Detalhe do processo

0000955-54.2025.8.16.0092

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Imbituva
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000955-54.2025.8.16.0092 Processo: 0000955-54.2025.8.16.0092 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSANGELA EVA DE CASTRO Requerido(s): MICHELE DE CASTRO E SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ROSÂNGELA EVA DE CASTRO em face de MICHELE DE CASTRO E SILVA. A parte autora, em sede de exordial (ref. 1.1), alega que a interditanda, Michele de Castro e Silva, sua filha, é portadora de retardo mental moderado, transtornos mentais, episódio depressivo, convulsões, transtornos do desenvolvimento da fala e da linguagem, além de depender integralmente de terceiros para os cuidados diários, circunstâncias que lhe retiram o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Sustenta que a requerida necessita de auxílio permanente para higiene, alimentação, vestuário, administração de medicamentos e gestão do benefício assistencial (BPC/LOAS) que recebe, sendo a autora quem, de fato, já exerce tais cuidados. Afirma que a interditanda é solteira, não possui bens e que o INSS exige a apresentação do termo de curatela para que a requerente seja formalmente nomeada administradora definitiva do benefício, sob pena de seu cancelamento. Defende que a tomada de decisão apoiada é inviável diante do grau de comprometimento intelectual da requerida, razão pela qual requer a decretação da interdição, com sua nomeação como curadora definitiva, bem como, em caráter de tutela de urgência, a concessão de curatela provisória para resguardar os interesses da interditanda. Por fim, juntou documentos à inicial ref. 1.2/1.11. Concedido o benefício da justiça gratuita (ref. 17.1) e, após manifestação do Ministério Público, concedido o pedido de tutela de urgência (ref. 34.1). Citada a requerida (ref. 48.1) e realizada audiência de entrevista (ref. 50.1), com posterior nomeação de curador especial dativo (ref. 55.1), que aceitou o encargo (ref. 56.1 e apresentou contestação (ref. 63.1). O Ministério Público se manifestou (ref. 66.1) pela continuidade da instrução processual, requerendo a realização de diligências destinadas à apuração da existência de patrimônio e de eventuais benefícios previdenciários da curatelanda, mediante pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao INSS. Requereu, ainda, a realização de estudo social para verificar a aptidão da requerente ao exercício da curatela e de perícia multidisciplinar, a fim de avaliar a capacidade da curatelanda, seu grau de dependência, a necessidade de curatela e o eventual caráter permanente ou transitório de sua condição. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES (Art. 357, I, do CPC) Verifica-se que estão presentes as condições da ação, porquanto o pedido formulado é juridicamente admissível, a via eleita mostra-se adequada e necessária, e as partes são legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda. Igualmente, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a petição inicial atende aos requisitos legais, este Juízo é competente para o processamento e julgamento da causa, as partes possuem capacidade processual e estão regularmente representadas. Não se verificam questões preliminares pendentes, nulidades processuais ou outras irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, tampouco é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, a causa demanda dilação probatória, não se mostrando cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Diante disso, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando à delimitação das questões controvertidas e à organização da instrução processual. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, natureza e extensão da deficiência ou enfermidade apresentada pela curatelanda, bem como se tal condição compromete sua capacidade de compreender, manifestar validamente sua vontade e praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial; b) o grau de autonomia e de dependência da curatelanda para a prática dos atos da vida diária e para a administração de seus interesses patrimoniais, bem como a necessidade, adequação e extensão da medida de curatela pretendida, observando-se o princípio da intervenção mínima previsto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; c) o momento em que a incapacidade ou a limitação funcional eventualmente se manifestou e seu caráter permanente ou transitório; d) a aptidão da requerente para o exercício do encargo de curadora, consideradas suas condições pessoais, familiares e sociais, bem como a inexistência de circunstâncias que desaconselhem sua nomeação. 4. DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a incapacidade da curatelanda e a necessidade da curatela, cabendo à requerida a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Não se verificam, na espécie, as hipóteses excepcionais que autorizem a distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no § 1º do referido dispositivo legal, sem prejuízo da produção das provas determinadas de ofício pelo Juízo, próprias do procedimento especial de curatela. 5. DAS PROVAS (Art. 357, II, do CPC) Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas tempestivamente requeridas: a) a realização de pesquisas patrimoniais da curatelanda, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e ao INSS, para apuração da existência de bens e de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais em seu nome, a ser cumprido pela Secretaria; b) a realização de estudo social, a ser elaborado pela equipe técnica deste Juízo ou por órgão conveniado, a fim de avaliar as condições pessoais, familiares e sociais da curatelanda, bem como a aptidão da requerente para o exercício do encargo de curadora; c) realização de perícia biopsicossocial multidisciplinar, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, observando-se, sempre que possível, os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 630/2025 do CNJ, destinada à avaliação da capacidade da curatelanda, do grau de sua autonomia, da necessidade de instituição da curatela, de sua extensão e de seu eventual caráter permanente ou transitório. 5.1. Desde já, acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público (ref. 66.1), facultando às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 470 do Código de Processo Civil. 5.2. Após, à Secretaria para que proceda à nomeação de perito, mediante sorteio eletrônico realizado na plataforma CAJU, observada a especialidade compatível com a perícia determinada. 5.3. Considerando que a perícia foi requerida pelo Ministério Público e que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma dos arts. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. . Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC. 5.3.1. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000 do TJPR determina a adoção da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o arbitramento de honorários periciais. 5.3.2. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento. 6. Elaborado o laudo pericial, e não havendo outras provas, dê-se vista sucessivamente às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Assim, após o decurso dos prazos acima e não havendo novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MICHELE DE CASTRO E SILVA

Autor ROSANGELA EVA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DA SILVA DOS SANTOS

OAB: 17432/PR

ANGELO MARTELLOTI NETO

OAB: 69988/PR

CHRISTIANN MARTELLOTI

OAB: 81427/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: imb-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000955-54.2025.8.16.0092 Processo: 0000955-54.2025.8.16.0092 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): ROSANGELA EVA DE CASTRO Requerido(s): MICHELE DE CASTRO E SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por ROSÂNGELA EVA DE CASTRO em face de MICHELE DE CASTRO E SILVA. A parte autora, em sede de exordial (ref. 1.1), alega que a interditanda, Michele de Castro e Silva, sua filha, é portadora de retardo mental moderado, transtornos mentais, episódio depressivo, convulsões, transtornos do desenvolvimento da fala e da linguagem, além de depender integralmente de terceiros para os cuidados diários, circunstâncias que lhe retiram o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Sustenta que a requerida necessita de auxílio permanente para higiene, alimentação, vestuário, administração de medicamentos e gestão do benefício assistencial (BPC/LOAS) que recebe, sendo a autora quem, de fato, já exerce tais cuidados. Afirma que a interditanda é solteira, não possui bens e que o INSS exige a apresentação do termo de curatela para que a requerente seja formalmente nomeada administradora definitiva do benefício, sob pena de seu cancelamento. Defende que a tomada de decisão apoiada é inviável diante do grau de comprometimento intelectual da requerida, razão pela qual requer a decretação da interdição, com sua nomeação como curadora definitiva, bem como, em caráter de tutela de urgência, a concessão de curatela provisória para resguardar os interesses da interditanda. Por fim, juntou documentos à inicial ref. 1.2/1.11. Concedido o benefício da justiça gratuita (ref. 17.1) e, após manifestação do Ministério Público, concedido o pedido de tutela de urgência (ref. 34.1). Citada a requerida (ref. 48.1) e realizada audiência de entrevista (ref. 50.1), com posterior nomeação de curador especial dativo (ref. 55.1), que aceitou o encargo (ref. 56.1 e apresentou contestação (ref. 63.1). O Ministério Público se manifestou (ref. 66.1) pela continuidade da instrução processual, requerendo a realização de diligências destinadas à apuração da existência de patrimônio e de eventuais benefícios previdenciários da curatelanda, mediante pesquisas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e ao INSS. Requereu, ainda, a realização de estudo social para verificar a aptidão da requerente ao exercício da curatela e de perícia multidisciplinar, a fim de avaliar a capacidade da curatelanda, seu grau de dependência, a necessidade de curatela e o eventual caráter permanente ou transitório de sua condição. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES (Art. 357, I, do CPC) Verifica-se que estão presentes as condições da ação, porquanto o pedido formulado é juridicamente admissível, a via eleita mostra-se adequada e necessária, e as partes são legítimas para figurarem nos polos ativo e passivo da demanda. Igualmente, encontram-se preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a petição inicial atende aos requisitos legais, este Juízo é competente para o processamento e julgamento da causa, as partes possuem capacidade processual e estão regularmente representadas. Não se verificam questões preliminares pendentes, nulidades processuais ou outras irregularidades capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, tampouco é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Por outro lado, a causa demanda dilação probatória, não se mostrando cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. Diante disso, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando à delimitação das questões controvertidas e à organização da instrução processual. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES DE DIREITO (Art. 357, II e IV, do CPC) A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) a existência, natureza e extensão da deficiência ou enfermidade apresentada pela curatelanda, bem como se tal condição compromete sua capacidade de compreender, manifestar validamente sua vontade e praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial e negocial; b) o grau de autonomia e de dependência da curatelanda para a prática dos atos da vida diária e para a administração de seus interesses patrimoniais, bem como a necessidade, adequação e extensão da medida de curatela pretendida, observando-se o princípio da intervenção mínima previsto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015; c) o momento em que a incapacidade ou a limitação funcional eventualmente se manifestou e seu caráter permanente ou transitório; d) a aptidão da requerente para o exercício do encargo de curadora, consideradas suas condições pessoais, familiares e sociais, bem como a inexistência de circunstâncias que desaconselhem sua nomeação. 4. DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à requerente demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a incapacidade da curatelanda e a necessidade da curatela, cabendo à requerida a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. Não se verificam, na espécie, as hipóteses excepcionais que autorizem a distribuição dinâmica do ônus probatório, prevista no § 1º do referido dispositivo legal, sem prejuízo da produção das provas determinadas de ofício pelo Juízo, próprias do procedimento especial de curatela. 5. DAS PROVAS (Art. 357, II, do CPC) Para elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas tempestivamente requeridas: a) a realização de pesquisas patrimoniais da curatelanda, por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, bem como a expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e ao INSS, para apuração da existência de bens e de eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais em seu nome, a ser cumprido pela Secretaria; b) a realização de estudo social, a ser elaborado pela equipe técnica deste Juízo ou por órgão conveniado, a fim de avaliar as condições pessoais, familiares e sociais da curatelanda, bem como a aptidão da requerente para o exercício do encargo de curadora; c) realização de perícia biopsicossocial multidisciplinar, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, observando-se, sempre que possível, os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 630/2025 do CNJ, destinada à avaliação da capacidade da curatelanda, do grau de sua autonomia, da necessidade de instituição da curatela, de sua extensão e de seu eventual caráter permanente ou transitório. 5.1. Desde já, acolho os quesitos apresentados pelo Ministério Público (ref. 66.1), facultando às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 465, § 1º, e 470 do Código de Processo Civil. 5.2. Após, à Secretaria para que proceda à nomeação de perito, mediante sorteio eletrônico realizado na plataforma CAJU, observada a especialidade compatível com a perícia determinada. 5.3. Considerando que a perícia foi requerida pelo Ministério Público e que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão suportados pelo Estado do Paraná, na forma dos arts. 95, §§ 3º e 4º, do CPC. . Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do artigo 95, §§3º e 4º, do CPC. 5.3.1. Em se tratando de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o protocolo SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000 do TJPR determina a adoção da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para o arbitramento de honorários periciais. 5.3.2. Intime-se o ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de terceiro, para que tome conhecimento. 6. Elaborado o laudo pericial, e não havendo outras provas, dê-se vista sucessivamente às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8. Assim, após o decurso dos prazos acima e não havendo novos pedidos, venham os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontram. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)