0000953-70.2017.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000953-70.2017.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VARLEY FAVARO, VAGNER DE LIMA ROCHA, ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO FERREIRA BUENO - PR26077 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS AUGUSTO VISCARDI RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A LITISCONSORTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação civil pública destinada à apuração de intervenções ambientais realizadas no loteamento denominado “Praia da Amizade”, situado no Município de Itaquiraí/MS, em área de preservação permanente do Rio Paraná, no interior da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande. Por decisão de id. 558975898, foi determinada a realização de perícia conjunta, com delimitação do objeto e exigência de exame exaustivo, analítico e conclusivo, mediante resposta individualizada e fundamentada a todos os quesitos, sem adoção de metodologia amostral ou formulação de conclusões genéricas. O laudo pericial foi juntado em 17 de agosto de 2026 (id. 599518748). Vagner de Lima Rocha e Varley Fávaro manifestaram-se sobre o trabalho técnico. Sustentaram que as conclusões periciais indicam danos ambientais de baixa magnitude, estabilizados e sem agravamento, com preservação da função ecológica da área e regeneração natural ativa. Defenderam, ainda, a inviabilidade da recuperação integral no próprio local e a desnecessidade de demolição imediata das edificações. Requereram o afastamento da pretensão demolitória ou, subsidiariamente, a limitação de eventual obrigação ambiental à elaboração de PRAD/PRAA e à adoção de medidas de recuperação, mitigação e compensação ambiental. O Ministério Público Federal, por sua vez, impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, que os peritos não responderam aos dez quesitos anteriormente formulados pelo órgão ministerial nem aos cinco apresentados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; deixaram de datar, delimitar e quantificar intervenções relevantes; não apresentaram os dados e documentos utilizados; incorreram em contradições internas; e emitiram conclusões de natureza jurídica sobre regularização fundiária, consolidação urbana, proporcionalidade da demolição e possibilidade de manutenção das estruturas. Requereu a complementação do laudo e formulou novo pedido de tutela provisória de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Da complementação do laudo pericial Apresentado o laudo e colhidas as manifestações das partes, o processo deve prosseguir com os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público Federal. A providência tem natureza estritamente instrutória e não importa, nesta fase, valoração positiva ou negativa do trabalho pericial, matéria reservada ao momento oportuno, após a complementação da prova e a observância do contraditório. Nos termos dos arts. 473, IV e § 2º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe aos peritos responder conclusivamente aos quesitos formulados e esclarecer os pontos de dúvida ou divergência, sem ultrapassar os limites técnicos e científicos da designação. O Ministério Público Federal individualizou as questões que entende pendentes, com destaque para a necessidade de resposta aos quesitos por ele formulados e aos apresentados pelo ICMBio. A complementação requerida mostra-se, portanto, adequada ao regular prosseguimento da instrução. Diante disso, DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO aos peritos judiciais que apresentem conjuntamente, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, contado da intimação pessoal, laudo complementar no qual: respondam, de forma individualizada e fundamentada, aos dez quesitos formulados pelo Ministério Público Federal no id. 23330084 e aos cinco quesitos apresentados pelo ICMBio no id. 583900779; prestem os esclarecimentos e promovam as complementações relacionados no tópico V da manifestação ministerial, que fica incorporado a esta decisão para fins de delimitação do encargo, inclusive quanto aos documentos, dados técnicos e elementos de suporte ali indicados; e indiquem, em cada resposta, os dados, as fontes e os métodos empregados ou, na impossibilidade técnica de obtenção de alguma informação, o impedimento encontrado, as diligências realizadas, os dados indisponíveis e o correspondente grau de incerteza. As respostas deverão observar a ordem adotada na manifestação ministerial e ser autônomas, conclusivas e tecnicamente fundamentadas. Não serão admitidas remissões genéricas ao laudo originário, respostas padronizadas, recomendações de providências compreendidas no próprio encargo ou conclusões desacompanhadas dos respectivos elementos de suporte. Os peritos deverão limitar-se ao exame técnico e científico do objeto da perícia e ficam advertidos de que o descumprimento, ainda que parcial, desta determinação poderá ensejar a redução da verba honorária, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas legalmente cabíveis. Intimem-se pessoalmente os peritos, por meio eletrônico, com cópia desta decisão e da manifestação do Ministério Público Federal. Da tutela provisória de urgência As medidas requeridas pelo Ministério Público Federal estão relacionadas a questões técnicas submetidas à complementação pericial. Além disso, a amplitude das providências postuladas e o tempo decorrido desde as anteriores deliberações recomendam que sua reapreciação seja precedida de contraditório específico, sem prejuízo da necessária celeridade. Por essas razões, POSTERGO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação do laudo complementar e ao decurso do prazo ora concedido às partes. Intimem-se todos, inclusive o ICMBio, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias corridos, manifestem-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público Federal. Apresentada a complementação pericial, venham os autos imediatamente conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VAGNER DE LIMA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTO VISCARDI RODRIGUES
OAB: 128356/PR
WILSON VIEIRA LOUBET
OAB: 4899/MS
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 5871/MS
MARIA POLIANA MENDONCA DOS REIS
OAB: 24147/MS
RENAN SAAVEDRA GOMES
OAB: 18616/MS
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB: 14139/PB
CELSO JOSE ROSSATO JUNIOR
OAB: 8599/MS
FABIO FERREIRA BUENO
OAB: 26077/PR
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI
OAB: 5546/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000953-70.2017.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VARLEY FAVARO, VAGNER DE LIMA ROCHA, ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO FERREIRA BUENO - PR26077 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS AUGUSTO VISCARDI RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A LITISCONSORTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE DECISÃO Trata-se de ação civil pública destinada à apuração de intervenções ambientais realizadas no loteamento denominado “Praia da Amizade”, situado no Município de Itaquiraí/MS, em área de preservação permanente do Rio Paraná, no interior da Área de Proteção Ambiental das Ilhas e Várzeas do Rio Paraná e na zona de amortecimento do Parque Nacional de Ilha Grande. Por decisão de id. 558975898, foi determinada a realização de perícia conjunta, com delimitação do objeto e exigência de exame exaustivo, analítico e conclusivo, mediante resposta individualizada e fundamentada a todos os quesitos, sem adoção de metodologia amostral ou formulação de conclusões genéricas. O laudo pericial foi juntado em 17 de agosto de 2026 (id. 599518748). Vagner de Lima Rocha e Varley Fávaro manifestaram-se sobre o trabalho técnico. Sustentaram que as conclusões periciais indicam danos ambientais de baixa magnitude, estabilizados e sem agravamento, com preservação da função ecológica da área e regeneração natural ativa. Defenderam, ainda, a inviabilidade da recuperação integral no próprio local e a desnecessidade de demolição imediata das edificações. Requereram o afastamento da pretensão demolitória ou, subsidiariamente, a limitação de eventual obrigação ambiental à elaboração de PRAD/PRAA e à adoção de medidas de recuperação, mitigação e compensação ambiental. O Ministério Público Federal, por sua vez, impugnou o laudo. Sustentou, em síntese, que os peritos não responderam aos dez quesitos anteriormente formulados pelo órgão ministerial nem aos cinco apresentados pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; deixaram de datar, delimitar e quantificar intervenções relevantes; não apresentaram os dados e documentos utilizados; incorreram em contradições internas; e emitiram conclusões de natureza jurídica sobre regularização fundiária, consolidação urbana, proporcionalidade da demolição e possibilidade de manutenção das estruturas. Requereu a complementação do laudo e formulou novo pedido de tutela provisória de urgência. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. Da complementação do laudo pericial Apresentado o laudo e colhidas as manifestações das partes, o processo deve prosseguir com os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público Federal. A providência tem natureza estritamente instrutória e não importa, nesta fase, valoração positiva ou negativa do trabalho pericial, matéria reservada ao momento oportuno, após a complementação da prova e a observância do contraditório. Nos termos dos arts. 473, IV e § 2º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe aos peritos responder conclusivamente aos quesitos formulados e esclarecer os pontos de dúvida ou divergência, sem ultrapassar os limites técnicos e científicos da designação. O Ministério Público Federal individualizou as questões que entende pendentes, com destaque para a necessidade de resposta aos quesitos por ele formulados e aos apresentados pelo ICMBio. A complementação requerida mostra-se, portanto, adequada ao regular prosseguimento da instrução. Diante disso, DEFIRO o requerimento ministerial e DETERMINO aos peritos judiciais que apresentem conjuntamente, no prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) dias corridos, contado da intimação pessoal, laudo complementar no qual: respondam, de forma individualizada e fundamentada, aos dez quesitos formulados pelo Ministério Público Federal no id. 23330084 e aos cinco quesitos apresentados pelo ICMBio no id. 583900779; prestem os esclarecimentos e promovam as complementações relacionados no tópico V da manifestação ministerial, que fica incorporado a esta decisão para fins de delimitação do encargo, inclusive quanto aos documentos, dados técnicos e elementos de suporte ali indicados; e indiquem, em cada resposta, os dados, as fontes e os métodos empregados ou, na impossibilidade técnica de obtenção de alguma informação, o impedimento encontrado, as diligências realizadas, os dados indisponíveis e o correspondente grau de incerteza. As respostas deverão observar a ordem adotada na manifestação ministerial e ser autônomas, conclusivas e tecnicamente fundamentadas. Não serão admitidas remissões genéricas ao laudo originário, respostas padronizadas, recomendações de providências compreendidas no próprio encargo ou conclusões desacompanhadas dos respectivos elementos de suporte. Os peritos deverão limitar-se ao exame técnico e científico do objeto da perícia e ficam advertidos de que o descumprimento, ainda que parcial, desta determinação poderá ensejar a redução da verba honorária, nos termos do art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais medidas legalmente cabíveis. Intimem-se pessoalmente os peritos, por meio eletrônico, com cópia desta decisão e da manifestação do Ministério Público Federal. Da tutela provisória de urgência As medidas requeridas pelo Ministério Público Federal estão relacionadas a questões técnicas submetidas à complementação pericial. Além disso, a amplitude das providências postuladas e o tempo decorrido desde as anteriores deliberações recomendam que sua reapreciação seja precedida de contraditório específico, sem prejuízo da necessária celeridade. Por essas razões, POSTERGO a apreciação da tutela provisória para momento posterior à apresentação do laudo complementar e ao decurso do prazo ora concedido às partes. Intimem-se todos, inclusive o ICMBio, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias corridos, manifestem-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória formulado pelo Ministério Público Federal. Apresentada a complementação pericial, venham os autos imediatamente conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000953-70.2017.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: VARLEY FAVARO, VAGNER DE LIMA ROCHA, ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) REU: FABIO FERREIRA BUENO - PR26077 ADVOGADO do(a) REU: VINICIUS AUGUSTO VISCARDI RODRIGUES ADVOGADO do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A LITISCONSORTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do laudo pericial acostado aos autos.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente