Detalhe do processo

0000953-46.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0000953-46.2026.8.16.0158 Processo: 0000953-46.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$144.000,00 Autor(s): AREAL AGUA AZUL LTDA Réu(s): FORZA VEÍCULOS LTDA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e tutela de urgência ajuizada por AREAL ÁGUA AZUL LTDA em face de FORZA VEÍCULOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em breve síntese, que, em 24 de outubro de 2025, adquiriu da empresa ré o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, ano 2016/2017, placa PYA-0F64, Renavam nº 01091699493, Chassi nº 9GB144DK0HC406560, pelo valor total de R$ 114.000,00. Sustenta que a negociação envolveu a entrega de um veículo VW Saveiro, avaliado em R$ 45.000,00, como parte do pagamento, sendo o restante pago em dinheiro no ato da compra. Afirma que escolheu o veículo mediante troca de mensagens por WhatsApp, canal pelo qual teriam sido encaminhadas fotos do automóvel, que se encontrava na cidade de Curitiba/PR, sem que houvesse possibilidade de testá-lo previamente ou submetê-lo à avaliação mecânica antes da aquisição. Aduz que, após aproximadamente um mês de uso, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos que, segundo afirma, ultrapassariam a normalidade para um motor a diesel com cerca de 130 mil quilômetros rodados. Relata que os problemas iniciais foram comunicados à loja e teriam sido solucionados, a exemplo de reparos em caixa de direção, buchas, bandeja inferior e pivôs. Afirma que, durante a realização dessas manutenções, o mecânico indicado pela própria requerida diagnosticou que a caminhonete estava com a mangueira do reservatório de água rachada, tendo realizado a encomenda da peça para reposição e liberado o veículo para rodagem enquanto aguardava a chegada do componente. Sustenta que, confiando na liberação e na orientação do profissional indicado pela requerida, utilizou normalmente o veículo, até que, em 16 de dezembro de 2025, ainda dentro do prazo legal de garantia de 90 dias, o motor da caminhonete veio a fundir em razão de superaquecimento. Alega que encaminhou o veículo à oficina especializada Motocar, a qual emitiu declaração técnica informando que o motor teria operado sem líquido de arrefecimento, ocasionando superaquecimento severo do conjunto mecânico, travamento dos pistões, danos nos bicos injetores e avarias em diversos componentes internos e externos do motor. Relata que, buscando solução amigável, notificou extrajudicialmente a requerida em 22/01/2026, para que acionasse a garantia ou apresentasse proposta de solução, contudo a ré teria recusado o reparo, atribuindo a responsabilidade à autora por suposto mau uso do veículo, sob o argumento de que teria circulado com o automóvel sem água. Defende que o ponto central da lide reside na conduta do mecânico indicado pela requerida, que, mesmo ciente dos riscos, teria liberado o veículo para circulação enquanto a peça não chegava. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço porque a ré e seus prepostos não teriam comunicado a autora acerca da chegada da peça e do consequente agendamento para substituição. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a realizar o conserto imediato do veículo, ou, alternativamente, fornecer veículo reserva de mesma categoria e capacidade de carga equivalente, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a condenação da ré ao reparo integral do veículo, com peças originais e garantia, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, com restituição integral do valor pago, no importe de R$ 114.000,00, além da condenação ao pagamento de danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.000,00 e juntou documentos (mov.1.2-16. Na decisão de mov. 11.1, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova incontroversa do nexo causal entre a conduta imputada à ré e a fundição do motor, bem como diante do risco de irreversibilidade da medida postulada, por se tratar de provimento satisfativo e de natureza exauriente. Após o recolhimento das custas processuais, expediu-se citação online da requerida ao mov. 22.1. A parte ré juntou procuração ao mov. 28.1 e apresentou contestação ao mov. 29.1. Citada, a requerida apresentou contestação (mov.29.1). Em síntese, sustenta a inexistência de vício oculto e afirma que o veículo adquirido era usado, com aproximadamente 130 mil quilômetros, de modo que eventuais problemas decorreriam de desgaste natural ou da própria conduta da autora. Alega que a autora tinha ciência da necessidade de reparo no sistema de arrefecimento e, ainda assim, teria continuado utilizando o automóvel, assumindo o risco de agravamento dos danos. Defende, assim, a ausência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e a fundição do motor, bem como a configuração de culpa exclusiva da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial mecânica. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 33.1. Em síntese, refutou as alegações defensivas, sustentando que a requerida não juntou prova documental capaz de comprovar que a autora teria sido informada sobre a necessidade de manter o veículo parado até a substituição da peça, tampouco demonstrou que a autora teria decidido por conta própria não realizar o reparo. A autora afirma que a própria contestação teria reconhecido pontos relevantes da narrativa inicial, notadamente que o veículo apresentou problema durante o período de garantia, foi encaminhado a mecânico indicado pela ré, houve constatação de vazamento no sistema de arrefecimento, havia necessidade de substituição de componente e a peça foi encomendada. Sustenta, contudo, que a ré não comprovou ter comunicado a chegada da peça, nem orientado expressamente a paralisação do veículo. Defende a inaplicabilidade da tese de desgaste natural, afirmando que a controvérsia não se restringe à simples substituição de mangueira, mas à fundição do motor poucos dias após a aquisição e dentro do prazo de garantia. Reitera a existência de vício oculto, a responsabilidade da ré pelos atos de seu preposto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ainda em impugnação, a autora renovou o pedido de tutela de urgência, afirmando que a ré não teria apresentado provas capazes de desconstituir o direito alegado na inicial. No mov. 35.1, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida, ao mov. 37.1, requereu a produção de depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, indicando a testemunha Andre Anderson de Araujo, CPF nº 056.770.249-96, residente na Rua Dom Pedro II, nº 607, Centro, São Mateus do Sul/PR, com o objetivo de comprovar a dinâmica dos fatos, especialmente as orientações prestadas pelo mecânico e a conduta adotada pela autora após a identificação do vazamento no sistema de arrefecimento. A parte autora, ao mov. 39.1, requereu a produção de prova pericial mecânica a ser realizada no veículo objeto da demanda, ou, caso tecnicamente inviável, perícia indireta mediante análise de documentos, laudos, fotografias, orçamentos e demais elementos constantes dos autos. Requereu, ainda, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As matérias suscitadas pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda, especialmente quanto à existência ou não de vício oculto, à causa da fundição do motor, à eventual falha na prestação do serviço pós-venda, à responsabilidade da requerida por atos de preposto ou profissional por ela indicado, ao nexo causal e à alegada culpa exclusiva ou concorrente da autora. Tais questões demandam dilação probatória, notadamente prova técnica mecânica e prova oral, razão pela qual não comportam julgamento antecipado neste momento processual. 2.1. Da renovação do pedido de tutela de urgência A parte autora renovou, ao mov. 33.1, o pedido de concessão de tutela de urgência, requerendo a imediata imposição à requerida da obrigação de reparar o veículo. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A tutela de urgência já foi indeferida ao mov. 11.1, ocasião em que se consignou que a medida pretendida possui natureza satisfativa, confunde-se em parte com o mérito da demanda e apresenta risco de irreversibilidade fática e financeira. A contestação e a impugnação à contestação evidenciam a persistência de controvérsia técnica relevante acerca da origem do dano, da causa da fundição do motor, da existência de vício oculto, da eventual orientação prestada pelo mecânico, da comunicação ou não acerca da chegada da peça e da possível culpa exclusiva ou concorrente da autora. Ademais, a própria parte autora requereu a produção de prova pericial mecânica para apurar a causa da fundição do motor, o nexo causal entre o vazamento identificado no sistema de arrefecimento e os danos posteriormente constatados, bem como a compatibilidade da falha com desgaste natural ou vício do veículo. Dessa forma, inexistindo elemento novo suficiente para alterar o entendimento anteriormente adotado, INDEFIRO, por ora, o pedido de reanálise da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios aptos a modificar o quadro atual. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC) Compulsando os autos, constata-se ser aplicável o diploma consumerista à relação jurídica em exame. É certo que a parte autora é pessoa jurídica e que o veículo adquirido possui utilidade relacionada à sua atividade empresarial. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta automaticamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor, ainda que o produto ou serviço contratado guarde alguma relação com a atividade desenvolvida pela empresa. Nesse sentido, o STJ já assentou que, embora a regra seja a não incidência do CDC quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) – grifo nosso. No mesmo sentido, a Corte Superior reconhece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre pessoas jurídicas quando a adquirente figura como destinatária final dos produtos ou serviços oferecidos, bem como quando demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. No caso concreto, a autora adquiriu da ré, empresa especializada na revenda de veículos, uma caminhonete usada, posteriormente envolvida em controvérsia