0000954-31.2023.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000954-31.2023.8.16.0095 Processo: 0000954-31.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIO VAN DER NEUT Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com exibição de documentos e repetição de indébito proposta por Elio Van Der Neut em face de Itaú Unibanco S.A. Após a propositura da demanda, o autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, inicialmente indeferida, mas concedida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (movs. 26, 36.2 e 37.1). A petição inicial foi recebida e as partes, após o cancelamento da audiência de conciliação por mútua manifestação de desinteresse, apresentaram contestação e réplica, respectivamente (movs. 51.1, 58.1 e 61.1). Na sequência, em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 95.1), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição, e deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil e documental. Para a perícia contábil, nomeou-se inicialmente o perito Aderbal Nicolas Muller (mov. 95.1), que declinou do encargo (mov. 104.1). Em substituição, foi nomeada a perita Adriane Gisele Sandri (mov. 108.1), que apresentou proposta de honorários (mov. 115.1). O réu Itaú Unibanco S.A. efetuou o depósito de R$ 1.462,50 a título de honorários periciais (mov. 121.1 e 121.2), e o Estado do Paraná, responsável pela cota-parte do autor beneficiário da gratuidade da justiça, anuiu com a proposta, com ressalvas quanto ao momento do pagamento (mov. 126.1). Em 11 de fevereiro de 2026, foi expedido e levantado alvará eletrônico em favor da perita Adriane Gisele Sandri, no valor de R$ 1.469,35 (movs. 131.1, 133.1 e 134.0). Em 12 de fevereiro de 2026, a perita Adriane Gisele Sandri informou que os trabalhos periciais seriam iniciados em 9 de março de 2026 (mov. 135.1). Posteriormente, o réu Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento (0129972-31.2025.8.16.0000 AI) contra a decisão saneadora (mov. 95.1) para discutir a rejeição da prescrição e a inversão do ônus da prova. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão proferido em 3 de julho de 2026, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão saneadora (mov. 160.1). Os autos retornaram da instância superior em 10 de agosto de 2026 (mov. 160.0). Contudo, apesar das intimações para apresentação do laudo pericial (movs. 150.1, 151.0 e 155.1) e do decurso de prazo certificado (movs. 149.0, 153.0 e 161.0), a perita Adriane Gisele Sandri não apresentou o laudo nem justificou a impossibilidade de sua conclusão. Ademais, consta nos autos a comunicação de penhora no rosto dos presentes autos, proveniente dos autos nº 0005799-92.2012.8.16.0095 (movs. 33.0 e 140.0), em favor de Zanetti & Advogados Associados, para garantia de crédito no valor de R$ 3.770,80. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico que o agravo de instrumento interposto pelo réu Itaú Unibanco S.A. (0129972-31.2025.8.16.0000 AI) foi integralmente desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão juntado ao mov. 160.1. Dessa forma, a decisão saneadora (mov. 95.1) que rejeitou as preliminares de prescrição e inépcia da inicial, e deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, encontra-se confirmada, restando preclusas as discussões a esse respeito. 3. Conforme o histórico processual, a perita Adriane Gisele Sandri foi nomeada em 3 de dezembro de 2025 (mov. 108.1), teve sua proposta de honorários aceita pelas partes (movs. 118.1 e 126.1) e levantou os valores correspondentes em 11 de fevereiro de 2026 (mov. 133.1 e 134.0). Em 12 de fevereiro de 2026 (mov. 135.1), a perita informou o início dos trabalhos para 9 de março de 2026 e o prazo para entrega do laudo era de 30 (trinta) dias, conforme item 1.1 da decisão de mov. 95.1. No entanto, decorridos os prazos para a entrega do laudo (movs. 149.0, 153.0 e 161.0) e para manifestação após intimação para tanto (movs. 155.1 e 157), a perita manteve-se inerte, sem apresentar o laudo pericial ou justificar a impossibilidade de sua conclusão. 4. Foi comunicada e juntada aos autos a penhora no rosto dos presentes autos (mov. 140), determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati, em favor de Zanetti & Advogados Associados (autos nº 0005799-92.2012.8.16.0095), no valor de R$ 3.770,80. A averbação da penhora no rosto dos autos é medida que visa a garantia de eventual crédito futuro do executado na demanda, devendo ser formalizada para assegurar a efetividade da constrição, conforme o artigo 860 do Código de Processo Civil. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, como o crédito de Zanetti & Advogados Associados, confere-lhes preferência no recebimento, nos termos da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, a ser observada em momento oportuno. Diante do exposto, delibero: 5. Declaro ciência do acórdão proferido no agravo de instrumento (0129972-31.2025.8.16.0000 AI), transitado em julgado, que negou provimento ao recurso do réu Itaú Unibanco S.A., mantendo integralmente a decisão saneadora de mov. 95.1. 6. Destituo a perita Adriane Gisele Sandri do encargo, em razão do descumprimento do prazo para entrega do laudo pericial, sem justificativa, e do levantamento antecipado dos honorários periciais. Intime-se a perita Adriane Gisele Sandri para que restitua o valor de R$ 1.469,35, referente aos honorários periciais levantados (movs. 133.1 e 134.0), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o efetivo levantamento (11 de fevereiro de 2026) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC/PR), comunicando o ocorrido para as providências disciplinares cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão à Procuradoria Geral do Estado do Paraná 7. Para a realização da perícia, nomeio novo perito. À Secretaria para tomar as providências necessárias à materialização da nomeação ora realizada. 8. Formalize-se a averbação da penhora no rosto dos autos (mov. 140) em favor de Zanetti & Advogados Associados, na autuação do presente feito, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura eletrônica. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzr Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIO VAN DER NEUT
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado02/09/2026
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS
OAB: 15348/PR
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER
OAB: 22129/PR
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 24498/PR
RAFAEL AUGUSTO DE SOUZA MANCINI
OAB: 57269/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000954-31.2023.8.16.0095 Processo: 0000954-31.2023.8.16.0095 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIO VAN DER NEUT Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação ordinária de revisão de contrato bancário cumulada com exibição de documentos e repetição de indébito proposta por Elio Van Der Neut em face de Itaú Unibanco S.A. Após a propositura da demanda, o autor pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, inicialmente indeferida, mas concedida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (movs. 26, 36.2 e 37.1). A petição inicial foi recebida e as partes, após o cancelamento da audiência de conciliação por mútua manifestação de desinteresse, apresentaram contestação e réplica, respectivamente (movs. 51.1, 58.1 e 61.1). Na sequência, em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 95.1), foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de prescrição, e deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial contábil e documental. Para a perícia contábil, nomeou-se inicialmente o perito Aderbal Nicolas Muller (mov. 95.1), que declinou do encargo (mov. 104.1). Em substituição, foi nomeada a perita Adriane Gisele Sandri (mov. 108.1), que apresentou proposta de honorários (mov. 115.1). O réu Itaú Unibanco S.A. efetuou o depósito de R$ 1.462,50 a título de honorários periciais (mov. 121.1 e 121.2), e o Estado do Paraná, responsável pela cota-parte do autor beneficiário da gratuidade da justiça, anuiu com a proposta, com ressalvas quanto ao momento do pagamento (mov. 126.1). Em 11 de fevereiro de 2026, foi expedido e levantado alvará eletrônico em favor da perita Adriane Gisele Sandri, no valor de R$ 1.469,35 (movs. 131.1, 133.1 e 134.0). Em 12 de fevereiro de 2026, a perita Adriane Gisele Sandri informou que os trabalhos periciais seriam iniciados em 9 de março de 2026 (mov. 135.1). Posteriormente, o réu Itaú Unibanco S.A. interpôs agravo de instrumento (0129972-31.2025.8.16.0000 AI) contra a decisão saneadora (mov. 95.1) para discutir a rejeição da prescrição e a inversão do ônus da prova. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio de acórdão proferido em 3 de julho de 2026, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, confirmando integralmente a decisão saneadora (mov. 160.1). Os autos retornaram da instância superior em 10 de agosto de 2026 (mov. 160.0). Contudo, apesar das intimações para apresentação do laudo pericial (movs. 150.1, 151.0 e 155.1) e do decurso de prazo certificado (movs. 149.0, 153.0 e 161.0), a perita Adriane Gisele Sandri não apresentou o laudo nem justificou a impossibilidade de sua conclusão. Ademais, consta nos autos a comunicação de penhora no rosto dos presentes autos, proveniente dos autos nº 0005799-92.2012.8.16.0095 (movs. 33.0 e 140.0), em favor de Zanetti & Advogados Associados, para garantia de crédito no valor de R$ 3.770,80. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico que o agravo de instrumento interposto pelo réu Itaú Unibanco S.A. (0129972-31.2025.8.16.0000 AI) foi integralmente desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme acórdão juntado ao mov. 160.1. Dessa forma, a decisão saneadora (mov. 95.1) que rejeitou as preliminares de prescrição e inépcia da inicial, e deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, encontra-se confirmada, restando preclusas as discussões a esse respeito. 3. Conforme o histórico processual, a perita Adriane Gisele Sandri foi nomeada em 3 de dezembro de 2025 (mov. 108.1), teve sua proposta de honorários aceita pelas partes (movs. 118.1 e 126.1) e levantou os valores correspondentes em 11 de fevereiro de 2026 (mov. 133.1 e 134.0). Em 12 de fevereiro de 2026 (mov. 135.1), a perita informou o início dos trabalhos para 9 de março de 2026 e o prazo para entrega do laudo era de 30 (trinta) dias, conforme item 1.1 da decisão de mov. 95.1. No entanto, decorridos os prazos para a entrega do laudo (movs. 149.0, 153.0 e 161.0) e para manifestação após intimação para tanto (movs. 155.1 e 157), a perita manteve-se inerte, sem apresentar o laudo pericial ou justificar a impossibilidade de sua conclusão. 4. Foi comunicada e juntada aos autos a penhora no rosto dos presentes autos (mov. 140), determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Irati, em favor de Zanetti & Advogados Associados (autos nº 0005799-92.2012.8.16.0095), no valor de R$ 3.770,80. A averbação da penhora no rosto dos autos é medida que visa a garantia de eventual crédito futuro do executado na demanda, devendo ser formalizada para assegurar a efetividade da constrição, conforme o artigo 860 do Código de Processo Civil. A natureza alimentar dos honorários advocatícios, como o crédito de Zanetti & Advogados Associados, confere-lhes preferência no recebimento, nos termos da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, a ser observada em momento oportuno. Diante do exposto, delibero: 5. Declaro ciência do acórdão proferido no agravo de instrumento (0129972-31.2025.8.16.0000 AI), transitado em julgado, que negou provimento ao recurso do réu Itaú Unibanco S.A., mantendo integralmente a decisão saneadora de mov. 95.1. 6. Destituo a perita Adriane Gisele Sandri do encargo, em razão do descumprimento do prazo para entrega do laudo pericial, sem justificativa, e do levantamento antecipado dos honorários periciais. Intime-se a perita Adriane Gisele Sandri para que restitua o valor de R$ 1.469,35, referente aos honorários periciais levantados (movs. 133.1 e 134.0), acrescido de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI desde o efetivo levantamento (11 de fevereiro de 2026) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC/PR), comunicando o ocorrido para as providências disciplinares cabíveis. Comunique-se o teor desta decisão à Procuradoria Geral do Estado do Paraná 7. Para a realização da perícia, nomeio novo perito. À Secretaria para tomar as providências necessárias à materialização da nomeação ora realizada. 8. Formalize-se a averbação da penhora no rosto dos autos (mov. 140) em favor de Zanetti & Advogados Associados, na autuação do presente feito, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura eletrônica. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzr Juiz Substituto