Detalhe do processo

0000951-67.2025.8.16.0043

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Antonina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000951-67.2025.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0000951-67.2025.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado FELIPE JULIANI. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 16/05/2025, ofereceu denúncia em face de FELIPE JULIANI, brasileiro, solteiro, supervisor de vendas, RG n.º 130586325 SSP/PR, CPF n.º 084.251.669-77, nascido aos 05/03/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Antonina/PR, filho de Angela Juliani, residente na Rua Ricardo Krenke, 345, Bairro Praia dos Polacos, Antonina/PR. 2. Narrou o seguinte fato: No dia 10 de maio de 2025, por volta das 17h00, em via pública, nas imediações da Avenida Thiago Peixoto, nº 906, bairro Batel, na cidade de Antonina/PR, FELIPE JULIANI, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava consigo, no interior de seu veículo automotor, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, um revólver calibre .32, marca Taurus, número de série n.º 482623, com capacidade para cinco tiros, municiado com duas munições do mesmo calibre, sendo uma intacta e outra picotada, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/595153 (mov. 1.5), declarações dos policiais militares (movs. 1.9 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisório de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.14) e interrogatório (mov. 1.16). 3. Ao final, imputou ao acusado a prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 22). 4. A denúncia foi recebida em 29/07/2025 (mov. 32). 5. O acusado foi citado em 03/08/2025 (mov. 43), constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (mov. 51). 6. Ausente as hipóteses do art. 397, CPP, foi dado prosseguimento no feito, com a designação da audiência de instrução (mov. 210).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 7. Em audiência foram ouvidos: 1. Testemunhas 1.1. Juliano Cavalheiro de Lima Depoimento Mov. 80.2 1.2. Arlei Soares Pereira Depoimento Mov. 80.3 2. Acusado - - 2.1. Felipe Juliani Interrogatório Mov. 80.4 8. Em razões finais: 8.1. Ministério Público: pugnou pela procedência do pedido, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o auto de prisão em flagrante, o laudo pericial atestando a prestabilidade da arma, os depoimentos uníssonos dos policiais militares e a confissão do próprio acusado. No tocante à dosimetria e aplicação da pena, requereu a fixação da pena- base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleiteando, por fim, a fixação de valor mínimo não inferior a R$ 1.000,00 a título de reparação por danos extrapatrimoniais (mov. 84). 8.2. A Defesa do acusado apresentou alegações finais sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, razão pela qual requereu a nulidade do ato e a consequente absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelo arbitramento do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 88). 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. Preliminarmente, o acusado arguiu a nulidade de abordagem em razão de ter sido realizada sem fundada suspeita. 11. Apesar da tese defensiva, a arguição não merece prosperar.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12. A busca veicular e a intervenção dos agentes públicos atenderam estritamente ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, o qual dispensa o mandado judicial diante da presença de fundada suspeita. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 12. No caso, a diligência não decorreu de abordagem aleatória ou de mera intuição dos agentes públicos. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo foi firme e convergente no sentido de que a equipe policial dispunha de informações prévias e específicas acerca de um veículo determinado - GM/Prisma, de cor branca, placa IPS-0G93 - cujo condutor estaria portando arma de fogo e efetuando disparos em via pública. 13. Tais circunstâncias constituíam elementos concretos e objetivos suficientes para justificar a abordagem do automóvel. 14. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se considera válida, evidenciada nas circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica. 2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 7. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 825.690, Rel. Des. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, STJ, j. 02/04/2024. 15. Ademais, uma vez realizada a parada, os policiais visualizaram, no console central do veículo e em local de pronta visibilidade, um revólver calibre .32, circunstância que, além de corroborar a fundada suspeita que motivou a diligência, evidenciou a situação de flagrância decorrente do porte ilegal de arma de fogo. 16. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 17. No mais, o processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame do mérito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2. Mérito 2.1. Materialidade e Autoria 18. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2025/595153, registrado em 10/05/2025, às 17:16: “EQUIPE ROTAM 16741, DURANTE PATRULHAMENTO VISUALIZOU O VEÍCULO PRISMA DE COR BRANCA PLACAS IPS-0G93. ERA DO CONHECIMENTO DA EQUIPE QUE O REFERIDO VEÍCULO POSSIVELMENTE ESTARIA SENDO CONDUZIDO POR ALGUÉM SOB SUSPEITA DE ESTAR PORTANDO ARMA DE FOGO. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA FOI REALIZADA A ABORDAGEM, OCASIÃO EM QUE O CONDUTOR IMOBILIZOU O VEÍCULO, ACATANDO AS ORDENS, NÃO SENDO CONSTATADO NENHUM ILÍCITO JUNTO AO CORPO DO ABORDADO, O QUAL FOI IDENTIFICADO COMO FELIPE JULIANI. EM BUSCA VEICULAR FOI LOCALIZADO NO CONSOLE CENTRAL UM REVÓLVER CALIBRE 32 MARCA TAURUS, CAPACIDADE PARA 5 TIROS, COM DUAS MUNIÇÕES EM SEU TAMBOR, UMA INTACTA E UMA PICOTADA. DIANTE DOS FATOS FELIPE JULIANI RECEBEU VOZ DE PRISÃO, FEITO O USO DE ALGEMAS PARA MINIMIZAR RISCOS DE FUGA CONFORME SÚMULA NÚMERO 11 DO STF, LIDO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E APÓS ISSO FOI CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANTONINA. O VEÍCULO ESTAVA SEM DÉBITOS E SEM VÍNCULOS COM ILÍCITOS, SENDO LIBERADO JUNTAMENTE COM OS PERTENCES DO AUTOR AOS SEUS FAMILIARES. RPA L1983 COMPOSTA PELOS MILITARES, SD. CARLOS E SD. DIAS PRESTOU APOIO NA AÇÃO POLICIAL” (mov. 1.5). 19. Foi acostado ao feito Auto de Exibição e Apreensão, foi apreendida: 1 REVOLVER - ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO CALIBRE: .32, MARCA: TAURUS, Nº PORTE: 000, Nº SERIE: 482623, CAPACIDADE DE TIROS: 5, MUNIÇÕES INTACTAS: 1, MUNIÇÕES PICOTADAS: 1, LOCAL ONDE SE ENCONTRA: 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SITUAÇÃO: APREENDIDA e 2 MUNIÇÃO – CALIBRE 32 (mov. 1.12). 20. Em delegacia, o policial Arlei Soares Pereira, declarou: (...) DELEGADO: Eu queria que o senhor descrevesse o que foi apurado aí pela equipe do senhor durante o atendimento dessa ocorrência. TESTEMUNHA: Então, essa ocorrência, nós estávamos em patrulhamento tático aqui pela região de Antonina e verificamos, durante o patrulhamento na via, um veículo Prisma, cor branca. E já era de conhecimento que há alguns dias, dentro dos grupos policiais, citaram esse veículo como suspeito de estar portando arma de fogo. Então ali, dada essa suspeição, procedemos a abordagem. Realizamos a voz de comando da abordagem, o veículo foi imobilizado, o motorista desceu, acatou as ordens, foi feita a busca pessoal, nada de ilícito constatado com o mesmo. Porém, ao realizar a busca veicular, já visualmente, ao ser olhado para o interior do veículo, foiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 localizado ali no console central, visualizado uma arma de fogo. Então, ele foi indagado aí sobre a arma de fogo, ele admitiu a posse, né, e nesse momento ele já recebeu voz de prisão, foi cientificado dos seus direitos, foi utilizado o uso de algemas ali por causa da situação do veículo e remoção, e para evitar um risco de fuga, né, apenas para minimizar. E daí já foi deslocado para a delegacia. DELEGADO: Correto. Como o veículo ali não tinha vínculo com ilícitos, foi liberado para a esposa. Tá certo. Havia mais alguém no interior do veículo, ô Soares? TESTEMUNHA: Não. Somente ele. POLICIAL: Tá certo. O revólver estava municiado? TESTEMUNHA: Estava com duas munições apenas. Um revólver calibre 32, Taurus, capacidade de cinco tiros, com duas munições. Uma intacta e uma picotada. DELEGADO: Certo. Foi perguntado a ele se possuía algum tipo de autorização pra portar essa arma e essas munições? TESTEMUNHA: Foi perguntado, mas ele não tinha a autorização. Verificada a arma ali, ela possui o número de série. DELEGADO: Certo. Também não foi exibida nenhuma documentação pros senhores aí com relação ao porte dessa arma? TESTEMUNHA: Não, senhor. DELEGADO: Tá certo. Já conhecia o rapaz do meio policial, o Felipe? TESTEMUNHA: Não me recordo dele. De nenhuma abordagem assim nada, não me recordo. DELEGADO: Então nada mais havendo, eu dou por encerrada a presente oitiva (mov. 1.9). 21. O policial Juliano Cavalheiro de Lima, na delegacia, disse: (...) DELEGADO: Queria que o senhor descrevesse o que foi apurado pelo senhor durante o atendimento dessa ocorrência. TESTEMUNHA: Eu estava em patrulhamento pela Avenida Tiago Peixoto, quando a gente avistou o veículo. A gente já tinha conhecimento que o veículo, possivelmente, o motorista andaria armado, por outros policiais e por denúncias, né?. Resolvemos realizar a abordagem. É, durante a abordagem ali, o motorista acatou as ordens emanadas pela equipe, né? Saiu do veículo, feita a busca pessoal, com ele nada de ilícito foi encontrado. E durante a busca no veículo, no console central, foi achado um revólver calibre 32 com duas munições. Uma munição intacta e outra deflagrada, deflagrada não, picotada. E perguntado se ele tinha alguma documentação, falou que não. E que comprou irregular mesmo e que estaria sofrendo aí ameaça de morte de um indivíduo ali da povoação dele, e daí, diante da ameaça, ele adquiriu por medo. Aí, diante dos fatos, daí a gente deu voz de prisão e encaminhou até a delegacia de polícia. DELEGADO: Correto. Cavalheiro chegou a dizer para o senhor onde ele adquiriu essa arma de fogo? TESTEMUNHA: Não, ele falou que comprou, comprou por aí, não sabe de quem. DELEGADO: A maneira que a arma estava no veículo ali, estava... pronta para uso? De fácil acesso? TESTEMUNHA: Sim, estava no console central ali, entre o banco do motorista e o banco do passageiro. DELEGADO: Fácil acesso então, não é isso? TESTEMUNHA: Isso. DELEGADO: Tá. Deseja acrescentar algo mais aí que o senhor julgue relevante? TESTEMUNHA: Não, não, só isso mesmo. DELEGADO: Então, nada mais havendo, dou por encerrada a presente oitiva. Muito obrigado. (mov. 1.11) 22. Felipe Juliano, suspeito, em delegacia, relatou: (...) FELIPE: Eu posso responder. DELEGADO: Certo. Felipe, é verdade que o senhor conduzia, o PrismaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br de cor branca, placa ZPS0G93 na data de hoje? FELIPE: Sim. DELEGADO: É verdade que a Polícia Militar deu a voz de abordagem pro senhor e o senhor de imediato ali acatou as ordens? FELIPE: Sim. DELEGADO: É verdade que nada de ilícito foi encontrado em poder do senhor durante a busca pessoal? FELIPE: Sim. DELEGADO: E que no veículo havia uma arma? FELIPE: Sim. DELEGADO: Qual que era a arma que havia no veículo? FELIPE: Um revólver 32. DELEGADO: E essa arma é de quem? FELIPE: É minha. DELEGADO: Do senhor? E o senhor portava essa arma por qual motivo? FELIPE: Eu sofri ameaça. DELEGADO: É? E o senhor possui alguma documentação? Essa arma é regular? Esse porte é regular? O senhor tem autorização para portar arma de fogo ou não? FELIPE: Não. DELEGADO: Não. Não tem documentação nem da arma e nem para portar a arma? FELIPE: Não. DELEGADO: E onde o senhor conseguiu essa arma, Felipe? FELIPE: Ah, eu comprei de um conhecido. Eu não sei de quem é, na verdade. DELEGADO: Há quanto tempo o senhor comprou essa arma? FELIPE: Não, faz pouco tempo. DELEGADO: Quanto que o senhor pagou nessa arma? FELIPE: Eu paguei... Eu fiz um empréstimo e paguei 3 e meio. DELEGADO: Quanto? FELIPE: 3 e meio. DELEGADO: R$ 3.500 na arma? FELIPE: Sim. DELEGADO: Tá. E o senhor sabe quem estava ameaçando o senhor? Por qual motivo? O senhor prefere dizer ou não? FELIPE: Não, não. DELEGADO: Tá. Felipe, essa abordagem foi em via pública? FELIPE: Sim. DELEGADO: Aconteceu algo ali fora da normalidade ou foi tudo tranquilo? FELIPE: Foi tudo tranquilo. DELEGADO: Algo a reclamar dos policiais militares ou do policial plantonista aí em Antonina? FELIPE: Não. DELEGADO: Tá certo. Queria só que o senhor me mostrasse as mãos aí pra mostrar que o senhor permaneceu sem algemas, né, durante o interrogatório. FELIPE: Aham. DELEGADO: Isso, tá certo. O senhor deseja acrescentar algo mais ou eu posso finalizar aqui a gravação do interrogatório do senhor? FELIPE: Pode finalizar. DELEGADO: Dou por encerrado o presente ato (mov. 1.17 ). 23. Em juízo, o policial Juliano Cavalheiro de Lima Alceu, narrou: (...) MINISTÉRIO PÚBLICO: Pode nos relatar como se deu a ocorrência? TESTEMUNHA: A gente já tinha ciência que o proprietário do veículo estaria possivelmente armado, né? Por uma denúncia que no bairro do mesmo ali, ele estaria mostrando essa arma aí, inclusive dando um tiro para cima. Diante dos fatos, a equipe de Morretes ali visualizou o veículo e nos passou, onde a gente estava em Antonina ali, em determinado local ali a gente conseguiu realizar a abordagem. E busca pessoal ali ao mesmo nada de ilícito foi encontrado. Após ali a busca veicular, foi encontrado ali no console uma arma de fogo. Daí diante dos fatos ali, foi dado voz de prisão ao mesmo, e encaminhado à delegacia de polícia civil. MINISTÉRIO PÚBLICO: O Felipe era conhecido da equipe policial já? TESTEMUNHA: Não. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá certo. Então tá bom, muito obrigado, policial. Estou satisfeito e passo a palavra. JUIZ: Defesa. DEFENSOR: Obrigado, Excelência. Boa tarde, policial Juliano. TESTEMUNHA: Boa tarde. DEFENSOR: Policial, o senhor se recorda qual era a rota a qual o senhor fazia com o seu companheiro no dia dos fatos? TESTEMUNHA: A gente estava na região do Batel, em Antonina. DEFENSOR: E essa denúncia a qual o senhor fez menção agora, ela foi realizada de quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 maneira? TESTEMUNHA: Ela foi realizada por populares que moram no bairro, no mesmo bairro que ele. Direto a nós. DEFENSOR: Desculpe interrompê-lo, desculpe interromper. Essa pergunta foi feita diretamente para o senhor ou para algum companheiro seu? TESTEMUNHA: Perdão, não entendi, senhor. DEFENSOR: Essa denúncia a qual o senhor faz menção, não ficou claro para a defesa se foi feita de maneira direta, via telefônica, denúncia anônima. De que maneira que foi feito ela, por favor? TESTEMUNHA: Ela foi feita por indivíduos que moram na região ali do mesmo, pessoalmente ali para mim. DEFENSOR: Algum desses indivíduos, quando o senhor realizou a prisão em flagrante, o senhor pegou algum dado de alguém, o senhor informou alguma referência para que servisse como testemunha, ou não? TESTEMUNHA: Não. DEFENSOR: Quando o senhor recebeu essa suposta denúncia, o senhor saiu em perseguição buscando o veículo, como que foi? TESTEMUNHA: Não, porque foi feito bem anteriormente, né? Dias antes, né? Então a gente só tinha conhecimento que esse veículo aí possivelmente estaria com alguém armado. DEFENSOR: E o que justificou a abordagem no dia dos fatos foi a denúncia quanto ao veículo, por exemplo, não tinha mais nada que pudesse gerar essa abordagem naquele momento? TESTEMUNHA: Foi a denúncia que o indivíduo estaria armado. DEFENSOR: Nesse momento da abordagem o senhor Felipe conduzia o seu veículo de maneira regular como comumente se faz nas leis de trânsito? TESTEMUNHA: Sim. DEFENSOR: Excelência, sem mais perguntas, devolvo a palavra. Obrigado. JUIZ: Encerro então o depoimento (mov. 80.2). 24. Ainda, em juízo, o policial Juliano Cavalheiro de Lima, disse: (...) MINISTÉRIO PÚBLICO: Pode nos relatar como se deu? TESTEMUNHA: Nós estamos em patrulhamento, né? Policiamento especializado aqui na região de Antonina e Morretes. E como já era do nosso conhecimento, a gente sempre mantém ali alguns dados já pré- anotados, né? E tinha essa informação de um veículo, especificamente já ali com marca, modelo, né, cor, e que possivelmente o condutor portaria arma de fogo. Não me recordo como que essa informação surgiu, mas foram repassadas por outras equipes em dias anteriores. Então, a gente já estava com aquela informação e coincidiu durante o patrulhamento, visualizarmos o veículo. Então, de imediato, já constatado se tratar do veículo suspeito, né, a gente realizou a abordagem. O condutor acatou todas as ordens emanadas pelos policiais, imobilizou o veículo, saiu do veículo ali para que nós pudéssemos fazer a abordagem. E já na verificação visual do veículo, foi constatado no console central a arma de fogo. Foi verificado se tratar de um revólver marca Taurus, e que possuía dois cartuchos em seu tambor, sendo um cartucho picotado e um cartucho intacto. De imediato, então, ali já constatado o flagrante, foi dado voz de prisão ao autor, foi informado os seus direitos constitucionais, feito o uso de algema para minimizar risco de fuga porque tinha muita gente ali para deslocar para a delegacia e outros procedimentos. E entregue na Delegacia de Polícia Judiciária de Antonina. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá certo. Muito obrigado então, policial, pelo seu comparecimento. Eu estou satisfeito e passo a palavra. JUIZ: Defesa. DEFENSOR: Obrigado, Excelência. Boa tarde, policial Arlei. TESTEMUNHA: Boa tarde. DEFENSOR: Policial, o senhor mencionou que chegaramPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br essas informações acerca da suposta prática do crime. O senhor se recorda quanto tempo antes o senhor tinha essas informações? TESTEMUNHA: Ah, eu acredito que cerca de dois a três dias ali, dois dias, talvez. DEFENSOR: Perfeito. E o senhor se recorda de que maneira chegou essa informação pro senhor? Populares, outros policiais? TESTEMUNHA: Outros policiais. DEFENSOR: Oi? Desculpe. TESTEMUNHA: Outros policiais. Eu acredito que se não me engano, teve alguma ocorrência anterior que foi citado essa situação de arma de fogo, provavelmente em algum desentendimento lá no bairro, na Ponta da Pita, se não me engano. E daí, acabaram que repassaram esse alerta para nós aí sobre a possibilidade de um veículo com arma de fogo e a gente já colocou ali na nossa prancheta. DEFENSOR: Perfeito. E nessas denúncias, as quais foram passadas para o senhor, eram passadas as características do veículo ou do senhor Felipe? TESTEMUNHA: Não vou saber precisar. DEFENSOR: Quando o senhor foi realizar a abordagem, foi porque o senhor avistou esse veículo ou tinha mais alguma conduta que levou a essa abordagem? TESTEMUNHA: Avistei o veículo. DEFENSOR: Não tinha nenhum outro fato, por exemplo, uma conduta de uma direção perigosa, alguma outra coisa que justificasse aquela abordagem naquele momento? TESTEMUNHA: A justificativa da abordagem foi a fundada suspeita. DEFENSOR: Com base nessa denúncia que o senhor mencionou? TESTEMUNHA: Com base de um veículo, marca, modelo, cor, placa e a informação de arma de fogo. DEFENSOR: Essa denúncia à qual o senhor faz menção, em algum momento ela é documentada quando o senhor realiza a prisão em flagrante? O senhor se recorda se juntou algo formal nesse sentido, ou só foi essa informação que o senhor mencionou? TESTEMUNHA: O que eu me recordo, não lembro de eu documentar, até porque nós somos a equipe que trabalha, né, na função de patamo. Talvez tenha sido feito algum relatório, mas é por algum outro setor, de repente, setor de inteligência da PMPR. DEFENSOR: Tudo bem. Policial, agradeço, a palavra já devolvo. Obrigado, Excelência. JUIZ: Encerro o depoimento. (mov. 80.3). 25. O acusado, por sua vez, declarou em seu interrogatório que: (...) JUIZ: Consta aqui que no dia dez de maio de dois mil e vinte e cinco, por volta das cinco horas da tarde, o senhor portava consigo uma arma de fogo de uso permitido, consistente num revólver calibre trinta e dois, marca Taurus, com capacidade para cinco tiros, municiado com duas munições do mesmo calibre, estando uma intacta e a outra picotada. Sobre essa acusação, ela é verdadeira ou é falsa? ACUSADO: Verdadeira. JUIZ: Qual que é a origem dessa arma, Seu Felipe? ACUSADO: Ela era minha. JUIZ: Era sua. Onde é que o senhor comprou? ACUSADO: Nossa, faz muito tempo, não estou lembrado de quando que eu comprei. JUIZ: É, o senhor disse que tem ensino médio completo, certo? ACUSADO: Sim. JUIZ: E, nessa condição o senhor tem conhecimento que pra comprar uma arma como o senhor tá falando, o senhor tem que ter uma autorização, tem que comprar em lojas específicas? ACUSADO: Sim. JUIZ: Tá, e o senhor comprou em loja ou comprou de terceiros? ACUSADO: Comprei de terceiros. JUIZ: Tá, então o senhor sabia que estava comprando já sem autorização. ACUSADO: Sim. JUIZ: Por que o senhor fez isso? ACUSADO: , É o que eu falei, já tinha algum tempo, né, já estava comigo e, assim, eu useiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 naquela vez por proteção minha, né. JUIZ: Proteção contra o que? ACUSADO: Ah, eu tive um, igual o próprio policial ali falou, né, eu tive um desentendimento com um rapaz lá e ele acabou que estava me ameaçando, ameaçando a minha família, entendeu? JUIZ: O senhor registrou alguma ocorrência contra essa pessoa? ACUSADO: Não, eu não acabei registrando. JUIZ: Se ele tá ameaçando, por que o senhor não procurou a polícia? ACUSADO: Acho que foi um erro meu, né. Poderia ter procurado a polícia, né. A gente fez algumas denúncias também, entendeu, só que não fiz o BO, né, diretamente. JUIZ: Entendi. Agora, sobre essa arma aqui, o senhor já respondeu indiretamente, né, mas eu vou perguntar aqui de forma direta. O senhor tinha autorização, tinha o porte para levar consigo a arma? ACUSADO: Não. JUIZ: Não? Então tá bom. Agora sobre essa questão da abordagem aí, Seu Felipe. O senhor lembra como é que foi a abordagem? Como é que a polícia parou o senhor? ACUSADO: Lembro. Eu tinha saído do meu trabalho, eu trabalho de segunda a sábado, né. Tinha recém saído do meu trabalho e eu estava indo tranquilo, estava indo pra minha casa, na verdade, né. Daí acabou que a viatura me abordaram, e só isso. Eles me abordaram ali. JUIZ: Entendi. Mas nesse local que eles te abordaram, estava tendo algum tipo de operação policial? ACUSADO: Não. JUIZ: Não tinha uma blitz lá? ACUSADO: Não. JUIZ: Tá. Como é que os policiais estavam? ACUSADO: Ah, eles estavam no momento, eu não tinha nem percebido que tinha uma viatura, na verdade, atrás de mim, porque estava chovendo, entendeu? Eu vi que tinha uma viatura na frente assim, quando com um carro, eles abordaram o carro da frente. Daí eu achei até que nem fosse comigo, né? Tinha um carro na minha frente, eles abordaram o carro da frente e mandaram todo mundo sair da frente. Daí quando eu olhei no retrovisor, que eu abaixei o vidro, que estava, já estava meio que chovendo, chovendo, daí que eu vi que tinha uma viatura atrás. E daí eles falaram para mim sair, daí eu saí do veículo. JUIZ: Tá, entendi a tua versão, tranquilo. Então tá bom, mais alguma, doutor? Ministério Público tem alguma? MINISTÉRIO PÚBLICO: Boa tarde, Felipe. ACUSADO: Boa tarde. MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor já respondeu a outros processos além deste? ACUSADO: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Pelo quê? ACUSADO: Foi feito um acordo, feito um acordo, ANPP, negócio assim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Pela prática de qual crime? ACUSADO: Foi da placa adulterada da minha moto. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. E isso já foi cumprido direitinho? ACUSADO: Já, já foi cumprido, foi pago. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi, tá certo. Muito obrigado, Felipe, estou satisfeito, Excelência. JUIZ: Defesa? DEFENSOR: Sim, Excelência, obrigado. Felipe, só não ficou muito clara essa dinâmica da abordagem. Vou perguntar de maneira bem objetiva. Os policiais estavam abordando outras pessoas ou eles foram diretamente em você? ACUSADO: Não, eu acredito que eles já estavam diretamente em mim, né. Entendeu? Pois abordaram o carro que estava na frente, que estava vindo devagar, daí eles acharam que estava junto comigo, porque perguntaram se estava junto comigo, né. Mas aí acabou que eles não estavam, não estavam, né, daí me abordaram, né. DEFENSOR: Quando eles perguntam para essas pessoas se elas estavam junto com você, eles chegaram a pedir para essas pessoas descerem do carro ou elas já seguiram? ACUSADO: Não, elas seguiram. DEFENSOR: A abordagem, parar, sair do carro, vistoria foi diretamente em você? ACUSADO: Foi, foi comigo. DEFENSOR:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Você dirigia fora do limite de velocidade naquele momento? ACUSADO: Não. DEFENSOR: Tinha algo que pudesse levar a essa suspeita que eles mencionam na abordagem? Algum risco, uma direção perigosa, alguma coisa que chamasse a atenção no carro? ACUSADO: Nenhum, estava chovendo naquele dia. DEFENSOR: Como você já disse, você tinha saído do serviço e estava indo para casa, trajeto regular. ACUSADO: Isso, trajeto regular. DEFENSOR: Já era o bairro de sua residência ou era outro bairro? ACUSADO: Não, era outro bairro. DEFENSOR: Perfeito. Excelência, sem mais, eu agradeço. Obrigado. JUIZ: Encerro o interrogatório (mov. 80.4). 26. Conforme se extrai da prova oral transcrita e grifada, os policiais militares ouvidos em ambas as fases da persecução relataram que durante patrulhamento avistaram o veículo Prisma, de cor branca, contra o qual já havia informação de que seu condutor possivelmente estaria portando arma de fogo. 27. Diante dessa denúncia anônima especificada feita por moradores, procederam à abordagem e, durante a busca veicular, localizaram, no console central, um revólver calibre .32, acompanhado de duas munições. 28. Juliano Cavalheiro de Lima, policial militar, esclareceu em juízo que a equipe já dispunha de informações de que o veículo estaria relacionado a indivíduo que portava arma de fogo, circunstância que motivou a abordagem, sendo o revólver posteriormente localizado no console central. 29. Arlei Soares, policial militar, relatou que os dados do veículo já haviam sido repassados às equipes policiais e que, após sua visualização durante o patrulhamento foi realizada a abordagem, ocasião em que a arma foi prontamente visualizada no interior do automóvel, entre os bancos do motorista e do passageiro. 30. O acusado, por sua vez, em seu interrogatório judicial, confessou a veracidade da acusação. Declarou que a arma de fogo era sua, adquirida de terceiros pelo valor de R$ 3.500,00, sem autorização e justificou que portava o artefato para sua proteção em razão de supostas ameaças sofridas. 31. No que se refere à alegação de que a posse da arma decorreria de ameaças de terceiros, a versão apresentada pelo réu não encontra lastro. 32. Embora o acusado tenha afirmado que teria adquirido o armamento para sua proteção, ele reconheceu que não registrou ocorrência policial acerca das supostas ameaças, tampouco apresentou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência de situação de perigo atual e inevitável que pudesse justificar a conduta. 33. Assim, o conjunto probatório mostra-se firme e coerente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 34. Os relatos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, encontram respaldo nos elementos documentais e, sobretudo, na própria confissão do acusado, que reconheceu a propriedade da arma, sua aquisição irregular e a ausência de autorização para portá-la. 35. Não há, portanto, elemento concreto capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria e da voluntariedade da conduta imputada. 2.2. Conclusão 36. Assim, visualizando-se elementos probatórios suficientes demonstrando a ocorrência do delito e atrelando sua autoria ao acusado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 37. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FELIPE JULIANI como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos da fundamentação supra. 38. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é normal à espécie, de modo que valoro este vetor como NEUTRO; Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais (mov. 18), de modo que reputo NEUTRO o vetor; Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi. No caso concreto, as circunstâncias foram normais ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor. Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br . Comportamento da vítima: é a paz e segurança pública, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Ausente circunstâncias agravantes. Atenuantes Presente a atenuante da condição espontânea, mesmo que parcial, já que o réu admitiu a propriedade das munições. PENA PROVISÓRIA: Apesar de uma atenuante, considerando a Sumula 231 do STJ, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Ausente causas especiais de aumento da pena. Diminuição Ausente causas especiais de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva é de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que o réu afirmou receber um salário-mínimo, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DETRAÇÃO O réu respondeu ao processo em liberdade, de modo que não há pena a ser detraída. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena fixada e a primariedade técnica do réu, fixo o regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante as condições doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 art. 115, LEP, nos seguintes termos: (a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; (b) sair para trabalhar e voltar entre as 6h e 20h; (c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial, e; (d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias são amplamente favoráveis, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2.º, CPB), nos seguintes termos: (a) Prestação de serviços à comunidade A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento. (b) prestação pecuniária Fixo a pena de prestação pecuniária em 1 (um) salário salário-mínimo (vigente), haja vista que tal montante é proporcional ao caso e a renda do acusado. Deixo de aplicar o SURSIS, porquanto aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, CPB). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e lhe foi fixado regime prisional aberto, concedo o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Não é o caso. DESTINAÇÃO DOS BENS Decreto o perdimento da arma e das munições, porquanto bens ilícitos. Independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo definitivo. Depois disso, prossiga-se conforme o art. 992 e 993, CN. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2. Depois do trânsito em julgado: (a) Remetam-se à contadoria para o cálculo das custas e multa; (b) Expeça-se guia de execução; (c) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (d) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor); (e) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 13 de agosto de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE JULIANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUCILIANE ROSA DA SILVA

OAB: 75887/PR

THEDENEY BARRETO DE ALENCAR

OAB: 61192/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000951-67.2025.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0000951-67.2025.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor do acusado FELIPE JULIANI. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 16/05/2025, ofereceu denúncia em face de FELIPE JULIANI, brasileiro, solteiro, supervisor de vendas, RG n.º 130586325 SSP/PR, CPF n.º 084.251.669-77, nascido aos 05/03/1994, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Antonina/PR, filho de Angela Juliani, residente na Rua Ricardo Krenke, 345, Bairro Praia dos Polacos, Antonina/PR. 2. Narrou o seguinte fato: No dia 10 de maio de 2025, por volta das 17h00, em via pública, nas imediações da Avenida Thiago Peixoto, nº 906, bairro Batel, na cidade de Antonina/PR, FELIPE JULIANI, dolosamente e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava consigo, no interior de seu veículo automotor, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, um revólver calibre .32, marca Taurus, número de série n.º 482623, com capacidade para cinco tiros, municiado com duas munições do mesmo calibre, sendo uma intacta e outra picotada, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/595153 (mov. 1.5), declarações dos policiais militares (movs. 1.9 e 1.11), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisório de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.14) e interrogatório (mov. 1.16). 3. Ao final, imputou ao acusado a prática do delito descrito no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 22). 4. A denúncia foi recebida em 29/07/2025 (mov. 32). 5. O acusado foi citado em 03/08/2025 (mov. 43), constituiu defensor e apresentou resposta à acusação (mov. 51). 6. Ausente as hipóteses do art. 397, CPP, foi dado prosseguimento no feito, com a designação da audiência de instrução (mov. 210).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 7. Em audiência foram ouvidos: 1. Testemunhas 1.1. Juliano Cavalheiro de Lima Depoimento Mov. 80.2 1.2. Arlei Soares Pereira Depoimento Mov. 80.3 2. Acusado - - 2.1. Felipe Juliani Interrogatório Mov. 80.4 8. Em razões finais: 8.1. Ministério Público: pugnou pela procedência do pedido, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas pelo conjunto probatório, que inclui o auto de prisão em flagrante, o laudo pericial atestando a prestabilidade da arma, os depoimentos uníssonos dos policiais militares e a confissão do próprio acusado. No tocante à dosimetria e aplicação da pena, requereu a fixação da pena- base no patamar mínimo legal, o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, o estabelecimento do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pleiteando, por fim, a fixação de valor mínimo não inferior a R$ 1.000,00 a título de reparação por danos extrapatrimoniais (mov. 84). 8.2. A Defesa do acusado apresentou alegações finais sustentando, preliminarmente, a ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, razão pela qual requereu a nulidade do ato e a consequente absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelo arbitramento do regime inicial aberto, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 88). 9. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 10. Preliminarmente, o acusado arguiu a nulidade de abordagem em razão de ter sido realizada sem fundada suspeita. 11. Apesar da tese defensiva, a arguição não merece prosperar.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12. A busca veicular e a intervenção dos agentes públicos atenderam estritamente ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, o qual dispensa o mandado judicial diante da presença de fundada suspeita. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 12. No caso, a diligência não decorreu de abordagem aleatória ou de mera intuição dos agentes públicos. Ao contrário, a prova oral produzida em juízo foi firme e convergente no sentido de que a equipe policial dispunha de informações prévias e específicas acerca de um veículo determinado - GM/Prisma, de cor branca, placa IPS-0G93 - cujo condutor estaria portando arma de fogo e efetuando disparos em via pública. 13. Tais circunstâncias constituíam elementos concretos e objetivos suficientes para justificar a abordagem do automóvel. 14. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação que se considera válida, evidenciada nas circunstâncias do crime e na reiteração criminosa do paciente, pois foi apontada a grande quantidade de entorpecente (1.247,33g de cocaína), o concurso de agentes e a reincidência específica. 2. Destaca-se que, "No caso, a manutenção da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública." (AgRg no HC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) 3. Não bastasse, conforme pacífica jurisprudênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). 4. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 167.731/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) 5. No que tange à alegada nulidade referente à busca veicular, no caso, verifica-se ter havido fundada suspeita apta a justificá-la, ainda que proveniente de denúncia apócrifa, uma vez que houve apontamento de elementos concretos, configurando denúncia anônima especificada. 6. "[...] Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas." (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) 7. Agravo regimental desprovido. AgRg no HC 825.690, Rel. Des. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, STJ, j. 02/04/2024. 15. Ademais, uma vez realizada a parada, os policiais visualizaram, no console central do veículo e em local de pronta visibilidade, um revólver calibre .32, circunstância que, além de corroborar a fundada suspeita que motivou a diligência, evidenciou a situação de flagrância decorrente do porte ilegal de arma de fogo. 16. Assim, rejeito a preliminar arguida pela defesa. 17. No mais, o processo tramitou regularmente, de modo que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito apto ao exame do mérito.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2. Mérito 2.1. Materialidade e Autoria 18. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2025/595153, registrado em 10/05/2025, às 17:16: “EQUIPE ROTAM 16741, DURANTE PATRULHAMENTO VISUALIZOU O VEÍCULO PRISMA DE COR BRANCA PLACAS IPS-0G93. ERA DO CONHECIMENTO DA EQUIPE QUE O REFERIDO VEÍCULO POSSIVELMENTE ESTARIA SENDO CONDUZIDO POR ALGUÉM SOB SUSPEITA DE ESTAR PORTANDO ARMA DE FOGO. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA FOI REALIZADA A ABORDAGEM, OCASIÃO EM QUE O CONDUTOR IMOBILIZOU O VEÍCULO, ACATANDO AS ORDENS, NÃO SENDO CONSTATADO NENHUM ILÍCITO JUNTO AO CORPO DO ABORDADO, O QUAL FOI IDENTIFICADO COMO FELIPE JULIANI. EM BUSCA VEICULAR FOI LOCALIZADO NO CONSOLE CENTRAL UM REVÓLVER CALIBRE 32 MARCA TAURUS, CAPACIDADE PARA 5 TIROS, COM DUAS MUNIÇÕES EM SEU TAMBOR, UMA INTACTA E UMA PICOTADA. DIANTE DOS FATOS FELIPE JULIANI RECEBEU VOZ DE PRISÃO, FEITO O USO DE ALGEMAS PARA MINIMIZAR RISCOS DE FUGA CONFORME SÚMULA NÚMERO 11 DO STF, LIDO OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E APÓS ISSO FOI CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANTONINA. O VEÍCULO ESTAVA SEM DÉBITOS E SEM VÍNCULOS COM ILÍCITOS, SENDO LIBERADO JUNTAMENTE COM OS PERTENCES DO AUTOR AOS SEUS FAMILIARES. RPA L1983 COMPOSTA PELOS MILITARES, SD. CARLOS E SD. DIAS PRESTOU APOIO NA AÇÃO POLICIAL” (mov. 1.5). 19. Foi acostado ao feito Auto de Exibição e Apreensão, foi apreendida: 1 REVOLVER - ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO CALIBRE: .32, MARCA: TAURUS, Nº PORTE: 000, Nº SERIE: 482623, CAPACIDADE DE TIROS: 5, MUNIÇÕES INTACTAS: 1, MUNIÇÕES PICOTADAS: 1, LOCAL ONDE SE ENCONTRA: 3.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES, SITUAÇÃO: APREENDIDA e 2 MUNIÇÃO – CALIBRE 32 (mov. 1.12). 20. Em delegacia, o policial Arlei Soares Pereira, declarou: (...) DELEGADO: Eu queria que o senhor descrevesse o que foi apurado aí pela equipe do senhor durante o atendimento dessa ocorrência. TESTEMUNHA: Então, essa ocorrência, nós estávamos em patrulhamento tático aqui pela região de Antonina e verificamos, durante o patrulhamento na via, um veículo Prisma, cor branca. E já era de conhecimento que há alguns dias, dentro dos grupos policiais, citaram esse veículo como suspeito de estar portando arma de fogo. Então ali, dada essa suspeição, procedemos a abordagem. Realizamos a voz de comando da abordagem, o veículo foi imobilizado, o motorista desceu, acatou as ordens, foi feita a busca pessoal, nada de ilícito constatado com o mesmo. Porém, ao realizar a busca veicular, já visualmente, ao ser olhado para o interior do veículo, foiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 localizado ali no console central, visualizado uma arma de fogo. Então, ele foi indagado aí sobre a arma de fogo, ele admitiu a posse, né, e nesse momento ele já recebeu voz de prisão, foi cientificado dos seus direitos, foi utilizado o uso de algemas ali por causa da situação do veículo e remoção, e para evitar um risco de fuga, né, apenas para minimizar. E daí já foi deslocado para a delegacia. DELEGADO: Correto. Como o veículo ali não tinha vínculo com ilícitos, foi liberado para a esposa. Tá certo. Havia mais alguém no interior do veículo, ô Soares? TESTEMUNHA: Não. Somente ele. POLICIAL: Tá certo. O revólver estava municiado? TESTEMUNHA: Estava com duas munições apenas. Um revólver calibre 32, Taurus, capacidade de cinco tiros, com duas munições. Uma intacta e uma picotada. DELEGADO: Certo. Foi perguntado a ele se possuía algum tipo de autorização pra portar essa arma e essas munições? TESTEMUNHA: Foi perguntado, mas ele não tinha a autorização. Verificada a arma ali, ela possui o número de série. DELEGADO: Certo. Também não foi exibida nenhuma documentação pros senhores aí com relação ao porte dessa arma? TESTEMUNHA: Não, senhor. DELEGADO: Tá certo. Já conhecia o rapaz do meio policial, o Felipe? TESTEMUNHA: Não me recordo dele. De nenhuma abordagem assim nada, não me recordo. DELEGADO: Então nada mais havendo, eu dou por encerrada a presente oitiva (mov. 1.9). 21. O policial Juliano Cavalheiro de Lima, na delegacia, disse: (...) DELEGADO: Queria que o senhor descrevesse o que foi apurado pelo senhor durante o atendimento dessa ocorrência. TESTEMUNHA: Eu estava em patrulhamento pela Avenida Tiago Peixoto, quando a gente avistou o veículo. A gente já tinha conhecimento que o veículo, possivelmente, o motorista andaria armado, por outros policiais e por denúncias, né?. Resolvemos realizar a abordagem. É, durante a abordagem ali, o motorista acatou as ordens emanadas pela equipe, né? Saiu do veículo, feita a busca pessoal, com ele nada de ilícito foi encontrado. E durante a busca no veículo, no console central, foi achado um revólver calibre 32 com duas munições. Uma munição intacta e outra deflagrada, deflagrada não, picotada. E perguntado se ele tinha alguma documentação, falou que não. E que comprou irregular mesmo e que estaria sofrendo aí ameaça de morte de um indivíduo ali da povoação dele, e daí, diante da ameaça, ele adquiriu por medo. Aí, diante dos fatos, daí a gente deu voz de prisão e encaminhou até a delegacia de polícia. DELEGADO: Correto. Cavalheiro chegou a dizer para o senhor onde ele adquiriu essa arma de fogo? TESTEMUNHA: Não, ele falou que comprou, comprou por aí, não sabe de quem. DELEGADO: A maneira que a arma estava no veículo ali, estava... pronta para uso? De fácil acesso? TESTEMUNHA: Sim, estava no console central ali, entre o banco do motorista e o banco do passageiro. DELEGADO: Fácil acesso então, não é isso? TESTEMUNHA: Isso. DELEGADO: Tá. Deseja acrescentar algo mais aí que o senhor julgue relevante? TESTEMUNHA: Não, não, só isso mesmo. DELEGADO: Então, nada mais havendo, dou por encerrada a presente oitiva. Muito obrigado. (mov. 1.11) 22. Felipe Juliano, suspeito, em delegacia, relatou: (...) FELIPE: Eu posso responder. DELEGADO: Certo. Felipe, é verdade que o senhor conduzia, o PrismaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br de cor branca, placa ZPS0G93 na data de hoje? FELIPE: Sim. DELEGADO: É verdade que a Polícia Militar deu a voz de abordagem pro senhor e o senhor de imediato ali acatou as ordens? FELIPE: Sim. DELEGADO: É verdade que nada de ilícito foi encontrado em poder do senhor durante a busca pessoal? FELIPE: Sim. DELEGADO: E que no veículo havia uma arma? FELIPE: Sim. DELEGADO: Qual que era a arma que havia no veículo? FELIPE: Um revólver 32. DELEGADO: E essa arma é de quem? FELIPE: É minha. DELEGADO: Do senhor? E o senhor portava essa arma por qual motivo? FELIPE: Eu sofri ameaça. DELEGADO: É? E o senhor possui alguma documentação? Essa arma é regular? Esse porte é regular? O senhor tem autorização para portar arma de fogo ou não? FELIPE: Não. DELEGADO: Não. Não tem documentação nem da arma e nem para portar a arma? FELIPE: Não. DELEGADO: E onde o senhor conseguiu essa arma, Felipe? FELIPE: Ah, eu comprei de um conhecido. Eu não sei de quem é, na verdade. DELEGADO: Há quanto tempo o senhor comprou essa arma? FELIPE: Não, faz pouco tempo. DELEGADO: Quanto que o senhor pagou nessa arma? FELIPE: Eu paguei... Eu fiz um empréstimo e paguei 3 e meio. DELEGADO: Quanto? FELIPE: 3 e meio. DELEGADO: R$ 3.500 na arma? FELIPE: Sim. DELEGADO: Tá. E o senhor sabe quem estava ameaçando o senhor? Por qual motivo? O senhor prefere dizer ou não? FELIPE: Não, não. DELEGADO: Tá. Felipe, essa abordagem foi em via pública? FELIPE: Sim. DELEGADO: Aconteceu algo ali fora da normalidade ou foi tudo tranquilo? FELIPE: Foi tudo tranquilo. DELEGADO: Algo a reclamar dos policiais militares ou do policial plantonista aí em Antonina? FELIPE: Não. DELEGADO: Tá certo. Queria só que o senhor me mostrasse as mãos aí pra mostrar que o senhor permaneceu sem algemas, né, durante o interrogatório. FELIPE: Aham. DELEGADO: Isso, tá certo. O senhor deseja acrescentar algo mais ou eu posso finalizar aqui a gravação do interrogatório do senhor? FELIPE: Pode finalizar. DELEGADO: Dou por encerrado o presente ato (mov. 1.17 ). 23. Em juízo, o policial Juliano Cavalheiro de Lima Alceu, narrou: (...) MINISTÉRIO PÚBLICO: Pode nos relatar como se deu a ocorrência? TESTEMUNHA: A gente já tinha ciência que o proprietário do veículo estaria possivelmente armado, né? Por uma denúncia que no bairro do mesmo ali, ele estaria mostrando essa arma aí, inclusive dando um tiro para cima. Diante dos fatos, a equipe de Morretes ali visualizou o veículo e nos passou, onde a gente estava em Antonina ali, em determinado local ali a gente conseguiu realizar a abordagem. E busca pessoal ali ao mesmo nada de ilícito foi encontrado. Após ali a busca veicular, foi encontrado ali no console uma arma de fogo. Daí diante dos fatos ali, foi dado voz de prisão ao mesmo, e encaminhado à delegacia de polícia civil. MINISTÉRIO PÚBLICO: O Felipe era conhecido da equipe policial já? TESTEMUNHA: Não. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá certo. Então tá bom, muito obrigado, policial. Estou satisfeito e passo a palavra. JUIZ: Defesa. DEFENSOR: Obrigado, Excelência. Boa tarde, policial Juliano. TESTEMUNHA: Boa tarde. DEFENSOR: Policial, o senhor se recorda qual era a rota a qual o senhor fazia com o seu companheiro no dia dos fatos? TESTEMUNHA: A gente estava na região do Batel, em Antonina. DEFENSOR: E essa denúncia a qual o senhor fez menção agora, ela foi realizada de quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 maneira? TESTEMUNHA: Ela foi realizada por populares que moram no bairro, no mesmo bairro que ele. Direto a nós. DEFENSOR: Desculpe interrompê-lo, desculpe interromper. Essa pergunta foi feita diretamente para o senhor ou para algum companheiro seu? TESTEMUNHA: Perdão, não entendi, senhor. DEFENSOR: Essa denúncia a qual o senhor faz menção, não ficou claro para a defesa se foi feita de maneira direta, via telefônica, denúncia anônima. De que maneira que foi feito ela, por favor? TESTEMUNHA: Ela foi feita por indivíduos que moram na região ali do mesmo, pessoalmente ali para mim. DEFENSOR: Algum desses indivíduos, quando o senhor realizou a prisão em flagrante, o senhor pegou algum dado de alguém, o senhor informou alguma referência para que servisse como testemunha, ou não? TESTEMUNHA: Não. DEFENSOR: Quando o senhor recebeu essa suposta denúncia, o senhor saiu em perseguição buscando o veículo, como que foi? TESTEMUNHA: Não, porque foi feito bem anteriormente, né? Dias antes, né? Então a gente só tinha conhecimento que esse veículo aí possivelmente estaria com alguém armado. DEFENSOR: E o que justificou a abordagem no dia dos fatos foi a denúncia quanto ao veículo, por exemplo, não tinha mais nada que pudesse gerar essa abordagem naquele momento? TESTEMUNHA: Foi a denúncia que o indivíduo estaria armado. DEFENSOR: Nesse momento da abordagem o senhor Felipe conduzia o seu veículo de maneira regular como comumente se faz nas leis de trânsito? TESTEMUNHA: Sim. DEFENSOR: Excelência, sem mais perguntas, devolvo a palavra. Obrigado. JUIZ: Encerro então o depoimento (mov. 80.2). 24. Ainda, em juízo, o policial Juliano Cavalheiro de Lima, disse: (...) MINISTÉRIO PÚBLICO: Pode nos relatar como se deu? TESTEMUNHA: Nós estamos em patrulhamento, né? Policiamento especializado aqui na região de Antonina e Morretes. E como já era do nosso conhecimento, a gente sempre mantém ali alguns dados já pré- anotados, né? E tinha essa informação de um veículo, especificamente já ali com marca, modelo, né, cor, e que possivelmente o condutor portaria arma de fogo. Não me recordo como que essa informação surgiu, mas foram repassadas por outras equipes em dias anteriores. Então, a gente já estava com aquela informação e coincidiu durante o patrulhamento, visualizarmos o veículo. Então, de imediato, já constatado se tratar do veículo suspeito, né, a gente realizou a abordagem. O condutor acatou todas as ordens emanadas pelos policiais, imobilizou o veículo, saiu do veículo ali para que nós pudéssemos fazer a abordagem. E já na verificação visual do veículo, foi constatado no console central a arma de fogo. Foi verificado se tratar de um revólver marca Taurus, e que possuía dois cartuchos em seu tambor, sendo um cartucho picotado e um cartucho intacto. De imediato, então, ali já constatado o flagrante, foi dado voz de prisão ao autor, foi informado os seus direitos constitucionais, feito o uso de algema para minimizar risco de fuga porque tinha muita gente ali para deslocar para a delegacia e outros procedimentos. E entregue na Delegacia de Polícia Judiciária de Antonina. MINISTÉRIO PÚBLICO: Tá certo. Muito obrigado então, policial, pelo seu comparecimento. Eu estou satisfeito e passo a palavra. JUIZ: Defesa. DEFENSOR: Obrigado, Excelência. Boa tarde, policial Arlei. TESTEMUNHA: Boa tarde. DEFENSOR: Policial, o senhor mencionou que chegaramPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br essas informações acerca da suposta prática do crime. O senhor se recorda quanto tempo antes o senhor tinha essas informações? TESTEMUNHA: Ah, eu acredito que cerca de dois a três dias ali, dois dias, talvez. DEFENSOR: Perfeito. E o senhor se recorda de que maneira chegou essa informação pro senhor? Populares, outros policiais? TESTEMUNHA: Outros policiais. DEFENSOR: Oi? Desculpe. TESTEMUNHA: Outros policiais. Eu acredito que se não me engano, teve alguma ocorrência anterior que foi citado essa situação de arma de fogo, provavelmente em algum desentendimento lá no bairro, na Ponta da Pita, se não me engano. E daí, acabaram que repassaram esse alerta para nós aí sobre a possibilidade de um veículo com arma de fogo e a gente já colocou ali na nossa prancheta. DEFENSOR: Perfeito. E nessas denúncias, as quais foram passadas para o senhor, eram passadas as características do veículo ou do senhor Felipe? TESTEMUNHA: Não vou saber precisar. DEFENSOR: Quando o senhor foi realizar a abordagem, foi porque o senhor avistou esse veículo ou tinha mais alguma conduta que levou a essa abordagem? TESTEMUNHA: Avistei o veículo. DEFENSOR: Não tinha nenhum outro fato, por exemplo, uma conduta de uma direção perigosa, alguma outra coisa que justificasse aquela abordagem naquele momento? TESTEMUNHA: A justificativa da abordagem foi a fundada suspeita. DEFENSOR: Com base nessa denúncia que o senhor mencionou? TESTEMUNHA: Com base de um veículo, marca, modelo, cor, placa e a informação de arma de fogo. DEFENSOR: Essa denúncia à qual o senhor faz menção, em algum momento ela é documentada quando o senhor realiza a prisão em flagrante? O senhor se recorda se juntou algo formal nesse sentido, ou só foi essa informação que o senhor mencionou? TESTEMUNHA: O que eu me recordo, não lembro de eu documentar, até porque nós somos a equipe que trabalha, né, na função de patamo. Talvez tenha sido feito algum relatório, mas é por algum outro setor, de repente, setor de inteligência da PMPR. DEFENSOR: Tudo bem. Policial, agradeço, a palavra já devolvo. Obrigado, Excelência. JUIZ: Encerro o depoimento. (mov. 80.3). 25. O acusado, por sua vez, declarou em seu interrogatório que: (...) JUIZ: Consta aqui que no dia dez de maio de dois mil e vinte e cinco, por volta das cinco horas da tarde, o senhor portava consigo uma arma de fogo de uso permitido, consistente num revólver calibre trinta e dois, marca Taurus, com capacidade para cinco tiros, municiado com duas munições do mesmo calibre, estando uma intacta e a outra picotada. Sobre essa acusação, ela é verdadeira ou é falsa? ACUSADO: Verdadeira. JUIZ: Qual que é a origem dessa arma, Seu Felipe? ACUSADO: Ela era minha. JUIZ: Era sua. Onde é que o senhor comprou? ACUSADO: Nossa, faz muito tempo, não estou lembrado de quando que eu comprei. JUIZ: É, o senhor disse que tem ensino médio completo, certo? ACUSADO: Sim. JUIZ: E, nessa condição o senhor tem conhecimento que pra comprar uma arma como o senhor tá falando, o senhor tem que ter uma autorização, tem que comprar em lojas específicas? ACUSADO: Sim. JUIZ: Tá, e o senhor comprou em loja ou comprou de terceiros? ACUSADO: Comprei de terceiros. JUIZ: Tá, então o senhor sabia que estava comprando já sem autorização. ACUSADO: Sim. JUIZ: Por que o senhor fez isso? ACUSADO: , É o que eu falei, já tinha algum tempo, né, já estava comigo e, assim, eu useiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 naquela vez por proteção minha, né. JUIZ: Proteção contra o que? ACUSADO: Ah, eu tive um, igual o próprio policial ali falou, né, eu tive um desentendimento com um rapaz lá e ele acabou que estava me ameaçando, ameaçando a minha família, entendeu? JUIZ: O senhor registrou alguma ocorrência contra essa pessoa? ACUSADO: Não, eu não acabei registrando. JUIZ: Se ele tá ameaçando, por que o senhor não procurou a polícia? ACUSADO: Acho que foi um erro meu, né. Poderia ter procurado a polícia, né. A gente fez algumas denúncias também, entendeu, só que não fiz o BO, né, diretamente. JUIZ: Entendi. Agora, sobre essa arma aqui, o senhor já respondeu indiretamente, né, mas eu vou perguntar aqui de forma direta. O senhor tinha autorização, tinha o porte para levar consigo a arma? ACUSADO: Não. JUIZ: Não? Então tá bom. Agora sobre essa questão da abordagem aí, Seu Felipe. O senhor lembra como é que foi a abordagem? Como é que a polícia parou o senhor? ACUSADO: Lembro. Eu tinha saído do meu trabalho, eu trabalho de segunda a sábado, né. Tinha recém saído do meu trabalho e eu estava indo tranquilo, estava indo pra minha casa, na verdade, né. Daí acabou que a viatura me abordaram, e só isso. Eles me abordaram ali. JUIZ: Entendi. Mas nesse local que eles te abordaram, estava tendo algum tipo de operação policial? ACUSADO: Não. JUIZ: Não tinha uma blitz lá? ACUSADO: Não. JUIZ: Tá. Como é que os policiais estavam? ACUSADO: Ah, eles estavam no momento, eu não tinha nem percebido que tinha uma viatura, na verdade, atrás de mim, porque estava chovendo, entendeu? Eu vi que tinha uma viatura na frente assim, quando com um carro, eles abordaram o carro da frente. Daí eu achei até que nem fosse comigo, né? Tinha um carro na minha frente, eles abordaram o carro da frente e mandaram todo mundo sair da frente. Daí quando eu olhei no retrovisor, que eu abaixei o vidro, que estava, já estava meio que chovendo, chovendo, daí que eu vi que tinha uma viatura atrás. E daí eles falaram para mim sair, daí eu saí do veículo. JUIZ: Tá, entendi a tua versão, tranquilo. Então tá bom, mais alguma, doutor? Ministério Público tem alguma? MINISTÉRIO PÚBLICO: Boa tarde, Felipe. ACUSADO: Boa tarde. MINISTÉRIO PÚBLICO: O senhor já respondeu a outros processos além deste? ACUSADO: Sim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Pelo quê? ACUSADO: Foi feito um acordo, feito um acordo, ANPP, negócio assim. MINISTÉRIO PÚBLICO: Pela prática de qual crime? ACUSADO: Foi da placa adulterada da minha moto. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi. E isso já foi cumprido direitinho? ACUSADO: Já, já foi cumprido, foi pago. MINISTÉRIO PÚBLICO: Entendi, tá certo. Muito obrigado, Felipe, estou satisfeito, Excelência. JUIZ: Defesa? DEFENSOR: Sim, Excelência, obrigado. Felipe, só não ficou muito clara essa dinâmica da abordagem. Vou perguntar de maneira bem objetiva. Os policiais estavam abordando outras pessoas ou eles foram diretamente em você? ACUSADO: Não, eu acredito que eles já estavam diretamente em mim, né. Entendeu? Pois abordaram o carro que estava na frente, que estava vindo devagar, daí eles acharam que estava junto comigo, porque perguntaram se estava junto comigo, né. Mas aí acabou que eles não estavam, não estavam, né, daí me abordaram, né. DEFENSOR: Quando eles perguntam para essas pessoas se elas estavam junto com você, eles chegaram a pedir para essas pessoas descerem do carro ou elas já seguiram? ACUSADO: Não, elas seguiram. DEFENSOR: A abordagem, parar, sair do carro, vistoria foi diretamente em você? ACUSADO: Foi, foi comigo. DEFENSOR:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Você dirigia fora do limite de velocidade naquele momento? ACUSADO: Não. DEFENSOR: Tinha algo que pudesse levar a essa suspeita que eles mencionam na abordagem? Algum risco, uma direção perigosa, alguma coisa que chamasse a atenção no carro? ACUSADO: Nenhum, estava chovendo naquele dia. DEFENSOR: Como você já disse, você tinha saído do serviço e estava indo para casa, trajeto regular. ACUSADO: Isso, trajeto regular. DEFENSOR: Já era o bairro de sua residência ou era outro bairro? ACUSADO: Não, era outro bairro. DEFENSOR: Perfeito. Excelência, sem mais, eu agradeço. Obrigado. JUIZ: Encerro o interrogatório (mov. 80.4). 26. Conforme se extrai da prova oral transcrita e grifada, os policiais militares ouvidos em ambas as fases da persecução relataram que durante patrulhamento avistaram o veículo Prisma, de cor branca, contra o qual já havia informação de que seu condutor possivelmente estaria portando arma de fogo. 27. Diante dessa denúncia anônima especificada feita por moradores, procederam à abordagem e, durante a busca veicular, localizaram, no console central, um revólver calibre .32, acompanhado de duas munições. 28. Juliano Cavalheiro de Lima, policial militar, esclareceu em juízo que a equipe já dispunha de informações de que o veículo estaria relacionado a indivíduo que portava arma de fogo, circunstância que motivou a abordagem, sendo o revólver posteriormente localizado no console central. 29. Arlei Soares, policial militar, relatou que os dados do veículo já haviam sido repassados às equipes policiais e que, após sua visualização durante o patrulhamento foi realizada a abordagem, ocasião em que a arma foi prontamente visualizada no interior do automóvel, entre os bancos do motorista e do passageiro. 30. O acusado, por sua vez, em seu interrogatório judicial, confessou a veracidade da acusação. Declarou que a arma de fogo era sua, adquirida de terceiros pelo valor de R$ 3.500,00, sem autorização e justificou que portava o artefato para sua proteção em razão de supostas ameaças sofridas. 31. No que se refere à alegação de que a posse da arma decorreria de ameaças de terceiros, a versão apresentada pelo réu não encontra lastro. 32. Embora o acusado tenha afirmado que teria adquirido o armamento para sua proteção, ele reconheceu que não registrou ocorrência policial acerca das supostas ameaças, tampouco apresentou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a existência de situação de perigo atual e inevitável que pudesse justificar a conduta. 33. Assim, o conjunto probatório mostra-se firme e coerente.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 34. Os relatos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório e harmônicos quanto aos aspectos essenciais da ocorrência, encontram respaldo nos elementos documentais e, sobretudo, na própria confissão do acusado, que reconheceu a propriedade da arma, sua aquisição irregular e a ausência de autorização para portá-la. 35. Não há, portanto, elemento concreto capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria e da voluntariedade da conduta imputada. 2.2. Conclusão 36. Assim, visualizando-se elementos probatórios suficientes demonstrando a ocorrência do delito e atrelando sua autoria ao acusado, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 37. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FELIPE JULIANI como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/03, nos termos da fundamentação supra. 38. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: é normal à espécie, de modo que valoro este vetor como NEUTRO; Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais (mov. 18), de modo que reputo NEUTRO o vetor; Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi. No caso concreto, as circunstâncias foram normais ao tipo, de modo que reputo NEUTRO o vetor. Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br . Comportamento da vítima: é a paz e segurança pública, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Por todo o exposto, considerando a inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Ausente circunstâncias agravantes. Atenuantes Presente a atenuante da condição espontânea, mesmo que parcial, já que o réu admitiu a propriedade das munições. PENA PROVISÓRIA: Apesar de uma atenuante, considerando a Sumula 231 do STJ, mantenho a pena provisória no mínimo legal. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Ausente causas especiais de aumento da pena. Diminuição Ausente causas especiais de diminuição da pena. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais de aumento e diminuição da pena, conclui-se que a pena definitiva é de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que o réu afirmou receber um salário-mínimo, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DETRAÇÃO O réu respondeu ao processo em liberdade, de modo que não há pena a ser detraída. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena fixada e a primariedade técnica do réu, fixo o regime prisional aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, mediante as condições doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 art. 115, LEP, nos seguintes termos: (a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; (b) sair para trabalhar e voltar entre as 6h e 20h; (c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial, e; (d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias são amplamente favoráveis, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2.º, CPB), nos seguintes termos: (a) Prestação de serviços à comunidade A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento. (b) prestação pecuniária Fixo a pena de prestação pecuniária em 1 (um) salário salário-mínimo (vigente), haja vista que tal montante é proporcional ao caso e a renda do acusado. Deixo de aplicar o SURSIS, porquanto aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, CPB). DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e lhe foi fixado regime prisional aberto, concedo o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso. INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP Não é o caso. DESTINAÇÃO DOS BENS Decreto o perdimento da arma e das munições, porquanto bens ilícitos. Independente do trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Instituto de Criminalística requisitando o laudo definitivo. Depois disso, prossiga-se conforme o art. 992 e 993, CN. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno o acusado ao pagamento das custas.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2. Depois do trânsito em julgado: (a) Remetam-se à contadoria para o cálculo das custas e multa; (b) Expeça-se guia de execução; (c) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (d) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor); (e) Tudo cumprido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 13 de agosto de 2026. JONATHAN CHEONG Magistrado