Detalhe do processo

0000950-90.2019.8.26.0374

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Morro Agudo - Vara Única
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000950-90.2019.8.26.0374 (processo principal 0005604-77.2006.8.26.0374) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Karina Alves Silva - - Neusa Otávio Bagini - - Rosenei Aparecida Machado Braga - - Maria Angélica Moraes da Silva Piovezan - - Lúcia Helena Copazzi Silva - - Gislaine Cristina de Souza Campi - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por KARINA ALVES SILVA, MARIA ANGÉLICA MORAES DA SILVA, LÚCIA HELENA COPAZZI SILVA, GISLAINE CRISTINA DE SOUZA, ROSENEI APARECIDA MACHADO BRAGA e NEUSA OTÁVIO BAGINI em face do MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, fundado em título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da majoração de jornada instituída pela Lei Municipal nº 2.202/2001 (fls. 513/522). Após o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2179908-17.2022.8.26.0000 perante a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2118/2125), restou assentado que as diferenças devem ser adimplidas sob a forma de horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50%, tendo como base de cálculo estritamente o salário-base do cargo, com os reflexos legais pertinentes e dedução da contribuição previdenciária ao IPREMO. Com o retorno dos autos, as exequentes apresentaram memória discriminada de cálculo e requereram a imediata implantação da obrigação de fazer em folha de pagamento das servidoras ativas e inativas (fls. 1843/2006). Intimada a se manifestar (fl. 2182), a Fazenda Pública Municipal requereu dilações de prazo e apresentou demonstrativo de débito contrapondo as contas das credoras (fls. 2326/2468), sustentando excesso de execução e pugnando pela homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil judicial (fls. 2493/2495). As exequentes suscitaram preliminar de preclusão temporal em relação à manifestação do executado, alegando a intempestividade dos cálculos fazendários e requerendo a homologação direta de suas planilhas. Apontaram ainda incorreção metodológica nas contas do Município, que não teria apurado o adicional de 50% sobre as horas extras, limitou o termo final a abril de 2019 e desconsiderou a ausência de implantação da verba em folha de pagamento, reiterando o pedido de imposição da obrigação de fazer sob pena de multa diária. Por sua vez, o executado reiterou a higidez de seus cálculos e pugnou por sua homologação ou pela remessa dos autos à perícia contábil (fls. 2493/2495) Instadas a manifestar eventual consenso ou interesse na designação de perícia, as partes mantiveram suas posições antagônicas. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. Decido. 1. De início, afasta-se a preliminar de preclusão temporal arguida pelas exequentes em relação à impugnação e aos cálculos apresentados pelo Município de Morro Agudo. O magistrado dispõe do poder-dever de gerir o procedimento e zelar pela adequada liquidação do julgado, podendo flexibilizar prazos processuais para permitir a devida instrução documental e contábil, nos termos do artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito da execução contra a Fazenda Pública, a apuração do valor devido submete-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público e à estrita observância da coisa julgada material, não se admitindo a homologação de cálculos desprovidos de respaldo no título judicial a pretexto de preclusão formal. Portanto, constatada a frontal divergência técnica e metodológica entre as partes, impõe-se a rejeição da preclusão arguida e o indeferimento da homologação direta de qualquer dos demonstrativos unilaterais, devendo a apuração do saldo devedor ser submetida à prova pericial contábil. 2 Assiste plena razão às exequentes quanto à imperiosa necessidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente no apostilamento das diferenças salariais. O título judicial exequendo e o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2179908-17.2022.8.26.0000 determinaram de forma expressa que o Município deve proceder ao apostilamento do direito (fls. 112/119), assegurando a remuneração das horas acrescidas com o adicional constitucional de 50% calculado sobre o salário-base. A controvérsia meramente contábil acerca das parcelas pretéritas vencidas não constitui justificativa jurídica idônea para obstar a implementação da contraprestação pecuniária nos vencimentos e proventos atuais. A perpetuação do pagamento deficitário afronta a autoridade da coisa julgada e gera continuado enriquecimento sem causa da Administração, com a contínua majoração do débito judicial em execução. Assim, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação para que a Municipalidade proceda à imediata implantação do valor-hora correspondente em folha de pagamento das exequentes ativas, sob cominação de multa diária. De igual forma, em relação às coexequentes inativas MARIA ANGÉLICA MORAES DA SILVA, ROSENEI APARECIDA MACHADO BRAGA e NEUSA OTÁVIO BAGINI, cumpre expedir ofício ao Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo (IPREMO), autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos benefícios, para que proceda à imediata revisão e reflexo nos respectivos proventos. 3. Superadas as preliminares e ordenada a obrigação de fazer, o processo encontra-se em fase de liquidação/apuração do crédito exequendo pretérito. Fixam-se como pontos fáticos e contábeis controvertidos: a) O valor exato das diferenças salariais devidas a cada uma das exequentes a título de horas extras (adicional de 50%), respeitada a evolução funcional e o salário-base de cada cargo; b) A correta apuração dos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias incidentes sobre o salário-base; c) O termo inicial dos cálculos, observado o marco prescricional quinquenal retroativo à propositura da ação (respeitadas as parcelas anteriores a setembro de 2001); d) O termo final dos cálculos de atrasados, correspondente à data do efetivo apostilamento em folha de pagamento para as servidoras em atividade ou à data da concessão da aposentadoria para as inativas; e) A exata dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária ao IPREMO; f) A correlação e atualização dos valores com a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. O trabalho pericial deverá observar estritamente as diretrizes traçadas no v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2179908-17.2022.8.26.0000 (fls. 112/119), a saber: a) Metodologia de Horas Extras: as horas acrescidas irregularmente à jornada semanal (passagem de 20 para 30 horas) devem ser calculadas como serviço extraordinário, incidindo o acréscimo constitucional de 50% sobre o valor da hora normal, deduzindo-se os valores já pagos decorrentes da mudança de referência numérica (de 55 para 83); b) Base de Cálculo Estrita: a base de cálculo para a apuração da hora normal e da respectiva sobrejornada é composta exclusivamente pelo salário-base do cargo efetivo, restando expressamente excluídas verbas como adicional incorporado, adicional de pós-graduação ou sexta-parte da base de apuração da hora extraordinária em si; c) Reflexos: apurar os reflexos exclusivamente sobre as vantagens que tenham o salário-base como diretriz de cálculo, a exemplo de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; d) Descontos Oficiais: deduzir a cota-parte da contribuição previdenciária devida ao IPREMO; e) Critérios de Atualização: aplicação de correção monetária e juros moratórios segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo / Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC no período de vigência) e, a partir de 10/09/2025, os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da complexidade técnica das contas e da expressiva discrepância entre os valores apresentados, a produção de prova pericial contábil é indispensável (artigo 156 do CPC). Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em ciências contábeis a ser indicado pela Serventia, dentre os profissionais inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) O Sr. Perito apurou a diferença remuneratória sob a sistemática de horas extras acrescidas do adicional constitucional de 50%, calculadas unicamente sobre o salário-base das autoras? b) Foram deduzidos os valores efetivamente pagos pelo Município em decorrência da alteração de referência promovida pela Lei Municipal nº 2.202/2001? c) Foram calculados os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3? d) Foi observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da demanda originária? e) Houve a retenção e discriminação da contribuição previdenciária devida ao IPREMO? f) Queira o Sr. Perito apresentar demonstrativo individualizado do crédito líquido devido a cada uma das exequentes, discriminando principal corrigido, juros de mora e descontos previdenciários. No tocante ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia decorre de divergência instaurada em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e atende a requerimento subsidiário formulado pelo próprio ente municipal, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao executado, a teor da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 95 do Código de Processo Civil, observando-se que as exequentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça ou são credoras de prestação alimentar. 4. Ante o exposto, SANEIO O FEITO e DETERMINO as seguintes providências: a) Determino ao MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO que proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, à efetiva implantação/apostilamento das diferenças de horas extras (com o adicional de 50% calculado sobre o salário-base) em folha de pagamento das coexequentes em atividade (Karina Alves Silva, Gislaine Cristina de Souza Campi e Lúcia Helena Copazzi Silva), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração e adoção de outras medidas indutivas; b) Determino a expedição de ofício ao IPREMO (Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo), instruído com cópia da presente decisão e do v. acórdão de fls. 112/119, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a imediata revisão dos proventos das coexequentes aposentadas (Maria Angélica Moraes da Silva, Neusa Otávio Bagini e Rosenei Aparecida Machado Braga), informando a este Juízo a conclusão das providências administrativas; c) Nomeio como perito judicial o perito contábil a ser indicado pela Serventia, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando contatos profissionais e proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC); d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos suplementares, querendo (artigo 465, § 1º, do CPC); e) Com a apresentação da proposta de honorários pelo expert, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e, em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento da verba honorária pericial e intimação do Município para depósito; f) Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial contábil, a contar da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE CRISTINA DE SOUZA CAMPI

Autor KARINA ALVES SILVA

Autor LúCIA HELENA COPAZZI SILVA

Autor MARIA ANGéLICA MORAES DA SILVA PIOVEZAN

Autor NEUSA OTáVIO BAGINI

Autor ROSENEI APARECIDA MACHADO BRAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI

OAB: 224706/SP

JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI

OAB: 199817/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000950-90.2019.8.26.0374 (processo principal 0005604-77.2006.8.26.0374) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Karina Alves Silva - - Neusa Otávio Bagini - - Rosenei Aparecida Machado Braga - - Maria Angélica Moraes da Silva Piovezan - - Lúcia Helena Copazzi Silva - - Gislaine Cristina de Souza Campi - Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por KARINA ALVES SILVA, MARIA ANGÉLICA MORAES DA SILVA, LÚCIA HELENA COPAZZI SILVA, GISLAINE CRISTINA DE SOUZA, ROSENEI APARECIDA MACHADO BRAGA e NEUSA OTÁVIO BAGINI em face do MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO, fundado em título executivo judicial transitado em julgado que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da majoração de jornada instituída pela Lei Municipal nº 2.202/2001 (fls. 513/522). Após o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2179908-17.2022.8.26.0000 perante a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 2118/2125), restou assentado que as diferenças devem ser adimplidas sob a forma de horas extraordinárias acrescidas do adicional constitucional de 50%, tendo como base de cálculo estritamente o salário-base do cargo, com os reflexos legais pertinentes e dedução da contribuição previdenciária ao IPREMO. Com o retorno dos autos, as exequentes apresentaram memória discriminada de cálculo e requereram a imediata implantação da obrigação de fazer em folha de pagamento das servidoras ativas e inativas (fls. 1843/2006). Intimada a se manifestar (fl. 2182), a Fazenda Pública Municipal requereu dilações de prazo e apresentou demonstrativo de débito contrapondo as contas das credoras (fls. 2326/2468), sustentando excesso de execução e pugnando pela homologação de seus cálculos ou, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil judicial (fls. 2493/2495). As exequentes suscitaram preliminar de preclusão temporal em relação à manifestação do executado, alegando a intempestividade dos cálculos fazendários e requerendo a homologação direta de suas planilhas. Apontaram ainda incorreção metodológica nas contas do Município, que não teria apurado o adicional de 50% sobre as horas extras, limitou o termo final a abril de 2019 e desconsiderou a ausência de implantação da verba em folha de pagamento, reiterando o pedido de imposição da obrigação de fazer sob pena de multa diária. Por sua vez, o executado reiterou a higidez de seus cálculos e pugnou por sua homologação ou pela remessa dos autos à perícia contábil (fls. 2493/2495) Instadas a manifestar eventual consenso ou interesse na designação de perícia, as partes mantiveram suas posições antagônicas. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. Decido. 1. De início, afasta-se a preliminar de preclusão temporal arguida pelas exequentes em relação à impugnação e aos cálculos apresentados pelo Município de Morro Agudo. O magistrado dispõe do poder-dever de gerir o procedimento e zelar pela adequada liquidação do julgado, podendo flexibilizar prazos processuais para permitir a devida instrução documental e contábil, nos termos do artigo 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito da execução contra a Fazenda Pública, a apuração do valor devido submete-se ao princípio da indisponibilidade do interesse público e à estrita observância da coisa julgada material, não se admitindo a homologação de cálculos desprovidos de respaldo no título judicial a pretexto de preclusão formal. Portanto, constatada a frontal divergência técnica e metodológica entre as partes, impõe-se a rejeição da preclusão arguida e o indeferimento da homologação direta de qualquer dos demonstrativos unilaterais, devendo a apuração do saldo devedor ser submetida à prova pericial contábil. 2 Assiste plena razão às exequentes quanto à imperiosa necessidade de cumprimento imediato da obrigação de fazer consistente no apostilamento das diferenças salariais. O título judicial exequendo e o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2179908-17.2022.8.26.0000 determinaram de forma expressa que o Município deve proceder ao apostilamento do direito (fls. 112/119), assegurando a remuneração das horas acrescidas com o adicional constitucional de 50% calculado sobre o salário-base. A controvérsia meramente contábil acerca das parcelas pretéritas vencidas não constitui justificativa jurídica idônea para obstar a implementação da contraprestação pecuniária nos vencimentos e proventos atuais. A perpetuação do pagamento deficitário afronta a autoridade da coisa julgada e gera continuado enriquecimento sem causa da Administração, com a contínua majoração do débito judicial em execução. Assim, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a determinação para que a Municipalidade proceda à imediata implantação do valor-hora correspondente em folha de pagamento das exequentes ativas, sob cominação de multa diária. De igual forma, em relação às coexequentes inativas MARIA ANGÉLICA MORAES DA SILVA, ROSENEI APARECIDA MACHADO BRAGA e NEUSA OTÁVIO BAGINI, cumpre expedir ofício ao Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo (IPREMO), autarquia previdenciária responsável pelo pagamento dos benefícios, para que proceda à imediata revisão e reflexo nos respectivos proventos. 3. Superadas as preliminares e ordenada a obrigação de fazer, o processo encontra-se em fase de liquidação/apuração do crédito exequendo pretérito. Fixam-se como pontos fáticos e contábeis controvertidos: a) O valor exato das diferenças salariais devidas a cada uma das exequentes a título de horas extras (adicional de 50%), respeitada a evolução funcional e o salário-base de cada cargo; b) A correta apuração dos reflexos em décimo terceiro salário e terço constitucional de férias incidentes sobre o salário-base; c) O termo inicial dos cálculos, observado o marco prescricional quinquenal retroativo à propositura da ação (respeitadas as parcelas anteriores a setembro de 2001); d) O termo final dos cálculos de atrasados, correspondente à data do efetivo apostilamento em folha de pagamento para as servidoras em atividade ou à data da concessão da aposentadoria para as inativas; e) A exata dedução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária ao IPREMO; f) A correlação e atualização dos valores com a aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios oficiais aplicáveis à Fazenda Pública. O trabalho pericial deverá observar estritamente as diretrizes traçadas no v. acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2179908-17.2022.8.26.0000 (fls. 112/119), a saber: a) Metodologia de Horas Extras: as horas acrescidas irregularmente à jornada semanal (passagem de 20 para 30 horas) devem ser calculadas como serviço extraordinário, incidindo o acréscimo constitucional de 50% sobre o valor da hora normal, deduzindo-se os valores já pagos decorrentes da mudança de referência numérica (de 55 para 83); b) Base de Cálculo Estrita: a base de cálculo para a apuração da hora normal e da respectiva sobrejornada é composta exclusivamente pelo salário-base do cargo efetivo, restando expressamente excluídas verbas como adicional incorporado, adicional de pós-graduação ou sexta-parte da base de apuração da hora extraordinária em si; c) Reflexos: apurar os reflexos exclusivamente sobre as vantagens que tenham o salário-base como diretriz de cálculo, a exemplo de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional; d) Descontos Oficiais: deduzir a cota-parte da contribuição previdenciária devida ao IPREMO; e) Critérios de Atualização: aplicação de correção monetária e juros moratórios segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo / Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC no período de vigência) e, a partir de 10/09/2025, os ditames da Emenda Constitucional nº 136/2025. Diante da complexidade técnica das contas e da expressiva discrepância entre os valores apresentados, a produção de prova pericial contábil é indispensável (artigo 156 do CPC). Para o desempenho do encargo, NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em ciências contábeis a ser indicado pela Serventia, dentre os profissionais inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) O Sr. Perito apurou a diferença remuneratória sob a sistemática de horas extras acrescidas do adicional constitucional de 50%, calculadas unicamente sobre o salário-base das autoras? b) Foram deduzidos os valores efetivamente pagos pelo Município em decorrência da alteração de referência promovida pela Lei Municipal nº 2.202/2001? c) Foram calculados os reflexos em décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3? d) Foi observada a prescrição quinquenal retroativa à data do ajuizamento da demanda originária? e) Houve a retenção e discriminação da contribuição previdenciária devida ao IPREMO? f) Queira o Sr. Perito apresentar demonstrativo individualizado do crédito líquido devido a cada uma das exequentes, discriminando principal corrigido, juros de mora e descontos previdenciários. No tocante ao custeio da prova pericial, considerando que a perícia decorre de divergência instaurada em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e atende a requerimento subsidiário formulado pelo próprio ente municipal, o adiantamento dos honorários periciais incumbe ao executado, a teor da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 95 do Código de Processo Civil, observando-se que as exequentes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça ou são credoras de prestação alimentar. 4. Ante o exposto, SANEIO O FEITO e DETERMINO as seguintes providências: a) Determino ao MUNICÍPIO DE MORRO AGUDO que proceda, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, à efetiva implantação/apostilamento das diferenças de horas extras (com o adicional de 50% calculado sobre o salário-base) em folha de pagamento das coexequentes em atividade (Karina Alves Silva, Gislaine Cristina de Souza Campi e Lúcia Helena Copazzi Silva), sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração e adoção de outras medidas indutivas; b) Determino a expedição de ofício ao IPREMO (Instituto de Previdência Municipal de Morro Agudo), instruído com cópia da presente decisão e do v. acórdão de fls. 112/119, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a imediata revisão dos proventos das coexequentes aposentadas (Maria Angélica Moraes da Silva, Neusa Otávio Bagini e Rosenei Aparecida Machado Braga), informando a este Juízo a conclusão das providências administrativas; c) Nomeio como perito judicial o perito contábil a ser indicado pela Serventia, o qual deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentando contatos profissionais e proposta de honorários periciais (artigo 465, § 2º, do CPC); d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos suplementares, querendo (artigo 465, § 1º, do CPC); e) Com a apresentação da proposta de honorários pelo expert, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC) e, em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento da verba honorária pericial e intimação do Município para depósito; f) Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial contábil, a contar da intimação do perito acerca do depósito dos honorários. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP)