Detalhe do processo

0000957-25.2023.8.13.0012

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000957-25.2023.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMUEL ANTONIO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel Antônio da Silva (ID 10704151378) em face da sentença condenatória (ID 10703679385), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, por duas vezes. Em suas razões recursais a defesa sustenta a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado. Alega, em síntese: a) contradição decorrente da análise de tese de legítima defesa que não teria sido arguida em alegações finais; b) omissão quanto ao pleito de desclassificação da conduta em relação à vítima Lívia para lesão corporal simples; c) omissão no tocante ao pedido de desclassificação das condutas praticadas contra Maria Vitória e Éverton para a contravenção de vias de fato; d) omissão no enfrentamento do pedido de absolvição referente à vítima Sebastião; e) omissão e contradição na dosimetria da pena, questionando os critérios de exasperação da pena-base e alegando ocorrência de bis in idem na valoração da embriaguez; f) contradição na fixação do regime inicial fechado e no indeferimento da substituição da pena por restritiva de direitos; g) omissão quanto à análise dos requisitos para concessão do sursis penal; h) omissão na fundamentação dos critérios de arbitramento da indenização mínima; e i) erros materiais na fundamentação da sentença, especificamente no que tange à menção ao "teste do etilômetro" e ao "Código de Trânsito Brasileiro". Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (ID 10711081310), manifestando-se pela rejeição integral do recurso, sob o argumento de que a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, evidenciando o mero inconformismo da defesa e a nítida intenção de rediscutir o mérito da condenação. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 382 do Código de Processo Penal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, aplicável ao procedimento de primeiro grau, os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão judicial quando nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No entanto, após detida análise das razões apresentadas pela defesa em confronto com o teor da sentença condenatória (ID 10703679385), verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que o julgado não padece de nenhum dos vícios apontados, revelando-se nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão por via processual inadequada. No que tange à alegada contradição pela análise de tese de legítima defesa supostamente não arguida pela defesa técnica, cumpre esclarecer que a atuação do magistrado é norteada pelo princípio da busca da verdade real e pelo dever de analisar a integralidade do compêndio probatório, inclusive as declarações prestadas pelo próprio acusado. No caso em apreço, durante o seu interrogatório judicial (ID 10703629669), o réu Samuel Antônio da Silva declarou de forma expressa que "eles me bateram" e que "deu uma talada" para se defender (ID 10703679385). Diante de tal manifestação pessoal do acusado, que configura autodefesa, tornou-se impositivo ao Juízo examinar a ocorrência de eventual excludente de ilicitude, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ausência de correlação com as provas dos autos. Assim, a análise minuciosa da legítima defesa na sentença não configura contradição, mas sim estrito cumprimento do dever de fundamentação e respeito à garantia constitucional da ampla defesa, tendo sido a excludente rebatida e afastada com base em elementos concretos de que o réu deu início às agressões. Quanto à alegada omissão no exame do pedido de desclassificação da conduta praticada contra a vítima Lívia de Castro Ferraz Silva para lesão corporal simples, constata-se que a sentença enfrentou a matéria de forma exaustiva e direta. Restou expressamente consignado no julgado que a agressão física perpetrada pelo réu contra sua namorada ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, o que atrai a incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. A decisão amparou-se em sólida orientação jurisprudencial que reconhece o caráter objetivo da referida qualificadora, bastando que a vítima seja mulher e que o delito ocorra no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico de menosprezo ou discriminação de gênero. Portanto, a pretensão defensiva de desclassificação foi expressamente rejeitada, inexistindo qualquer omissão, mas sim adoção de tese jurídica contrária aos interesses do embargante. De igual modo, não há falar em omissão quanto ao pedido de desclassificação das condutas relativas às vítimas Maria Vitória Alves e Éverton Henrique Silva para a contravenção penal de vias de fato. O julgado foi categórico ao afastar a referida tese, fundamentando que a materialidade das lesões corporais restou devidamente comprovada pelos laudos periciais indiretos constantes dos autos (ID 10573073259 e ID 10573116906), os quais atestaram a existência de escoriações e hematomas decorrentes de agressões físicas com uso de chicote e pedras. Havendo prova técnica da ofensa à integridade corporal das vítimas, resta juridicamente