Detalhe do processo

0000954-69.2025.8.19.0065

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Vassouras- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ADONAY LINDOLFO CALVETE, dando-o como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022. Narra a denúncia de fls. 03/04 que: No dia 07 de outubro de 2025, em horário não determinado, no interior da residência situada à Rua Elvira Medeiros Gomes, Centro, n° 58, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, manteve conjunção carnal com Manuela Plastino Ribeiro, de 13 anos de idade à data dos fatos. Na data dos fatos, a vítima encontrava-se sentada na varanda externa da residência do denunciado, quando comunicou a ele sua decisão de não dar continuidade à relação sexual previamente acordada para aquele dia. Entretanto, mesmo contra a vontade da vítima, o denunciado a tomou nos braços e a levou até o quarto. No interior do cômodo, iniciou o ato sexual, durante o qual a vítima começou a sentir dores e pediu para que ele parasse, o que não foi atendido, culminando na consumação do ato. Oportuno mencionar que, segundo relato da vítima, desde que ela possuía 10 anos de idade, o denunciado passou a adotar comportamentos inadequados, como tocá-la em suas partes íntimas. Inquérito Policial nº 095-01444/2025, contendo o registro de ocorrência, os termos de declarações, o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal, formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher e relatório psicológico do Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher. Decisão de fl. 52 com o recebimento da denúncia e determinação da citação do acusado. Comparecimento espontâneo do acusado no processo, devidamente acompanhado de patrona constituída, tendo apresentado resposta à acusação de fls. 60/61. Às fls. 66/70, a FAC do acusado. Citação regular do acusado à fl. 76. Decisão de fls. 90/91 ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. À fl. 97, redesignação de audiência de instrução e julgamento. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 131/133, realizada no dia 04 de maio de 2026. Presente o réu, bem como as testemunhas de acusação. Foram ouvidas as testemunhas presentes. Oportunizado o interrogatório do réu, este lançou mão de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução e dada a palavras às partes, foi requerido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o qual foi deferido pelo juízo no prazo sucessivo de cinco dias. Pelo Juízo foi determinado vista dos autos conclusos para sentença. Às fls. 140/149, alegações finais ministeriais requerendo a condenação do acusado. Às fls. 151/173, alegações finais defensivas pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do injusto previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022. Ao final da instrução, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022. Com efeito, ao final da instrução probatória restou provado o crime de estupro de vulnerável. A comprovação da materialidade e da autoria do crime se deu por meio do laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 21/23, pelo depoimento da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo. A vítima Manuela Plastino Ribeiro, cujo depoimento foi colhido conforme o disposto na Lei nº 13.431/2017, declarou que a depoente e o acusado eram bem próximos. Que cresceram juntos, jogavam vídeo game juntos. Que quando tinha uns 11, 12 anos a depoente começou a gostar dele. Que o sentimento era de criança, algo bobo e nunca levou a sério. Que ano passado, 2025, eles se reaproximaram e ficaram uma vez, mas não fizeram nada. Que ficaram conversando e marcaram um dia para ter relação sexual. Que o dia marcado foi o dia 07 de agosto de 2025. Que depois disso não tiveram mais nada e depois contou para sua mãe. Que o ato sexual aconteceu na casa dele. Que não tinha só ele que ela convivia, tinha outras crianças. Que todo mundo era próximo, não era só a depoente e o acusado. Que quando começou a gostar dele ninguém sabia. Questionada pela assistente social o que seria essa reaproximação, a vítima relatou que começaram a conversar. Que foi nesse momento que contou a ele que gostava dele, tendo o acusado também confessado que gostava dela. Que então decidiram começar a namorar. Que marcaram de ter relação sexual e foi quando perdeu sua virgindade. Que à época ela tinha 13 anos de idade e ele tinha 17 anos. Que a data que ocorreu o ato sexual foi 07 de agosto. Questionada pela assistente social se declarou a mesma data desde o início, a vítima respondeu que sim. Adicionando ao relato que se confundiu com as datas, pois não é muito boa de data . Que confirma que de fato aconteceu no dia 07 de agosto. Que ela morava na casa de cima e ele na casa de baixo. Que não mora mais no local. Que parou de ter contato com ele desde que sua mãe descobriu. Que mandavam mensagem um para o outro. Que não se lembra de ter recebido mensagens com conteúdo pornográfico. Que contou para sua mãe em outubro e contou que tinha sido nesse mês. Que errou a data, já que eram os mesmos dias, porém, meses diferentes. Que no dia tinha ido para escola, mas tinha saído cedo. Que foi para a casa do acusado. Que o pai dele estava no quintal. Que foram para o quarto dele e lá aconteceu o ato sexual. Que foi um ato consentido e não foi forçada a nada. Que em nenhum momento sentiu nervoso. Que como era sua primeira vez sentiu medo e nervosismo, mas que depois que passou beleza, aconteceu . Que não teve nervosismo nenhum, só doeu porque era a primeira vez. Que o aniversário do acusado é 31 de agosto e que já sabia desde o começo quando era seu aniversário. Que nunca teve o acusado como figura de autoridade. A genitora da vítima, Maria Clara Plastino de Souza Carvalho, declarou em juízo que descobriu por meio de sua filha o ocorrido, já que a escola avisou a vítima que entraria em contato com a depoente para notificar-lhe. Que a escola contou que descobriu um fato sobre a vítima, porém, não se aprofundou sobre o que seria. Que a vítima contou que estava namorando com o acusado e houve um ato sexual. Que foi a partir disso que fez um registro de ocorrência quanto ao estupro. Que quando a vítima percebeu a gravidade do acontecido, retornou à depoente e disse que a primeira versão dos fatos não era verdade. Que a vítima, então, esclareceu que o ato sexual teria acontecido em agosto, antes dele completar 18 anos. Que após o aniversário do acusado, ele rompeu o namoro, deixando a vítima com raiva. Que a vítima gostava muito dele e ficou com raiva de ter terminado o relacionamento. Que o acusado sabia da gravidade do problema e por isso rompeu o namoro após atingir a maioridade. Que a primeira versão que a vítima deu à depoente disse que o ato sexual ocorreu em outubro e que estariam namorando há alguns meses. Que a vítima contou à depoente final de outubro e que o ato teria acontecido início de outubro. Que após a primeira versão, a depoente procurou médico para tomar remédios e realizar a perícia médica. Que após perceber a gravidade dos procedimentos, a vítima retificou a primeira versão, alegando que o ato sexual teria ocorrido em agosto e não outubro, como inicialmente sustentado. Que não suspeitava de nada, posto que foram criados juntos. Que depois que a vítima contou o que teria acontecido, a depoente procurou o depoente. Que o acusado disse que eles tinham um relacionamento, porém, não lhe contou data. Que o acusado disse que a vítima que queria namorar com ele, mas que era namoro de adolescente, de criança. Que a escola entrou em contato após ter conversado com o acusado, o que levou a depoente a realizar o registro de ocorrência para se respaldar como mãe . Que voltou a conversar com a vítima, que confirmou o ato sexual, e disse que a todo momento queria a relação sexual, mesmo sabendo da idade dela. Que a vítima confirmou penetração. Que nunca percebeu nenhum comportamento diferente ou suspeito por parte do acusado. Que o acusado não se portava como tio da vítima. Que descobriu que a vítima se automutilava com a lâmina do apontador de lápis. Que isso ocorreu final de setembro, início de outubro. Que a vítima nunca mencionou o relacionamento com o acusado. Que a vítima relatou que se automutilava por estar insatisfeita com a vida. Que nunca presenciou o acusado sendo agressivo. Que depois do ocorrido, mudou-se. Que num primeiro momento a vítima disse ter ocorrido a relação sexual em outubro e depois retificou e disse que ocorreu em agosto, anterior à maioridade do acusado. O acusado Adonay, oportunizado o interrogatório, lançou mão de sua garantia constitucional ao silêncio. Vale ressaltar que se trata de crime comum, doloso e de forma livre, que tem por objeto jurídico a tutela da dignidade de pessoas incapazes de exteriorizar, de forma plena e racional, o seu consentimento para a prática de atos sexuais. Pelas provas coligidas nos autos podemos concluir que de fato a vítima e o acusado mantiveram relações sexuais. Fato este confirmado pelo laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso de fls. 21/23. No que se refere à data da prática delitiva, a divergência apontada nos autos e principal tese defensiva sustentada em sede de alegações finais não possui aptidão para infirmar a conclusão de que o fato ocorreu em 07 de outubro de 2025, conforme descrito na denúncia. Com efeito, embora tenha havido retificação posterior no momento da prova testemunhal quanto a ocorrência dos fatos para o mês de agosto de 2025, verifica-se que a versão que situa os fatos em outubro encontra respaldo mais seguro e coerente no conjunto probatório produzido. Vejamos. No primeiro relato prestado pela genitora da vítima em sede policial, foi indicado o mês de outubro como período da ocorrência. No mesmo sentido, tanto a vítima quanto sua genitora, quando ouvidas pela psicóloga do NIAM, também situaram os fatos no mês de outubro. No que se refere ao depoimento da vítima prestado em sede judicial, é importante destacar que, embora tenha se mostrado hesitante quanto à data da conjunção carnal, tal circunstância não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório, sobretudo diante da prova pericial produzida. A oscilação pontual da adolescente quanto ao marco temporal dos fatos não tem força para se sobrepor aos demais elementos de convicção, notadamente quando estes convergem para a ocorrência do crime no mês de outubro de 2025. Muito pelo contrário, é natural que, em contextos de crimes cometidos no seio familiar, como ocorre no presente caso, haja hesitação, lapsos de memória, minimização ou retraimento da vítima em audiência, seja pelo decurso do tempo, seja por fatores emocionais inerentes à dinâmica do relacionamento familiar e à própria condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. No caso concreto, essa cautela se revela ainda mais necessária porque a vítima, além de adolescente de apenas 13 anos à época dos fatos, encontrava-se inserida em contexto doméstico e familiar no qual o acusado era seu tio e cunhado de sua genitora. É notório que tal circunstância intensifica os vínculos afetivos e familiares, podendo repercutir diretamente na forma como a vítima narra os fatos, inclusive mediante tentativas de minimização do ocorrido ou de preservação do acusado. Assim, as provas deverão ser analisadas considerando o peculiar contexto familiar que se encontra a vítima. A referência ao mês de agosto, por sua vez, não se harmoniza com os demais elementos constantes dos autos. Trata-se de versão posterior, isolada e objetivamente favorável ao acusado, pois, nascido em 31 de agosto de 2007, ele ainda não havia atingido a maioridade penal caso o fato tivesse ocorrido antes dessa data, ao passo que, em 07 de outubro de 2025, já contava com 18 anos completos. Além disso, não se pode desconsiderar o fato narrado pela genitora da vítima, Maria Clara, em sede policial, no sentido de que o acusado teria demonstrado intenção de influenciar a vítima a apresentar versão previamente ajustada dos fatos. Tal circunstância, se analisada em conjunto com a posterior alteração da data para mês que favoreceria diretamente o acusado, reforça a necessidade de valoração cautelosa da versão que desloca a ocorrência para agosto de 2025. Há de se pontuar que a cronologia dos acontecimentos confere maior verossimilhança à imputação descrita na denúncia. O registro de ocorrência foi lavrado em 17 de outubro de 2025, isto é, poucos dias após a data narrada na denúncia. A perícia, por sua vez, foi realizada em 20 de outubro de 2025, treze dias após o fato imputado, tendo sido positiva a resposta ao quesito relativo à ocorrência de desvirginamento recente. Tal dado técnico mostra-se compatível com a narrativa de ocorrência em outubro, ao passo que enfraquece a hipótese de que a conjunção carnal tenha ocorrido aproximadamente dois meses antes. O vestígio material do crime possui, no presente contexto de retificação de datas para melhor favorecer o acusado, maior potencial para afastar a tese defensiva. Nesse cenário, não se mostra crível que a adolescente, ao revelar os fatos à mãe em período tão próximo ao registro policial, tenha se confundido por lapso temporal de aproximadamente dois meses, especialmente quando os demais relatos colhidos na rede de proteção e em juízo convergem para o mês de outubro. A inconsistência, portanto, não fragiliza a versão acusatória; ao contrário, evidencia que a indicação do mês de agosto deve ser recebida com reserva, sobretudo porque deslocaria artificialmente o fato para momento em que o acusado seria inimputável. Assim, a oscilação pontual quanto à data não compromete a credibilidade do relato da vítima nem afasta a materialidade do crime. A divergência recaiu sobre aspecto temporal específico, posteriormente esclarecido, e não sobre o núcleo essencial da imputação. Ao contrário, a convergência entre o primeiro relato da genitora, os atendimentos realizados pelo NIAM, o depoimento especial da vítima, o relato acerca da tentativa de influência pelo acusado e o resultado pericial autoriza concluir, com segurança, que o fato ocorreu em 07 de outubro de 2025, quando o acusado já havia atingido a maioridade penal. Corroborando a versão apresentada pela vítima quanto à ocorrência do ato sexual, o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 21/23 confirma que houve desvirginamento recente. Há de se pontuar que à época da realização da perícia a vítima contava com 13 anos de idade. O depoimento da vítima em sede judicial mantém a coerência da dinâmica delituosa imputada ao acusado pelo Parquet ao relatar, em depoimento especializado, que mantinha um relacionamento com o acusado. Ademais, não merece ser acolhida a versão apresentada pela combativa defesa técnica do réu de que a vítima concordou com o ato sexual ante a ausência de forçamento . Também não se pode atribuir relevância jurídica à eventual afirmação da vítima no sentido de que o ato teria sido consentido. Tratando-se de adolescente menor de 14 anos eventual aparência de consentimento é juridicamente irrelevante, por expressa opção legislativa de tutela da dignidade sexual de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Nesse sentido, a súmula 593 do STJ dispõe que: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente . Além disso, a Lei 12.015/09, vigente à época dos fatos da denúncia, estabelece que basta para a consunção do tipo penal o simples fato de ser a vítima menor de 14 anos, ex vi do art. 217-A, do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos): Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O fato é, pois, típico e antijurídico. Culpável, por fim, é o acusado, tendo em vista que imputável e estava ciente do seu agir ilícito, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente. Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e, via de consequência, CONDENO o acusado ADONAY LINDOLFO CALVETE pela prática do delito previsto artigo 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022 (redação anterior a vigência da Lei nº 15.280/25), pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária. Passo à individualização da pena, com base no artigo 59 do Código Penal, segundo o modelo trifásico previsto no artigo 68 do referido diploma legal. Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de fls. 66/70, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, parto da pena-base mínima, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 08 (oito) anos de reclusão. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, na forma do que dispõem os artigos 1º, VI e 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90. Considerando que o acusado encontra-se solto por ocasião desta sentença e permanecendo inalterados os motivos que autorizam tal situação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo possível isenção ser objeto de cognição pelo juízo da VEP. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não foram preenchidos todos os requisitos do artigo 44 do CP. Ademais, o crime foi praticado mediante o emprego de violência contra a pessoa. Não cabe a suspensão condicional da pena porque a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados à vítima pelo réu, ante a ausência de parâmetros nos autos. Dê-se ciência à genitora da vítima (artigo 201, §2º do CPP) e ao acusado desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. P.I. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se o distribuidor e os institutos de identificação, bem como ao TRE para as anotações de estilo.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ADONAY LINDOLFO CALVETE

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIMONE DE SOUZA CORTEZ GODFROY

OAB: 111225/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ADONAY LINDOLFO CALVETE, dando-o como incurso nas penas do artigo 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022. Narra a denúncia de fls. 03/04 que: No dia 07 de outubro de 2025, em horário não determinado, no interior da residência situada à Rua Elvira Medeiros Gomes, Centro, n° 58, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, manteve conjunção carnal com Manuela Plastino Ribeiro, de 13 anos de idade à data dos fatos. Na data dos fatos, a vítima encontrava-se sentada na varanda externa da residência do denunciado, quando comunicou a ele sua decisão de não dar continuidade à relação sexual previamente acordada para aquele dia. Entretanto, mesmo contra a vontade da vítima, o denunciado a tomou nos braços e a levou até o quarto. No interior do cômodo, iniciou o ato sexual, durante o qual a vítima começou a sentir dores e pediu para que ele parasse, o que não foi atendido, culminando na consumação do ato. Oportuno mencionar que, segundo relato da vítima, desde que ela possuía 10 anos de idade, o denunciado passou a adotar comportamentos inadequados, como tocá-la em suas partes íntimas. Inquérito Policial nº 095-01444/2025, contendo o registro de ocorrência, os termos de declarações, o laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal, formulário nacional de avaliação de risco violência doméstica e familiar contra a mulher e relatório psicológico do Núcleo Integrado de Atendimento à Mulher. Decisão de fl. 52 com o recebimento da denúncia e determinação da citação do acusado. Comparecimento espontâneo do acusado no processo, devidamente acompanhado de patrona constituída, tendo apresentado resposta à acusação de fls. 60/61. Às fls. 66/70, a FAC do acusado. Citação regular do acusado à fl. 76. Decisão de fls. 90/91 ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento. À fl. 97, redesignação de audiência de instrução e julgamento. Assentada da audiência de instrução e julgamento às fls. 131/133, realizada no dia 04 de maio de 2026. Presente o réu, bem como as testemunhas de acusação. Foram ouvidas as testemunhas presentes. Oportunizado o interrogatório do réu, este lançou mão de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio. Encerrada a instrução e dada a palavras às partes, foi requerido prazo para apresentação de alegações finais por memoriais, o qual foi deferido pelo juízo no prazo sucessivo de cinco dias. Pelo Juízo foi determinado vista dos autos conclusos para sentença. Às fls. 140/149, alegações finais ministeriais requerendo a condenação do acusado. Às fls. 151/173, alegações finais defensivas pugnando pela absolvição do acusado. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do injusto previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022. Ao final da instrução, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022. Com efeito, ao final da instrução probatória restou provado o crime de estupro de vulnerável. A comprovação da materialidade e da autoria do crime se deu por meio do laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 21/23, pelo depoimento da vítima e pelos depoimentos das testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo. A vítima Manuela Plastino Ribeiro, cujo depoimento foi colhido conforme o disposto na Lei nº 13.431/2017, declarou que a depoente e o acusado eram bem próximos. Que cresceram juntos, jogavam vídeo game juntos. Que quando tinha uns 11, 12 anos a depoente começou a gostar dele. Que o sentimento era de criança, algo bobo e nunca levou a sério. Que ano passado, 2025, eles se reaproximaram e ficaram uma vez, mas não fizeram nada. Que ficaram conversando e marcaram um dia para ter relação sexual. Que o dia marcado foi o dia 07 de agosto de 2025. Que depois disso não tiveram mais nada e depois contou para sua mãe. Que o ato sexual aconteceu na casa dele. Que não tinha só ele que ela convivia, tinha outras crianças. Que todo mundo era próximo, não era só a depoente e o acusado. Que quando começou a gostar dele ninguém sabia. Questionada pela assistente social o que seria essa reaproximação, a vítima relatou que começaram a conversar. Que foi nesse momento que contou a ele que gostava dele, tendo o acusado também confessado que gostava dela. Que então decidiram começar a namorar. Que marcaram de ter relação sexual e foi quando perdeu sua virgindade. Que à época ela tinha 13 anos de idade e ele tinha 17 anos. Que a data que ocorreu o ato sexual foi 07 de agosto. Questionada pela assistente social se declarou a mesma data desde o início, a vítima respondeu que sim. Adicionando ao relato que se confundiu com as datas, pois não é muito boa de data . Que confirma que de fato aconteceu no dia 07 de agosto. Que ela morava na casa de cima e ele na casa de baixo. Que