0000953-94.2023.8.16.0079
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000953-94.2023.8.16.0079 Processo: 0000953-94.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.540.841,40 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CILON GARCIA representado(a) por ROSILEI FILIPINI LIMA Edson Fernando Cecato IVANIA LOVISON LUIS VIACELLI FERNANDES Simone Alves Garcia Réu(s): Empreendimentos Imobiliários Pinzon Ltda representado(a) por Izamir Pinzon Izamir Pinzon DECISÃO Vistos até mov. 429. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, na qual foi produzida prova pericial técnica, tendo o expert apresentado laudo inicial e, posteriormente, sucessivas complementações destinadas ao esclarecimento dos questionamentos formulados pelas partes. Sobreveio nova manifestação da parte requerida postulando a apresentação de quesitos complementares e a realização de nova complementação do laudo pericial (mov.426), sob o fundamento de que ainda persistiriam dúvidas acerca do padrão construtivo do empreendimento e da necessidade de substituição das esquadrias apontadas pelo perito. O pedido não comporta acolhimento. Observa-se que a prova técnica já foi objeto de sucessivos esclarecimentos pelo perito judicial, que apresentou laudo principal e três complementações, respondendo aos questionamentos formulados pelas partes e prestando os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia. Os novos questionamentos deduzidos pela parte requerida não decorrem de fato novo, de constatação superveniente ou de elemento técnico que surgiu após a última complementação. Ao contrário, referem-se a aspectos já conhecidos desde a elaboração do laudo e que poderiam ter sido oportunamente suscitados quando da formulação dos quesitos ou das manifestações anteriores sobre a prova pericial. A finalidade dos esclarecimentos periciais não é permitir a renovação indefinida da discussão técnica ou a formulação sucessiva de quesitos sobre matéria já submetida à análise do expert, sob pena de inviabilizar o encerramento da instrução processual. Além disso, verifica-se que o laudo pericial e suas complementações apresentam fundamentação suficiente, enfrentam os pontos controvertidos fixados nos autos e mantêm consonância com o objeto da perícia determinado por este Juízo. As conclusões técnicas encontram-se devidamente motivadas, permitindo o exercício do contraditório e fornecendo elementos adequados para a formação do convencimento judicial. Não se verifica, portanto, obscuridade, contradição ou lacuna relevante que justifique nova intervenção do perito. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial formulado pela parte requerida. 3. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações, por reputá-los completos, fundamentados e aptos ao atendimento da finalidade probatória para a qual foram produzidos. 4. Intimem-se as partes para manifestação acerca da produção de prova oral, consoante decisão saneadora de seq.120. Prazo de 15 dias. 4.1 Na mesma oportunidade, intimem-se os requeridos sobre a manifestação de seq.425 e 428. 5. Havendo interesse na realização da prova, cumpra-se nos termos da decisão citada, e designe-se audiência de instrução. 6. No mais, cumpra-se no que for pertinente as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO RESIDENCIAL CILON GARCIA REPRESENTADO(A) POR ROSILEI FILIPINI LIMA
Autor EDSON FERNANDO CECATO
Réu EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS PINZON LTDA REPRESENTADO(A) POR IZAMIR PINZON
Autor IVANIA LOVISON
Réu IZAMIR PINZON
Autor LUIS VIACELLI FERNANDES
Autor SIMONE ALVES GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACIR LUIZ GUSSO
OAB: 11592/PR
VALDINEI WILLIAN WOTRICH
OAB: 44913/PR
CRISTIANE PAGNONCELLI DE GODOY
OAB: 31143/PR
POLLYANE CELI GUSSO
OAB: 60933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000953-94.2023.8.16.0079 Processo: 0000953-94.2023.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.540.841,40 Autor(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CILON GARCIA representado(a) por ROSILEI FILIPINI LIMA Edson Fernando Cecato IVANIA LOVISON LUIS VIACELLI FERNANDES Simone Alves Garcia Réu(s): Empreendimentos Imobiliários Pinzon Ltda representado(a) por Izamir Pinzon Izamir Pinzon DECISÃO Vistos até mov. 429. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, na qual foi produzida prova pericial técnica, tendo o expert apresentado laudo inicial e, posteriormente, sucessivas complementações destinadas ao esclarecimento dos questionamentos formulados pelas partes. Sobreveio nova manifestação da parte requerida postulando a apresentação de quesitos complementares e a realização de nova complementação do laudo pericial (mov.426), sob o fundamento de que ainda persistiriam dúvidas acerca do padrão construtivo do empreendimento e da necessidade de substituição das esquadrias apontadas pelo perito. O pedido não comporta acolhimento. Observa-se que a prova técnica já foi objeto de sucessivos esclarecimentos pelo perito judicial, que apresentou laudo principal e três complementações, respondendo aos questionamentos formulados pelas partes e prestando os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia. Os novos questionamentos deduzidos pela parte requerida não decorrem de fato novo, de constatação superveniente ou de elemento técnico que surgiu após a última complementação. Ao contrário, referem-se a aspectos já conhecidos desde a elaboração do laudo e que poderiam ter sido oportunamente suscitados quando da formulação dos quesitos ou das manifestações anteriores sobre a prova pericial. A finalidade dos esclarecimentos periciais não é permitir a renovação indefinida da discussão técnica ou a formulação sucessiva de quesitos sobre matéria já submetida à análise do expert, sob pena de inviabilizar o encerramento da instrução processual. Além disso, verifica-se que o laudo pericial e suas complementações apresentam fundamentação suficiente, enfrentam os pontos controvertidos fixados nos autos e mantêm consonância com o objeto da perícia determinado por este Juízo. As conclusões técnicas encontram-se devidamente motivadas, permitindo o exercício do contraditório e fornecendo elementos adequados para a formação do convencimento judicial. Não se verifica, portanto, obscuridade, contradição ou lacuna relevante que justifique nova intervenção do perito. 2. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova complementação do laudo pericial formulado pela parte requerida. 3. Por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial e suas complementações, por reputá-los completos, fundamentados e aptos ao atendimento da finalidade probatória para a qual foram produzidos. 4. Intimem-se as partes para manifestação acerca da produção de prova oral, consoante decisão saneadora de seq.120. Prazo de 15 dias. 4.1 Na mesma oportunidade, intimem-se os requeridos sobre a manifestação de seq.425 e 428. 5. Havendo interesse na realização da prova, cumpra-se nos termos da decisão citada, e designe-se audiência de instrução. 6. No mais, cumpra-se no que for pertinente as decisões anteriores. Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito