Detalhe do processo

0000955-09.2026.8.16.0031

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000955-09.2026.8.16.0031 Processo: 0000955-09.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.973.090,49 Autor(s): Claudir Bernardi Jurcelei Coelho Portilho Bernardi Réu(s): ARNO STRAPASSON MARISTELA FATIMA GREGIO STRAPASSON 1. Relatório. Trata-se de ação estimatória cumulada com obrigação de fazer, consignação em pagamento e tutela inibitória com pedido de tutela de urgência promovida por CLAUDIR BERNARDI e JURCELEI COELHO PORTILHO BERNARDI em face de ARNO STRAPASSON e MARISTELA FATIMA GREGIO STRAPASSON Os autores narraram na petição inicial (mov. 1.1) que em 27.11.2024 adquiriram dos réus, por escritura pública, o imóvel rural objeto da Matrícula nº 28.221 do 1º SRI de Guarapuava/PR, com área de 136 hectares e 77,100 hectares de área consolidada de plantio, pelo preço total de R$ 8.560.850,00; pagaram entrada e a primeira parcela, estando as duas parcelas restantes com vencimentos em 30.07.2026 e 30.07.2027; desde a formalização da compra e venda, jamais exerceram a posse direta, pois, concomitantemente ao negócio, o imóvel foi arrendado aos próprios réus, que permaneceram na exploração da área; os réus declararam inexistência de ônus, gravames ou restrições, inclusive ambientais; em setembro de 2025, os autores tiveram ciência de que sobre o imóvel incidiam embargos ambientais decorrentes dos Autos de Infração Ambiental nº 139217/2020, 139405/2020 e 139406/2020, lavrados antes da celebração do negócio, afetando cerca de 35,7830 hectares da área de plantio, reduzindo a área útil para 41,3170 hectares (perda aproximada de 46,41%); o vício ambiental era preexistente, oculto e não informado, gerando diminuição sensível do valor econômico do imóvel, impossibilidade de uso produtivo integral e obrigação de recuperação ambiental; tentaram solução amigável por reunião em 22.10.2025 e posterior notificação, sem êxito; os réus continuam explorando inclusive a área embargada, aumentando o passivo ambiental; a situação caracteriza vício redibitório, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, sendo cabível a ação estimatória para abatimento do preço, obrigação de fazer e consignação das parcelas vincendas. Requereram a concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação judicial das parcelas vincendas de 30.07.2026 e 30.07.2027, suspender sua exigibilidade e impedir cobranças ou inscrições em cadastros restritivos, e mais, para determinar que os réus cessem imediatamente qualquer atividade agrícola na área embargada. Pediram a procedência da demanda para reconhecer a existência de vício oculto (redibitório), consistente no embargo ambiental; a condenação dos réus ao abatimento proporcional do preço, no equivalente a R$ 3.973.090,49; a condenação dos réus em obrigação de fazer, para regularização do imóvel, recuperação ambiental; reconhecer a validade e eficácia da consignação em pagamento das parcelas. Emenda à petição inicial (mov. 10). Determinada emenda à petição inicial (mov. 14), apresentada (mov. 17). Concedida a medida liminar (mov. 19) Os réus narram em contestação (mov. 50) que a compra e venda do imóvel rural foi realizada na modalidade ad corpus, o que afastaria qualquer pretensão de abatimento proporcional do preço em razão da alegada redução de área produtiva. Defenderam que desconheciam a existência dos embargos ambientais apontados pelos autores, pois as infrações foram lavradas em nome do proprietário anterior do imóvel, Agnaldo Reis Gomes, e afirmaram ter agido de boa-fé, amparados por certidões negativas apresentadas quando adquiriram e venderam a propriedade. Também argumentaram que os autores omitiram fatos relevantes na petição inicial, como a cláusula ad corpus da escritura e do contrato de arrendamento, bem como a existência de contranotificação extrajudicial, razão pela qual requereram o reconhecimento da carência da ação, a revogação da tutela de urgência concedida, a condenação dos autores por litigância de má-fé e, ao final, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na demanda. Impugnação à contestação no mov. 54. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 58 e 59). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 2.1. Da preliminar de carência de ação. O réu defende que estaria caracterizada a carência de ação, em razão das omissões e contradições presentes na petição inicial. Entretanto, a rigor da Teoria da Asserção, as condições da ação “devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito” (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017). Percebe-se que, ao tratar da alegada carência de ação, o réu discute o mérito da pretensão inicial, que será apreciado em sentença, após a conclusão da fase de instrução. 2.2. Da litigância de má-fé. Será apreciada em sentença. 2.3 Da revogação da medida liminar concedida. Quanto ao pleito de revogação da liminar, ressalta-se que a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera partes não implica em violação ao contraditório ou à ampla defesa, que serão apenas postergados. Trata-se de medida fundamentada na lei (art. 300 do CPC) mediante o preenchimento dos requisitos legais, conforme fundamentado na decisão de mov. 19. Em que pese requerer a revogação da liminar concedida, não foram trazidos elementos aptos a afastar os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecidos por ocasião da decisão que concedeu a medida liminar. Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da liminar e mantenho a decisão de mov. 19. 3. Superadas as preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. 4. Dos pontos controvertidos. É incontroverso que as partes celebraram o contrato objeto dos autos. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício quando da alienação do bem imóvel, decorrente de infrações/embargo ambientais, e respectiva responsabilidade contratual dos requeridos; b) o direito ao abatimento proporcional do preço; c) a necessidade de recuperação ambiental da área afetada e responsabilidade dos requeridos; d) incidência de cláusula ad corpus e seus efeitos. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de forma a prevalecer a regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. 6. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC). Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC). A parte autora requereu pela produção de prova oral (depoimento pessoal das rés), documental, pericial (ambiental/agronômica e avaliação imobiliária rural), bem como a expedição de ofício ao órgão ambiental responsável (mov.58). A parte ré postulou pela produção de prova documental, pericial e oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas) (mov. 59). 7.1. Da prova documental. Além da documentação já contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 7.2. Da prova pericial. 7.2.1. Defiro a produção da prova pericial ambiental. 7.2.2. Nomeio como perito o engenheiro ambiental Gustavo Tonon, conforme sorteio feito no CAJU/TJPR, independentemente de assinatura de Termo de Compromisso. 7.2.3. Quesitos do Juízo: (a) As infrações ambientais apontadas guardam relação direta e delimitada com a área descrita na matrícula do imóvel/escritura de compra e venda? Explique. (b) A área afetada necessita de plano de recuperação ambiental? É possível a regularização do imóvel perante o órgão ambiental competente? Explique. (c) A infração ambiental acarreta depreciação no valor de mercado do imóvel? Em caso positivo, estime o valor dessa depreciação. (d) O estado atual da área compromete o uso pretendido para o imóvel? Explique. 7.2.4. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 7.2.5. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.2.6. Havendo concordância em relação à proposta de honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intimem-se as partes, ante o requerimento comum da prova, para que efetuem o depósito judicial do valor (50% cada), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.7. Havendo discordância em relação à proposta de honorários, remetam-se os autos conclusos para decisão. 7.2.8. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início à perícia, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 7.2.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 7.2.10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.2.11. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. 7.3. Quanto ao requerimento de prova pericial de avaliação imobiliária, postergo, por ora, sua análise. A necessidade de produção da referida prova será analisada após a juntada do laudo pericial deferido no item 7.2, oportunidade em que o Juízo avaliará a suficiência dos elementos técnicos constantes nos autos e deliberará sobre a eventual necessidade de produção de prova específica para fins de avaliação do imóvel. 7.3. Expedição de ofício. Defiro a expedição de ofício ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a situação atual dos Autos de Infração Ambiental nº 139217/2020, 139405/2020 e 139406/2020; b) a existência e extensão de eventual embargo ambiental; c) as obrigações de recuperação/regularização impostas; d) eventual existência de PRAD, multas, restrições administrativas ou pendências ambientais vinculadas ao imóvel. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.4. Da prova oral. Defiro a tomada do depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal. A designação de audiência da instrução e julgamento ocorrerá após a conclusão da prova pericial. 8. No mais, cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. 9. Ao Ministério Público, facultando-lhe intervenção no feito. Havendo apresentação de requerimentos, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARNO STRAPASSON

Autor CLAUDIR BERNARDI

T INSTITUTO AGUA E TERRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO MAIER CARVALHO

OAB: 19724/PR

JOÃO PAULO SOARES

OAB: 71458/PR

JUANA CARVALHO

OAB: 75847/PR

RODRIGO TEIXEIRA TANAHAKI

OAB: 55831/PR

IVONEI JOSÉ MAIER CARVALHO

OAB: 78145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000955-09.2026.8.16.0031 Processo: 0000955-09.2026.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.973.090,49 Autor(s): Claudir Bernardi Jurcelei Coelho Portilho Bernardi Réu(s): ARNO STRAPASSON MARISTELA FATIMA GREGIO STRAPASSON 1. Relatório. Trata-se de ação estimatória cumulada com obrigação de fazer, consignação em pagamento e tutela inibitória com pedido de tutela de urgência promovida por CLAUDIR BERNARDI e JURCELEI COELHO PORTILHO BERNARDI em face de ARNO STRAPASSON e MARISTELA FATIMA GREGIO STRAPASSON Os autores narraram na petição inicial (mov. 1.1) que em 27.11.2024 adquiriram dos réus, por escritura pública, o imóvel rural objeto da Matrícula nº 28.221 do 1º SRI de Guarapuava/PR, com área de 136 hectares e 77,100 hectares de área consolidada de plantio, pelo preço total de R$ 8.560.850,00; pagaram entrada e a primeira parcela, estando as duas parcelas restantes com vencimentos em 30.07.2026 e 30.07.2027; desde a formalização da compra e venda, jamais exerceram a posse direta, pois, concomitantemente ao negócio, o imóvel foi arrendado aos próprios réus, que permaneceram na exploração da área; os réus declararam inexistência de ônus, gravames ou restrições, inclusive ambientais; em setembro de 2025, os autores tiveram ciência de que sobre o imóvel incidiam embargos ambientais decorrentes dos Autos de Infração Ambiental nº 139217/2020, 139405/2020 e 139406/2020, lavrados antes da celebração do negócio, afetando cerca de 35,7830 hectares da área de plantio, reduzindo a área útil para 41,3170 hectares (perda aproximada de 46,41%); o vício ambiental era preexistente, oculto e não informado, gerando diminuição sensível do valor econômico do imóvel, impossibilidade de uso produtivo integral e obrigação de recuperação ambiental; tentaram solução amigável por reunião em 22.10.2025 e posterior notificação, sem êxito; os réus continuam explorando inclusive a área embargada, aumentando o passivo ambiental; a situação caracteriza vício redibitório, violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, sendo cabível a ação estimatória para abatimento do preço, obrigação de fazer e consignação das parcelas vincendas. Requereram a concessão de tutela de urgência para autorizar a consignação judicial das parcelas vincendas de 30.07.2026 e 30.07.2027, suspender sua exigibilidade e impedir cobranças ou inscrições em cadastros restritivos, e mais, para determinar que os réus cessem imediatamente qualquer atividade agrícola na área embargada. Pediram a procedência da demanda para reconhecer a existência de vício oculto (redibitório), consistente no embargo ambiental; a condenação dos réus ao abatimento proporcional do preço, no equivalente a R$ 3.973.090,49; a condenação dos réus em obrigação de fazer, para regularização do imóvel, recuperação ambiental; reconhecer a validade e eficácia da consignação em pagamento das parcelas. Emenda à petição inicial (mov. 10). Determinada emenda à petição inicial (mov. 14), apresentada (mov. 17). Concedida a medida liminar (mov. 19) Os réus narram em contestação (mov. 50) que a compra e venda do imóvel rural foi realizada na modalidade ad corpus, o que afastaria qualquer pretensão de abatimento proporcional do preço em razão da alegada redução de área produtiva. Defenderam que desconheciam a existência dos embargos ambientais apontados pelos autores, pois as infrações foram lavradas em nome do proprietário anterior do imóvel, Agnaldo Reis Gomes, e afirmaram ter agido de boa-fé, amparados por certidões negativas apresentadas quando adquiriram e venderam a propriedade. Também argumentaram que os autores omitiram fatos relevantes na petição inicial, como a cláusula ad corpus da escritura e do contrato de arrendamento, bem como a existência de contranotificação extrajudicial, razão pela qual requereram o reconhecimento da carência da ação, a revogação da tutela de urgência concedida, a condenação dos autores por litigância de má-fé e, ao final, o julgamento totalmente improcedente dos pedidos formulados na demanda. Impugnação à contestação no mov. 54. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs. 58 e 59). Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). 2.1. Da preliminar de carência de ação. O réu defende que estaria caracterizada a carência de ação, em razão das omissões e contradições presentes na petição inicial. Entretanto, a rigor da Teoria da Asserção, as condições da ação “devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito” (REsp n. 1.661.482/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 16/5/2017). Percebe-se que, ao tratar da alegada carência de ação, o réu discute o mérito da pretensão inicial, que será apreciado em sentença, após a conclusão da fase de instrução. 2.2. Da litigância de má-fé. Será apreciada em sentença. 2.3 Da revogação da medida liminar concedida. Quanto ao pleito de revogação da liminar, ressalta-se que a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera partes não implica em violação ao contraditório ou à ampla defesa, que serão apenas postergados. Trata-se de medida fundamentada na lei (art. 300 do CPC) mediante o preenchimento dos requisitos legais, conforme fundamentado na decisão de mov. 19. Em que pese requerer a revogação da liminar concedida, não foram trazidos elementos aptos a afastar os requisitos do art. 300 do CPC, reconhecidos por ocasião da decisão que concedeu a medida liminar. Sendo assim, indefiro o pedido de revogação da liminar e mantenho a decisão de mov. 19. 3. Superadas as preliminares e/ou prejudiciais de mérito. Assim, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO. 4. Dos pontos controvertidos. É incontroverso que as partes celebraram o contrato objeto dos autos. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vício quando da alienação do bem imóvel, decorrente de infrações/embargo ambientais, e respectiva responsabilidade contratual dos requeridos; b) o direito ao abatimento proporcional do preço; c) a necessidade de recuperação ambiental da área afetada e responsabilidade dos requeridos; d) incidência de cláusula ad corpus e seus efeitos. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC). Não há situação legal ou fática que justifique a redistribuição dinâmica do ônus da prova, de forma a prevalecer a regra geral do art. 373, inc. I e II, do CPC. 6. Das questões de direito relevantes para decisão do mérito (inciso IV CPC). Não há questões de direito controvertidas, posto não haver divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica. 7. Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e respectivos meios de prova admitidos (art. 357, II CPC). A parte autora requereu pela produção de prova oral (depoimento pessoal das rés), documental, pericial (ambiental/agronômica e avaliação imobiliária rural), bem como a expedição de ofício ao órgão ambiental responsável (mov.58). A parte ré postulou pela produção de prova documental, pericial e oral (depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas) (mov. 59). 7.1. Da prova documental. Além da documentação já contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC. 7.2. Da prova pericial. 7.2.1. Defiro a produção da prova pericial ambiental. 7.2.2. Nomeio como perito o engenheiro ambiental Gustavo Tonon, conforme sorteio feito no CAJU/TJPR, independentemente de assinatura de Termo de Compromisso. 7.2.3. Quesitos do Juízo: (a) As infrações ambientais apontadas guardam relação direta e delimitada com a área descrita na matrícula do imóvel/escritura de compra e venda? Explique. (b) A área afetada necessita de plano de recuperação ambiental? É possível a regularização do imóvel perante o órgão ambiental competente? Explique. (c) A infração ambiental acarreta depreciação no valor de mercado do imóvel? Em caso positivo, estime o valor dessa depreciação. (d) O estado atual da área compromete o uso pretendido para o imóvel? Explique. 7.2.4. Com a manifestação das partes, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização, contato profissional e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (cf. art. 465, §2º, I, II e III do CPC). 7.2.5. Em seguida, intime-se as partes para que se manifestem sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 7.2.6. Havendo concordância em relação à proposta de honorários, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, intimem-se as partes, ante o requerimento comum da prova, para que efetuem o depósito judicial do valor (50% cada), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.7. Havendo discordância em relação à proposta de honorários, remetam-se os autos conclusos para decisão. 7.2.8. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar início à perícia, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (art. 474 do CPC). 7.2.9. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC. 7.2.10. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 7.2.11. Cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. 7.3. Quanto ao requerimento de prova pericial de avaliação imobiliária, postergo, por ora, sua análise. A necessidade de produção da referida prova será analisada após a juntada do laudo pericial deferido no item 7.2, oportunidade em que o Juízo avaliará a suficiência dos elementos técnicos constantes nos autos e deliberará sobre a eventual necessidade de produção de prova específica para fins de avaliação do imóvel. 7.3. Expedição de ofício. Defiro a expedição de ofício ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) a situação atual dos Autos de Infração Ambiental nº 139217/2020, 139405/2020 e 139406/2020; b) a existência e extensão de eventual embargo ambiental; c) as obrigações de recuperação/regularização impostas; d) eventual existência de PRAD, multas, restrições administrativas ou pendências ambientais vinculadas ao imóvel. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 7.4. Da prova oral. Defiro a tomada do depoimento pessoal das partes e produção de prova testemunhal. A designação de audiência da instrução e julgamento ocorrerá após a conclusão da prova pericial. 8. No mais, cumpra-se a Portaria de Atos Delegatórios deste Juízo, no que for pertinente. 9. Ao Ministério Público, facultando-lhe intervenção no feito. Havendo apresentação de requerimentos, venham conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Heloísa Mesquita Fávaro Barros Juíza de Direito Substituta 3