Detalhe do processo

0000954-17.2025.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000954-17.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2025 Autor(s): Réu(s): EDSON DA SILVA SANTOS (RG: 158796384 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.699.195-07) RUA ESPIRITO SANTO, 668 - TUNEIRAS DO OESTE/PR - Telefone(s): (44) 99967-1860 Kaique Fernando Belo da Silva (RG: 404371632 SSP/SP e CPF/CNPJ: 102.476.519-90) Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-051 - Telefone(s): (44) 99109-2193 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDSON DA SILVA SANTOS e KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, e §1º, inciso II e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 nos seguintes termos (mov. 46): “FATO 1. (da Associação Criminosa para o tráfico de drogas): Em data não devidamente determinada até o dia 26 de fevereiro de 2025, os denunciados EDSON DA SILVA SANTOS, alcunha “Tucano” e KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para fim de realizar, reiteradamente, o tráfico ilícito de drogas, na cidade de Tuneiras do Oeste, sendo que desenvolviam o comércio de drogas na residência localizada na Rua Espírito Santo, n.º 668, tratando-se de ‘ponto de drogas’ ou ‘biqueira’. No interior do quarto de Edson foram apreendidos petrechos de traficância, sendo: 01 (uma) balança de precisão; a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), oriundo do comércio de drogas; 03 (três) câmeras de monitoramento e 01 (uma) máquina de cartão de crédito do Mercado Pago. FATO 2. (do Tráfico de Drogas): No dia 26 de fevereiro de 2025, por volta das 06h:00min, em cumprimento do mandado de busca e apreensão no interior da residência situada à Rua Espírito Santo, n. 668, no município de Tuneiras do Oeste/PR, os denunciados EDSON DA SILVA SANTOS e KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA, com consciência e vontade dirigidos ao fim ilícito, em comum acordo e unidade de propósitos, tinham em depósito, para fins de entrega à terceiros, 01 (um) tablete e outras porções fracionadas da substância entorpecente conhecida por “maconha”, presente o princípio ativo THC-tetrahidrocanabinol, pesando, ao todo, 537g (quinhentos e trinta e sete gramas), encontradas no quarto do denunciado Edson, em cima do guarda-roupas, acondicionadas no interior de uma caixa de sapatos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional. Salienta-se que os denunciados Edson e Kaike posicionavam-se na área frontal da residência e praticavam a mercancia das drogas, deixando, inclusive, o portão da residência aberto para facilitar o tráfego de usuários de drogas no local. Ainda, as câmeras de monitoramento foram instaladas por ordem do denunciado Kaike Fernando Belo da Silva e eram destinadas a monitorar eventual aproximação de viaturas da Polícia Militar, ou a presença de Policiais nas imediações.” Denúncia recebida em 29/05/2025 (mov. 73). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 126, 239 e 241). Alegações finais do Ministério Público (mov. 258). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado EDSON DA SILVA SANTOS (mov. 262). Requer “a absolvição do acusado EDSON DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ainda subsidiariamente, requer o afastamento do delito de associação para o tráfico, bem como a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação da pena no mínimo legal e redução na fração máxima.”. Alegações finais do acusado KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA (mov. 282). Requer “a) A absolvição de KAIQUE, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) Ainda de forma subsidiária, o afastamento da imputação referente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006; d) Na remota hipótese de condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo legal, com aplicação da fração máxima admitida e fixação da pena-base no mínimo legal; e) A expedição da respectiva certidão de honorários.”. É o relatório. Passo à fundamentação. Reconheço a litispendência, com relação ao acusado Kaique Fernando Belo da Silva no tocante à imputação do crime de tráfico de drogas. Isso porque os policiais disseram que Kaique estava na residência situada na Rua Espírito Santo, 668, fugiu para residência situada na Rua Espírito Santo, 674. O Ministério Público ofereceu duas denúncias, uma com relação à droga apreendida na casa 674 (mov. 54, 0000953-32.2025.8.16.0077) e outra com relação à droga apreendida na casa 668 (estes autos 0000954-17.2025.8.16.0077). Nesse contexto, Kaique já foi julgado pela conduta de tráfico de drogas, referente ao dia 26/02/2025 (sentença no mov.163, 0000953-32.2025.8.16.0077). O envolvimento do acusado Kaique com a traficância já foi apurado em outro processo, inclusive já sentenciado. O fato de a droga por ele comercializada estar pulverizada em vários locais não justifica o ajuizamento de múltiplas ações penais, cada uma relativa a uma porção de droga encontrada em determinado local. A garantia do ne bis in idem veda que alguém seja processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato. Passo à análise dos fatos com relação ao acusado Edson (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e acusado Kaique (associação para o tráfico). A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de apreensão (mov. 1.13), laudo de exame de material entorpecente (mov. 92.1), bem como depoimentos em Juízo. Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Os policiais militares Ênio Wilson Ziroldo e Diego Miguel Beliato confirmaram, de forma harmônica, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Edson resultou na localização de um tablete de maconha, porções fracionadas da mesma substância, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, itens encontrados no interior do quarto do acusado, sobre o guarda-roupa. Em Juízo (mov.126), o policial militar Enio Wilson Ziroldo, relatou que participou de cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência no município de Tuneiras do Oeste, ocasião em que, ao chegar ao local, a equipe se identificou como Polícia Militar e, diante de ruídos de correria no interior do imóvel e ausência de abertura da porta, houve necessidade de arrombamento. Narrou que, no interior da residência, foram encontradas a proprietária, dois adolescentes e o réu Edson, sendo localizado no quarto deste, sobre o guarda-roupa, um tablete de maconha, porções da substância, dinheiro em espécie e uma balança de precisão. Esclareceu que o indivíduo Kaique foi visto por equipe do BPFron correndo dos fundos da residência e se evadiu para imóvel vizinho, também alvo de mandado de busca, onde foi abordado por outra equipe, sendo apreendido com ele entorpecente (pedras de crack). Informou, ainda, que havia câmeras de monitoramento instaladas na parte externa da residência, possivelmente com finalidade de vigilância da movimentação policial. O policial militar Diego Miguel Beliato, em juízo (mov. 241.1), declarou que participou de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Edson, ocasião em que a equipe se identificou e ouviu barulhos de pessoas correndo no interior do imóvel, inclusive com visualização de indivíduo fugindo pelos fundos. Relatou que, diante da situação, houve ingresso forçado no imóvel, onde estavam a proprietária e seus filhos, sendo localizada no quarto de Edson substância análoga à maconha, porções fracionadas, dinheiro, balança de precisão e câmeras de vigilância na parte frontal da casa. Acrescentou que o indivíduo Kaique foi visto correndo dos fundos da residência e pulando para imóvel vizinho, onde também havia cumprimento de mandado de busca, sendo então contido por outra equipe, ocasião em que também foram localizadas substâncias entorpecentes. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes de polícia, pois coerentes, harmônicos e seguros (artigo 13, inciso I, e artigo 202, do CPP). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). As testemunhas de defesa Marcione Paulo Oliveira e o informante Nivaldo Vieira da Silva, em juízo (movs. 241.2 e 241.3), relataram que conhecem o réu Edson de longa data e que ele exercia atividades laborais lícitas, com registro em empresa do ramo de frango e também prestação de serviço comunitário, além de rotina de trabalho que o mantinha fora da residência por longos períodos. Ambos afirmaram não ter conhecimento de envolvimento do réu com o tráfico de drogas ou de qualquer movimentação suspeita em sua residência. Também declararam não conhecer o corréu Kaique, negando qualquer vínculo entre este e o réu Edson ou a presença frequente de ambos no mesmo ambiente, bem como relataram não ter presenciado qualquer relação entre eles. No interrogatório, o acusado Edson da Silva Santos confessou a propriedade da substância entorpecente apreendida em seu quarto. Argumentou que é usuário de maconha desde os doze anos de idade e que a quantidade localizada, aproximadamente 537g, destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, sustentando que adquiriu um volume maior para evitar idas frequentes a pontos de venda e que o material duraria cerca de três a quatro meses. Negou a prática do tráfico, a associação para o crime e o vínculo com o corréu Kaique, alegando desconhecer a autoria da instalação das câmeras de vigilância (mov. 241.4). No interrogatório, o acusado Kaique Fernando Belo da Silva afirmou que não é verdadeira a imputação. Argumentou que não conhece o corréu Edson e que não possui qualquer vínculo com os fatos descritos na denúncia, sustentando que, na data da ação, encontrava-se na cidade de Cruzeiro do Oeste e apenas pernoitava na residência onde foi abordado por uma coincidência de circunstâncias. Negou ter fugido dos policiais, ter pulado muros, possuir entorpecentes ou ter qualquer participação no sistema de monitoramento da residência vizinha (mov. 241.5). As versões dos acusados não convencem. As declarações isoladas configuram versões de autodefesa, desprovidas de credibilidade. Os acusados não produziram qualquer prova que ampare a sua narrativa (art.156, CPP). As teses defensivas destoam do conjunto probatório, não tendo aptidão para infirmar o consistente mosaico probatório desfavorável aos acusados. Com relação ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Edson, restou comprovado que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos no quarto do acusado Edson aproximadamente 537 gramas de maconha, acondicionados em formato de tablete, além de uma balança de precisão, uma máquina de cartão, dinheiro fracionado e câmeras de segurança para vigiar o local, circunstâncias que, em conjunto, constituem elementos indicativos da destinação mercantil da substância entorpecente. Posteriormente, no Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 92.1) o perito atestou que o material apreendido no quarto do acusado Edson se tratava de maconha. Os vestígios apontados no laudo pericial estão de acordo com a imputação formulada pelo Ministério Público e com os depoimentos colhidos em audiência. Ainda, a reincidência impede a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, imputado aos acusados Edson e Kaique, o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, Lei 11.343/2006) se classifica como plurissubjetivo (concurso necessário) e não se confunde com concurso eventual de pessoas (art.29, do CP). É indispensável a pluralidade de agentes, identificados ou identificáveis, além da prova da permanência e da estabilidade entre as pessoas associadas para cometerem, “reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34”, da Lei 11.343/06. Seguem julgados: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. 2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está amparada apenas no fato de que por ter sido preso na posse de um rádio transmissor em local dominado por facção criminosa o paciente seria dela integrante. 3. Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 542.648/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência ainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um delito, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.063.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) No presente caso, não foi realizada qualquer investigação prévia nem há elemento de prova capaz de apontar a existência de associação, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura). Para formar o juízo de reprovação não basta o simples fato de a prisão ter ocorrido em local de atuação de determinada facção criminosa ou o fato de o réu ter consigo drogas etiquetadas com denominação de um grupo criminoso. Esse tipo de presunção tem viés discriminatório, pois criminaliza determinados espaços territoriais, além de inverter o ônus da prova em desfavor do acusado, que teria que provar fato negativo, ou seja, que não integra determinada facção. Segue julgado paradigma: "Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M. "Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.). Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa - e não em outros locais da cidade - comprove, ipso facto, a prática do crime em comento significa, em última instância, inverter o ônus probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se, de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa". (HC n. 739.951/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) A prova concreta da estabilidade e permanência da associação compete ao órgão de acusação, que não se desincumbiu desse ônus probatório (art.156, CPP), motivo pelo qual se impõe a absolvição quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art.386, VII, do CPP. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. O fato se enquadra perfeitamente no elemento constitutivo do tipo penal do art. 33, caput, e §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Em relação ao acusado Edson da Silva Santos, inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar EDSON DA SILVA SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas. Com relação ao acusado KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência da imputação de tráfico de drogas (art. 485, V, CPC c/c art. 3º, CPP). Absolvo os acusados EDSON DA SILVA SANTOS e KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA da imputação do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena do acusado Edson que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). Na 1ª fase, observo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostentando condenação nos autos n.º 0002679-17.2020.8.16.0077, com trânsito em julgado em 01/03/2024, cuja execução tramita sob o n.º 4000145-90.2024.8.16.0077 (mov. 11). Portanto, agravo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato ( art.43, caput, 2ª parte, Lei 11.343/06 ). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), considerando o quantum de pena privativa de liberdade e sendo o réu reincidente, impõe-se estabelecer o regime fechado para início de cumprimento da pena (art.33, §2º, “a” e §3º, CP). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, §2º, CPP). Segue paradigma do STJ: RECLAMAÇÃO. PENAL. (...) ART. 387, §2.º, DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA POR QUESTÕES TEÓRICAS. DESCUMPRIMENTO DO DECISUM, NO PONTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, determinou que o regime inicial para cumprimento de pena seja fixado à luz da Súmula n.º 440/STJ e do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (...) 3. No que se refere ao disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, a reclamação comporta acolhida. Esta Corte Superior determinou que a fixação do regime inicial fosse realizada nos estritos termos do referido dispositivo - o que não ocorreu -, e não que a Corte de origem proferisse o seu entendimento acerca da aplicabilidade ou não da norma. 4. Reclamação julgada parcialmente procedente, para determinar que o Tribunal de origem prossiga no exame do regime inicial do Réu, aplicando, nos seus exatos termos, o disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (Rcl 16.436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 06/11/2014) A dedução do tempo da custódia cautelar (art. 387, §2º, do CPP) não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se fixar regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar. Isso não afasta a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o Juízo sentenciante. Diante da ausência de informações detalhadas sobre a situação prisional do réu, deixo a cargo do Juízo das Execuções a análise do cumprimento da pena em regime mais brando. Seguem precedentes do STJ: "O art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no §2º do art. 33 do CP. Ocorre que, se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, é consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso". (AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020) "No entanto, à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando". (HC n. 342.041/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016) Em razão da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II e §3º, parte final, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal). Fixado o regime inicial fechado, mantenho a prisão preventiva do acusado Edson da Silva Santos pelos próprios fundamentos (mov. 26). O standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza, o que reforça o quadro fático-jurídico delineado quando da decretação da prisão (artigos 312 e 313, CPP), não havendo notícias de fatos novos que justifiquem a revogação. Expeça-se guia de recolhimento provisória – CES Provisória (Súmula 716, STF; art. 8°, Resolução CNJ 113/2010). Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque ausente pedido expresso (art.387, IV, CPP). Condeno o acusado EDSON DA SILVA SANTOS ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor do Dr. GLEISON DO PRADO DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 129.124, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 700,00 (item 1.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Com relação à droga apreendida, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova (art.72, da Lei 11.343/06). Com relação às coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118, CPP). No presente caso, diante da concordância do Ministério Público (mov. 258), determino a perda dos valores apreendidos (movs. 35.1 e 35.2), por constituírem proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 121 do CPP). Ainda, determino a destruição dos instrumentos do crime (mov. 1.13), por não haver interesse em sua conservação (art. 124 do CPP); e a doação à instituição de cunho social dos bens móveis servíveis de baixo valor (câmeras de vigilância e aparelho celular – mov. 1.13), nos termos do art. 1.011 do CNFJ. Não havendo manifestação de interessado, proceda-se à destruição do material, na forma do art. 1.006 do CNFJ. Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se os acusados e a defesa técnica (art.392, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Proceda-se para fins de recolhimento da pena de multa (art.50, CP; art.686, CPP; art.164, LEP); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; e) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; f) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON DA SILVA SANTOS

Réu KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GLEISON DO PRADO DE OLIVEIRA

OAB: 129124/PR

LUCAS AKIO TOMINAGA

OAB: 92624/PR
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: co-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000954-17.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/02/2025 Autor(s): Réu(s): EDSON DA SILVA SANTOS (RG: 158796384 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.699.195-07) RUA ESPIRITO SANTO, 668 - TUNEIRAS DO OESTE/PR - Telefone(s): (44) 99967-1860 Kaique Fernando Belo da Silva (RG: 404371632 SSP/SP e CPF/CNPJ: 102.476.519-90) Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-051 - Telefone(s): (44) 99109-2193 SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDSON DA SILVA SANTOS e KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, e §1º, inciso II e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 nos seguintes termos (mov. 46): “FATO 1. (da Associação Criminosa para o tráfico de drogas): Em data não devidamente determinada até o dia 26 de fevereiro de 2025, os denunciados EDSON DA SILVA SANTOS, alcunha “Tucano” e KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para fim de realizar, reiteradamente, o tráfico ilícito de drogas, na cidade de Tuneiras do Oeste, sendo que desenvolviam o comércio de drogas na residência localizada na Rua Espírito Santo, n.