Detalhe do processo

0000954-50.2025.8.26.0073

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000954-50.2025.8.26.0073 (processo principal 1002964-21.2023.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José Reinaldo Guarino - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 122/128 - Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado, ao fundamento de que a expert teria extrapolado os limites do título executivo ao utilizar os dados constantes da petição inicial para reconstrução das operações, requerendo a rejeição do laudo e o reconhecimento do excesso de execução. O laudo pericial de fls. 106/114 foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados pelo v. acórdão exequendo, que determinou a readequação dos contratos às taxas médias de mercado vigentes à época das respectivas contratações, com restituição simples dos valores cobrados em excesso, consignando, ainda, que a instituição financeira deixou de apresentar os contratos objeto da demanda. Assim, não procede a alegação de vício metodológico pelo fato de a perita ter se valido dos dados constantes da petição inicial para reconstrução das operações, pois tal procedimento decorreu justamente da ausência dos contratos, cuja apresentação incumbia ao próprio executado. Não lhe é dado, nesta fase processual, pretender infirmar o laudo com fundamento em omissão que lhe é exclusivamente imputável. As insurgências limitam-se à reiteração de teses já superadas pelo v. acórdão, sem apontar erro técnico, inconsistência contábil ou equívoco matemático capaz de comprometer as conclusões da expert. A alegação de excesso de execução, por sua vez, confunde-se com os critérios adotados na elaboração do laudo, em estrita observância ao título executivo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 106/114, fixando o crédito exequendo em R$ 58.891,24, atualizado até março de 2025. Defiro a expedição de MLE para levantamento em favor do exequente do numerário depositado judicialmente (fl. 56), em conformidade com o formulário de fl. 85. Quanto ao demonstrativo de fl. 130, verifica-se que a memória de cálculo não observou que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre o débito sujeito ao cumprimento de sentença, sendo indevida a incidência de honorários sobre o valor da multa. Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo retificada, no prazo de quinze dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A.

Autor JOSé REINALDO GUARINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

MARCO ANTONIO PEIXOTO

OAB: 456578/SP

MARCO ANTONIO PEIXOTO

OAB: 26913/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000954-50.2025.8.26.0073 (processo principal 1002964-21.2023.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - José Reinaldo Guarino - Banco Agibank S.A. - Vistos. Fls. 122/128 - Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado, ao fundamento de que a expert teria extrapolado os limites do título executivo ao utilizar os dados constantes da petição inicial para reconstrução das operações, requerendo a rejeição do laudo e o reconhecimento do excesso de execução. O laudo pericial de fls. 106/114 foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados pelo v. acórdão exequendo, que determinou a readequação dos contratos às taxas médias de mercado vigentes à época das respectivas contratações, com restituição simples dos valores cobrados em excesso, consignando, ainda, que a instituição financeira deixou de apresentar os contratos objeto da demanda. Assim, não procede a alegação de vício metodológico pelo fato de a perita ter se valido dos dados constantes da petição inicial para reconstrução das operações, pois tal procedimento decorreu justamente da ausência dos contratos, cuja apresentação incumbia ao próprio executado. Não lhe é dado, nesta fase processual, pretender infirmar o laudo com fundamento em omissão que lhe é exclusivamente imputável. As insurgências limitam-se à reiteração de teses já superadas pelo v. acórdão, sem apontar erro técnico, inconsistência contábil ou equívoco matemático capaz de comprometer as conclusões da expert. A alegação de excesso de execução, por sua vez, confunde-se com os critérios adotados na elaboração do laudo, em estrita observância ao título executivo. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 106/114, fixando o crédito exequendo em R$ 58.891,24, atualizado até março de 2025. Defiro a expedição de MLE para levantamento em favor do exequente do numerário depositado judicialmente (fl. 56), em conformidade com o formulário de fl. 85. Quanto ao demonstrativo de fl. 130, verifica-se que a memória de cálculo não observou que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem sobre o débito sujeito ao cumprimento de sentença, sendo indevida a incidência de honorários sobre o valor da multa. Intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo retificada, no prazo de quinze dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP)