Detalhe do processo

0000953-15.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v I Vistos e examinados estes autos de rescisão contratual c/c com pedido de indenização, etc. I. Relatório SAULO NATANAEL DEBASTIANI BITENCOURT, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação em face de O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA e outros, devidamente qualificados, onde a parte autora alega, em síntese, ter celebrado quatro contratos de prestação de serviços de consultoria técnica para apuração de possíveis irregularidades em contratos bancários firmados entre o autor e instituições financeiras, em que a parte contratada assumiria a obrigação de promover laudos periciais contábeis com ulterior tentativa de negociação de redução aos valores cobrados em cada um dos contratos bancários perante as instituições financeiras. Contudo, discorre que apesar de ter quitado suas obrigações perante a contratada, os serviços não foram prestados. Assim, requer a rescisão dos contratos, com a devolução dos valores pagos e pagamento de danos morais. Instruiu com a inicial os documentos de eventos 1.2-1.32. Indeferido pedido de justiça gratuita em evento 38. Indeferida medida liminar em evento 58.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v II Foi apresentada emenda à inicial em evento 61, em que a parte autora solicitou a inclusão de diversas empresas no polo passivo da lide, sob a justificativa de comporem grupo econômico com a requerida, rogando pelo reconhecimento de solidariedade entre as pessoas jurídicas, por meio da desconsideração indireta da personalidade jurídica da devedora principal. Audiência de conciliação foi infrutífera (mov.200). Em contestação (mov.329.1) a parte requerida defende, em síntese, a inexistência de inadimplemento contratual pela parte contratada, posto que a perícia sobre os contratos foi feita, além de terem sido realizadas diversas negociações com os bancos credores, não tendo havido sucesso na negociação por conta das constantes negativas às propostas por parte do requerente. Discorre sobre sua obrigação ser de meio, e não de resultado. Preliminarmente, aponta a ilegitimidade passiva das empresas que não fazem parte do contrato. Por isto, impugna os pedidos indenizatórios, rogando pela improcedência da demanda. Documentos acostados com a contestação nos mov.329.2 a 329.15. Impugnação à contestação em evento 337. A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (mov.343). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.344). Decisão saneadora de evento 346 inverteu o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo o pedido de produção de prova oral da requerida.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v III Audiência de instrução procedeu a oitiva do requerente em evento 384. Alegações finais em evento 388. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentos Trata-se de ação de rescisão contratual do instrumento celebrado entre as partes, onde a parte autora ainda busca ser indenizada por danos morais e materiais sofridos por conta de suposto descumprimento do contrato pela parte requerida. Em contrapartida, a parte ré defende o regular cumprimento do contrato, rogando pela improcedência da lide. Em decisão saneadora (mov.346), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço; b) nulidade contratual e inexigibilidade dos valores; c) formação de grupo econômico com abuso da personalidade jurídica; d) existência e extensão dos danos alegados. Devidamente delimitadas as questões fáticas e probatórias, passo a decidir. A existência de relação jurídica entre as partes é inconteste pelo o que se observa dos contratos apresentados na exordial e contestação, em que é acordado entre as partes que, mediante pagamento pelo autor, a requerida O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA promoveria a elaboração de laudo pericial contábil que apurasse eventuais irregularidades praticadasPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v IV pelas instituições financeiras, auxiliando o requerente na negociação de eventuais dívidas e negociando a obtenção de descontos para quitação de dívidas sobre os seguintes contratos: (i) contrato de cartão de crédito final nº 6428 junto ao Banco Inter S.A (mov.1.10); (ii) contrato de cartão de crédito final nº 0019 junto ao Banco Bradesco S/A (mov.1.12); (iii) contrato de cartão de crédito final nº 0920 junto ao Banco C6 S.A (mov1.13) e; (iv) contrato de financiamento de veículo nº 1.01408.0001140.22 firmado com o banco OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov.1.15). As obrigações do requerente, referentes ao pagamento dos contratos, não são discutidas no feito, razão pela qual são presumidas por cumpridas, considerando os comprovantes de pagamento contidos na inicial. Logo, a apuração essencial para julgamento da questão passa pela análise do cumprimento ou não das obrigações pela parte requerida, a fim de que seja decidido pela validade do pedido de rescisão contratual, devolução dos valores e pagamento de indenização em danos morais. Pois bem. Como salientado, as obrigações da requerida eram, em suma, a elaboração de pareceres contábeis referentes aos contratos indicados e a intermediação de negociações entre autor e instituições financeiras, a fim de oportunizar descontos ao contratante em suas dívidas em aberto. Neste contexto, ao ver deste Juízo, cabe distinguir obrigações de meio e de resultado. As obrigações de meio caracterizam-se pelo compromisso assumido pelo devedor de empregar diligência, técnica, prudência e os recursosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v V ordinariamente esperados para a consecução de determinado objetivo, sem, contudo, assegurar que o resultado pretendido será efetivamente alcançado. Nessas hipóteses, o objeto da prestação consiste na adoção de uma conduta diligente e compatível com os padrões técnicos exigíveis, de modo que a responsabilidade pelo eventual insucesso depende da demonstração de culpa, incumbindo ao credor comprovar que o devedor atuou com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento da obrigação. Diversamente, nas obrigações de resultado, o devedor assume o compromisso de entregar um resultado específico e previamente ajustado entre as partes, de modo que o adimplemento somente se aperfeiçoa com a efetiva obtenção desse resultado. Nessa modalidade obrigacional, a mera demonstração de que o resultado prometido não foi alcançado constitui, em regra, presunção de inadimplemento, cabendo ao devedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou outro fato apto a romper o nexo causal, conforme as peculiaridades do caso concreto. O que se constata dos presentes autos é que as obrigações assumidas pela ré são eminentemente de meio, visto que o assegurado ao requerente é a intermediação e tentativa de negociação em nome do autor junto às instituições financeiras credoras do consumidor. Portanto, é imperioso que se rejeite qualquer imputação de descumprimento contratual em razão de não terem sido efetivamente reduzidas as dívidas ou celebrados acordos propriamente ditos, posto não terem sido estabelecidas tais obrigações à requerida. Da análise das provas contidas nos autos, observa-se que a parte requerente traz na inicial notificações expedidas aos credores dos quatroPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v VI contratos em que a ré se comprometeu a promover análise e negociação, entre as quais nenhum dos bancos indica a realização de efetiva negociação com a parte contratada (movs.1.22-1.25-1.27). Por outro lado, a requerida anexa à contestação relatórios de comunicações feitas entre a ré e os credores do requerente, bem como áudios de ligações operadas por prepostos da requerida perante canais oficiais das instituições financeiras (movs.329.5-329.7-329.9-329.11-329-14-329.15). Diante disto, a interpretação a ser dada por este Juízo é de que, à luz da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova feita em decisão saneadora, não se desincumbiu a requerida do ônus de provar a efetiva prestação de serviços em favor do consumidor. Os relatórios de acionamentos apresentados com a contestação configuram telas sistêmicas unilaterais, não tendo sido chanceladas pelas instituições financeiras quando contatadas pelo procurador da parte requerente nas comunicações de eventos 1.22-1.25-1.27. Já os áudios de ligações telefônicas feitos por prepostos da ré às instituições financeiras demonstram a realização de meras consultas relativas ao saldo devedor do consumidor perante cada um dos contratos, com solicitação de quais seriam os valores necessários para quitação dos débitos à vista. Ao ver do Juízo, o modus operandi adotado não configura negociação propriamente dita, visto que não são adotadas quaisquer práticas de intermediação qualificada ou diálogo que vise a defesa dos interesses do consumidor perante os bancos em questão, com atuação positiva e relevante para redução das dívidas em aberto.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v VII Outrossim, as provas documentais arroladas ao feito não tiveram o condão de indicar a existência de prestação de serviços pela contratada, razão pela qual, com fulcro no art. 475 do Código Civil, deve ser reconhecido o direito autoral de rescindir o contrato. “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente identifique os capítulos impugnados e apresente fundamentos inteligíveis para a reforma pretendida. III.II. A impugnação à gratuidade da justiça concedida em primeiro grau deve ser rejeitada quando o impugnante não produz prova concreta capaz de ilidir a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte beneficiária e documentação pertinente. III.III. O prestador de serviços de intermediação extrajudicial de dívidas bancárias incorre em inadimplemento contratual quando não demonstra atuação diligente e continuada compatível com a obrigação assumida, cabendo-lhe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III.IV. A orientação prestada pelo fornecedor de serviços para que o consumidor cesse o adimplemento de obrigação perante terceiro credor configura descumprimento contratual qualificado, cuja eficácia transubjetiva projeta danos para além da relação bilateral, comprometendo a posição jurídica do contratante perante terceiros e atraindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019719-75.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.06.2026)Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v VIII Por isto, com a rescisão do contrato, é necessário o retorno do status quo ante, cabendo à requerida a devolução dos valores pagos na celebração dos contratos no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde os dispêndios até a data de citação da requerida, ocasião em que a correção monetária e juros de mora serão contabilizados conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. Passo para análise do pedido de danos morais. Nos termos do art. 927 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade civil depende da presença dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito, (ii) nexo causal e (iii) dano. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No presente caso, o ato ilícito já fora reconhecido anteriormente, razão pela qual deixa o Juízo de se manifestar novamente sobre a questão. Os danos morais serão considerados presentes quando a conduta ilícita provoca efetiva lesão aos direitos da personalidade da vítima, atingindo atributos inerentes à sua dignidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica ou a liberdade. Ou seja, não basta a ocorrência de meros dissabores, contratempos ou aborrecimentos próprios da vida em sociedade, sendo imprescindível que a ofensa ultrapasse o limite do desconforto cotidiano e acarretePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v IX sofrimento, humilhação, angústia ou abalo de gravidade suficiente para justificar a reparação civil. Dito isto, da análise do contido no feito, este Juízo vislumbra prova de efetivo abalo psicológico sofrido ao autor pela conduta da parte requerida, considerando que a frustração da negociação prometida ao requerente além de possivelmente majorar as dívidas do consumidor, acarretou angústia que se interpreta por passível de repressão por meio de indenização. Já o nexo causal é evidente, posto que o descumprimento do contrato por meio da inércia da requerida na rediscussão dos contratos com as instituições financeiras foi o estopim causador à frustração e angústia do consumidor. Posto isto, restam preenchidos os requisitos os quais ensejam o dever de indenização pela parte requerida. O valor do dano moral deve abranger, por um lado, a compensação dos ofendidos, e por outro lado, contemplar resposta ao causador do dano, a fim de que este se abstenha de continuar praticando atos da mesma natureza. Mas primordialmente, deve o Magistrado levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando a possibilidade econômica do ofensor, a situação financeira do ofendido e a extensão do dano causado pelo ato que o gerou, para evitar o enriquecimento ilícito. Igualmente, deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral é a reparação do dano causado, mediante uma compensação em dinheiro. Portanto, exige-se moderação na fixação do valor de modo a não enriquecerPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v X e nem aumentar a fortuna do ofendido. Assim, levando-se em consideração os parâmetros acima enumerados, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, cabe a análise do pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica da contratada, em razão de suposto grupo econômico formado pelas requeridas. No âmbito das relações de consumo, o reconhecimento da existência de grupo econômico demanda a demonstração de que as pessoas jurídicas, embora formalmente distintas, atuam de forma integrada, com comunhão de interesses e coordenação de suas atividades, de modo a constituírem uma unidade empresarial. Sobre o tema dispõe o TJPR: “A configuração de grupo econômico entre empresas que atuam sob a mesma denominação comum implica responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, sendo a ausência de prova da efetiva prestação de serviços suficiente para justificar a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001203-94.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.05.2026) O presente caso se adequa perfeitamente à hipótese legal de grupo econômico, visto que as empresas elencadas no polo passivo gozam de denominação idêntica (termo “O SOLUCIONADOR” seguido da Comarca em que a pessoa jurídica está estabelecida), atuando de forma integrada e coordenada em diferentes Comarcas do Estado do Paraná na mesma área de atuação. Por isto, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo da lide, tendo referidas pessoas jurídicas responsabilidade subsidiária com relação à devedora principal OPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v XI SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, nos termos do art. 28, §2º do CDC. “§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” Já com relação ao pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica, este Juízo não observa demonstração de nenhuma das hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, nos termos indicados no art. 50 do Código Civil. Saliento que a mera existência de grupo econômico não é capaz de configurar hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §4º do CC. “§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” Outrossim, o pedido de desconsideração deve ser rejeitado, reconhecendo-se, contudo, a responsabilidade subsidiária das empresas perante o débito constituído nos presentes autos, conforme já salientado. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de rescindir os quatro contratosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v XII firmados entre o autor e a empresa O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Condeno a ré O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA a devolução dos valores pagos na celebração dos contratos no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde os dispêndios até a data de citação da requerida, ocasião em que a correção monetária e juros de mora serão contabilizados conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a Taxa Selic (art. 406 do CC), a partir da data da presente sentença até o efetivo pagamento. Reconheço a responsabilidade subsidiária das empresas O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA, O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA, O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA, O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, O SOLU MARINGA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, O SOLUCIONADOR CURITIBA ASSESSORIA LTDA, O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAÇÚ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA pelo débito, as quais deverão arcar com o pagamento em caso de inadimplência da devedora principal. Por fim, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor daPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v XIII condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Tendo em vista a alteração do CPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu O SOLU MARINGA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR ASSESSORIA FINANCEIRA CURITIBA CENTRO LTDA

Réu O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR CASCAVEL ASSESSORIA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR CURITIBA ASSESSORIA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAçú ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR PONTA GROSSA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Réu O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA

Autor SAULO NATANAEL DEBASTIANI BITENCOURT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRACIELLI BRANDÃO VOLPATTO

OAB: 104485/PR

ELIABE LECH BETIATO

OAB: 84037/PR

MAYARA GONÇALVES SQUISATI

OAB: 91081/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v I Vistos e examinados estes autos de rescisão contratual c/c com pedido de indenização, etc. I. Relatório SAULO NATANAEL DEBASTIANI BITENCOURT, devidamente identificado e representado, ingressou com a presente ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reparação em face de O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA e outros, devidamente qualificados, onde a parte autora alega, em síntese, ter celebrado quatro contratos de prestação de serviços de consultoria técnica para apuração de possíveis irregularidades em contratos bancários firmados entre o autor e instituições financeiras, em que a parte contratada assumiria a obrigação de promover laudos periciais contábeis com ulterior tentativa de negociação de redução aos valores cobrados em cada um dos contratos bancários perante as instituições financeiras. Contudo, discorre que apesar de ter quitado suas obrigações perante a contratada, os serviços não foram prestados. Assim, requer a rescisão dos contratos, com a devolução dos valores pagos e pagamento de danos morais. Instruiu com a inicial os documentos de eventos 1.2-1.32. Indeferido pedido de justiça gratuita em evento 38. Indeferida medida liminar em evento 58.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v II Foi apresentada emenda à inicial em evento 61, em que a parte autora solicitou a inclusão de diversas empresas no polo passivo da lide, sob a justificativa de comporem grupo econômico com a requerida, rogando pelo reconhecimento de solidariedade entre as pessoas jurídicas, por meio da desconsideração indireta da personalidade jurídica da devedora principal. Audiência de conciliação foi infrutífera (mov.200). Em contestação (mov.329.1) a parte requerida defende, em síntese, a inexistência de inadimplemento contratual pela parte contratada, posto que a perícia sobre os contratos foi feita, além de terem sido realizadas diversas negociações com os bancos credores, não tendo havido sucesso na negociação por conta das constantes negativas às propostas por parte do requerente. Discorre sobre sua obrigação ser de meio, e não de resultado. Preliminarmente, aponta a ilegitimidade passiva das empresas que não fazem parte do contrato. Por isto, impugna os pedidos indenizatórios, rogando pela improcedência da demanda. Documentos acostados com a contestação nos mov.329.2 a 329.15. Impugnação à contestação em evento 337. A parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (mov.343). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov.344). Decisão saneadora de evento 346 inverteu o ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo o pedido de produção de prova oral da requerida.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v III Audiência de instrução procedeu a oitiva do requerente em evento 384. Alegações finais em evento 388. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - Fundamentos Trata-se de ação de rescisão contratual do instrumento celebrado entre as partes, onde a parte autora ainda busca ser indenizada por danos morais e materiais sofridos por conta de suposto descumprimento do contrato pela parte requerida. Em contrapartida, a parte ré defende o regular cumprimento do contrato, rogando pela improcedência da lide. Em decisão saneadora (mov.346), foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) falha na prestação do serviço; b) nulidade contratual e inexigibilidade dos valores; c) formação de grupo econômico com abuso da personalidade jurídica; d) existência e extensão dos danos alegados. Devidamente delimitadas as questões fáticas e probatórias, passo a decidir. A existência de relação jurídica entre as partes é inconteste pelo o que se observa dos contratos apresentados na exordial e contestação, em que é acordado entre as partes que, mediante pagamento pelo autor, a requerida O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA promoveria a elaboração de laudo pericial contábil que apurasse eventuais irregularidades praticadasPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v IV pelas instituições financeiras, auxiliando o requerente na negociação de eventuais dívidas e negociando a obtenção de descontos para quitação de dívidas sobre os seguintes contratos: (i) contrato de cartão de crédito final nº 6428 junto ao Banco Inter S.A (mov.1.10); (ii) contrato de cartão de crédito final nº 0019 junto ao Banco Bradesco S/A (mov.1.12); (iii) contrato de cartão de crédito final nº 0920 junto ao Banco C6 S.A (mov1.13) e; (iv) contrato de financiamento de veículo nº 1.01408.0001140.22 firmado com o banco OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (mov.1.15). As obrigações do requerente, referentes ao pagamento dos contratos, não são discutidas no feito, razão pela qual são presumidas por cumpridas, considerando os comprovantes de pagamento contidos na inicial. Logo, a apuração essencial para julgamento da questão passa pela análise do cumprimento ou não das obrigações pela parte requerida, a fim de que seja decidido pela validade do pedido de rescisão contratual, devolução dos valores e pagamento de indenização em danos morais. Pois bem. Como salientado, as obrigações da requerida eram, em suma, a elaboração de pareceres contábeis referentes aos contratos indicados e a intermediação de negociações entre autor e instituições financeiras, a fim de oportunizar descontos ao contratante em suas dívidas em aberto. Neste contexto, ao ver deste Juízo, cabe distinguir obrigações de meio e de resultado. As obrigações de meio caracterizam-se pelo compromisso assumido pelo devedor de empregar diligência, técnica, prudência e os recursosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v V ordinariamente esperados para a consecução de determinado objetivo, sem, contudo, assegurar que o resultado pretendido será efetivamente alcançado. Nessas hipóteses, o objeto da prestação consiste na adoção de uma conduta diligente e compatível com os padrões técnicos exigíveis, de modo que a responsabilidade pelo eventual insucesso depende da demonstração de culpa, incumbindo ao credor comprovar que o devedor atuou com negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento da obrigação. Diversamente, nas obrigações de resultado, o devedor assume o compromisso de entregar um resultado específico e previamente ajustado entre as partes, de modo que o adimplemento somente se aperfeiçoa com a efetiva obtenção desse resultado. Nessa modalidade obrigacional, a mera demonstração de que o resultado prometido não foi alcançado constitui, em regra, presunção de inadimplemento, cabendo ao devedor demonstrar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou outro fato apto a romper o nexo causal, conforme as peculiaridades do caso concreto. O que se constata dos presentes autos é que as obrigações assumidas pela ré são eminentemente de meio, visto que o assegurado ao requerente é a intermediação e tentativa de negociação em nome do autor junto às instituições financeiras credoras do consumidor. Portanto, é imperioso que se rejeite qualquer imputação de descumprimento contratual em razão de não terem sido efetivamente reduzidas as dívidas ou celebrados acordos propriamente ditos, posto não terem sido estabelecidas tais obrigações à requerida. Da análise das provas contidas nos autos, observa-se que a parte requerente traz na inicial notificações expedidas aos credores dos quatroPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v VI contratos em que a ré se comprometeu a promover análise e negociação, entre as quais nenhum dos bancos indica a realização de efetiva negociação com a parte contratada (movs.1.22-1.25-1.27). Por outro lado, a requerida anexa à contestação relatórios de comunicações feitas entre a ré e os credores do requerente, bem como áudios de ligações operadas por prepostos da requerida perante canais oficiais das instituições financeiras (movs.329.5-329.7-329.9-329.11-329-14-329.15). Diante disto, a interpretação a ser dada por este Juízo é de que, à luz da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova feita em decisão saneadora, não se desincumbiu a requerida do ônus de provar a efetiva prestação de serviços em favor do consumidor. Os relatórios de acionamentos apresentados com a contestação configuram telas sistêmicas unilaterais, não tendo sido chanceladas pelas instituições financeiras quando contatadas pelo procurador da parte requerente nas comunicações de eventos 1.22-1.25-1.27. Já os áudios de ligações telefônicas feitos por prepostos da ré às instituições financeiras demonstram a realização de meras consultas relativas ao saldo devedor do consumidor perante cada um dos contratos, com solicitação de quais seriam os valores necessários para quitação dos débitos à vista. Ao ver do Juízo, o modus operandi adotado não configura negociação propriamente dita, visto que não são adotadas quaisquer práticas de intermediação qualificada ou diálogo que vise a defesa dos interesses do consumidor perante os bancos em questão, com atuação positiva e relevante para redução das dívidas em aberto.Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v VII Outrossim, as provas documentais arroladas ao feito não tiveram o condão de indicar a existência de prestação de serviços pela contratada, razão pela qual, com fulcro no art. 475 do Código Civil, deve ser reconhecido o direito autoral de rescindir o contrato. “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR PARA SUSPENDER O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. NEGATIVAÇÃO E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente identifique os capítulos impugnados e apresente fundamentos inteligíveis para a reforma pretendida. III.II. A impugnação à gratuidade da justiça concedida em primeiro grau deve ser rejeitada quando o impugnante não produz prova concreta capaz de ilidir a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte beneficiária e documentação pertinente. III.III. O prestador de serviços de intermediação extrajudicial de dívidas bancárias incorre em inadimplemento contratual quando não demonstra atuação diligente e continuada compatível com a obrigação assumida, cabendo-lhe o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. III.IV. A orientação prestada pelo fornecedor de serviços para que o consumidor cesse o adimplemento de obrigação perante terceiro credor configura descumprimento contratual qualificado, cuja eficácia transubjetiva projeta danos para além da relação bilateral, comprometendo a posição jurídica do contratante perante terceiros e atraindo a responsabilidade civil objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019719-75.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.06.2026)Poder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v VIII Por isto, com a rescisão do contrato, é necessário o retorno do status quo ante, cabendo à requerida a devolução dos valores pagos na celebração dos contratos no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde os dispêndios até a data de citação da requerida, ocasião em que a correção monetária e juros de mora serão contabilizados conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. Passo para análise do pedido de danos morais. Nos termos do art. 927 do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade civil depende da presença dos seguintes requisitos: (i) ato ilícito, (ii) nexo causal e (iii) dano. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” No presente caso, o ato ilícito já fora reconhecido anteriormente, razão pela qual deixa o Juízo de se manifestar novamente sobre a questão. Os danos morais serão considerados presentes quando a conduta ilícita provoca efetiva lesão aos direitos da personalidade da vítima, atingindo atributos inerentes à sua dignidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade, a vida privada, a integridade psíquica ou a liberdade. Ou seja, não basta a ocorrência de meros dissabores, contratempos ou aborrecimentos próprios da vida em sociedade, sendo imprescindível que a ofensa ultrapasse o limite do desconforto cotidiano e acarretePoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v IX sofrimento, humilhação, angústia ou abalo de gravidade suficiente para justificar a reparação civil. Dito isto, da análise do contido no feito, este Juízo vislumbra prova de efetivo abalo psicológico sofrido ao autor pela conduta da parte requerida, considerando que a frustração da negociação prometida ao requerente além de possivelmente majorar as dívidas do consumidor, acarretou angústia que se interpreta por passível de repressão por meio de indenização. Já o nexo causal é evidente, posto que o descumprimento do contrato por meio da inércia da requerida na rediscussão dos contratos com as instituições financeiras foi o estopim causador à frustração e angústia do consumidor. Posto isto, restam preenchidos os requisitos os quais ensejam o dever de indenização pela parte requerida. O valor do dano moral deve abranger, por um lado, a compensação dos ofendidos, e por outro lado, contemplar resposta ao causador do dano, a fim de que este se abstenha de continuar praticando atos da mesma natureza. Mas primordialmente, deve o Magistrado levar em conta o princípio da razoabilidade, considerando a possibilidade econômica do ofensor, a situação financeira do ofendido e a extensão do dano causado pelo ato que o gerou, para evitar o enriquecimento ilícito. Igualmente, deve-se observar que o escopo da indenização por dano moral é a reparação do dano causado, mediante uma compensação em dinheiro. Portanto, exige-se moderação na fixação do valor de modo a não enriquecerPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v X e nem aumentar a fortuna do ofendido. Assim, levando-se em consideração os parâmetros acima enumerados, fixo o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, cabe a análise do pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica da contratada, em razão de suposto grupo econômico formado pelas requeridas. No âmbito das relações de consumo, o reconhecimento da existência de grupo econômico demanda a demonstração de que as pessoas jurídicas, embora formalmente distintas, atuam de forma integrada, com comunhão de interesses e coordenação de suas atividades, de modo a constituírem uma unidade empresarial. Sobre o tema dispõe o TJPR: “A configuração de grupo econômico entre empresas que atuam sob a mesma denominação comum implica responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, sendo a ausência de prova da efetiva prestação de serviços suficiente para justificar a rescisão contratual e a indenização por danos materiais e morais.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001203-94.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.05.2026) O presente caso se adequa perfeitamente à hipótese legal de grupo econômico, visto que as empresas elencadas no polo passivo gozam de denominação idêntica (termo “O SOLUCIONADOR” seguido da Comarca em que a pessoa jurídica está estabelecida), atuando de forma integrada e coordenada em diferentes Comarcas do Estado do Paraná na mesma área de atuação. Por isto, reconhece-se a existência de grupo econômico entre as empresas elencadas no polo passivo da lide, tendo referidas pessoas jurídicas responsabilidade subsidiária com relação à devedora principal OPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v XI SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, nos termos do art. 28, §2º do CDC. “§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.” Já com relação ao pedido de desconsideração indireta da personalidade jurídica, este Juízo não observa demonstração de nenhuma das hipóteses de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, nos termos indicados no art. 50 do Código Civil. Saliento que a mera existência de grupo econômico não é capaz de configurar hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §4º do CC. “§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.” Outrossim, o pedido de desconsideração deve ser rejeitado, reconhecendo-se, contudo, a responsabilidade subsidiária das empresas perante o débito constituído nos presentes autos, conforme já salientado. III. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para o fim de rescindir os quatro contratosPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v XII firmados entre o autor e a empresa O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. Condeno a ré O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA a devolução dos valores pagos na celebração dos contratos no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde os dispêndios até a data de citação da requerida, ocasião em que a correção monetária e juros de mora serão contabilizados conforme a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora segundo a Taxa Selic (art. 406 do CC), a partir da data da presente sentença até o efetivo pagamento. Reconheço a responsabilidade subsidiária das empresas O SOLUCIONADOR ASSESSORIA LTDA, O SOLUCIONADOR GUARAPUAVA, O SOLUCIONADOR LONDRINA ASSESSORIA LTDA, O SOLUCIONADOR SITIO CERCADO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, O SOLU MARINGA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, O SOLUCIONADOR CURITIBA ASSESSORIA LTDA, O SOLUCIONADOR FOZ DO IGUAÇÚ ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA pelo débito, as quais deverão arcar com o pagamento em caso de inadimplência da devedora principal. Por fim, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor daPoder Judiciário Estado do Paraná Autos n.º 953-15/2023v XIII condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Tendo em vista a alteração do CPC, quanto a ausência de juízo de admissibilidade do recurso de apelação pelo tribunal, devidamente apresentado recurso de apelação, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2026. Rogério de Assis Juiz de Direito