciência da ilicitude.8. O acervo probatório é robusto e coerente, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese9. Recursos de apelação conhecidos. Declarada, ex officio, a extinção da punibilidade quanto aos crimes de receptação e porte ilegal de munições de uso permitido. Recursos desprovidos no mérito quanto ao crime de tentativa de roubo majorado, mantida a condenação em 04 anos, 05 meses e 06 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 368 dias-multa.Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida de ofício quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional correspondente à pena concretizada, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 2. Em crimes patrimoniais, a impossibilidade de reconhecimento pessoal pela vítima não obsta a condenação quando a autoria é demonstrada por conjunto convergente de provas circunstanciais, incluindo a detenção dos réus em situação de quase flagrância nas imediações do veículo utilizado no crime"._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "b", 44, I, 49, § 1º, 59, 77, caput, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II, 119, 157, § 2º, I e II, e 180, caput; CPP, arts. 208, 386, VII, e 201, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, HC nº 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp nº 2.256.550/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 20.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0010299-50.2022.8.16.0129, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0011192-80.2018.8.16.0129, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000131-75.2016.8.16.0136, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024.Resumo em linguagem acessível: Os réus foram condenados por tentarem roubar um carro usando arma de fogo. Dois outros crimes (receptação de colete balístico e porte ilegal de munições) tiveram a punição cancelada porque o prazo legal para punir já havia se esgotado (prescrição). A condenação pela tentativa de roubo foi mantida porque as provas mostram que os réus participaram do crime: foram encontrados perto do carro usado no assalto, com objetos ligados à ação criminosa. A versão de que teriam sido sequestrados não convenceu, pois contradiz o conjunto de provas. A pena ficou em quatro anos, cinco meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JACSON HENRIQUE GARCIA DANTAS

Autor OCTAVIO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELSO DE SOUSA NOVAIS

OAB: 32849/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000958-22.2018.8.16.0070(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Ruy A. Henriques Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS NO MÉRITO. I. Caso em exame1. Recursos de apelação criminal interpostos pelos réus contra sentença que os condenou pela prática de tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Fato 01), receptação de colete balístico (Fato 03) e porte ilegal de munições de uso permitido (Fato 04), absolvendo-os do crime de receptação de veículo (Fato 02). Os apelantes pleiteiam a absolvição de todas as imputações remanescentes, alegando insuficiência de provas e sustentando versão de sequestro por terceiros.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser declarada, ex officio, a extinção da punibilidade dos réus quanto aos crimes de receptação (Fato 03) e porte ilegal de munições (Fato 04), em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal; e (ii) saber se deve ser mantida a condenação dos apelantes pelo crime de tentativa de roubo majorado (Fato 01), diante da alegação de insuficiência probatória e da tese defensiva de sequestro.III. Razões de decidir3. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu lapso superior ao prazo prescricional de quatro anos, operando-se a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal quanto aos crimes de receptação e porte ilegal de munições, com extinção da punibilidade (CP, arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º; Súmula 146/STF).4. A materialidade do crime de tentativa de roubo majorado está comprovada por boletins de ocorrência, autos de prisão em flagrante e exibição e apreensão, e laudo pericial de arma de fogo.5. A autoria está demonstrada pelo conjunto probatório, mesmo sem reconhecimento pessoal pela vítima, cuja impossibilidade se justifica pela dinâmica da abordagem em alta velocidade.6. A versão defensiva de sequestro por terceiros é inverossímil e contraditória, não encontrando respaldo nas provas. Os réus apresentaram versões desconexas aos policiais, inclusive apresentando versões contraditórias sobre os fatos, uma delas mencionando tentativa de roubo.7. A conduta dos réus – ocultação em canavial, acionamento de familiar para resgate clandestino em vez de socorro policial, mentira da informante à autoridade policial – é incompatível com a condição de vítimas e revela consciência da ilicitude.8. O acervo probatório é robusto e coerente, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo.IV. Dispositivo e tese9. Recursos de apelação conhecidos. Declarada, ex officio, a extinção da punibilidade quanto aos crimes de receptação e porte ilegal de munições de uso permitido. Recursos desprovidos no mérito quanto ao crime de tentativa de roubo majorado, mantida a condenação em 04 anos, 05 meses e 06 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 368 dias-multa.Tese de julgamento: "1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal deve ser reconhecida de ofício quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença supera o prazo prescricional correspondente à pena concretizada, nos termos dos arts. 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal. 2. Em crimes patrimoniais, a impossibilidade de reconhecimento pessoal pela vítima não obsta a condenação quando a autoria é demonstrada por conjunto convergente de provas circunstanciais, incluindo a detenção dos réus em situação de quase flagrância nas imediações do veículo utilizado no crime"._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, "b", 44, I, 49, § 1º, 59, 77, caput, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II, 119, 157, § 2º, I e II, e 180, caput; CPP, arts. 208, 386, VII, e 201, § 2º; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, HC nº 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018; STJ, AgRg no REsp nº 2.256.550/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 20.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0010299-50.2022.8.16.0129, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0011192-80.2018.8.16.0129, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 25.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000131-75.2016.8.16.0136, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024.Resumo em linguagem acessível: Os réus foram condenados por tentarem roubar um carro usando arma de fogo. Dois outros crimes (receptação de colete balístico e porte ilegal de munições) tiveram a punição cancelada porque o prazo legal para punir já havia se esgotado (prescrição). A condenação pela tentativa de roubo foi mantida porque as provas mostram que os réus participaram do crime: foram encontrados perto do carro usado no assalto, com objetos ligados à ação criminosa. A versão de que teriam sido sequestrados não convenceu, pois contradiz o conjunto de provas. A pena ficou em quatro anos, cinco meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.