inviabilizada a desclassificação para vias de fato, cuja característica essencial é a ausência de lesão. No tocante ao pedido de absolvição em relação à vítima Sebastião Luiz Gonçalves, a sentença fundamentou a condenação de forma robusta e coerente. O Juízo fundamentou seu convencimento nas declarações firmes e harmônicas da própria vítima, que narrou ter sofrido um soco violento na região bucal desferido pelo réu sem qualquer motivo, o que lhe causou ferimento cortante e quebra de sua prótese dentária. Essa versão foi integralmente corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais Terezinha Aparecida Teixeira Pereira e Mariana Aparecida da Silva Neves, as quais confirmaram ter visto a vítima com a boca sangrando logo após o ocorrido, bem como pelo laudo pericial indireto (ID 10573079248), que atestou trauma cortante em lábio superior com necessidade de sutura de oito pontos e quebra de dentadura (ID 10703679385). A suficiência do conjunto probatório foi devidamente assentada, não se cogitando de omissão pela não acolhida da tese de insuficiência de provas. No que concerne à dosimetria da pena e à alegada ocorrência de bis in idem na valoração da embriaguez, verifica-se que a fixação das reprimendas observou estritamente o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, a pena-base de cada delito foi exasperada acima do mínimo legal com amparo em fundamentação idônea e concreta. A embriaguez voluntária do acusado foi valorada negativamente a título de circunstâncias do crime, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal estado desborda da tipicidade ordinária e confere maior reprovabilidade à conduta. O fato de a embriaguez ter sido mencionada na fundamentação geral da sentença para afastar a exclusão da imputabilidade penal não configura duplicidade valorativa, mas mero exame dos pressupostos da culpabilidade, sendo que a exasperação da pena ocorreu exclusivamente na primeira fase da dosimetria. Outrossim, a culpabilidade extraordinária do réu no crime praticado contra Maria Vitória e Éverton foi devidamente justificada pelo uso de instrumentos contundentes como chicote e pedras, circunstâncias que extrapolam a dinâmica comum do delito de lesão corporal e autorizam a elevação da pena-base. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também foram devidamente motivadas. Embora a pena total aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a fixação de regime mais gravoso justificou-se pela reincidência do réu e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (embriaguez e culpabilidade extraordinária), nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. A substituição da pena foi negada em razão do óbice intransponível do artigo 44, inciso I, do Código Penal, visto que todos os crimes foram cometidos mediante violência física real contra as pessoas das vítimas, além do fato de o réu ser reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelo mesmo motivo, o benefício do sursis penal foi expressamente indeferido com base no não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso e da valoração negativa de vetores do artigo 59 do mesmo diploma legal. No tocante à indenização mínima fixada com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, constata-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia (ID 10605553679), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O arbitramento dos valores considerou a gravidade concreta das condutas, o sofrimento imposto às vítimas e os danos materiais específicos demonstrados, como a destruição da prótese dentária do idoso Sebastião, além do entendimento consolidado de que o dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa. Eventual discordância quanto aos valores arbitrados constitui matéria de mérito a ser deduzida em recurso de apelação. Por fim, no que se refere aos alegados erros materiais consistentes na menção ao "teste do etilômetro" e ao "Código de Trânsito Brasileiro", verifica-se que tais referências constituem meros lapsos de digitação na transcrição de julgados e na fundamentação teórica sobre provas irrepetíveis. Esses pequenos erros materiais de escrita não possuem qualquer reflexo no dispositivo condenatório ou na dosimetria da pena, os quais foram fundamentados de forma autônoma e precisa com base nos prontuários médicos e laudos periciais indiretos das lesões corporais. A higidez e a clareza da sentença permanecem intactas, não havendo ambiguidade ou contradição que comprometa o julgado. Dessa forma, resta evidente que a pretensão do embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativas do artigo 619 do Código de Processo Penal, tratando-se de mero inconformismo com a decisão condenatória e tentativa de obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na sentença condenatória, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Samuel Antônio da Silva e, no mérito, REJEITO-OS mantendo a sentença de ID 10703679385 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMUEL ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA THAMIRIS NOGUEIRA

OAB: 221643/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 0000957-25.2023.8.13.0012 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: SAMUEL ANTONIO DA SILVA CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Samuel Antônio da Silva (ID 10704151378) em face da sentença condenatória (ID 10703679385), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal, por duas vezes. Em suas razões recursais a defesa sustenta a existência de omissões, contradições e erros materiais no julgado. Alega, em síntese: a) contradição decorrente da análise de tese de legítima defesa que não teria sido arguida em alegações finais; b) omissão quanto ao pleito de desclassificação da conduta em relação à vítima Lívia para lesão corporal simples; c) omissão no tocante ao pedido de desclassificação das condutas praticadas contra Maria Vitória e Éverton para a contravenção de vias de fato; d) omissão no enfrentamento do pedido de absolvição referente à vítima Sebastião; e) omissão e contradição na dosimetria da pena, questionando os critérios de exasperação da pena-base e alegando ocorrência de bis in idem na valoração da embriaguez; f) contradição na fixação do regime inicial fechado e no indeferimento da substituição da pena por restritiva de direitos; g) omissão quanto à análise dos requisitos para concessão do sursis penal; h) omissão na fundamentação dos critérios de arbitramento da indenização mínima; e i) erros materiais na fundamentação da sentença, especificamente no que tange à menção ao "teste do etilômetro" e ao "Código de Trânsito Brasileiro". Ao final, postula o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões (ID 10711081310), manifestando-se pela rejeição integral do recurso, sob o argumento de que a decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, evidenciando o mero inconformismo da defesa e a nítida intenção de rediscutir o mérito da condenação. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto opostos dentro do prazo legal estabelecido pelo artigo 382 do Código de Processo Penal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 382 do Código de Processo Penal, aplicável ao procedimento de primeiro grau, os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão judicial quando nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. No entanto, após detida análise das razões apresentadas pela defesa em confronto com o teor da sentença condenatória (ID 10703679385), verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que o julgado não padece de nenhum dos vícios apontados, revelando-se nítida a pretensão de reforma do mérito da decisão por via processual inadequada. No que tange à alegada contradição pela análise de tese de legítima defesa supostamente não arguida pela defesa técnica, cumpre esclarecer que a atuação do magistrado é norteada pelo princípio da busca da verdade real e pelo dever de analisar a integralidade do compêndio probatório, inclusive as declarações prestadas pelo próprio acusado. No caso em apreço, durante o seu interrogatório judicial (ID 10703629669), o réu Samuel Antônio da Silva declarou de forma expressa que "eles me bateram" e que "deu uma talada" para se defender (ID 10703679385). Diante de tal manifestação pessoal do acusado, que configura autodefesa, tornou-se impositivo ao Juízo examinar a ocorrência de eventual excludente de ilicitude, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa e ausência de correlação com as provas dos autos. Assim, a análise minuciosa da legítima defesa na sentença não configura contradição, mas sim estrito cumprimento do dever de fundamentação e respeito à garantia constitucional da ampla defesa, tendo sido a excludente rebatida e afastada com base em elementos concretos de que o réu deu início às agressões. Quanto à alegada omissão no exame do pedido de desclassificação da conduta praticada contra a vítima Lívia de Castro Ferraz Silva para lesão corporal simples, constata-se que a sentença enfrentou a matéria de forma exaustiva e direta. Restou expressamente consignado no julgado que a agressão física perpetrada pelo réu contra sua namorada ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, o que atrai a incidência do artigo 129, § 13, do Código Penal. A decisão amparou-se em sólida orientação jurisprudencial que reconhece o caráter objetivo da referida qualificadora, bastando que a vítima seja mulher e que o delito ocorra no âmbito das relações domésticas, familiares ou de afeto, sendo desnecessária a demonstração de dolo específico de menosprezo ou discriminação de gênero. Portanto, a pretensão defensiva de desclassificação foi expressamente rejeitada, inexistindo qualquer omissão, mas sim adoção de tese jurídica contrária aos interesses do embargante. De igual modo, não há falar em omissão quanto ao pedido de desclassificação das condutas relativas às vítimas Maria Vitória Alves e Éverton Henrique Silva para a contravenção penal de vias de fato. O julgado foi categórico ao afastar a referida tese, fundamentando que a materialidade das lesões corporais restou devidamente comprovada pelos laudos periciais indiretos constantes dos autos (ID 10573073259 e ID 10573116906), os quais atestaram a existência de escoriações e hematomas decorrentes de agressões físicas com uso de chicote e pedras. Havendo prova técnica da ofensa à integridade corporal das vítimas, resta juridicamente inviabilizada a desclassificação para vias de fato, cuja característica essencial é a ausência de lesão. No tocante ao pedido de absolvição em relação à vítima Sebastião Luiz Gonçalves, a sentença fundamentou a condenação de forma robusta e coerente. O Juízo fundamentou seu convencimento nas declarações firmes e harmônicas da própria vítima, que narrou ter sofrido um soco violento na região bucal desferido pelo réu sem qualquer motivo, o que lhe causou ferimento cortante e quebra de sua prótese dentária. Essa versão foi integralmente corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais Terezinha Aparecida Teixeira Pereira e Mariana Aparecida da Silva Neves, as quais confirmaram ter visto a vítima com a boca sangrando logo após o ocorrido, bem como pelo laudo pericial indireto (ID 10573079248), que atestou trauma cortante em lábio superior com necessidade de sutura de oito pontos e quebra de dentadura (ID 10703679385). A suficiência do conjunto probatório foi devidamente assentada, não se cogitando de omissão pela não acolhida da tese de insuficiência de provas. No que concerne à dosimetria da pena e à alegada ocorrência de bis in idem na valoração da embriaguez, verifica-se que a fixação das reprimendas observou estritamente o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, a pena-base de cada delito foi exasperada acima do mínimo legal com amparo em fundamentação idônea e concreta. A embriaguez voluntária do acusado foi valorada negativamente a título de circunstâncias do crime, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal estado desborda da tipicidade ordinária e confere maior reprovabilidade à conduta. O fato de a embriaguez ter sido mencionada na fundamentação geral da sentença para afastar a exclusão da imputabilidade penal não configura duplicidade valorativa, mas mero exame dos pressupostos da culpabilidade, sendo que a exasperação da pena ocorreu exclusivamente na primeira fase da dosimetria. Outrossim, a culpabilidade extraordinária do réu no crime praticado contra Maria Vitória e Éverton foi devidamente justificada pelo uso de instrumentos contundentes como chicote e pedras, circunstâncias que extrapolam a dinâmica comum do delito de lesão corporal e autorizam a elevação da pena-base. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também foram devidamente motivadas. Embora a pena total aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a fixação de regime mais gravoso justificou-se pela reincidência do réu e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (embriaguez e culpabilidade extraordinária), nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. A substituição da pena foi negada em razão do óbice intransponível do artigo 44, inciso I, do Código Penal, visto que todos os crimes foram cometidos mediante violência física real contra as pessoas das vítimas, além do fato de o réu ser reincidente e portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Pelo mesmo motivo, o benefício do sursis penal foi expressamente indeferido com base no não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77, incisos I e II, do Código Penal, diante da reincidência em crime doloso e da valoração negativa de vetores do artigo 59 do mesmo diploma legal. No tocante à indenização mínima fixada com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, constata-se que houve pedido expresso do Ministério Público na denúncia (ID 10605553679), garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O arbitramento dos valores considerou a gravidade concreta das condutas, o sofrimento imposto às vítimas e os danos materiais específicos demonstrados, como a destruição da prótese dentária do idoso Sebastião, além do entendimento consolidado de que o dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é in re ipsa. Eventual discordância quanto aos valores arbitrados constitui matéria de mérito a ser deduzida em recurso de apelação. Por fim, no que se refere aos alegados erros materiais consistentes na menção ao "teste do etilômetro" e ao "Código de Trânsito Brasileiro", verifica-se que tais referências constituem meros lapsos de digitação na transcrição de julgados e na fundamentação teórica sobre provas irrepetíveis. Esses pequenos erros materiais de escrita não possuem qualquer reflexo no dispositivo condenatório ou na dosimetria da pena, os quais foram fundamentados de forma autônoma e precisa com base nos prontuários médicos e laudos periciais indiretos das lesões corporais. A higidez e a clareza da sentença permanecem intactas, não havendo ambiguidade ou contradição que comprometa o julgado. Dessa forma, resta evidente que a pretensão do embargante não encontra amparo nas hipóteses taxativas do artigo 619 do Código de Processo Penal, tratando-se de mero inconformismo com a decisão condenatória e tentativa de obter a reforma do julgado pela via inadequada dos embargos de declaração. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na sentença condenatória, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Samuel Antônio da Silva e, no mérito, REJEITO-OS mantendo a sentença de ID 10703679385 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca AC