0000955-58.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000955-58.2025.8.16.0123(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, FURTOS MAJORADOS E ROUBO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (fato 01), dois furtos majorados pelo repouso noturno em continuidade delitiva (fatos 02 e 03) e roubo simples (fato 04), em concurso material, fixando a pena em 07 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa e indenização mínima às vítimas. A Defesa pleiteia absolvição quanto ao primeiro fato por insuficiência probatória, desclassificação dos furtos para a forma tentada, desclassificação do roubo para furto simples, reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os delitos, redimensionamento da pena e fixação de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: há prova suficiente para a condenação pelo furto qualificado; os furtos de veículos configuram tentativa ou crime consumado; o delito de roubo deve ser desclassificado para furto simples por ausência de grave ameaça; é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os crimes; e há necessidade de alteração da dosimetria da pena e demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria do furto qualificado restaram comprovadas por conjunto probatório consistente, incluindo imagens de segurança, investigação policial e reconhecimento idôneo corroborado por outros elementos, sendo insuficiente a negativa do réu para infirmar a condenação.2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade do reconhecimento quando corroborado por prova judicializada independente.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo está evidenciada por prova testemunhal e documental, sendo prescindível laudo pericial quando o arrombamento se demonstra por outros meios idôneos.4. Os furtos de veículos consumaram-se com a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal e com posterior abandono dos bens, conforme teoria da amotio, sendo irrelevante a não fruição econômica ou recuperação posterior.5. A majorante do repouso noturno foi corretamente aplicada, diante da prática dos delitos na madrugada, em contexto de reduzida vigilância. 6. A desclassificação do roubo para furto é inviável, pois comprovada a grave ameaça verbal de morte à vítima, ainda que sem apreensão de arma, sendo suficiente para caracterização do art. 157, caput, do Código Penal.7. A ausência de oitiva judicial da vítima não impede a condenação quando suas declarações extrajudiciais são corroboradas por prova judicializada, especialmente depoimentos policiais.8. Correto o afastamento da continuidade delitiva entre todos os crimes, ante a diversidade de espécies delitivas (furto e roubo) e a ausência de unidade de desígnios, mantendo-se apenas entre os furtos de veículos.9. A dosimetria da pena observou o critério legal trifásico, sendo mantidas as penas-base no mínimo, a incidência da majorante do repouso noturno e a aplicação da Súmula 231 do STJ.10. Mantido o regime inicial semiaberto, inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis diante do quantum e da grave ameaça.11. Devida a fixação complementar de honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e com posterior abandono do bem; A grave ameaça verbal é suficiente para caracterizar o roubo simples, independentemente da apreensão de arma; A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento quando corroborado por outras provas; Não se admite continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas, como furto e roubo, por ausência de homogeneidade delitiva.__________________________Dispositivos legais relevantes: Código Penal, arts. 33, §2º, “b”; 44, I; 59; 65, I e III, “d”; 68; 69; 71; 77; 155, caput, §1º e §4º, I; 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 201, §2º, 226, 593, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0003341-49.2013.8.16.0069, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001483-54.2025.8.16.0168, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003865-38.2022.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000155-05.2025.8.16.0196, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001777-96.2025.8.16.0139, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.05.2026. Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de um réu condenado por vários crimes cometidos na mesma noite: um furto com arrombamento, dois furtos de carros e um roubo com ameaça. A defesa pediu absolvição de um dos furtos por falta de provas; que os furtos fossem considerados apenas tentativas (não consumados); que o roubo fosse tratado como furto, dizendo que não houve ameaça; redução da pena. O Tribunal não aceitou esses pedidos. Decidiu que: havia provas suficientes de que o réu cometeu o furto com arrombamento; os furtos dos carros foram considerados consumados porque o réu chegou a retirar os veículos dos locais, mesmo que depois os tenha abandonado; o roubo ficou caracterizado porque a vítima foi ameaçada de morte, o que já é suficiente para esse crime; não é possível juntar todos os crimes como um só, pois furto e roubo são diferentes; a pena aplicada está correta e não pode ser reduzida. A condenação foi mantida integralmente, com pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de prisão em regime semiaberto.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PABLO REIS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AILTO RIBEIRO JUNIOR
OAB: 66385/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000955-58.2025.8.16.0123(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, FURTOS MAJORADOS E ROUBO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (fato 01), dois furtos majorados pelo repouso noturno em continuidade delitiva (fatos 02 e 03) e roubo simples (fato 04), em concurso material, fixando a pena em 07 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa e indenização mínima às vítimas. A Defesa pleiteia absolvição quanto ao primeiro fato por insuficiência probatória, desclassificação dos furtos para a forma tentada, desclassificação do roubo para furto simples, reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os delitos, redimensionamento da pena e fixação de honorários recursais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: há prova suficiente para a condenação pelo furto qualificado; os furtos de veículos configuram tentativa ou crime consumado; o delito de roubo deve ser desclassificado para furto simples por ausência de grave ameaça; é possível o reconhecimento de continuidade delitiva entre todos os crimes; e há necessidade de alteração da dosimetria da pena e demais consectários.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria do furto qualificado restaram comprovadas por conjunto probatório consistente, incluindo imagens de segurança, investigação policial e reconhecimento idôneo corroborado por outros elementos, sendo insuficiente a negativa do réu para infirmar a condenação.2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade do reconhecimento quando corroborado por prova judicializada independente.3. A qualificadora do rompimento de obstáculo está evidenciada por prova testemunhal e documental, sendo prescindível laudo pericial quando o arrombamento se demonstra por outros meios idôneos.4. Os furtos de veículos consumaram-se com a inversão da posse, ainda que por breve lapso temporal e com posterior abandono dos bens, conforme teoria da amotio, sendo irrelevante a não fruição econômica ou recuperação posterior.5. A majorante do repouso noturno foi corretamente aplicada, diante da prática dos delitos na madrugada, em contexto de reduzida vigilância. 6. A desclassificação do roubo para furto é inviável, pois comprovada a grave ameaça verbal de morte à vítima, ainda que sem apreensão de arma, sendo suficiente para caracterização do art. 157, caput, do Código Penal.7. A ausência de oitiva judicial da vítima não impede a condenação quando suas declarações extrajudiciais são corroboradas por prova judicializada, especialmente depoimentos policiais.8. Correto o afastamento da continuidade delitiva entre todos os crimes, ante a diversidade de espécies delitivas (furto e roubo) e a ausência de unidade de desígnios, mantendo-se apenas entre os furtos de veículos.9. A dosimetria da pena observou o critério legal trifásico, sendo mantidas as penas-base no mínimo, a incidência da majorante do repouso noturno e a aplicação da Súmula 231 do STJ.10. Mantido o regime inicial semiaberto, inviáveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis diante do quantum e da grave ameaça.11. Devida a fixação complementar de honorários advocatícios ao defensor dativo em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período e com posterior abandono do bem; A grave ameaça verbal é suficiente para caracterizar o roubo simples, independentemente da apreensão de arma; A inobservância do art. 226 do CPP não acarreta nulidade do reconhecimento quando corroborado por outras provas; Não se admite continuidade delitiva entre crimes de espécies distintas, como furto e roubo, por ausência de homogeneidade delitiva.__________________________Dispositivos legais relevantes: Código Penal, arts. 33, §2º, “b”; 44, I; 59; 65, I e III, “d”; 68; 69; 71; 77; 155, caput, §1º e §4º, I; 157, caput; Código de Processo Penal, arts. 155, 201, §2º, 226, 593, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0003341-49.2013.8.16.0069, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001483-54.2025.8.16.0168, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003865-38.2022.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000155-05.2025.8.16.0196, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001777-96.2025.8.16.0139, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 09.05.2026. Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de um réu condenado por vários crimes cometidos na mesma noite: um furto com arrombamento, dois furtos de carros e um roubo com ameaça. A defesa pediu absolvição de um dos furtos por falta de provas; que os furtos fossem considerados apenas tentativas (não consumados); que o roubo fosse tratado como furto, dizendo que não houve ameaça; redução da pena. O Tribunal não aceitou esses pedidos. Decidiu que: havia provas suficientes de que o réu cometeu o furto com arrombamento; os furtos dos carros foram considerados consumados porque o réu chegou a retirar os veículos dos locais, mesmo que depois os tenha abandonado; o roubo ficou caracterizado porque a vítima foi ameaçada de morte, o que já é suficiente para esse crime; não é possível juntar todos os crimes como um só, pois furto e roubo são diferentes; a pena aplicada está correta e não pode ser reduzida. A condenação foi mantida integralmente, com pena de 7 anos, 6 meses e 20 dias de prisão em regime semiaberto.