não mora mais no local. Que parou de ter contato com ele desde que sua mãe descobriu. Que mandavam mensagem um para o outro. Que não se lembra de ter recebido mensagens com conteúdo pornográfico. Que contou para sua mãe em outubro e contou que tinha sido nesse mês. Que errou a data, já que eram os mesmos dias, porém, meses diferentes. Que no dia tinha ido para escola, mas tinha saído cedo. Que foi para a casa do acusado. Que o pai dele estava no quintal. Que foram para o quarto dele e lá aconteceu o ato sexual. Que foi um ato consentido e não foi forçada a nada. Que em nenhum momento sentiu nervoso. Que como era sua primeira vez sentiu medo e nervosismo, mas que depois que passou beleza, aconteceu . Que não teve nervosismo nenhum, só doeu porque era a primeira vez. Que o aniversário do acusado é 31 de agosto e que já sabia desde o começo quando era seu aniversário. Que nunca teve o acusado como figura de autoridade. A genitora da vítima, Maria Clara Plastino de Souza Carvalho, declarou em juízo que descobriu por meio de sua filha o ocorrido, já que a escola avisou a vítima que entraria em contato com a depoente para notificar-lhe. Que a escola contou que descobriu um fato sobre a vítima, porém, não se aprofundou sobre o que seria. Que a vítima contou que estava namorando com o acusado e houve um ato sexual. Que foi a partir disso que fez um registro de ocorrência quanto ao estupro. Que quando a vítima percebeu a gravidade do acontecido, retornou à depoente e disse que a primeira versão dos fatos não era verdade. Que a vítima, então, esclareceu que o ato sexual teria acontecido em agosto, antes dele completar 18 anos. Que após o aniversário do acusado, ele rompeu o namoro, deixando a vítima com raiva. Que a vítima gostava muito dele e ficou com raiva de ter terminado o relacionamento. Que o acusado sabia da gravidade do problema e por isso rompeu o namoro após atingir a maioridade. Que a primeira versão que a vítima deu à depoente disse que o ato sexual ocorreu em outubro e que estariam namorando há alguns meses. Que a vítima contou à depoente final de outubro e que o ato teria acontecido início de outubro. Que após a primeira versão, a depoente procurou médico para tomar remédios e realizar a perícia médica. Que após perceber a gravidade dos procedimentos, a vítima retificou a primeira versão, alegando que o ato sexual teria ocorrido em agosto e não outubro, como inicialmente sustentado. Que não suspeitava de nada, posto que foram criados juntos. Que depois que a vítima contou o que teria acontecido, a depoente procurou o depoente. Que o acusado disse que eles tinham um relacionamento, porém, não lhe contou data. Que o acusado disse que a vítima que queria namorar com ele, mas que era namoro de adolescente, de criança. Que a escola entrou em contato após ter conversado com o acusado, o que levou a depoente a realizar o registro de ocorrência para se respaldar como mãe . Que voltou a conversar com a vítima, que confirmou o ato sexual, e disse que a todo momento queria a relação sexual, mesmo sabendo da idade dela. Que a vítima confirmou penetração. Que nunca percebeu nenhum comportamento diferente ou suspeito por parte do acusado. Que o acusado não se portava como tio da vítima. Que descobriu que a vítima se automutilava com a lâmina do apontador de lápis. Que isso ocorreu final de setembro, início de outubro. Que a vítima nunca mencionou o relacionamento com o acusado. Que a vítima relatou que se automutilava por estar insatisfeita com a vida. Que nunca presenciou o acusado sendo agressivo. Que depois do ocorrido, mudou-se. Que num primeiro momento a vítima disse ter ocorrido a relação sexual em outubro e depois retificou e disse que ocorreu em agosto, anterior à maioridade do acusado. O acusado Adonay, oportunizado o interrogatório, lançou mão de sua garantia constitucional ao silêncio. Vale ressaltar que se trata de crime comum, doloso e de forma livre, que tem por objeto jurídico a tutela da dignidade de pessoas incapazes de exteriorizar, de forma plena e racional, o seu consentimento para a prática de atos sexuais. Pelas provas coligidas nos autos podemos concluir que de fato a vítima e o acusado mantiveram relações sexuais. Fato este confirmado pelo laudo de exame de corpo delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso de fls. 21/23. No que se refere à data da prática delitiva, a divergência apontada nos autos e principal tese defensiva sustentada em sede de alegações finais não possui aptidão para infirmar a conclusão de que o fato ocorreu em 07 de outubro de 2025, conforme descrito na denúncia. Com efeito, embora tenha havido retificação posterior no momento da prova testemunhal quanto a ocorrência dos fatos para o mês de agosto de 2025, verifica-se que a versão que situa os fatos em outubro encontra respaldo mais seguro e coerente no conjunto probatório produzido. Vejamos. No primeiro relato prestado pela genitora da vítima em sede policial, foi indicado o mês de outubro como período da ocorrência. No mesmo sentido, tanto a vítima quanto sua genitora, quando ouvidas pela psicóloga do NIAM, também situaram os fatos no mês de outubro. No que se refere ao depoimento da vítima prestado em sede judicial, é importante destacar que, embora tenha se mostrado hesitante quanto à data da conjunção carnal, tal circunstância não é suficiente para afastar a conclusão extraída do conjunto probatório, sobretudo diante da prova pericial produzida. A oscilação pontual da adolescente quanto ao marco temporal dos fatos não tem força para se sobrepor aos demais elementos de convicção, notadamente quando estes convergem para a ocorrência do crime no mês de outubro de 2025. Muito pelo contrário, é natural que, em contextos de crimes cometidos no seio familiar, como ocorre no presente caso, haja hesitação, lapsos de memória, minimização ou retraimento da vítima em audiência, seja pelo decurso do tempo, seja por fatores emocionais inerentes à dinâmica do relacionamento familiar e à própria condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. No caso concreto, essa cautela se revela ainda mais necessária porque a vítima, além de adolescente de apenas 13 anos à época dos fatos, encontrava-se inserida em contexto doméstico e familiar no qual o acusado era seu tio e cunhado de sua genitora. É notório que tal circunstância intensifica os vínculos afetivos e familiares, podendo repercutir diretamente na forma como a vítima narra os fatos, inclusive mediante tentativas de minimização do ocorrido ou de preservação do acusado. Assim, as provas deverão ser analisadas considerando o peculiar contexto familiar que se encontra a vítima. A referência ao mês de agosto, por sua vez, não se harmoniza com os demais elementos constantes dos autos. Trata-se de versão posterior, isolada e objetivamente favorável ao acusado, pois, nascido em 31 de agosto de 2007, ele ainda não havia atingido a maioridade penal caso o fato tivesse ocorrido antes dessa data, ao passo que, em 07 de outubro de 2025, já contava com 18 anos completos. Além disso, não se pode desconsiderar o fato narrado pela genitora da vítima, Maria Clara, em sede policial, no sentido de que o acusado teria demonstrado intenção de influenciar a vítima a apresentar versão previamente ajustada dos fatos. Tal circunstância, se analisada em conjunto com a posterior alteração da data para mês que favoreceria diretamente o acusado, reforça a necessidade de valoração cautelosa da versão que desloca a ocorrência para agosto de 2025. Há de se pontuar que a cronologia dos acontecimentos confere maior verossimilhança à imputação descrita na denúncia. O registro de ocorrência foi lavrado em 17 de outubro de 2025, isto é, poucos dias após a data narrada na denúncia. A perícia, por sua vez, foi realizada em 20 de outubro de 2025, treze dias após o fato imputado, tendo sido positiva a resposta ao quesito relativo à ocorrência de desvirginamento recente. Tal dado técnico mostra-se compatível com a narrativa de ocorrência em outubro, ao passo que enfraquece a hipótese de que a conjunção carnal tenha ocorrido aproximadamente dois meses antes. O vestígio material do crime possui, no presente contexto de retificação de datas para melhor favorecer o acusado, maior potencial para afastar a tese defensiva. Nesse cenário, não se mostra crível que a adolescente, ao revelar os fatos à mãe em período tão próximo ao registro policial, tenha se confundido por lapso temporal de aproximadamente dois meses, especialmente quando os demais relatos colhidos na rede de proteção e em juízo convergem para o mês de outubro. A inconsistência, portanto, não fragiliza a versão acusatória; ao contrário, evidencia que a indicação do mês de agosto deve ser recebida com reserva, sobretudo porque deslocaria artificialmente o fato para momento em que o acusado seria inimputável. Assim, a oscilação pontual quanto à data não compromete a credibilidade do relato da vítima nem afasta a materialidade do crime. A divergência recaiu sobre aspecto temporal específico, posteriormente esclarecido, e não sobre o núcleo essencial da imputação. Ao contrário, a convergência entre o primeiro relato da genitora, os atendimentos realizados pelo NIAM, o depoimento especial da vítima, o relato acerca da tentativa de influência pelo acusado e o resultado pericial autoriza concluir, com segurança, que o fato ocorreu em 07 de outubro de 2025, quando o acusado já havia atingido a maioridade penal. Corroborando a versão apresentada pela vítima quanto à ocorrência do ato sexual, o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 21/23 confirma que houve desvirginamento recente. Há de se pontuar que à época da realização da perícia a vítima contava com 13 anos de idade. O depoimento da vítima em sede judicial mantém a coerência da dinâmica delituosa imputada ao acusado pelo Parquet ao relatar, em depoimento especializado, que mantinha um relacionamento com o acusado. Ademais, não merece ser acolhida a versão apresentada pela combativa defesa técnica do réu de que a vítima concordou com o ato sexual ante a ausência de forçamento . Também não se pode atribuir relevância jurídica à eventual afirmação da vítima no sentido de que o ato teria sido consentido. Tratando-se de adolescente menor de 14 anos eventual aparência de consentimento é juridicamente irrelevante, por expressa opção legislativa de tutela da dignidade sexual de pessoa em condição peculiar de desenvolvimento. Nesse sentido, a súmula 593 do STJ dispõe que: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente . Além disso, a Lei 12.015/09, vigente à época dos fatos da denúncia, estabelece que basta para a consunção do tipo penal o simples fato de ser a vítima menor de 14 anos, ex vi do art. 217-A, do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze anos): Pena: reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O fato é, pois, típico e antijurídico. Culpável, por fim, é o acusado, tendo em vista que imputável e estava ciente do seu agir ilícito, devendo e podendo dele ser exigida conduta de acordo com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo por ele praticado, inexistindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade aplicável ao caso presente. Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva Estatal e, via de consequência, CONDENO o acusado ADONAY LINDOLFO CALVETE pela prática do delito previsto artigo 217-A do Código Penal, na forma da Lei nº 14.344/2022 (redação anterior a vigência da Lei nº 15.280/25), pelo que passo a aplicar a pena que entendo justa e necessária. Passo à individualização da pena, com base no artigo 59 do Código Penal, segundo o modelo trifásico previsto no artigo 68 do referido diploma legal. Na primeira fase da dosimetria penal, atento às circunstâncias judiciais estatuídas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não excedeu à normalidade do tipo. Em análise da sua FAC de fls. 66/70, verifica-se que o acusado não possui maus antecedentes. As outras circunstâncias não são desfavoráveis ao réu. Assim, parto da pena-base mínima, qual seja, 08 (oito) anos de reclusão. Não concorrem circunstâncias agravantes nem atenuantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão. Não há causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 08 (oito) anos de reclusão. A pena deve ser cumprida em regime inicialmente fechado, na forma do que dispõem os artigos 1º, VI e 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90. Considerando que o acusado encontra-se solto por ocasião desta sentença e permanecendo inalterados os motivos que autorizam tal situação, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, devendo possível isenção ser objeto de cognição pelo juízo da VEP. Não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não foram preenchidos todos os requisitos do artigo 44 do CP. Ademais, o crime foi praticado mediante o emprego de violência contra a pessoa. Não cabe a suspensão condicional da pena porque a pena privativa de liberdade é superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, IV do CPP, deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos causados à vítima pelo réu, ante a ausência de parâmetros nos autos. Dê-se ciência à genitora da vítima (artigo 201, §2º do CPP) e ao acusado desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. P.I. Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se o distribuidor e os institutos de identificação, bem como ao TRE para as anotações de estilo.