técnica acerca de suposto vício no sistema de arrefecimento, fundição do motor, orientações prestadas por mecânico indicado pela requerida, eventual liberação do veículo para rodagem e possível culpa exclusiva da compradora. A discussão posta nos autos exige conhecimento técnico específico de mecânica automotiva, área que se encontra, em princípio, fora da esfera ordinária de domínio da autora, mas diretamente relacionada à atividade comercial da requerida, que atua no ramo de venda de veículos e assistência pós-venda. A assimetria técnica entre as partes, portanto, é evidente para fins de instrução probatória. Ademais, a própria controvérsia demonstra que a requerida possui melhores condições de produzir prova acerca da regularidade do veículo comercializado, das condições mecânicas constatadas no pós-venda, das orientações prestadas pelo mecânico por ela indicado, da eventual advertência para paralisação do automóvel, da comunicação sobre a chegada da peça e da alegada recusa da autora em deixar o veículo na oficina. Não se trata, portanto, de inversão automática do ônus da prova pela simples invocação do Código de Defesa do Consumidor, mas de medida adequada ao caso concreto, diante da verossimilhança mínima das alegações autorais, da natureza técnica da controvérsia e da maior aptidão da fornecedora para esclarecer os fatos relacionados ao vício alegado e à assistência pós-venda. Ressalte-se, ainda, que o STJ já reconheceu que a análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica, para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova, depende das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto. Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da autora em face da requerida, especialmente no que se refere às condições mecânicas do veículo, à origem do defeito, à causa da fundição do motor e às orientações prestadas no pós-venda. Por consequência, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. SANEAMENTO A ação é adequada e necessárias, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juiz possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora está devidamente representada para figurar no polo ativo e a requerida tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) as condições em que ocorreu a aquisição do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, ano 2016/2017, placa PYA-0F64, especialmente quanto às informações prestadas pela requerida antes e depois da venda; b) se os problemas apresentados pelo veículo após a aquisição configuram vício oculto, defeito preexistente, desgaste natural ou evento superveniente; c) a causa técnica da fundição do motor; d) a existência de nexo causal entre o vazamento identificado no sistema de arrefecimento/mangueira do reservatório de água e os danos posteriormente constatados no motor; e) se houve culpa exclusiva da autora, culpa concorrente ou responsabilidade da requerida/preposto pelo agravamento do dano; f) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela parte autora; g) a necessidade, adequação e custo dos reparos indicados nos orçamentos apresentados; Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; b) a responsabilidade objetiva da fornecedora por vício do produto e/ou falha na prestação do serviço pós-venda; c) a responsabilidade da requerida por atos de preposto ou profissional por ela indicado; d) a configuração ou não de vício oculto em veículo usado; e) o eventual rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da autora; f) a eventual culpa concorrente; g) o cabimento da obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo; h) o cabimento, subsidiariamente, da rescisão contratual com restituição dos valores pagos; i) os critérios jurídicos para apuração de eventual indenização por danos materiais. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, indicando testemunha para comprovar as orientações prestadas pelo mecânico e a conduta adotada pela autora após a identificação do vazamento no sistema de arrefecimento (mov. 37.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial mecânica, ou, caso inviável, perícia indireta sobre os elementos constantes dos autos, além de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (mov. 39.1). Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à causa da fundição do motor, à existência ou não de vício oculto, à origem do defeito no sistema de arrefecimento, à eventual liberação do veículo para circulação, à ciência da autora acerca dos riscos de uso e à extensão dos danos materiais alegados, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO as seguintes provas, com fulcro no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: a) prova documental, caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos na demanda; b) prova pericial mecânica; Para além da prova documental já produzida e das que porventura surgirem, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica requerida pelas partes. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos envolve análise técnica acerca das condições mecânicas do veículo, da causa da fundição do motor, do nexo causal entre o vazamento no sistema de arrefecimento e os danos constatados, da compatibilidade do defeito com vício oculto ou desgaste natural, bem como da adequação dos reparos indicados. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante exame direto do veículo. Caso o perito entenda ser inviável ou insuficiente a perícia direta, poderá realizar perícia indireta mediante análise dos documentos, fotografias, conversas, orçamentos, declarações técnicas e demais elementos constantes dos autos, justificando expressamente a metodologia adotada. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) qual a causa provável da fundição do motor do veículo objeto da demanda? b) é possível afirmar, tecnicamente, se o veículo funcionou sem líquido de arrefecimento? Em caso positivo, quais as consequências mecânicas dessa condição? c) o vazamento/rachadura na mangueira do reservatório de água possui relação causal com o superaquecimento e com os danos constatados no motor? d) o defeito identificado é compatível com vício oculto, desgaste natural, mau uso ou evento superveniente? Justifique tecnicamente. e) constatado problema no sistema de arrefecimento, seria tecnicamente recomendável a continuidade da utilização do veículo? f) eventual liberação do veículo para rodagem, antes da substituição da peça defeituosa, poderia contribuir para o agravamento do dano? g) a continuidade de uso do automóvel, após a constatação do problema no sistema de arrefecimento, poderia constituir causa exclusiva ou concorrente para a fundição do motor? h) quais reparos são tecnicamente necessários para restabelecer o funcionamento adequado e seguro do veículo? i) os orçamentos apresentados nos autos são compatíveis com os danos constatados e com os valores usualmente praticados no mercado? j) há elementos técnicos que permitam estimar se os danos constatados já existiam, ainda que de forma não aparente, antes da aquisição do veículo pela autora? k) considerando o ano/modelo, a quilometragem e o estado geral do veículo, os problemas relatados são compatíveis com desgaste ordinário esperado para veículo usado ou indicam falha anormal? l) há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. CONSIGNO que, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre elas, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito judicial LUIZ FERNANDO SALOMON PINTO, celular (42) 9988-0100, com endereço profissional/residencial na Rua Brasil, nº 217, Apto. 101, Oficinas, CEP 84036-010, Ponta Grossa/PR, profissional cadastrado junto ao sistema CAJU, para realização da prova pericial mecânica deferida. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistentes técnicos, ou mesmo arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo arguido, INTIME-SE o perito acerca da nomeação, solicitando-lhe que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários e indique o prazo necessário para elaboração do laudo. Havendo aceitação e após a manifestação das partes acerca da proposta de honorários, TORNEM os autos conclusos para deliberação. Após a fixação dos honorários e promovido o depósito, INTIME-SE o perito para designar dia, hora e local para realização do ato, observando-se a necessária comunicação às partes e aos assistentes técnicos eventualmente indicados, com apresentação do laudo no prazo a ser fixado por este Juízo. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes, sob pena de confesso, e na oitiva de testemunhas, as quais entendo pertinentes para análise dos pontos controvertidos. c) prova oral A designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, a fim de que se avalie a necessidade e extensão da prova oral à luz da prova técnica produzida. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Acaso apresentados documentos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AREAL AGUA AZUL LTDA

Réu FORZA VEíCULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)23/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS MENDES

OAB: 133675/RS

SABRINA BITTEY CAVALLARI DE CARVALHO

OAB: 76395/PR
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0000953-46.2026.8.16.0158 Processo: 0000953-46.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$144.000,00 Autor(s): AREAL AGUA AZUL LTDA Réu(s): FORZA VEÍCULOS LTDA Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC), 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e tutela de urgência ajuizada por AREAL ÁGUA AZUL LTDA em face de FORZA VEÍCULOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em breve síntese, que, em 24 de outubro de 2025, adquiriu da empresa ré o veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, ano 2016/2017, placa PYA-0F64, Renavam nº 01091699493, Chassi nº 9GB144DK0HC406560, pelo valor total de R$ 114.000,00. Sustenta que a negociação envolveu a entrega de um veículo VW Saveiro, avaliado em R$ 45.000,00, como parte do pagamento, sendo o restante pago em dinheiro no ato da compra. Afirma que escolheu o veículo mediante troca de mensagens por WhatsApp, canal pelo qual teriam sido encaminhadas fotos do automóvel, que se encontrava na cidade de Curitiba/PR, sem que houvesse possibilidade de testá-lo previamente ou submetê-lo à avaliação mecânica antes da aquisição. Aduz que, após aproximadamente um mês de uso, o veículo passou a apresentar problemas mecânicos que, segundo afirma, ultrapassariam a normalidade para um motor a diesel com cerca de 130 mil quilômetros rodados. Relata que os problemas iniciais foram comunicados à loja e teriam sido solucionados, a exemplo de reparos em caixa de direção, buchas, bandeja inferior e pivôs. Afirma que, durante a realização dessas manutenções, o mecânico indicado pela própria requerida diagnosticou que a caminhonete estava com a mangueira do reservatório de água rachada, tendo realizado a encomenda da peça para reposição e liberado o veículo para rodagem enquanto aguardava a chegada do componente. Sustenta que, confiando na liberação e na orientação do profissional indicado pela requerida, utilizou normalmente o veículo, até que, em 16 de dezembro de 2025, ainda dentro do prazo legal de garantia de 90 dias, o motor da caminhonete veio a fundir em razão de superaquecimento. Alega que encaminhou o veículo à oficina especializada Motocar, a qual emitiu declaração técnica informando que o motor teria operado sem líquido de arrefecimento, ocasionando superaquecimento severo do conjunto mecânico, travamento dos pistões, danos nos bicos injetores e avarias em diversos componentes internos e externos do motor. Relata que, buscando solução amigável, notificou extrajudicialmente a requerida em 22/01/2026, para que acionasse a garantia ou apresentasse proposta de solução, contudo a ré teria recusado o reparo, atribuindo a responsabilidade à autora por suposto mau uso do veículo, sob o argumento de que teria circulado com o automóvel sem água. Defende que o ponto central da lide reside na conduta do mecânico indicado pela requerida, que, mesmo ciente dos riscos, teria liberado o veículo para circulação enquanto a peça não chegava. Sustenta, ainda, que houve falha na prestação do serviço porque a ré e seus prepostos não teriam comunicado a autora acerca da chegada da peça e do consequente agendamento para substituição. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida fosse compelida a realizar o conserto imediato do veículo, ou, alternativamente, fornecer veículo reserva de mesma categoria e capacidade de carga equivalente, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a condenação da ré ao reparo integral do veículo, com peças originais e garantia, ou, subsidiariamente, a rescisão contratual, com restituição integral do valor pago, no importe de R$ 114.000,00, além da condenação ao pagamento de danos materiais, custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.000,00 e juntou documentos (mov.1.2-16. Na decisão de mov. 11.1, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida, ao fundamento de que, naquele momento processual, não havia prova incontroversa do nexo causal entre a conduta imputada à ré e a fundição do motor, bem como diante do risco de irreversibilidade da medida postulada, por se tratar de provimento satisfativo e de natureza exauriente. Após o recolhimento das custas processuais, expediu-se citação online da requerida ao mov. 22.1. A parte ré juntou procuração ao mov. 28.1 e apresentou contestação ao mov. 29.1. Citada, a requerida apresentou contestação (mov.29.1). Em síntese, sustenta a inexistência de vício oculto e afirma que o veículo adquirido era usado, com aproximadamente 130 mil quilômetros, de modo que eventuais problemas decorreriam de desgaste natural ou da própria conduta da autora. Alega que a autora tinha ciência da necessidade de reparo no sistema de arrefecimento e, ainda assim, teria continuado utilizando o automóvel, assumindo o risco de agravamento dos danos. Defende, assim, a ausência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e a fundição do motor, bem como a configuração de culpa exclusiva da autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial mecânica. A parte autora apresentou impugnação à contestação ao mov. 33.1. Em síntese, refutou as alegações defensivas, sustentando que a requerida não juntou prova documental capaz de comprovar que a autora teria sido informada sobre a necessidade de manter o veículo parado até a substituição da peça, tampouco demonstrou que a autora teria decidido por conta própria não realizar o reparo. A autora afirma que a própria contestação teria reconhecido pontos relevantes da narrativa inicial, notadamente que o veículo apresentou problema durante o período de garantia, foi encaminhado a mecânico indicado pela ré, houve constatação de vazamento no sistema de arrefecimento, havia necessidade de substituição de componente e a peça foi encomendada. Sustenta, contudo, que a ré não comprovou ter comunicado a chegada da peça, nem orientado expressamente a paralisação do veículo. Defende a inaplicabilidade da tese de desgaste natural, afirmando que a controvérsia não se restringe à simples substituição de mangueira, mas à fundição do motor poucos dias após a aquisição e dentro do prazo de garantia. Reitera a existência de vício oculto, a responsabilidade da ré pelos atos de seu preposto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de inversão do ônus da prova. Ainda em impugnação, a autora renovou o pedido de tutela de urgência, afirmando que a ré não teria apresentado provas capazes de desconstituir o direito alegado na inicial. No mov. 35.1, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A requerida, ao mov. 37.1, requereu a produção de depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, indicando a testemunha Andre Anderson de Araujo, CPF nº 056.770.249-96, residente na Rua Dom Pedro II, nº 607, Centro, São Mateus do Sul/PR, com o objetivo de comprovar a dinâmica dos fatos, especialmente as orientações prestadas pelo mecânico e a conduta adotada pela autora após a identificação do vazamento no sistema de arrefecimento. A parte autora, ao mov. 39.1, requereu a produção de prova pericial mecânica a ser realizada no veículo objeto da demanda, ou, caso tecnicamente inviável, perícia indireta mediante análise de documentos, laudos, fotografias, orçamentos e demais elementos constantes dos autos. Requereu, ainda, prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da requerida e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e DECIDO. 2. PRELIMINARES, PREJUDICIAIS DE MÉRITO E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inc. I, CPC) Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. As matérias suscitadas pelas partes confundem-se com o próprio mérito da demanda, especialmente quanto à existência ou não de vício oculto, à causa da fundição do motor, à eventual falha na prestação do serviço pós-venda, à responsabilidade da requerida por atos de preposto ou profissional por ela indicado, ao nexo causal e à alegada culpa exclusiva ou concorrente da autora. Tais questões demandam dilação probatória, notadamente prova técnica mecânica e prova oral, razão pela qual não comportam julgamento antecipado neste momento processual. 2.1. Da renovação do pedido de tutela de urgência A parte autora renovou, ao mov. 33.1, o pedido de concessão de tutela de urgência, requerendo a imediata imposição à requerida da obrigação de reparar o veículo. O pedido não comporta acolhimento neste momento processual. A tutela de urgência já foi indeferida ao mov. 11.1, ocasião em que se consignou que a medida pretendida possui natureza satisfativa, confunde-se em parte com o mérito da demanda e apresenta risco de irreversibilidade fática e financeira. A contestação e a impugnação à contestação evidenciam a persistência de controvérsia técnica relevante acerca da origem do dano, da causa da fundição do motor, da existência de vício oculto, da eventual orientação prestada pelo mecânico, da comunicação ou não acerca da chegada da peça e da possível culpa exclusiva ou concorrente da autora. Ademais, a própria parte autora requereu a produção de prova pericial mecânica para apurar a causa da fundição do motor, o nexo causal entre o vazamento identificado no sistema de arrefecimento e os danos posteriormente constatados, bem como a compatibilidade da falha com desgaste natural ou vício do veículo. Dessa forma, inexistindo elemento novo suficiente para alterar o entendimento anteriormente adotado, INDEFIRO, por ora, o pedido de reanálise da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos probatórios aptos a modificar o quadro atual. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inc. III, do CPC) Compulsando os autos, constata-se ser aplicável o diploma consumerista à relação jurídica em exame. É certo que a parte autora é pessoa jurídica e que o veículo adquirido possui utilidade relacionada à sua atividade empresarial. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta automaticamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a aplicação do CDC às pessoas jurídicas quando demonstrada a sua vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica em face do fornecedor, ainda que o produto ou serviço contratado guarde alguma relação com a atividade desenvolvida pela empresa. Nesse sentido, o STJ já assentou que, embora a regra seja a não incidência do CDC quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, admite-se a aplicação da teoria finalista mitigada quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 2. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2427658 RS 2023/0271994-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) – grifo nosso. No mesmo sentido, a Corte Superior reconhece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre pessoas jurídicas quando a adquirente figura como destinatária final dos produtos ou serviços oferecidos, bem como quando demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato. No caso concreto, a autora adquiriu da ré, empresa especializada na revenda de veículos, uma caminhonete usada, posteriormente envolvida em controvérsia técnica acerca de suposto vício no sistema de arrefecimento, fundição do motor, orientações prestadas por mecânico indicado pela requerida, eventual liberação do veículo para rodagem e possível culpa exclusiva da compradora. A discussão posta nos autos exige conhecimento técnico específico de mecânica automotiva, área que se encontra, em princípio, fora da esfera ordinária de domínio da autora, mas diretamente relacionada à atividade comercial da requerida, que atua no ramo de venda de veículos e assistência pós-venda. A assimetria técnica entre as partes, portanto, é evidente para fins de instrução probatória. Ademais, a própria controvérsia demonstra que a requerida possui melhores condições de produzir prova acerca da regularidade do veículo comercializado, das condições mecânicas constatadas no pós-venda, das orientações prestadas pelo mecânico por ela indicado, da eventual advertência para paralisação do automóvel, da comunicação sobre a chegada da peça e da alegada recusa da autora em deixar o veículo na oficina. Não se trata, portanto, de inversão automática do ônus da prova pela simples invocação do Código de Defesa do Consumidor, mas de medida adequada ao caso concreto, diante da verossimilhança mínima das alegações autorais, da natureza técnica da controvérsia e da maior aptidão da fornecedora para esclarecer os fatos relacionados ao vício alegado e à assistência pós-venda. Ressalte-se, ainda, que o STJ já reconheceu que a análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica, para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e inversão do ônus da prova, depende das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto. Dessa forma, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, pela teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica da autora em face da requerida, especialmente no que se refere às condições mecânicas do veículo, à origem do defeito, à causa da fundição do motor e às orientações prestadas no pós-venda. Por consequência, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. SANEAMENTO A ação é adequada e necessárias, e a titularidade ativa e passiva das pretensões formuladas se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo da ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes, também, os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juiz possui a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora está devidamente representada para figurar no polo ativo e a requerida tem capacidade de ser parte e estar em Juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para a cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E PROVAS ADMITIDAS (art. 357, inc. II, do CPC) Do cotejo das alegações das partes, FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II, do CPC: a) as condições em que ocorreu a aquisição do veículo CHEVROLET/S10 LS DS4, ano 2016/2017, placa PYA-0F64, especialmente quanto às informações prestadas pela requerida antes e depois da venda; b) se os problemas apresentados pelo veículo após a aquisição configuram vício oculto, defeito preexistente, desgaste natural ou evento superveniente; c) a causa técnica da fundição do motor; d) a existência de nexo causal entre o vazamento identificado no sistema de arrefecimento/mangueira do reservatório de água e os danos posteriormente constatados no motor; e) se houve culpa exclusiva da autora, culpa concorrente ou responsabilidade da requerida/preposto pelo agravamento do dano; f) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela parte autora; g) a necessidade, adequação e custo dos reparos indicados nos orçamentos apresentados; Ficam delimitadas, ainda, as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida; b) a responsabilidade objetiva da fornecedora por vício do produto e/ou falha na prestação do serviço pós-venda; c) a responsabilidade da requerida por atos de preposto ou profissional por ela indicado; d) a configuração ou não de vício oculto em veículo usado; e) o eventual rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da autora; f) a eventual culpa concorrente; g) o cabimento da obrigação de fazer consistente no reparo integral do veículo; h) o cabimento, subsidiariamente, da rescisão contratual com restituição dos valores pagos; i) os critérios jurídicos para apuração de eventual indenização por danos materiais. 6. DAS PROVAS DEFERIDAS Intimadas para especificação de provas, a parte requerida pugnou pela produção de depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal, indicando testemunha para comprovar as orientações prestadas pelo mecânico e a conduta adotada pela autora após a identificação do vazamento no sistema de arrefecimento (mov. 37.1). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial mecânica, ou, caso inviável, perícia indireta sobre os elementos constantes dos autos, além de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e apreciação do pedido de inversão do ônus da prova (mov. 39.1). Considerando os pontos controvertidos fixados, especialmente quanto à causa da fundição do motor, à existência ou não de vício oculto, à origem do defeito no sistema de arrefecimento, à eventual liberação do veículo para circulação, à ciência da autora acerca dos riscos de uso e à extensão dos danos materiais alegados, não se mostra possível o julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória. Para a elucidação dos pontos controvertidos acima descritos, DEFIRO as seguintes provas, com fulcro no artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: a) prova documental, caso seja do interesse das partes acostarem novos documentos na demanda; b) prova pericial mecânica; Para além da prova documental já produzida e das que porventura surgirem, DEFIRO a produção de prova pericial mecânica requerida pelas partes. Isso porque a controvérsia estabelecida nos autos envolve análise técnica acerca das condições mecânicas do veículo, da causa da fundição do motor, do nexo causal entre o vazamento no sistema de arrefecimento e os danos constatados, da compatibilidade do defeito com vício oculto ou desgaste natural, bem como da adequação dos reparos indicados. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, mediante exame direto do veículo. Caso o perito entenda ser inviável ou insuficiente a perícia direta, poderá realizar perícia indireta mediante análise dos documentos, fotografias, conversas, orçamentos, declarações técnicas e demais elementos constantes dos autos, justificando expressamente a metodologia adotada. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos do Juízo: a) qual a causa provável da fundição do motor do veículo objeto da demanda? b) é possível afirmar, tecnicamente, se o veículo funcionou sem líquido de arrefecimento? Em caso positivo, quais as consequências mecânicas dessa condição? c) o vazamento/rachadura na mangueira do reservatório de água possui relação causal com o superaquecimento e com os danos constatados no motor? d) o defeito identificado é compatível com vício oculto, desgaste natural, mau uso ou evento superveniente? Justifique tecnicamente. e) constatado problema no sistema de arrefecimento, seria tecnicamente recomendável a continuidade da utilização do veículo? f) eventual liberação do veículo para rodagem, antes da substituição da peça defeituosa, poderia contribuir para o agravamento do dano? g) a continuidade de uso do automóvel, após a constatação do problema no sistema de arrefecimento, poderia constituir causa exclusiva ou concorrente para a fundição do motor? h) quais reparos são tecnicamente necessários para restabelecer o funcionamento adequado e seguro do veículo? i) os orçamentos apresentados nos autos são compatíveis com os danos constatados e com os valores usualmente praticados no mercado? j) há elementos técnicos que permitam estimar se os danos constatados já existiam, ainda que de forma não aparente, antes da aquisição do veículo pela autora? k) considerando o ano/modelo, a quilometragem e o estado geral do veículo, os problemas relatados são compatíveis com desgaste ordinário esperado para veículo usado ou indicam falha anormal? l) há outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia? Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. CONSIGNO que, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento dos honorários periciais deverá ser rateado entre elas, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. NOMEIO como perito judicial LUIZ FERNANDO SALOMON PINTO, celular (42) 9988-0100, com endereço profissional/residencial na Rua Brasil, nº 217, Apto. 101, Oficinas, CEP 84036-010, Ponta Grossa/PR, profissional cadastrado junto ao sistema CAJU, para realização da prova pericial mecânica deferida. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistentes técnicos, ou mesmo arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Nada sendo arguido, INTIME-SE o perito acerca da nomeação, solicitando-lhe que informe se aceita o encargo, bem como apresente proposta de honorários e indique o prazo necessário para elaboração do laudo. Havendo aceitação e após a manifestação das partes acerca da proposta de honorários, TORNEM os autos conclusos para deliberação. Após a fixação dos honorários e promovido o depósito, INTIME-SE o perito para designar dia, hora e local para realização do ato, observando-se a necessária comunicação às partes e aos assistentes técnicos eventualmente indicados, com apresentação do laudo no prazo a ser fixado por este Juízo. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação e apresentação de pareceres técnicos, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO, ainda, a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das partes, sob pena de confesso, e na oitiva de testemunhas, as quais entendo pertinentes para análise dos pontos controvertidos. c) prova oral A designação de audiência de instrução e julgamento ficará reservada para momento posterior à juntada do laudo pericial, a fim de que se avalie a necessidade e extensão da prova oral à luz da prova técnica produzida. 7. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem manifestação, documentos novos, solicitem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Acaso apresentados documentos, INTIME-SE a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se, observando as regras do artigo 436 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta