Detalhe do processo

0000953-59.2015.8.26.0544

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Classe
Jundiaí
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0000953-59.2015.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Municipio de Jundiaí - Apda/Apte: Joelma Pereira da Silva - Interessado: Secretário de Saúde de Jundiaí - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Joelma Pereira da Silva contra ato do Secretário de Saúde de Jundiaí. Diz a inicial que a impetrante está grávida e teve um acidente cerebral isquêmico cujo tratamento exige medicamento Enoxaparina com custo elevado e incompatível com sua situação financeira. Impetrou, então, o presente mandado de segurança requerendo o fornecimento deste. A liminar foi deferida (fls. 25). Notificado, o impetrado apresentou informações a fls. 32/44. O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls. 63/65). A segurança foi parcialmente concedida (fls. 66/86) pelo Juiz Dr. Gustavo Pisarewski Moisés, para determinar à autoridade impetrada que providenciasse o imediato fornecimento da medicação ministrada à impetrante, especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Custas na forma da lei. Insatisfeito, apelou o Município de Jundiaí (fls. 99/106), alegando, preliminarmente, inviabilidade da via eleita e ilegitimidade de parte. No mérito, alegou que o medicamento pleiteado não é padronizado pelo SUS, bem como a existência de hierarquia e a não aplicação da responsabilidade solidária. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 112/128). Em recurso adesivo a fls. 129/136. A impetrante pugnou pela aplicação de multa diária, no valor igual ou superior a R$ 2.000,00. Manifestação do Ministério Público a fls. 147 e parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 150/152. Por votação unânime, esta Terceira Câmara de Direito Público (fls. 156/159) negou provimento aos recursos. Insatisfeito, o Município impetrado apresentou recursos extraordinário (fls. 165/177) e especial (fls. 178/184), contrarrazoados a fls. 189/194 e 196/202. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 205/207. O feito foi sobrestado a fls. 208/209. Os autos retornaram para esta Turma Julgadora para que, se necessário, readequasse seu acórdão ao que restou decidido nos Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal (fls. 211/214). Manifestação da autora a fls. 221/223. A fls. 224/234, considerando que o medicamento foi concedido antes do julgamento dos Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal, e a documentação encartada não atendia aos novos requisitos para o deferimento da medicação, determinou-se que a autora trouxesse informações atualizadas sobre: (1) a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo ente federativo; (2) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, por meio de laudo médico fundamentado acerca de cada medicamento requerido; e (3) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A autora se manifestou a fls. 242/248, requerendo a manutenção do acórdão, em juízo de conformidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Alternativamente, pugnou pela observância do contraditório e da ampla defesa para complementação do conjunto probatório por meio da conversão do julgamento em diligência, bem como devolução dos autos à 1ª instância para reabertura da fase de instrução possibilitando perícia médica e juntada de documentos. Por fim, pretendeu, ainda, a concessão de prazo para a juntada de novo relatório médico, conforme ofício anexo encaminhado (fls. 249/261). É o relatório. A manifestação de fls. 242/248 tratou da negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo ente federativo, da necessidade da medicação e da incapacidade financeira da autora para custeá-la. Muito embora tenha mencionado a existência de Notas Técnicas do NATJUS nestes autos, nada há neste sentido. Contudo, são elas desnecessárias, vez que a medicação enoxaparina sódica, princípio ativo do Clexane ou Versa, foi incorporada ao SUS para o tratamento de gestante com trombofilia em 2021 (Portaria SCTIE-MS nº 35, de 6 de julho de 2021). Considerando a comunicação de fls. 249/261, enviada à autora pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sua patrocinadora, concede-se novo prazo de 30 dias para a vinda do relatório médico. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1º andar
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JOELMA PEREIRA DA SILVA

Autor JUíZO EX OFFICIO

Autor MUNICIPIO DE JUNDIAí

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRY VINICIUS BATISTA PIRES

OAB: 265828/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

DESPACHO Nº 0000953-59.2015.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Municipio de Jundiaí - Apda/Apte: Joelma Pereira da Silva - Interessado: Secretário de Saúde de Jundiaí - Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Joelma Pereira da Silva contra ato do Secretário de Saúde de Jundiaí. Diz a inicial que a impetrante está grávida e teve um acidente cerebral isquêmico cujo tratamento exige medicamento Enoxaparina com custo elevado e incompatível com sua situação financeira. Impetrou, então, o presente mandado de segurança requerendo o fornecimento deste. A liminar foi deferida (fls. 25). Notificado, o impetrado apresentou informações a fls. 32/44. O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança (fls. 63/65). A segurança foi parcialmente concedida (fls. 66/86) pelo Juiz Dr. Gustavo Pisarewski Moisés, para determinar à autoridade impetrada que providenciasse o imediato fornecimento da medicação ministrada à impetrante, especificada na inicial, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Custas na forma da lei. Insatisfeito, apelou o Município de Jundiaí (fls. 99/106), alegando, preliminarmente, inviabilidade da via eleita e ilegitimidade de parte. No mérito, alegou que o medicamento pleiteado não é padronizado pelo SUS, bem como a existência de hierarquia e a não aplicação da responsabilidade solidária. Recurso tempestivo e contrariado (fls. 112/128). Em recurso adesivo a fls. 129/136. A impetrante pugnou pela aplicação de multa diária, no valor igual ou superior a R$ 2.000,00. Manifestação do Ministério Público a fls. 147 e parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 150/152. Por votação unânime, esta Terceira Câmara de Direito Público (fls. 156/159) negou provimento aos recursos. Insatisfeito, o Município impetrado apresentou recursos extraordinário (fls. 165/177) e especial (fls. 178/184), contrarrazoados a fls. 189/194 e 196/202. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça a fls. 205/207. O feito foi sobrestado a fls. 208/209. Os autos retornaram para esta Turma Julgadora para que, se necessário, readequasse seu acórdão ao que restou decidido nos Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal (fls. 211/214). Manifestação da autora a fls. 221/223. A fls. 224/234, considerando que o medicamento foi concedido antes do julgamento dos Temas nº 6 e nº 1234, ambos do Supremo Tribunal Federal, e a documentação encartada não atendia aos novos requisitos para o deferimento da medicação, determinou-se que a autora trouxesse informações atualizadas sobre: (1) a negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo ente federativo; (2) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, por meio de laudo médico fundamentado acerca de cada medicamento requerido; e (3) a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A autora se manifestou a fls. 242/248, requerendo a manutenção do acórdão, em juízo de conformidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Alternativamente, pugnou pela observância do contraditório e da ampla defesa para complementação do conjunto probatório por meio da conversão do julgamento em diligência, bem como devolução dos autos à 1ª instância para reabertura da fase de instrução possibilitando perícia médica e juntada de documentos. Por fim, pretendeu, ainda, a concessão de prazo para a juntada de novo relatório médico, conforme ofício anexo encaminhado (fls. 249/261). É o relatório. A manifestação de fls. 242/248 tratou da negativa administrativa de fornecimento do medicamento pelo ente federativo, da necessidade da medicação e da incapacidade financeira da autora para custeá-la. Muito embora tenha mencionado a existência de Notas Técnicas do NATJUS nestes autos, nada há neste sentido. Contudo, são elas desnecessárias, vez que a medicação enoxaparina sódica, princípio ativo do Clexane ou Versa, foi incorporada ao SUS para o tratamento de gestante com trombofilia em 2021 (Portaria SCTIE-MS nº 35, de 6 de julho de 2021). Considerando a comunicação de fls. 249/261, enviada à autora pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, sua patrocinadora, concede-se novo prazo de 30 dias para a vinda do relatório médico. Após, tornem conclusos. São Paulo, 27 de agosto de 2026. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 1º andar