º 668, tratando-se de ‘ponto de drogas’ ou ‘biqueira’. No interior do quarto de Edson foram apreendidos petrechos de traficância, sendo: 01 (uma) balança de precisão; a quantia de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), oriundo do comércio de drogas; 03 (três) câmeras de monitoramento e 01 (uma) máquina de cartão de crédito do Mercado Pago. FATO 2. (do Tráfico de Drogas): No dia 26 de fevereiro de 2025, por volta das 06h:00min, em cumprimento do mandado de busca e apreensão no interior da residência situada à Rua Espírito Santo, n. 668, no município de Tuneiras do Oeste/PR, os denunciados EDSON DA SILVA SANTOS e KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA, com consciência e vontade dirigidos ao fim ilícito, em comum acordo e unidade de propósitos, tinham em depósito, para fins de entrega à terceiros, 01 (um) tablete e outras porções fracionadas da substância entorpecente conhecida por “maconha”, presente o princípio ativo THC-tetrahidrocanabinol, pesando, ao todo, 537g (quinhentos e trinta e sete gramas), encontradas no quarto do denunciado Edson, em cima do guarda-roupas, acondicionadas no interior de uma caixa de sapatos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, contida na Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de uso proscrito em território nacional. Salienta-se que os denunciados Edson e Kaike posicionavam-se na área frontal da residência e praticavam a mercancia das drogas, deixando, inclusive, o portão da residência aberto para facilitar o tráfego de usuários de drogas no local. Ainda, as câmeras de monitoramento foram instaladas por ordem do denunciado Kaike Fernando Belo da Silva e eram destinadas a monitorar eventual aproximação de viaturas da Polícia Militar, ou a presença de Policiais nas imediações.” Denúncia recebida em 29/05/2025 (mov. 73). Audiência de Instrução e Julgamento (movs. 126, 239 e 241). Alegações finais do Ministério Público (mov. 258). Requer a condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais do acusado EDSON DA SILVA SANTOS (mov. 262). Requer “a absolvição do acusado EDSON DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 386, incisos II e VII do Código de Processo Penal Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Ainda subsidiariamente, requer o afastamento do delito de associação para o tráfico, bem como a aplicação do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, com fixação da pena no mínimo legal e redução na fração máxima.”. Alegações finais do acusado KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA (mov. 282). Requer “a) A absolvição de KAIQUE, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do CPP; b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; c) Ainda de forma subsidiária, o afastamento da imputação referente ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006; d) Na remota hipótese de condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no §4º do referido dispositivo legal, com aplicação da fração máxima admitida e fixação da pena-base no mínimo legal; e) A expedição da respectiva certidão de honorários.”. É o relatório. Passo à fundamentação. Reconheço a litispendência, com relação ao acusado Kaique Fernando Belo da Silva no tocante à imputação do crime de tráfico de drogas. Isso porque os policiais disseram que Kaique estava na residência situada na Rua Espírito Santo, 668, fugiu para residência situada na Rua Espírito Santo, 674. O Ministério Público ofereceu duas denúncias, uma com relação à droga apreendida na casa 674 (mov. 54, 0000953-32.2025.8.16.0077) e outra com relação à droga apreendida na casa 668 (estes autos 0000954-17.2025.8.16.0077). Nesse contexto, Kaique já foi julgado pela conduta de tráfico de drogas, referente ao dia 26/02/2025 (sentença no mov.163, 0000953-32.2025.8.16.0077). O envolvimento do acusado Kaique com a traficância já foi apurado em outro processo, inclusive já sentenciado. O fato de a droga por ele comercializada estar pulverizada em vários locais não justifica o ajuizamento de múltiplas ações penais, cada uma relativa a uma porção de droga encontrada em determinado local. A garantia do ne bis in idem veda que alguém seja processado ou punido mais de uma vez pelo mesmo fato. Passo à análise dos fatos com relação ao acusado Edson (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e acusado Kaique (associação para o tráfico). A materialidade do fato está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de apreensão (mov. 1.13), laudo de exame de material entorpecente (mov. 92.1), bem como depoimentos em Juízo. Portanto, provada a existência do fato delituoso. A autoria é certa, inequívoca. Os dois policiais militares que participaram da abordagem confirmaram em Juízo os fatos narrados na denúncia. Os policiais militares Ênio Wilson Ziroldo e Diego Miguel Beliato confirmaram, de forma harmônica, que o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Edson resultou na localização de um tablete de maconha, porções fracionadas da mesma substância, dinheiro em espécie e uma balança de precisão, itens encontrados no interior do quarto do acusado, sobre o guarda-roupa. Em Juízo (mov.126), o policial militar Enio Wilson Ziroldo, relatou que participou de cumprimento de mandado de busca e apreensão em residência no município de Tuneiras do Oeste, ocasião em que, ao chegar ao local, a equipe se identificou como Polícia Militar e, diante de ruídos de correria no interior do imóvel e ausência de abertura da porta, houve necessidade de arrombamento. Narrou que, no interior da residência, foram encontradas a proprietária, dois adolescentes e o réu Edson, sendo localizado no quarto deste, sobre o guarda-roupa, um tablete de maconha, porções da substância, dinheiro em espécie e uma balança de precisão. Esclareceu que o indivíduo Kaique foi visto por equipe do BPFron correndo dos fundos da residência e se evadiu para imóvel vizinho, também alvo de mandado de busca, onde foi abordado por outra equipe, sendo apreendido com ele entorpecente (pedras de crack). Informou, ainda, que havia câmeras de monitoramento instaladas na parte externa da residência, possivelmente com finalidade de vigilância da movimentação policial. O policial militar Diego Miguel Beliato, em juízo (mov. 241.1), declarou que participou de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência de Edson, ocasião em que a equipe se identificou e ouviu barulhos de pessoas correndo no interior do imóvel, inclusive com visualização de indivíduo fugindo pelos fundos. Relatou que, diante da situação, houve ingresso forçado no imóvel, onde estavam a proprietária e seus filhos, sendo localizada no quarto de Edson substância análoga à maconha, porções fracionadas, dinheiro, balança de precisão e câmeras de vigilância na parte frontal da casa. Acrescentou que o indivíduo Kaique foi visto correndo dos fundos da residência e pulando para imóvel vizinho, onde também havia cumprimento de mandado de busca, sendo então contido por outra equipe, ocasião em que também foram localizadas substâncias entorpecentes. Deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos agentes de polícia, pois coerentes, harmônicos e seguros (artigo 13, inciso I, e artigo 202, do CPP). O testemunho do policial não pode ser desacreditado tão somente por conta de sua qualificação. Como qualquer meio de prova, deve ser valorada a coerência da narrativa em si (coerência interna) e com os demais elementos de prova (coerência externa). Nesse sentido, decidiu o STJ: "O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos" (AREsp n. 1.936.393/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022). As testemunhas de defesa Marcione Paulo Oliveira e o informante Nivaldo Vieira da Silva, em juízo (movs. 241.2 e 241.3), relataram que conhecem o réu Edson de longa data e que ele exercia atividades laborais lícitas, com registro em empresa do ramo de frango e também prestação de serviço comunitário, além de rotina de trabalho que o mantinha fora da residência por longos períodos. Ambos afirmaram não ter conhecimento de envolvimento do réu com o tráfico de drogas ou de qualquer movimentação suspeita em sua residência. Também declararam não conhecer o corréu Kaique, negando qualquer vínculo entre este e o réu Edson ou a presença frequente de ambos no mesmo ambiente, bem como relataram não ter presenciado qualquer relação entre eles. No interrogatório, o acusado Edson da Silva Santos confessou a propriedade da substância entorpecente apreendida em seu quarto. Argumentou que é usuário de maconha desde os doze anos de idade e que a quantidade localizada, aproximadamente 537g, destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal, sustentando que adquiriu um volume maior para evitar idas frequentes a pontos de venda e que o material duraria cerca de três a quatro meses. Negou a prática do tráfico, a associação para o crime e o vínculo com o corréu Kaique, alegando desconhecer a autoria da instalação das câmeras de vigilância (mov. 241.4). No interrogatório, o acusado Kaique Fernando Belo da Silva afirmou que não é verdadeira a imputação. Argumentou que não conhece o corréu Edson e que não possui qualquer vínculo com os fatos descritos na denúncia, sustentando que, na data da ação, encontrava-se na cidade de Cruzeiro do Oeste e apenas pernoitava na residência onde foi abordado por uma coincidência de circunstâncias. Negou ter fugido dos policiais, ter pulado muros, possuir entorpecentes ou ter qualquer participação no sistema de monitoramento da residência vizinha (mov. 241.5). As versões dos acusados não convencem. As declarações isoladas configuram versões de autodefesa, desprovidas de credibilidade. Os acusados não produziram qualquer prova que ampare a sua narrativa (art.156, CPP). As teses defensivas destoam do conjunto probatório, não tendo aptidão para infirmar o consistente mosaico probatório desfavorável aos acusados. Com relação ao crime de tráfico de drogas imputado ao acusado Edson, restou comprovado que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidos no quarto do acusado Edson aproximadamente 537 gramas de maconha, acondicionados em formato de tablete, além de uma balança de precisão, uma máquina de cartão, dinheiro fracionado e câmeras de segurança para vigiar o local, circunstâncias que, em conjunto, constituem elementos indicativos da destinação mercantil da substância entorpecente. Posteriormente, no Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 92.1) o perito atestou que o material apreendido no quarto do acusado Edson se tratava de maconha. Os vestígios apontados no laudo pericial estão de acordo com a imputação formulada pelo Ministério Público e com os depoimentos colhidos em audiência. Ainda, a reincidência impede a aplicação do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Com relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, imputado aos acusados Edson e Kaique, o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, Lei 11.343/2006) se classifica como plurissubjetivo (concurso necessário) e não se confunde com concurso eventual de pessoas (art.29, do CP). É indispensável a pluralidade de agentes, identificados ou identificáveis, além da prova da permanência e da estabilidade entre as pessoas associadas para cometerem, “reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34”, da Lei 11.343/06. Seguem julgados: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E DE PERMANÊNCIA. FALTA DE PLURALIDADE DE AGENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACOLHIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o vínculo subjetivo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário. 2. Na hipótese, à mingua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a Corte de origem não apresentou elementos concretos que demonstrem o animus associativo entre o paciente e quaisquer outros agentes, identificados ou identificáveis na reiterada prática do tráfico de drogas. A condenação está amparada apenas no fato de que por ter sido preso na posse de um rádio transmissor em local dominado por facção criminosa o paciente seria dela integrante. 3. Portanto, na falta da comprovação de dois requisitos legais para a configuração do delito de associação para o tráfico de entorpecentes, pluralidade de agentes e vínculo subjetivo no cometimento dos delitos, correta a decisão absolutória impugnada pelo Ministério Público, nesse recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 542.648/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021.) "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência ainda que o objetivo dos agentes seja a execução de apenas um delito, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se enquadra ao tipo do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.063.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) No presente caso, não foi realizada qualquer investigação prévia nem há elemento de prova capaz de apontar a existência de associação, de forma estável (sólida) e permanente (duradoura). Para formar o juízo de reprovação não basta o simples fato de a prisão ter ocorrido em local de atuação de determinada facção criminosa ou o fato de o réu ter consigo drogas etiquetadas com denominação de um grupo criminoso. Esse tipo de presunção tem viés discriminatório, pois criminaliza determinados espaços territoriais, além de inverter o ônus da prova em desfavor do acusado, que teria que provar fato negativo, ou seja, que não integra determinada facção. Segue julgado paradigma: "Não se pode referendar uma condenação por associação para o tráfico pautada apenas em ilações a respeito do local em que apreendidas as drogas etiquetadas e os petrechos comumente utilizados na endolação de entorpecentes, pois isso equivaleria a validar a adoção de uma seleção criminalizante norteada pelo critério espacial, em que as vilas e favelas são mais frequentemente percebidas como "lugares de tráfico", em razão das representações desses espaços territoriais como necessariamente associados ao comércio varejista de drogas (KONZEN, Lucas P.; GOLDANI, Julia M. "Lugares de tráfico": a geografia jurídica das abordagens policiais em Porto Alegre. Revista Direito GV [online]. 2021, v. 17, n. 3.). Admitir-se que o simples fato de o flagrante ter ocorrido em comunidade dominada por facção criminosa - e não em outros locais da cidade - comprove, ipso facto, a prática do crime em comento significa, em última instância, inverter o ônus probatório e atribuir prova diabólica de fato negativo à Defesa, pois exige-se, de certo modo, que o Acusado comprove que não está envolvido com facção criminosa". (HC n. 739.951/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022) A prova concreta da estabilidade e permanência da associação compete ao órgão de acusação, que não se desincumbiu desse ônus probatório (art.156, CPP), motivo pelo qual se impõe a absolvição quanto ao crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, nos termos do art.386, VII, do CPP. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. O fato se enquadra perfeitamente no elemento constitutivo do tipo penal do art. 33, caput, e §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006. O comportamento típico também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Em relação ao acusado Edson da Silva Santos, inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar EDSON DA SILVA SANTOS pela prática do crime de tráfico de drogas. Com relação ao acusado KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência da imputação de tráfico de drogas (art. 485, V, CPC c/c art. 3º, CPP). Absolvo os acusados EDSON DA SILVA SANTOS e KAIQUE FERNANDO BELO DA SILVA da imputação do crime de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Atento ao sistema trifásico (art.68, Código Penal), passo à dosimetria da pena do acusado Edson que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art.59, Código Penal). Na 1ª fase, observo que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis. Fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o acusado é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, ostentando condenação nos autos n.º 0002679-17.2020.8.16.0077, com trânsito em julgado em 01/03/2024, cuja execução tramita sob o n.º 4000145-90.2024.8.16.0077 (mov. 11). Portanto, agravo a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, a pena definitiva resulta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à data do fato ( art.43, caput, 2ª parte, Lei 11.343/06 ). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), considerando o quantum de pena privativa de liberdade e sendo o réu reincidente, impõe-se estabelecer o regime fechado para início de cumprimento da pena (art.33, §2º, “a” e §3º, CP). Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, CP), o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, §2º, CPP). Segue paradigma do STJ: RECLAMAÇÃO. PENAL. (...) ART. 387, §2.º, DO CPP. NÃO APLICAÇÃO DA NORMA POR QUESTÕES TEÓRICAS. DESCUMPRIMENTO DO DECISUM, NO PONTO. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em habeas corpus, determinou que o regime inicial para cumprimento de pena seja fixado à luz da Súmula n.º 440/STJ e do art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (...) 3. No que se refere ao disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 12.736/2012, a reclamação comporta acolhida. Esta Corte Superior determinou que a fixação do regime inicial fosse realizada nos estritos termos do referido dispositivo - o que não ocorreu -, e não que a Corte de origem proferisse o seu entendimento acerca da aplicabilidade ou não da norma. 4. Reclamação julgada parcialmente procedente, para determinar que o Tribunal de origem prossiga no exame do regime inicial do Réu, aplicando, nos seus exatos termos, o disposto no art. 387, §2.º, do Código de Processo Penal. (Rcl 16.436/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 06/11/2014) A dedução do tempo da custódia cautelar (art. 387, §2º, do CPP) não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim acerca da possibilidade de se fixar regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar. Isso não afasta a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei nº 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o Juízo sentenciante. Diante da ausência de informações detalhadas sobre a situação prisional do réu, deixo a cargo do Juízo das Execuções a análise do cumprimento da pena em regime mais brando. Seguem precedentes do STJ: "O art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado, dentre as balizas previstas no §2º do art. 33 do CP. Ocorre que, se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do CPP, é consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso". (AgRg no HC n. 575.711/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020) "No entanto, à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando". (HC n. 342.041/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 16/3/2016) Em razão da reincidência, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II e §3º, parte final, Código Penal) e a suspensão condicional da pena (art. 77, I, Código Penal). Fixado o regime inicial fechado, mantenho a prisão preventiva do acusado Edson da Silva Santos pelos próprios fundamentos (mov. 26). O standard probatório exigido para a condenação é baseado em juízo de certeza, o que reforça o quadro fático-jurídico delineado quando da decretação da prisão (artigos 312 e 313, CPP), não havendo notícias de fatos novos que justifiquem a revogação. Expeça-se guia de recolhimento provisória – CES Provisória (Súmula 716, STF; art. 8°, Resolução CNJ 113/2010). Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque ausente pedido expresso (art.387, IV, CPP). Condeno o acusado EDSON DA SILVA SANTOS ao pagamento das custas judiciais (art. 804, CPP). Na fase de conhecimento, o reconhecimento da procedência da pretensão punitiva implica a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, por constituir consectário lógico da sucumbência. Eventual pleito de isenção desse pagamento compete ao Juízo da Execução. Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, pelo exercício da Advocacia Dativa, fixo os honorários em favor do Dr. GLEISON DO PRADO DE OLIVEIRA, OAB/PR nº 129.124, a serem pagos pelo Estado do Paraná, no valor de R$ 700,00 (item 1.12 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA). Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento dos honorários (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Com relação à droga apreendida, determino a destruição das amostras guardadas para contraprova (art.72, da Lei 11.343/06). Com relação às coisas apreendidas, antes de transitar em julgado a sentença final, não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (art. 118, CPP). No presente caso, diante da concordância do Ministério Público (mov. 258), determino a perda dos valores apreendidos (movs. 35.1 e 35.2), por constituírem proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 121 do CPP). Ainda, determino a destruição dos instrumentos do crime (mov. 1.13), por não haver interesse em sua conservação (art. 124 do CPP); e a doação à instituição de cunho social dos bens móveis servíveis de baixo valor (câmeras de vigilância e aparelho celular – mov. 1.13), nos termos do art. 1.011 do CNFJ. Não havendo manifestação de interessado, proceda-se à destruição do material, na forma do art. 1.006 do CNFJ. Intime-se o Ministério Público pessoalmente e com vista dos autos (art.390, CPP). Intimem-se os acusados e a defesa técnica (art.392, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art.105, da Lei 7210/84 c/c art.2º, §1º, Resolução CNJ 113/2010); b) Proceda-se para fins de recolhimento da pena de multa (art.50, CP; art.686, CPP; art.164, LEP); c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art.15, III, CRFB; Tema 370, STF); d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil; e) No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial; f) Após as diligências, baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto