0000953-57.2026.8.16.0025
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Araucária
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000953-57.2026.8.16.0025 Processo: 0000953-57.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LETÍCIA RODRIGUES HORST Vistos e examinados estes autos n° 0000953-57.2026.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Letícia Rodrigues Horst. SENTENÇA 1. Relatório O presente feito refere-se a processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de LETÍCIA RODRIGUES HORST, brasileira, portadora do RG n° 15.923.996-9/PR, inscrita no CPF n° 156.747.289-33, nascida em Curitiba/PR aos 02/05/2006 (com 19 anos de idade na data dos fatos), filha de Marcia Rodrigues Chagas e Alexsandro Gonçalves Horst, residente e domiciliada na Rua Deisi Luci Berno, 1870, Guaíra, Curitiba/PR, atualmente presa preventivamente, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática dos fatos descritos a seguir: “No dia 29 de janeiro de 2026, por volta das 14h05min, na residência situada na Rua Ponta Grossa, n. 374, bairro Centro, no município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada LETÍCIA RODRIGUES HORST, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de traficância, o total aproximado 344 g (trezentos e quarenta e quatro gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como crack, e ainda 2 (duas) plantas da substância ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo drogas capazes de causar dependência física e psíquica e que têm seus usos proibidos no Brasil pela Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de constatação provisória (mov. 1.16). Além das drogas, foram apreendidos 4 (quatro) balanças de precisão, 1 (um) telefone celular, 92 (noventa e duas) unidades embalagens plásticas do tipo ‘Eppendorf’, e 616 (seiscentas e dezesseis) unidades de embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de pedras de crack, conforme Boletim de Ocorrência n. 2026/136614 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), fotos acostadas (mov. 1.17/1.24) e depoimentos testemunhais colhidos (mov. 1.7/1.10).” A acusada foi presa em flagrante em 29/01/2026 (seq. 1.4). O flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva (seq. 27.1). Realizada audiência de custódia (seq. 341). O Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 48.1) e foi determinada a notificação da acusada (seq. 59.1). A denunciada foi notificada pessoalmente (seq. 72.1) e apresentou defesa preliminar através de advogado constituído (seq. 42.2), se reservando no direito de apresentar sua tese defensiva após a instrução processual (seq. 76.1). A denúncia foi recebida em 19/03/2026 (seq. 85.1). A ré foi citada (seq. 111.1). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e defesa (seq. 114.2). O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas (seq. 115.1). Ao final, foi interrogada a acusada (seq. 114.3). Antecedentes criminais da acusada na seq. 116.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, postulando pela condenação da ré pelos crimes imputados na denúncia, tecendo considerações acerca da aplicação da pena (seq. 122.1). A defesa da acusada apresentou suas derradeiras alegações também por escrito, ocasião em que pugnou, preliminarmente, pela nulidade da busca pessoal e domiciliar, afirmando que não havia justa causa para os policiais militares abordarem a acusada e ingressarem em sua residência. Requer o reconhecimento da ilicitude de todas as provas derivadas, incluindo drogas, balanças, embalagens e laudos periciais. No mérito, alega que o conjunto probatório seria insuficiente para condenação, pois não houve investigação prévia, monitoramento, identificação de compradores, apreensão de valores expressivos ou testemunhas independentes, permanecendo a acusação baseada quase exclusivamente na interpretação dos policiais. Em caso de condenação, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, regime inicial mais brando e a detração do período de prisão preventiva. Por fim, pleiteia que a acusada possa recorrer em liberdade ou, alternativamente, que tenha a prisão convertida em prisão domiciliar, em razão de possuir filha menor de seis anos, invocando legislação de proteção à infância e precedentes do STF e STJ (seq. 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Preliminar: Nulidade dos elementos de prova colhidos em fase policial Preliminarmente, postula a defesa da acusada Letícia Rodrigues Horst a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando que não havia justa causa para a abordagem policial e para o ingresso dos policiais militares em sua residência, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude de todas as provas produzidas a partir da diligência, inclusive das drogas, balanças de precisão, embalagens e laudos periciais. Todavia, não merece acolhida a pretensão defensiva. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a abordagem não decorreu de mera suspeita subjetiva ou atuação arbitrária dos agentes de segurança. Conforme consignado no Boletim de Ocorrência n.º 2026/136614, a equipe policial militar realizava patrulhamento tático quando visualizou um indivíduo em uma motocicleta entregando embalagens a uma mulher em frente à residência localizada na Rua Ponta Grossa, n.º 374, em Araucária/PR. Ao perceber a aproximação policial, o motociclista empreendeu fuga imediata, enquanto a acusada tentou correr para o interior do imóvel e lançou ao solo a embalagem que havia acabado de receber. Diante dessas circunstâncias objetivas e concretas, os policiais procederam à abordagem da acusada ainda na área externa da residência. Consta, ainda, que, após a abordagem, a própria acusada informou aos policiais que realizava a atividade de fracionamento de drogas no local, relatando existir quantidade adicional de crack no interior da residência, bem como esclarecendo que o material lhe era entregue por um motociclista para posterior preparo e distribuição. Em seguida, os agentes localizaram na embalagem dispensada pela acusada aproximadamente 180 gramas de crack e, no interior da residência, mais 164 gramas da mesma substância, além de quatro balanças de precisão, 616 embalagens utilizadas para acondicionamento de pedras de crack, 92 recipientes do tipo eppendorf e dois pés de maconha. Logo, a busca domiciliar e pessoal não se revelou ilegal, uma vez que precedida de elementos concretos aptos a configurar fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas. A atuação policial foi motivada por circunstâncias objetivamente verificáveis, consistentes na entrega suspeita de objeto, na fuga imediata do motociclista, na tentativa da acusada de evadir-se para o interior da residência e no descarte da embalagem contendo substância entorpecente. Tais elementos, por si sós, já autorizavam a intervenção policial. Sobre o tema, sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. ‘In verbis’: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Entretanto, importante salientar que tal direito não é absoluto, havendo exceções previstas na própria Carta Magna, como se infere da parte final do inciso supracitado, destacando-se a situação de flagrante delito, hipótese esta que prescinde de autorização do morador para a entrada da equipe policial no imóvel. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que a situação de flagrância perdura enquanto durar a permanência, o que autoriza a busca pelos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões (justa causa) acerca da ocorrência de crime em momento anterior. No caso concreto, a abordagem inicial foi precedida de circunstâncias concretas e objetivas, sendo que a própria acusada confirmou a existência de drogas no interior da residência e sua participação na preparação do entorpecente para posterior distribuição. A diligência resultou na apreensão de expressiva quantidade de crack, dois pés de maconha, quatro balanças de precisão, grande quantidade de embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas e aparelho celular, elementos posteriormente formalizados em auto de exibição e apreensão e corroborados pelo laudo pericial definitivo, que confirmou a natureza ilícita dos materiais apreendidos Assim, as circunstâncias verificadas pelos policiais militares anteriormente ao ingresso no imóvel configuraram fundadas razões aptas a justificar tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar, inexistindo qualquer violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Neste sentido, é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Panará: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINARES DE NULIDADE - AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XI, CF - INOCORRÊNCIA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NA RESIDÊNCIA CONCEDIDA, DE ACORDO COM AS PROVAS ORAIS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, EM CONSOÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL – PETRECHOS CONDIZENTES COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR, EMBALAGENS E GILETE) ENCONTRADOS NA ABORDAGEM - CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000806-78.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Julgado em 14.08.2023). O conjunto probatório colhido nos autos demonstra a existência de fundada suspeita a autorizar a revista pessoal e domiciliar, inexistindo provas de que a abordagem foi infundada e ilícita. Desse modo, rejeito a tese preliminar levantada pela defesa da ré Letícia Rodrigues Horst. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta imputada a acusada se encontra descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33, Lei 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. Para que seja proferida sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato criminoso, bem como da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente a acusada da pena. 2.1. Da autoria e materialidade A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16), laudo definitivo de substância entorpecente apreendida (seq. 77.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Quanto à autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução probatória: A testemunha de acusação, Willian Rodrigo Custodio Santos da Silva, policial militar, relatou em juízo que no dia dos fatos participou da ocorrência juntamente com o policial Lucas Roberto Stanchevicz dos Santos, recordando-se dos fatos após a leitura do boletim de ocorrência. Informou que, durante patrulhamento em Araucária, a equipe policial visualizou uma motocicleta Honda CG Titan parada em frente à residência investigada, onde ocorria uma interação entre a acusada e o motociclista. Ao perceber a aproximação da viatura, o motociclista fugiu em alta velocidade, enquanto a acusada arremessou um material para dentro da residência e correu para o imóvel. Diante da situação, a equipe optou por abordar a acusada, constatando que o material dispensado consistia em substância análoga ao crack. Durante entrevista no local, a acusada afirmou que realizava o serviço de “picar” a droga, recebendo valores para permanecer na residência, fracionando o crack em porções menores para posterior recolhimento por motociclistas que, segundo ela, levavam o entorpecente para pontos de venda. No interior da residência foram localizados crack em estado bruto e já fracionado, balanças de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento da droga, pinos destinados ao armazenamento de cocaína e demais materiais relacionados ao preparo e comercialização de entorpecentes. Em razão do forte odor característico de drogas, foi acionada equipe com cães farejadores, que não encontrou outros entorpecentes no interior do imóvel, mas localizou, na parte externa da residência, dois pés de maconha que também foram apreendidos. A droga, os materiais de embalagem e os utensílios estavam reunidos no mesmo cômodo, próximo ao local onde a acusada se encontrava sentada sobre a cama realizando o fracionamento da substância. Ao ser questionado pela defesa, esclareceu que observou a situação há aproximadamente cem metros de distância, não sendo possível afirmar se a acusada entregava ou recebia o pacote do motociclista, apenas que ela estava com o material nas mãos no momento da aproximação policial. Informou ainda que não foi possível abordar o motociclista, pois a equipe priorizou a abordagem da acusada e a preservação da materialidade do crime. Por fim, confirmou que a acusada relatou já ter realizado a mesma atividade em outras oportunidades, embora não se recordasse do período exato em que isso ocorria (seq. 114.2). Perante a autoridade policial, a testemunha de acusação, Lucas Roberto Stanchevicz dos Santos, policial militar, relatou que durante patrulhamento no município de Araucária, nas proximidades da Rua Ponta Grossa, visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta CG vermelha e observando a viatura policial. Relatou que, ao ingressarem na via, os policiais presenciaram o motociclista entregando uma sacola a uma mulher posteriormente identificada como Letícia Rodrigues Horst. Considerando que a abordagem da motocicleta seria mais difícil e que a materialidade aparentava estar com a mulher, a equipe decidiu abordar a acusada ainda na parte externa da residência, localizando imediatamente certa quantidade de crack. Segundo a testemunha, Letícia informou espontaneamente que realizava um serviço para traficantes do bairro Parolin, em Curitiba, consistente em receber pedras de crack em estado bruto para fracioná-las em pequenas porções destinadas à comercialização. Explicou que, conforme relato da própria acusada, um indivíduo comparecia periodicamente ao local para entregar a droga bruta, que era por ela “picada” e posteriormente acondicionada em embalagens também apreendidas na residência, para posterior revenda no bairro Parolin. Em razão da possibilidade de haver mais entorpecentes no imóvel, foi acionada equipe com cão farejador, a qual realizou buscas em duas casas existentes no terreno, sem localizar outras drogas. Contudo, durante a vistoria, foram encontrados dois pés de maconha nos fundos da propriedade, em área com bastante vegetação, sendo ambos apreendidos. A testemunha esclareceu que Letícia negou a propriedade das plantas, alegando que permanecia temporariamente naquela residência para realizar o referido serviço e que não residia de forma fixa no local, mudando-se entre diferentes imóveis. Informou ainda que a acusada declarou estar naquela casa havia aproximadamente uma semana, não sabendo indicar quem seria o proprietário do imóvel. Por fim, afirmou que não havia outras pessoas na residência no momento da abordagem, tendo sido dada voz de prisão à acusada, que foi conduzida à delegacia para os procedimentos cabíveis (seq. 1.9/1.10). A ré, Letícia Rodrigues Horst, ao ser interrogada em juízo confessou os fatos. Disse que na época dos fatos estava desempregada, sem condições financeiras para auxiliar a filha e sua mãe, razão pela qual aceitou realizar atividade relacionada ao tráfico de drogas em troca de R$ 350,00 por semana, uma cesta básica e moradia. Relatou que havia se mudado para uma residência em Araucária cerca de um mês antes da prisão, deixando a filha sob os cuidados da mãe, e admitiu que aceitou “fazer coisas erradas” para obter renda. Confirmou que estava na residência para realizar o fracionamento (“picar”) de crack destinado à posterior comercialização, reconhecendo que recebia a droga bruta para transformá-la em pequenas porções e que pessoas posteriormente recolheriam o material. Contudo, negou a dinâmica narrada pelos policiais quanto à entrega ou retirada de material por um motociclista no momento da abordagem, afirmando que estava dentro do imóvel quando os policiais ingressaram na residência e que não viu qualquer motocicleta ou movimentação semelhante. Alegou que os agentes entraram armados no local, surpreendendo-a no quarto onde se encontrava. Quanto aos dois pés de maconha localizados nos fundos do terreno, declarou desconhecer sua existência, afirmando que estavam em uma área distante da residência, pertencente a um conjunto de casas de aluguel. Confirmou que quatro balanças de precisão e seu telefone celular estavam no imóvel, porém sustentou que parte das embalagens plásticas apreendidas já se encontrava na casa quando passou a residir ali. Indagada acerca do ajuste realizado, explicou que sua função se limitava ao preparo da droga, sendo que terceiros passariam posteriormente para recolher o entorpecente, recusando-se a identificar os envolvidos por receio de represálias contra si e sua família. Questionada sobre outro processo por tráfico de drogas, afirmou ser inocente naquele caso, atribuindo a responsabilidade ao ex-marido. Ao final, demonstrou arrependimento pela conduta praticada, reconhecendo o erro cometido, afirmando que pretende retomar uma vida lícita, concluir seus estudos, trabalhar regularmente e proporcionar melhores condições à filha, asseverando que não pretende retornar à criminalidade mesmo diante de futuras dificuldades financeiras (seq. 114.3). E essa é toda a prova testemunhal. Analisando detida e cuidadosamente os autos, tenho que as provas apontam com a clareza necessária que a ré Letícia Rodrigues Horst é a autora dos fatos descritos na denúncia. A pretensão acusatória merece ser acolhida nos termos abaixo especificados, pois ficou demonstrada a materialidade e autoria em relação ao tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais militares, tanto na fase policial quanto judicial, aliados ao auto de exibição e apreensão e o laudo pericial definitivo, são provas suficientes de que a ré Letícia praticava o tráfico de substâncias entorpecentes, tendo praticado o núcleo verbal “trazer consigo e manter em depósito” do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prova obtida conduz a um juízo de certeza de que a ré é a autora dos fatos descritos na denúncia. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência nº 2026/136614, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, laudo toxicológico definitivo que confirmou a apreensão de cocaína na forma de crack e de cannabis sativa, bem como pelos demais elementos documentais constantes dos autos. Foram apreendidos aproximadamente 344 gramas de crack, dois pés de maconha, quatro balanças de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, recipientes do tipo eppendorf e aparelho celular. No que concerne à autoria, esta emerge de forma segura e inequívoca do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. As versões apresentadas pelos policiais militares mostram-se harmônicas, coerentes e compatíveis com os elementos objetivos de prova existentes nos autos. Cumpre registrar que os depoimentos prestados por agentes estatais possuem plena aptidão probatória quando colhidos sob contraditório judicial e em consonância com os demais elementos de convicção, inexistindo qualquer indicativo de perseguição, má-fé ou interesse pessoal na incriminação da acusada. Além disso, a própria ré Letícia Rodrigues Horst, em interrogatório judicial, confessou integralmente a prática delitiva. Informou que, em razão de dificuldades financeiras, aceitou receber valores semanais, cesta básica e moradia para realizar o fracionamento de crack destinado à posterior comercialização. Admitiu que recebia a droga em estado bruto e tinha a função de “picar” o entorpecente para acondicioná-lo em porções menores que posteriormente seriam recolhidas por terceiros. Confirmou a existência das balanças de precisão no imóvel e reconheceu que estava desempenhando atividade relacionada ao tráfico de drogas no momento da abordagem policial. Embora tenha negado a dinâmica específica da aproximação do motociclista narrada pelos policiais, confessou expressamente sua participação na cadeia de comercialização do entorpecente. A confissão judicial encontra amplo amparo nas provas produzidas, sobretudo na expressiva quantidade de crack apreendida, nos instrumentos destinados ao preparo e fracionamento da droga e nas declarações uniformes dos policiais responsáveis pela prisão. Com efeito, a apreensão de aproximadamente 344 gramas de crack, associada à localização de quatro balanças de precisão, centenas de embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas e recipientes utilizados para comercialização, afasta completamente qualquer hipótese de destinação para consumo pessoal, revelando inequívoca finalidade mercantil do entorpecente. Importante destacar que a própria acusada reconheceu que recebia contraprestação financeira para realizar o preparo da droga que posteriormente seria distribuída por terceiros, circunstância que evidencia sua integração consciente e voluntária à atividade criminosa de tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, restou demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que a acusada mantinha consigo e em depósito substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, além de desempenhar atividade indispensável ao processo de distribuição da droga, amoldando sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, considerando a quantidade da droga apreendida e os demais elementos de prova colhidos nos autos, tenho que deve a ré Letícia Rodrigues Horst ser condenada pela prática do crime de tráfico de drogas. Acerca da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06: Embora seja a ré tecnicamente primária, tenho que ela NÃO faz jus à causa de diminuição. De fato, assim prescreve o dispositivo legal supracitado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para que a acusada seja beneficiada pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, mister se faz o preenchimento conjunto dos requisitos elencados no artigo, quais sejam: ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Quanto à primariedade, a ré de fato o é, pois não possui contra si contra si condenação transitada em julgado (seq. 116.1). Ostenta bons antecedentes, pois o processo existente contra si de tráfico de substância entorpecente não possui trânsito em julgado, de modo que, não tem o condão de afastar a presunção de sua inocência (seq. 116.1). PORÉM, o caderno probatório autoriza dizer que a ré, se dedicava à atividade criminosa. Existem provas sim de que a acusada fazia do tráfico de substâncias entorpecentes uma prática habitual. No caso concreto, a própria ré confessou em juízo que aceitou exercer atividade diretamente vinculada ao tráfico de drogas, consistente em receber pedras de crack em estado bruto para proceder ao seu fracionamento e acondicionamento em porções menores destinadas à comercialização ilícita. Relatou, ainda, que recebia contraprestação financeira semanal, moradia e cesta básica para desempenhar tal função, reconhecendo que terceiros posteriormente recolhiam o material para distribuição e venda. A versão apresentada pela acusada encontra-se corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que Letícia admitiu realizar o serviço de "picar" a droga para traficantes, sendo apreendidos no local aproximadamente 344 gramas de crack, quatro balanças de precisão, centenas de embalagens destinadas ao acondicionamento do entorpecente e outros utensílios empregados na preparação da droga para a comercialização. Tais circunstâncias evidenciam que a atuação da ré não foi episódica ou meramente ocasional. Ao contrário, sua própria narrativa demonstra que exercia função específica e remunerada na cadeia de distribuição de entorpecentes, colaborando de forma estável e consciente para o preparo da droga destinada ao comércio ilícito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a dedicação a atividades criminosas pode ser extraída das circunstâncias concretas do delito, especialmente quando demonstrado que o agente desempenhava papel estruturado na atividade de traficância, ainda que não haja condenação anterior. Nesse contexto, a expressiva quantidade de crack apreendida, a multiplicidade de instrumentos destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga, bem como a própria confissão da acusada no sentido de que exercia atividade remunerada de preparo do entorpecente para posterior comercialização por terceiros, revelam inequívoca dedicação à atividade criminosa. Os elementos coligidos nos autos denotam que a acusada não exercia a traficância de forma isolada na sua vida. Ao contrário, viu nela um meio de obtenção de lucro fácil, por meio da qual poderia vender substâncias entorpecentes, fazendo dessa atividade criminosa sua fonte de renda – em alguns momentos secundária, em outros principal. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO - TESE NÃO AGASALHADA - PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O RECORRENTE PRATICOU O CRIME A ELE IMPUTADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM FACE DO ‘QUANTUM’ DA REPRIMENDA CORPORAL (ART. 44, I, CP) - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO DE OFÍCIO PARA SEMIABERTO - DECLARADA ‘INCIDENTER TANTUM’ A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE FECHADO PARA SEMIABERTO.1. A condição de usuário não o isenta da responsabilidade criminal por "guardar" e "ter em depósito" substância entorpecente destinada ao comércio.2. "O condenado deve preencher todos os requisitos elencados no seu art. 33, § 4º, quais sejam, ser primário, com bons antecedentes, não se dedicar à atividades delitivas ou integrar organização criminosa. (...) Dedicando-se o recorrente à traficância, conforme observaram as instâncias ordinárias, a quem compete o exame da prova, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena postulada." (STJ - AgRg no HC 258241/MG, rel. Ministro Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR -, julg. 06/08/2013).3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ‘habeas corpus’ 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, logo, o regime inicial de cumprimento da pena dos crimes hediondos deve ser estabelecido de acordo com a regra comum, prevista na parte geral do Código Penal (art.33, §§ 1º, 2º e 3º, CP). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1146933-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 20.03.2014). Por tudo isso, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena em relação a ré Letícia Rodrigues Horst. Assim, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou isentiva da pena em favor da acusada Letícia Rodrigues Horst, a decisão condenatória pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006, é medida que se impõe, nos termos do dispositivo. 2.2 Da Tipicidade O crime está assim descrito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Imputa-se a acusada o cometimento de: “na residência situada na Rua Ponta Grossa, n. 374, bairro Centro, no município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada LETÍCIA RODRIGUES HORST, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de traficância, o total aproximado 344 g (trezentos e quarenta e quatro gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como crack, e ainda 2 (duas) plantas da substância ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. A conduta descrita na denúncia é parte do núcleo do tipo penal. Trata-se de crime que se consuma de diversas formas possíveis, sendo que a prova dos autos é no sentido que a ré efetivamente trazia consigo e mantinha em depósito as drogas apreendidas. Ainda, no que se refere ao elemento subjetivo do tipo imputado, este consiste no dolo do agente e ficou definitivamente provado nos autos. Diante do exposto, conclui-se que no caso em análise fica cabalmente demonstrado elemento objetivo e o subjetivo do tipo penal. 2.3. Da ilicitude Conforme doutrina de ratio cognoscendi, adotada pelo Código Penal, a tipicidade consiste na efetiva razão para se conhecer da ilicitude, de maneira que todo fato típico é ilícito, salvo em caso de incidência de eventual excludente de ilicitude. As hipóteses de exclusão da ilicitude estão previstas no art. 23 do CP. Todavia, no caso em concreto sob análise, não estão presentes nenhuma das hipóteses do referido artigo. Portanto, a conduta praticada pela acusada é típica e ilícita. 2.4. Da Culpabilidade Cumpre ressaltar que a culpabilidade é formada pelo trinômio imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o direito. No presente feito, verifica-se que a ré é imputável, posto que é maior de 18 anos; possui consciência da ilicitude de sua conduta, aliando-se a isso o fato de que não se enquadra nas hipóteses do art. 26, caput e parágrafo único, do CP; e, por fim, no contexto dado, era-lhe exigível conduta diversa. Assim, diante de todas as devidas ponderações, a condenação é medida que se impõe. Dessa forma, o caderno probatório possui lastro suficiente para embasar a condenação da acusada Letícia Rodrigues Horst, pelas imputações a eles atribuídas. 3. Dispositivo Por todo o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR a ré LETÍCIA RODRIGUES HORST, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 4. Dosimetria Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada à condenada. 1ª Fase: da pena-base Como a Lei n° 11.343/2006, em seu art. 42, estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante ressaltar que a valoração das circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena deve considerar a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão. - natureza da droga: conforme laudo definitivo acostado na seq. 77.1, as drogas apreendidas foram “maconha e crack”. O crack é extremamente nocivo ao seu usuário, é altamente viciante e causa dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual o seu traficante deve ser apenado de forma mais severa do que aquele que comercializa drogas de efeitos menos nefastos; - quantidade da substância entorpecente: conforme consta dos autos, foram apreendidos 344 gramas de crack e 2 pés de maconha. Trata-se de quantidade expressiva, especialmente no que se refere ao crack, apta a evidenciar acentuado potencial de disseminação da droga e maior risco à saúde pública, circunstância que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base; - personalidade: não há elementos suficientes nos autos e aptos para se aferir a personalidade do agente; - conduta social: não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, a qual deixo de valorar; - culpabilidade: a acusada agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; - antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, pois, não possui condenação criminal com trânsito em julgado, conforme certidão de seq. 116.1; - motivo: consiste no desejo de obtenção de lucro fácil com o comércio da droga apreendida nos autos, fato inerente ao próprio tipo penal; - circunstâncias: são consideradas inerentes à espécie do delito; - consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomentam outros diversos crimes, destroem famílias e assolam a Saúde Pública; todavia, são normais ao tipo penal em tela, nada tendo a ser valorado em prejuízo do condenado; - comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há que se falar nesta circunstância no caso do crime imputado ao réu. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, ante a presença efetiva de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a serem valoradas (natureza e quantidade da droga), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (5 a 15 anos), fixo a pena-base acima do mínimo legal, com majoração de 1 ano para cada circunstância negativa, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. 2ª Fase: da pena provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, nesta fase restou configurada as atenuantes da menoridade e confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal.). Assim, atenuo a pena em 1/4 (1 ano e 9 meses), fixando a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª Fase: da pena definitiva Restando afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, conforme fundamentação acima, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA: Considerando a previsão cumulativa da pena de multa no preceito secundário do tipo penal ao qual foi condenado o réu, passo à dosimetria daquela, em observância ao critério bifásico, sem descurar da proporcionalidade necessária para com a pena privativa de liberdade já fixada. O Código Penal não previu, expressamente, qual o critério a ser utilizado para a definição do número de dias-multa, limitando-se a estabelecer os patamares mínimo de 10 e máximo de 360 (art. 49, caput, do CP). Entende-se, contudo, que, para definir o número de dias-multa, dentro dos limites legais, no caso de 500 a 1.500, deve ser aplicado o sistema trifásico do artigo 68, do Código Penal – ou seja, o mesmo critério utilizado para a pena privativa de liberdade –, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de diminuição e aumento de pena. Assim, quando a pena de multa for imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve acompanhar os montantes de acréscimo ou diminuição da pena corporal. Desta forma, considerando que na primeira fase da dosimetria a pena corpórea foi aumentada em 2/10 e na segunda fase da dosimetria a pena corpórea foi aumentada em 1/6, assim o faço em relação ao cálculo da pena de multa, fixando a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa. Considerando que na terceira fase da dosimetria a pena corpórea foi diminuída em 1/6, assim o faço em relação ao cálculo da pena de multa, fixando a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato delituoso. Assim sendo tem-se uma PENA de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes. DA PENA FINAL: Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica a acusada LETÍCIA RODRIGUES HORST condenada e sujeita às sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, devendo cumprir a pena consolidada de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Conforme inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Entretanto, deixo de realizar a detração nesta fase, eis que irrelevante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Substituição de pena por restritivas de direitos Nos termos do art. 44 do Código Penal e art. 44 da Lei 11.343/2006, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Suspensão condicional da pena Outrossim, não restaram preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, tendo em vista o montante da pena aplicada, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Reparação de danos Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do direito de recorrer em liberdade A acusada está presa preventivamente desde 29/01/2026. Em que pese a gravidade do delito, pondero, que, por ora, não existem elementos nos autos a evidenciar a segregação cautelar da acusada Letícia Rodrigues Horst, posto que, sua conduta não demonstra periculosidade elevada e o lapso temporal decorrido desde sua prisão, por certo, já foi suficiente para resguardar a ordem pública. A quantidade de pena imposta e o regime fixado para o seu cumprimento aliados ao tempo de prisão provisória (mais de 5 meses) não justificam a manutenção da sua prisão preventiva, razão pela qual hei por bem em revogar custódia cautelar, para o fim de conceder a liberdade provisória a ré Letícia Rodrigues Horst. Saliente-se tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, “quer o preceito indicar que a prisão, no Brasil, é a exceção e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice, com a condenação com trânsito em julgado, a regra” (5.ª ed., pág. 568). Assim, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, com base no artigo 387, §1º e no artigo 312 do Código de Processo Penal, por considerar que a manutenção de sua segregação provisória é desnecessária e desarrazoada, tendo em vista a quantidade de pena imposta e o regime fixado para o seu cumprimento, não havendo motivos para ser decretada a sua segregação provisória. Expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver presa. 6. Disposições gerais: A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Condeno-a, ainda, às despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Do perdimento de bens e valores Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União, indicando o local em que se encontra e a entidade ou o órgão em poder de quem estejam (art. 63, §4º da Lei 11.343/2006). Determino a destruição dos demais objetos apreendidos, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Das providências finais: Encaminhe-se a droga apreendida para incineração, nos termos do disposto no art. 50 da Lei 11.343/06 (com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.961/2014). Expeça-se guia provisória de recolhimento, em havendo recurso. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetuem o recolhimento das verbas; b) expeça-se guia de execução, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, 17 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LETíCIA RODRIGUES HORST
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRENNO FONTOURA DE ALMEIDA
OAB: 84363/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5196 - E-mail: ara-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000953-57.2026.8.16.0025 Processo: 0000953-57.2026.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 29/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LETÍCIA RODRIGUES HORST Vistos e examinados estes autos n° 0000953-57.2026.8.16.0025 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réu Letícia Rodrigues Horst. SENTENÇA 1. Relatório O presente feito refere-se a processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de LETÍCIA RODRIGUES HORST, brasileira, portadora do RG n° 15.923.996-9/PR, inscrita no CPF n° 156.747.289-33, nascida em Curitiba/PR aos 02/05/2006 (com 19 anos de idade na data dos fatos), filha de Marcia Rodrigues Chagas e Alexsandro Gonçalves Horst, residente e domiciliada na Rua Deisi Luci Berno, 1870, Guaíra, Curitiba/PR, atualmente presa preventivamente, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, pela prática dos fatos descritos a seguir: “No dia 29 de janeiro de 2026, por volta das 14h05min, na residência situada na Rua Ponta Grossa, n. 374, bairro Centro, no município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada LETÍCIA RODRIGUES HORST, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de traficância, o total aproximado 344 g (trezentos e quarenta e quatro gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como crack, e ainda 2 (duas) plantas da substância ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, sendo drogas capazes de causar dependência física e psíquica e que têm seus usos proibidos no Brasil pela Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme auto de constatação provisória (mov. 1.16). Além das drogas, foram apreendidos 4 (quatro) balanças de precisão, 1 (um) telefone celular, 92 (noventa e duas) unidades embalagens plásticas do tipo ‘Eppendorf’, e 616 (seiscentas e dezesseis) unidades de embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de pedras de crack, conforme Boletim de Ocorrência n. 2026/136614 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.14), fotos acostadas (mov. 1.17/1.24) e depoimentos testemunhais colhidos (mov. 1.7/1.10).” A acusada foi presa em flagrante em 29/01/2026 (seq. 1.4). O flagrante foi homologado e convertida a prisão em preventiva (seq. 27.1). Realizada audiência de custódia (seq. 341). O Ministério Público ofereceu denúncia (seq. 48.1) e foi determinada a notificação da acusada (seq. 59.1). A denunciada foi notificada pessoalmente (seq. 72.1) e apresentou defesa preliminar através de advogado constituído (seq. 42.2), se reservando no direito de apresentar sua tese defensiva após a instrução processual (seq. 76.1). A denúncia foi recebida em 19/03/2026 (seq. 85.1). A ré foi citada (seq. 111.1). Durante a instrução processual foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público e defesa (seq. 114.2). O Ministério Público e a defesa desistiram da oitiva das demais testemunhas arroladas (seq. 115.1). Ao final, foi interrogada a acusada (seq. 114.3). Antecedentes criminais da acusada na seq. 116.1. O Ministério Público apresentou alegações finais por escrito, postulando pela condenação da ré pelos crimes imputados na denúncia, tecendo considerações acerca da aplicação da pena (seq. 122.1). A defesa da acusada apresentou suas derradeiras alegações também por escrito, ocasião em que pugnou, preliminarmente, pela nulidade da busca pessoal e domiciliar, afirmando que não havia justa causa para os policiais militares abordarem a acusada e ingressarem em sua residência. Requer o reconhecimento da ilicitude de todas as provas derivadas, incluindo drogas, balanças, embalagens e laudos periciais. No mérito, alega que o conjunto probatório seria insuficiente para condenação, pois não houve investigação prévia, monitoramento, identificação de compradores, apreensão de valores expressivos ou testemunhas independentes, permanecendo a acusação baseada quase exclusivamente na interpretação dos policiais. Em caso de condenação, postulou o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, regime inicial mais brando e a detração do período de prisão preventiva. Por fim, pleiteia que a acusada possa recorrer em liberdade ou, alternativamente, que tenha a prisão convertida em prisão domiciliar, em razão de possuir filha menor de seis anos, invocando legislação de proteção à infância e precedentes do STF e STJ (seq. 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Preliminar: Nulidade dos elementos de prova colhidos em fase policial Preliminarmente, postula a defesa da acusada Letícia Rodrigues Horst a nulidade da busca pessoal e domiciliar, alegando que não havia justa causa para a abordagem policial e para o ingresso dos policiais militares em sua residência, requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude de todas as provas produzidas a partir da diligência, inclusive das drogas, balanças de precisão, embalagens e laudos periciais. Todavia, não merece acolhida a pretensão defensiva. Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que a abordagem não decorreu de mera suspeita subjetiva ou atuação arbitrária dos agentes de segurança. Conforme consignado no Boletim de Ocorrência n.º 2026/136614, a equipe policial militar realizava patrulhamento tático quando visualizou um indivíduo em uma motocicleta entregando embalagens a uma mulher em frente à residência localizada na Rua Ponta Grossa, n.º 374, em Araucária/PR. Ao perceber a aproximação policial, o motociclista empreendeu fuga imediata, enquanto a acusada tentou correr para o interior do imóvel e lançou ao solo a embalagem que havia acabado de receber. Diante dessas circunstâncias objetivas e concretas, os policiais procederam à abordagem da acusada ainda na área externa da residência. Consta, ainda, que, após a abordagem, a própria acusada informou aos policiais que realizava a atividade de fracionamento de drogas no local, relatando existir quantidade adicional de crack no interior da residência, bem como esclarecendo que o material lhe era entregue por um motociclista para posterior preparo e distribuição. Em seguida, os agentes localizaram na embalagem dispensada pela acusada aproximadamente 180 gramas de crack e, no interior da residência, mais 164 gramas da mesma substância, além de quatro balanças de precisão, 616 embalagens utilizadas para acondicionamento de pedras de crack, 92 recipientes do tipo eppendorf e dois pés de maconha. Logo, a busca domiciliar e pessoal não se revelou ilegal, uma vez que precedida de elementos concretos aptos a configurar fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas. A atuação policial foi motivada por circunstâncias objetivamente verificáveis, consistentes na entrega suspeita de objeto, na fuga imediata do motociclista, na tentativa da acusada de evadir-se para o interior da residência e no descarte da embalagem contendo substância entorpecente. Tais elementos, por si sós, já autorizavam a intervenção policial. Sobre o tema, sabe-se que o direito à inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal, conforme previsto em seu artigo 5º, inciso XI. ‘In verbis’: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Entretanto, importante salientar que tal direito não é absoluto, havendo exceções previstas na própria Carta Magna, como se infere da parte final do inciso supracitado, destacando-se a situação de flagrante delito, hipótese esta que prescinde de autorização do morador para a entrada da equipe policial no imóvel. O tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de forma que a situação de flagrância perdura enquanto durar a permanência, o que autoriza a busca pelos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões (justa causa) acerca da ocorrência de crime em momento anterior. No caso concreto, a abordagem inicial foi precedida de circunstâncias concretas e objetivas, sendo que a própria acusada confirmou a existência de drogas no interior da residência e sua participação na preparação do entorpecente para posterior distribuição. A diligência resultou na apreensão de expressiva quantidade de crack, dois pés de maconha, quatro balanças de precisão, grande quantidade de embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas e aparelho celular, elementos posteriormente formalizados em auto de exibição e apreensão e corroborados pelo laudo pericial definitivo, que confirmou a natureza ilícita dos materiais apreendidos Assim, as circunstâncias verificadas pelos policiais militares anteriormente ao ingresso no imóvel configuraram fundadas razões aptas a justificar tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar, inexistindo qualquer violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Neste sentido, é a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Panará: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, L. 11.343/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PRELIMINARES DE NULIDADE - AVENTADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISO XI, CF - INOCORRÊNCIA - VÍCIO NÃO CONSTATADO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AUSÊNCIA MANDADO JUDICIAL - DESNECESSIDADE - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO – AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA NA RESIDÊNCIA CONCEDIDA, DE ACORDO COM AS PROVAS ORAIS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES, QUE POSSUI FÉ PÚBLICA, EM CONSOÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL – PETRECHOS CONDIZENTES COM A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS (DINHEIRO EM NOTAS DE PEQUENO VALOR, EMBALAGENS E GILETE) ENCONTRADOS NA ABORDAGEM - CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000806-78.2021.8.16.0163 - Siqueira Campos, Relator Desembargador Gamaliel Seme Scaff, Julgado em 14.08.2023). O conjunto probatório colhido nos autos demonstra a existência de fundada suspeita a autorizar a revista pessoal e domiciliar, inexistindo provas de que a abordagem foi infundada e ilícita. Desse modo, rejeito a tese preliminar levantada pela defesa da ré Letícia Rodrigues Horst. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito. A conduta imputada a acusada se encontra descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, in verbis: Art. 33, Lei 11.343/2006 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias - multa. Para que seja proferida sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação da autoria e materialidade do fato criminoso, bem como da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente a acusada da pena. 2.1. Da autoria e materialidade A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16), laudo definitivo de substância entorpecente apreendida (seq. 77.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial. Quanto à autoria, estas são as provas colhidas em sede de instrução probatória: A testemunha de acusação, Willian Rodrigo Custodio Santos da Silva, policial militar, relatou em juízo que no dia dos fatos participou da ocorrência juntamente com o policial Lucas Roberto Stanchevicz dos Santos, recordando-se dos fatos após a leitura do boletim de ocorrência. Informou que, durante patrulhamento em Araucária, a equipe policial visualizou uma motocicleta Honda CG Titan parada em frente à residência investigada, onde ocorria uma interação entre a acusada e o motociclista. Ao perceber a aproximação da viatura, o motociclista fugiu em alta velocidade, enquanto a acusada arremessou um material para dentro da residência e correu para o imóvel. Diante da situação, a equipe optou por abordar a acusada, constatando que o material dispensado consistia em substância análoga ao crack. Durante entrevista no local, a acusada afirmou que realizava o serviço de “picar” a droga, recebendo valores para permanecer na residência, fracionando o crack em porções menores para posterior recolhimento por motociclistas que, segundo ela, levavam o entorpecente para pontos de venda. No interior da residência foram localizados crack em estado bruto e já fracionado, balanças de precisão, embalagens utilizadas para acondicionamento da droga, pinos destinados ao armazenamento de cocaína e demais materiais relacionados ao preparo e comercialização de entorpecentes. Em razão do forte odor característico de drogas, foi acionada equipe com cães farejadores, que não encontrou outros entorpecentes no interior do imóvel, mas localizou, na parte externa da residência, dois pés de maconha que também foram apreendidos. A droga, os materiais de embalagem e os utensílios estavam reunidos no mesmo cômodo, próximo ao local onde a acusada se encontrava sentada sobre a cama realizando o fracionamento da substância. Ao ser questionado pela defesa, esclareceu que observou a situação há aproximadamente cem metros de distância, não sendo possível afirmar se a acusada entregava ou recebia o pacote do motociclista, apenas que ela estava com o material nas mãos no momento da aproximação policial. Informou ainda que não foi possível abordar o motociclista, pois a equipe priorizou a abordagem da acusada e a preservação da materialidade do crime. Por fim, confirmou que a acusada relatou já ter realizado a mesma atividade em outras oportunidades, embora não se recordasse do período exato em que isso ocorria (seq. 114.2). Perante a autoridade policial, a testemunha de acusação, Lucas Roberto Stanchevicz dos Santos, policial militar, relatou que durante patrulhamento no município de Araucária, nas proximidades da Rua Ponta Grossa, visualizou um indivíduo conduzindo uma motocicleta CG vermelha e observando a viatura policial. Relatou que, ao ingressarem na via, os policiais presenciaram o motociclista entregando uma sacola a uma mulher posteriormente identificada como Letícia Rodrigues Horst. Considerando que a abordagem da motocicleta seria mais difícil e que a materialidade aparentava estar com a mulher, a equipe decidiu abordar a acusada ainda na parte externa da residência, localizando imediatamente certa quantidade de crack. Segundo a testemunha, Letícia informou espontaneamente que realizava um serviço para traficantes do bairro Parolin, em Curitiba, consistente em receber pedras de crack em estado bruto para fracioná-las em pequenas porções destinadas à comercialização. Explicou que, conforme relato da própria acusada, um indivíduo comparecia periodicamente ao local para entregar a droga bruta, que era por ela “picada” e posteriormente acondicionada em embalagens também apreendidas na residência, para posterior revenda no bairro Parolin. Em razão da possibilidade de haver mais entorpecentes no imóvel, foi acionada equipe com cão farejador, a qual realizou buscas em duas casas existentes no terreno, sem localizar outras drogas. Contudo, durante a vistoria, foram encontrados dois pés de maconha nos fundos da propriedade, em área com bastante vegetação, sendo ambos apreendidos. A testemunha esclareceu que Letícia negou a propriedade das plantas, alegando que permanecia temporariamente naquela residência para realizar o referido serviço e que não residia de forma fixa no local, mudando-se entre diferentes imóveis. Informou ainda que a acusada declarou estar naquela casa havia aproximadamente uma semana, não sabendo indicar quem seria o proprietário do imóvel. Por fim, afirmou que não havia outras pessoas na residência no momento da abordagem, tendo sido dada voz de prisão à acusada, que foi conduzida à delegacia para os procedimentos cabíveis (seq. 1.9/1.10). A ré, Letícia Rodrigues Horst, ao ser interrogada em juízo confessou os fatos. Disse que na época dos fatos estava desempregada, sem condições financeiras para auxiliar a filha e sua mãe, razão pela qual aceitou realizar atividade relacionada ao tráfico de drogas em troca de R$ 350,00 por semana, uma cesta básica e moradia. Relatou que havia se mudado para uma residência em Araucária cerca de um mês antes da prisão, deixando a filha sob os cuidados da mãe, e admitiu que aceitou “fazer coisas erradas” para obter renda. Confirmou que estava na residência para realizar o fracionamento (“picar”) de crack destinado à posterior comercialização, reconhecendo que recebia a droga bruta para transformá-la em pequenas porções e que pessoas posteriormente recolheriam o material. Contudo, negou a dinâmica narrada pelos policiais quanto à entrega ou retirada de material por um motociclista no momento da abordagem, afirmando que estava dentro do imóvel quando os policiais ingressaram na residência e que não viu qualquer motocicleta ou movimentação semelhante. Alegou que os agentes entraram armados no local, surpreendendo-a no quarto onde se encontrava. Quanto aos dois pés de maconha localizados nos fundos do terreno, declarou desconhecer sua existência, afirmando que estavam em uma área distante da residência, pertencente a um conjunto de casas de aluguel. Confirmou que quatro balanças de precisão e seu telefone celular estavam no imóvel, porém sustentou que parte das embalagens plásticas apreendidas já se encontrava na casa quando passou a residir ali. Indagada acerca do ajuste realizado, explicou que sua função se limitava ao preparo da droga, sendo que terceiros passariam posteriormente para recolher o entorpecente, recusando-se a identificar os envolvidos por receio de represálias contra si e sua família. Questionada sobre outro processo por tráfico de drogas, afirmou ser inocente naquele caso, atribuindo a responsabilidade ao ex-marido. Ao final, demonstrou arrependimento pela conduta praticada, reconhecendo o erro cometido, afirmando que pretende retomar uma vida lícita, concluir seus estudos, trabalhar regularmente e proporcionar melhores condições à filha, asseverando que não pretende retornar à criminalidade mesmo diante de futuras dificuldades financeiras (seq. 114.3). E essa é toda a prova testemunhal. Analisando detida e cuidadosamente os autos, tenho que as provas apontam com a clareza necessária que a ré Letícia Rodrigues Horst é a autora dos fatos descritos na denúncia. A pretensão acusatória merece ser acolhida nos termos abaixo especificados, pois ficou demonstrada a materialidade e autoria em relação ao tráfico de drogas. Os depoimentos dos policiais militares, tanto na fase policial quanto judicial, aliados ao auto de exibição e apreensão e o laudo pericial definitivo, são provas suficientes de que a ré Letícia praticava o tráfico de substâncias entorpecentes, tendo praticado o núcleo verbal “trazer consigo e manter em depósito” do tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A prova obtida conduz a um juízo de certeza de que a ré é a autora dos fatos descritos na denúncia. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência nº 2026/136614, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Droga, laudo toxicológico definitivo que confirmou a apreensão de cocaína na forma de crack e de cannabis sativa, bem como pelos demais elementos documentais constantes dos autos. Foram apreendidos aproximadamente 344 gramas de crack, dois pés de maconha, quatro balanças de precisão, grande quantidade de embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento de entorpecentes, recipientes do tipo eppendorf e aparelho celular. No que concerne à autoria, esta emerge de forma segura e inequívoca do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. As versões apresentadas pelos policiais militares mostram-se harmônicas, coerentes e compatíveis com os elementos objetivos de prova existentes nos autos. Cumpre registrar que os depoimentos prestados por agentes estatais possuem plena aptidão probatória quando colhidos sob contraditório judicial e em consonância com os demais elementos de convicção, inexistindo qualquer indicativo de perseguição, má-fé ou interesse pessoal na incriminação da acusada. Além disso, a própria ré Letícia Rodrigues Horst, em interrogatório judicial, confessou integralmente a prática delitiva. Informou que, em razão de dificuldades financeiras, aceitou receber valores semanais, cesta básica e moradia para realizar o fracionamento de crack destinado à posterior comercialização. Admitiu que recebia a droga em estado bruto e tinha a função de “picar” o entorpecente para acondicioná-lo em porções menores que posteriormente seriam recolhidas por terceiros. Confirmou a existência das balanças de precisão no imóvel e reconheceu que estava desempenhando atividade relacionada ao tráfico de drogas no momento da abordagem policial. Embora tenha negado a dinâmica específica da aproximação do motociclista narrada pelos policiais, confessou expressamente sua participação na cadeia de comercialização do entorpecente. A confissão judicial encontra amplo amparo nas provas produzidas, sobretudo na expressiva quantidade de crack apreendida, nos instrumentos destinados ao preparo e fracionamento da droga e nas declarações uniformes dos policiais responsáveis pela prisão. Com efeito, a apreensão de aproximadamente 344 gramas de crack, associada à localização de quatro balanças de precisão, centenas de embalagens destinadas ao acondicionamento de drogas e recipientes utilizados para comercialização, afasta completamente qualquer hipótese de destinação para consumo pessoal, revelando inequívoca finalidade mercantil do entorpecente. Importante destacar que a própria acusada reconheceu que recebia contraprestação financeira para realizar o preparo da droga que posteriormente seria distribuída por terceiros, circunstância que evidencia sua integração consciente e voluntária à atividade criminosa de tráfico ilícito de entorpecentes. Dessa forma, restou demonstrado, para além de qualquer dúvida razoável, que a acusada mantinha consigo e em depósito substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, além de desempenhar atividade indispensável ao processo de distribuição da droga, amoldando sua conduta ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Dessa forma, considerando a quantidade da droga apreendida e os demais elementos de prova colhidos nos autos, tenho que deve a ré Letícia Rodrigues Horst ser condenada pela prática do crime de tráfico de drogas. Acerca da aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06: Embora seja a ré tecnicamente primária, tenho que ela NÃO faz jus à causa de diminuição. De fato, assim prescreve o dispositivo legal supracitado: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, para que a acusada seja beneficiada pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, mister se faz o preenchimento conjunto dos requisitos elencados no artigo, quais sejam: ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar à atividade criminosa e não integrar organização criminosa. Quanto à primariedade, a ré de fato o é, pois não possui contra si contra si condenação transitada em julgado (seq. 116.1). Ostenta bons antecedentes, pois o processo existente contra si de tráfico de substância entorpecente não possui trânsito em julgado, de modo que, não tem o condão de afastar a presunção de sua inocência (seq. 116.1). PORÉM, o caderno probatório autoriza dizer que a ré, se dedicava à atividade criminosa. Existem provas sim de que a acusada fazia do tráfico de substâncias entorpecentes uma prática habitual. No caso concreto, a própria ré confessou em juízo que aceitou exercer atividade diretamente vinculada ao tráfico de drogas, consistente em receber pedras de crack em estado bruto para proceder ao seu fracionamento e acondicionamento em porções menores destinadas à comercialização ilícita. Relatou, ainda, que recebia contraprestação financeira semanal, moradia e cesta básica para desempenhar tal função, reconhecendo que terceiros posteriormente recolhiam o material para distribuição e venda. A versão apresentada pela acusada encontra-se corroborada pelos depoimentos dos policiais militares, os quais relataram que Letícia admitiu realizar o serviço de "picar" a droga para traficantes, sendo apreendidos no local aproximadamente 344 gramas de crack, quatro balanças de precisão, centenas de embalagens destinadas ao acondicionamento do entorpecente e outros utensílios empregados na preparação da droga para a comercialização. Tais circunstâncias evidenciam que a atuação da ré não foi episódica ou meramente ocasional. Ao contrário, sua própria narrativa demonstra que exercia função específica e remunerada na cadeia de distribuição de entorpecentes, colaborando de forma estável e consciente para o preparo da droga destinada ao comércio ilícito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a dedicação a atividades criminosas pode ser extraída das circunstâncias concretas do delito, especialmente quando demonstrado que o agente desempenhava papel estruturado na atividade de traficância, ainda que não haja condenação anterior. Nesse contexto, a expressiva quantidade de crack apreendida, a multiplicidade de instrumentos destinados ao fracionamento e acondicionamento da droga, bem como a própria confissão da acusada no sentido de que exercia atividade remunerada de preparo do entorpecente para posterior comercialização por terceiros, revelam inequívoca dedicação à atividade criminosa. Os elementos coligidos nos autos denotam que a acusada não exercia a traficância de forma isolada na sua vida. Ao contrário, viu nela um meio de obtenção de lucro fácil, por meio da qual poderia vender substâncias entorpecentes, fazendo dessa atividade criminosa sua fonte de renda – em alguns momentos secundária, em outros principal. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, ‘CAPUT’, LEI Nº 11.343/06) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO - TESE NÃO AGASALHADA - PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O RECORRENTE PRATICOU O CRIME A ELE IMPUTADO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - NÃO ACOLHIMENTO - RÉU QUE SE DEDICA À PRÁTICA CRIMINOSA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS EM FACE DO ‘QUANTUM’ DA REPRIMENDA CORPORAL (ART. 44, I, CP) - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICADO DE OFÍCIO PARA SEMIABERTO - DECLARADA ‘INCIDENTER TANTUM’ A INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90, PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO NÃO PROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO NO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE FECHADO PARA SEMIABERTO.1. A condição de usuário não o isenta da responsabilidade criminal por "guardar" e "ter em depósito" substância entorpecente destinada ao comércio.2. "O condenado deve preencher todos os requisitos elencados no seu art. 33, § 4º, quais sejam, ser primário, com bons antecedentes, não se dedicar à atividades delitivas ou integrar organização criminosa. (...) Dedicando-se o recorrente à traficância, conforme observaram as instâncias ordinárias, a quem compete o exame da prova, incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena postulada." (STJ - AgRg no HC 258241/MG, rel. Ministro Campos Marques - Desembargador convocado do TJ/PR -, julg. 06/08/2013).3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ‘habeas corpus’ 111.840, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, logo, o regime inicial de cumprimento da pena dos crimes hediondos deve ser estabelecido de acordo com a regra comum, prevista na parte geral do Código Penal (art.33, §§ 1º, 2º e 3º, CP). (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1146933-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 20.03.2014). Por tudo isso, afasto a aplicação da causa de diminuição de pena em relação a ré Letícia Rodrigues Horst. Assim, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou isentiva da pena em favor da acusada Letícia Rodrigues Horst, a decisão condenatória pelo crime de tráfico de substâncias entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.340/2006, é medida que se impõe, nos termos do dispositivo. 2.2 Da Tipicidade O crime está assim descrito: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Imputa-se a acusada o cometimento de: “na residência situada na Rua Ponta Grossa, n. 374, bairro Centro, no município de Araucária, sede deste Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada LETÍCIA RODRIGUES HORST, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e dolosamente, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de traficância, o total aproximado 344 g (trezentos e quarenta e quatro gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, vulgarmente conhecida como crack, e ainda 2 (duas) plantas da substância ‘Cannabis sativa L.’, vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. A conduta descrita na denúncia é parte do núcleo do tipo penal. Trata-se de crime que se consuma de diversas formas possíveis, sendo que a prova dos autos é no sentido que a ré efetivamente trazia consigo e mantinha em depósito as drogas apreendidas. Ainda, no que se refere ao elemento subjetivo do tipo imputado, este consiste no dolo do agente e ficou definitivamente provado nos autos. Diante do exposto, conclui-se que no caso em análise fica cabalmente demonstrado elemento objetivo e o subjetivo do tipo penal. 2.3. Da ilicitude Conforme doutrina de ratio cognoscendi, adotada pelo Código Penal, a tipicidade consiste na efetiva razão para se conhecer da ilicitude, de maneira que todo fato típico é ilícito, salvo em caso de incidência de eventual excludente de ilicitude. As hipóteses de exclusão da ilicitude estão previstas no art. 23 do CP. Todavia, no caso em concreto sob análise, não estão presentes nenhuma das hipóteses do referido artigo. Portanto, a conduta praticada pela acusada é típica e ilícita. 2.4. Da Culpabilidade Cumpre ressaltar que a culpabilidade é formada pelo trinômio imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta conforme o direito. No presente feito, verifica-se que a ré é imputável, posto que é maior de 18 anos; possui consciência da ilicitude de sua conduta, aliando-se a isso o fato de que não se enquadra nas hipóteses do art. 26, caput e parágrafo único, do CP; e, por fim, no contexto dado, era-lhe exigível conduta diversa. Assim, diante de todas as devidas ponderações, a condenação é medida que se impõe. Dessa forma, o caderno probatório possui lastro suficiente para embasar a condenação da acusada Letícia Rodrigues Horst, pelas imputações a eles atribuídas. 3. Dispositivo Por todo o exposto, de acordo com a fundamentação exposta, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR a ré LETÍCIA RODRIGUES HORST, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. 4. Dosimetria Seguindo o critério trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada à condenada. 1ª Fase: da pena-base Como a Lei n° 11.343/2006, em seu art. 42, estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes sobre aquelas previstas no artigo 59 do Código Penal, importante ressaltar que a valoração das circunstâncias judiciais para estabelecimento da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena deve considerar a previsão do art. 42 da Lei 11.343/06 c/c art. 59 do Código Penal. O ponto de partida nesta fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão. - natureza da droga: conforme laudo definitivo acostado na seq. 77.1, as drogas apreendidas foram “maconha e crack”. O crack é extremamente nocivo ao seu usuário, é altamente viciante e causa dependência em um curto espaço de tempo, razão pela qual o seu traficante deve ser apenado de forma mais severa do que aquele que comercializa drogas de efeitos menos nefastos; - quantidade da substância entorpecente: conforme consta dos autos, foram apreendidos 344 gramas de crack e 2 pés de maconha. Trata-se de quantidade expressiva, especialmente no que se refere ao crack, apta a evidenciar acentuado potencial de disseminação da droga e maior risco à saúde pública, circunstância que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base; - personalidade: não há elementos suficientes nos autos e aptos para se aferir a personalidade do agente; - conduta social: não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, a qual deixo de valorar; - culpabilidade: a acusada agiu com reprovabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; - antecedentes: a ré não ostenta maus antecedentes, pois, não possui condenação criminal com trânsito em julgado, conforme certidão de seq. 116.1; - motivo: consiste no desejo de obtenção de lucro fácil com o comércio da droga apreendida nos autos, fato inerente ao próprio tipo penal; - circunstâncias: são consideradas inerentes à espécie do delito; - consequências: são desastrosas para a sociedade em geral, visto que fomentam outros diversos crimes, destroem famílias e assolam a Saúde Pública; todavia, são normais ao tipo penal em tela, nada tendo a ser valorado em prejuízo do condenado; - comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não há que se falar nesta circunstância no caso do crime imputado ao réu. À vista das circunstâncias analisadas acima individualmente, ante a presença efetiva de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu a serem valoradas (natureza e quantidade da droga), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (5 a 15 anos), fixo a pena-base acima do mínimo legal, com majoração de 1 ano para cada circunstância negativa, fixando a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão. 2ª Fase: da pena provisória Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, nesta fase restou configurada as atenuantes da menoridade e confissão espontânea, previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea ‘d’, do Código Penal.). Assim, atenuo a pena em 1/4 (1 ano e 9 meses), fixando a pena em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª Fase: da pena definitiva Restando afastada a causa de diminuição de pena prevista no § 4°, do artigo 33, da Lei n° 11.343/2006, conforme fundamentação acima, não há causas de aumento ou de diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. DA PENA DE MULTA: Considerando a previsão cumulativa da pena de multa no preceito secundário do tipo penal ao qual foi condenado o réu, passo à dosimetria daquela, em observância ao critério bifásico, sem descurar da proporcionalidade necessária para com a pena privativa de liberdade já fixada. O Código Penal não previu, expressamente, qual o critério a ser utilizado para a definição do número de dias-multa, limitando-se a estabelecer os patamares mínimo de 10 e máximo de 360 (art. 49, caput, do CP). Entende-se, contudo, que, para definir o número de dias-multa, dentro dos limites legais, no caso de 500 a 1.500, deve ser aplicado o sistema trifásico do artigo 68, do Código Penal – ou seja, o mesmo critério utilizado para a pena privativa de liberdade –, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de diminuição e aumento de pena. Assim, quando a pena de multa for imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, a fixação do número de dias-multa deve acompanhar os montantes de acréscimo ou diminuição da pena corporal. Desta forma, considerando que na primeira fase da dosimetria a pena corpórea foi aumentada em 2/10 e na segunda fase da dosimetria a pena corpórea foi aumentada em 1/6, assim o faço em relação ao cálculo da pena de multa, fixando a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa. Considerando que na terceira fase da dosimetria a pena corpórea foi diminuída em 1/6, assim o faço em relação ao cálculo da pena de multa, fixando a pena de multa em 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo nacional vigente à época do fato delituoso. Assim sendo tem-se uma PENA de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa para o crime de tráfico de substâncias entorpecentes. DA PENA FINAL: Inexistindo causas outras a serem relevadas, fica a acusada LETÍCIA RODRIGUES HORST condenada e sujeita às sanções do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, devendo cumprir a pena consolidada de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Conforme inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Entretanto, deixo de realizar a detração nesta fase, eis que irrelevante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime semiaberto para início do cumprimento de pena, com fulcro no art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. Substituição de pena por restritivas de direitos Nos termos do art. 44 do Código Penal e art. 44 da Lei 11.343/2006, incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Suspensão condicional da pena Outrossim, não restaram preenchidos os requisitos da suspensão condicional da pena, tendo em vista o montante da pena aplicada, nos termos do artigo 77, do Código Penal. Reparação de danos Não havendo dano material evidenciado nos autos, além de não ter sido ventilada a questão durante a instrução processual, deixo de fixar indenização mínima, conforme art. 387, inciso IV do CPP, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Do direito de recorrer em liberdade A acusada está presa preventivamente desde 29/01/2026. Em que pese a gravidade do delito, pondero, que, por ora, não existem elementos nos autos a evidenciar a segregação cautelar da acusada Letícia Rodrigues Horst, posto que, sua conduta não demonstra periculosidade elevada e o lapso temporal decorrido desde sua prisão, por certo, já foi suficiente para resguardar a ordem pública. A quantidade de pena imposta e o regime fixado para o seu cumprimento aliados ao tempo de prisão provisória (mais de 5 meses) não justificam a manutenção da sua prisão preventiva, razão pela qual hei por bem em revogar custódia cautelar, para o fim de conceder a liberdade provisória a ré Letícia Rodrigues Horst. Saliente-se tratar-se de garantia constitucional, prevista no art. 5º LXVI da CF/88, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”. Como ensina Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, “quer o preceito indicar que a prisão, no Brasil, é a exceção e a liberdade, enquanto o processo não atinge o seu ápice, com a condenação com trânsito em julgado, a regra” (5.ª ed., pág. 568). Assim, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, com base no artigo 387, §1º e no artigo 312 do Código de Processo Penal, por considerar que a manutenção de sua segregação provisória é desnecessária e desarrazoada, tendo em vista a quantidade de pena imposta e o regime fixado para o seu cumprimento, não havendo motivos para ser decretada a sua segregação provisória. Expeça-se o competente alvará de soltura se por outro motivo não estiver presa. 6. Disposições gerais: A ré deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Condeno-a, ainda, às despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Do perdimento de bens e valores Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em favor da União, indicando o local em que se encontra e a entidade ou o órgão em poder de quem estejam (art. 63, §4º da Lei 11.343/2006). Determino a destruição dos demais objetos apreendidos, em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Das providências finais: Encaminhe-se a droga apreendida para incineração, nos termos do disposto no art. 50 da Lei 11.343/06 (com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 12.961/2014). Expeça-se guia provisória de recolhimento, em havendo recurso. Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas e das despesas processuais, intimando-se o acusado para que efetuem o recolhimento das verbas; b) expeça-se guia de execução, acompanhada das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal; d) cumpra a Escrivania o determinado para o caso no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araucária, 17 de julho de 2026. Marina Lorena Pasqualotto Juíza de Direito Substituta