0000956-85.2020.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000956-85.2020.8.16.0004 Processo: 0000956-85.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$88.726,95 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO NELSON DOS SANTOS representado(a) por DEBORA HENERY ZAZE SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por dano material em que figuram como partes Copel Distribuição S.A. e Espólio de Sebastião Nelson dos Santos. No movimento 226, o perito judicial apresentou laudo pericial complementar, prestando esclarecimentos acerca da impugnação anteriormente formulada pela parte promovida e retificando erro material quanto à data de início da irregularidade, fixando-a em fevereiro de 2015. Intimadas as partes, a parte promovida apresentou petições nos movimentos 230 e 236, limitando-se a reiterar a impugnação apresentada e informando não concordar com o laudo do perito. A parte promovente, por sua vez, manifestou-se no movimento 233, concordando integralmente com os termos do laudo pericial complementar e requerendo o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar sobre as petições da parte promovida, o perito judicial compareceu aos autos no movimento 240, esclarecendo que as referidas manifestações reproduzem o mesmo teor da impugnação anterior, sem apresentar qualquer matéria técnica nova. Reiterou, assim, as conclusões dos laudos apresentados. É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que o trabalho pericial foi realizado de forma escorreita, tendo o perito judicial respondido de maneira fundamentada e técnica a todos os questionamentos formulados. A discordância da parte promovida, manifestada nos movimentos 230 e 236, é de caráter puramente genérico. A parte limitou-se a afirmar que não concorda com o laudo, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento técnico, parecer de assistente ou fundamentação específica capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert de confiança do juízo. 3. Desta forma, considerando que o laudo pericial e seus esclarecimentos se mostram suficientes e conclusivos para a elucidação dos fatos controvertidos, rejeito a impugnação genérica formulada pela parte promovida e homologo o laudo pericial e seus complementos para que surtam seus regulares e jurídicos efeitos. 4. Sendo a prova pericial a principal questão pendente e não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Intimem-se. Diligências de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Réu ESPóLIO DE SEBASTIãO NELSON DOS SANTOS REPRESENTADO(A) POR DEBORA HENERY ZAZE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDECIR DE FREITAS CANDELÁRIA
OAB: 40098/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000956-85.2020.8.16.0004 Processo: 0000956-85.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$88.726,95 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Réu(s): ESPÓLIO DE SEBASTIÃO NELSON DOS SANTOS representado(a) por DEBORA HENERY ZAZE SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por dano material em que figuram como partes Copel Distribuição S.A. e Espólio de Sebastião Nelson dos Santos. No movimento 226, o perito judicial apresentou laudo pericial complementar, prestando esclarecimentos acerca da impugnação anteriormente formulada pela parte promovida e retificando erro material quanto à data de início da irregularidade, fixando-a em fevereiro de 2015. Intimadas as partes, a parte promovida apresentou petições nos movimentos 230 e 236, limitando-se a reiterar a impugnação apresentada e informando não concordar com o laudo do perito. A parte promovente, por sua vez, manifestou-se no movimento 233, concordando integralmente com os termos do laudo pericial complementar e requerendo o prosseguimento do feito. Instado a se manifestar sobre as petições da parte promovida, o perito judicial compareceu aos autos no movimento 240, esclarecendo que as referidas manifestações reproduzem o mesmo teor da impugnação anterior, sem apresentar qualquer matéria técnica nova. Reiterou, assim, as conclusões dos laudos apresentados. É o relatório. Decido. 2. Analisando os autos, verifica-se que o trabalho pericial foi realizado de forma escorreita, tendo o perito judicial respondido de maneira fundamentada e técnica a todos os questionamentos formulados. A discordância da parte promovida, manifestada nos movimentos 230 e 236, é de caráter puramente genérico. A parte limitou-se a afirmar que não concorda com o laudo, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento técnico, parecer de assistente ou fundamentação específica capaz de infirmar as conclusões alcançadas pelo expert de confiança do juízo. 3. Desta forma, considerando que o laudo pericial e seus esclarecimentos se mostram suficientes e conclusivos para a elucidação dos fatos controvertidos, rejeito a impugnação genérica formulada pela parte promovida e homologo o laudo pericial e seus complementos para que surtam seus regulares e jurídicos efeitos. 4. Sendo a prova pericial a principal questão pendente e não havendo necessidade de produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. 5. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Intimem-se. Diligências de praxe. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO