Detalhe do processo

0000950-75.2024.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
Classe
Corrupção de Menores
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000950-75.2024.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - J.V.C. - Vistos. I - Da absolvição sumária A defesa do(a) réu(ré) JOÃO VÍTOR CARRIJO requer a absolvição sumária, alegando, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sob o argumento de que os dados cadastrais e o endereço de IP seriam frágeis para comprovar que o(a) acusado(a) era o(a) operador(a) da conta. Entretanto, as alegações apresentadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados pela defesa se confundem com o mérito da causa e deverão ser analisados no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, REJEITO o pedido de absolvição sumária. II - Do pedido de rejeição da denúncia A defesa requer a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, arguindo sua inépcia, por ausência de individualização das condutas, e a falta de justa causa, pela inexistência de laudo pericial oficial sobre o material. Contudo, os pedidos não comportam acolhimento. A denúncia descreve de forma clara e suficiente o fato criminoso principal (armazenamento de material ilícito), com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A questão da necessidade de perícia oficial brasileira sobre o material é matéria que se confunde com o mérito e não configura, nesta fase, ausência manifesta de justa causa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia. III - Da alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia A defesa sustentou a nulidade da prova digital, por suposta quebra da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 157 e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Entretanto, a alegação defensiva não apresenta, neste momento, elementos concretos suficientes para demonstrar comprometimento da integridade, da autenticidade ou da confiabilidade do material probatório. A regularidade da obtenção, preservação e apresentação da prova digital, especialmente daquela proveniente do exterior, demanda exame aprofundado do conjunto probatório e poderá ser reavaliada após a instrução processual. Diante disso, AFASTO, por ora, a alegação de nulidade da prova. IV - Do mérito No mais, as alegações remanescentes da defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e deverão ser analisadas no curso da instrução processual. V - Da citação do(a) acusado(a) Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 1510/1511. O(a) réu(ré) compareceu espontaneamente aos autos, constituiu defensor(a) às fls. 1461 e apresentou resposta à acusação às fls. 1495/1502, circunstâncias que suprem a ausência de citação pessoal. Portanto, considero o(a) réu(ré) JOÃO VÍTOR CARRIJO devidamente citado(a) e cientificado(a) da presente ação penal. VI - Prosseguimento do feito (a) Oficie-se à Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do laudo pericial e do relatório de extração de dados referentes ao aparelho celular apreendido sob lacre nº 1236267, considerando a autorização judicial para extração, acesso e análise dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos, concedida às fls. 1410/1412. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. (b) Sem prejuízo, tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento, se nada mais pender de análise. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.V.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI

OAB: 194390/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000950-75.2024.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Corrupção de Menores - J.V.C. - Vistos. I - Da absolvição sumária A defesa do(a) réu(ré) JOÃO VÍTOR CARRIJO requer a absolvição sumária, alegando, em síntese, a insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, sob o argumento de que os dados cadastrais e o endereço de IP seriam frágeis para comprovar que o(a) acusado(a) era o(a) operador(a) da conta. Entretanto, as alegações apresentadas não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Os argumentos apresentados pela defesa se confundem com o mérito da causa e deverão ser analisados no decorrer da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, REJEITO o pedido de absolvição sumária. II - Do pedido de rejeição da denúncia A defesa requer a rejeição da denúncia, com fundamento no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, arguindo sua inépcia, por ausência de individualização das condutas, e a falta de justa causa, pela inexistência de laudo pericial oficial sobre o material. Contudo, os pedidos não comportam acolhimento. A denúncia descreve de forma clara e suficiente o fato criminoso principal (armazenamento de material ilícito), com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício da ampla defesa. A questão da necessidade de perícia oficial brasileira sobre o material é matéria que se confunde com o mérito e não configura, nesta fase, ausência manifesta de justa causa. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia. III - Da alegação de nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia A defesa sustentou a nulidade da prova digital, por suposta quebra da cadeia de custódia, nos termos dos artigos 157 e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Entretanto, a alegação defensiva não apresenta, neste momento, elementos concretos suficientes para demonstrar comprometimento da integridade, da autenticidade ou da confiabilidade do material probatório. A regularidade da obtenção, preservação e apresentação da prova digital, especialmente daquela proveniente do exterior, demanda exame aprofundado do conjunto probatório e poderá ser reavaliada após a instrução processual. Diante disso, AFASTO, por ora, a alegação de nulidade da prova. IV - Do mérito No mais, as alegações remanescentes da defesa dizem respeito ao mérito da ação penal e deverão ser analisadas no curso da instrução processual. V - Da citação do(a) acusado(a) Acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 1510/1511. O(a) réu(ré) compareceu espontaneamente aos autos, constituiu defensor(a) às fls. 1461 e apresentou resposta à acusação às fls. 1495/1502, circunstâncias que suprem a ausência de citação pessoal. Portanto, considero o(a) réu(ré) JOÃO VÍTOR CARRIJO devidamente citado(a) e cientificado(a) da presente ação penal. VI - Prosseguimento do feito (a) Oficie-se à Delegacia de Polícia, solicitando a remessa do laudo pericial e do relatório de extração de dados referentes ao aparelho celular apreendido sob lacre nº 1236267, considerando a autorização judicial para extração, acesso e análise dos dados armazenados nos dispositivos apreendidos, concedida às fls. 1410/1412. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. (b) Sem prejuízo, tornem os autos conclusos, com urgência, para designação de audiência de instrução e julgamento, se nada mais pender de análise. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP)