Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Mangueirinha
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000950-66.2011.8.16.0110 Processo: 0000950-66.2011.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.327,99 Exequente(s): ANA CLAUDIA FABRIN PINHEIRO ANTONIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO EDEMAR RODRIGUES PINHEIRO GIOVANI RODRIGUES PINHEIRO JOSE IVAN RODRIGUES PINHEIRO JOVENAL RODRIGUES PINHEIRO LUIZ CARLOS RODRIGUES PINHEIRO ESPÓLIO DE ROSALINA RODRIGUES PINHEIRO SIRLEI DA APARECIDA PAULUK PINHEIRO Sirlei Aparecida Dangui Pinheiro Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Ana Claudia Fabrin Pinheiro, Antonio Carlos Rodrigues Pinheiro, Edemar Rodrigues Pinheiro, Giovani Rodrigues Pinheiro, José Ivan Rodrigues Pinheiro, Jovenal Rodrigues Pinheiro, Luiz Carlos Rodrigues Pinheiro, Espólio de Rosalina Rodrigues Pinheiro, Sirlei Aparecida Dangui Pinheiro e Sirlei da Aparecida Pauluk Pinheiro em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná — DER/PR. A sentença (mov. 1.31) julgou procedente o pedido inicial e condenou o DER/PR ao pagamento de R$ 19.524,79 aos autores, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão provisória na posse, juros moratórios de 6% ao ano contados de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, correção monetária desde a data do laudo pericial e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC/73. Em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso dos autores e negado provimento ao recurso do DER/PR, reformando a sentença em reexame necessário para: (i) fixar a contagem dos juros compensatórios a partir do Decreto Expropriatório; (ii) aplicar o índice IPCA para correção monetária; e (iii) fixar honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da indenização, na forma do Decreto-Lei nº 3.365/41 (movs. 63.1/63.3). Contra o acórdão, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto ao termo final de incidência dos juros compensatórios, fixando-se que estes devem incidir até a data da expedição do precatório original (mov. 63.4). Em seguida, o DER/PR interpôs Recurso Extraordinário, que foi inicialmente sobrestado em razão do Tema 810/STF. Julgado o Tema, os autos retornaram à 4ª Câmara Cível para juízo de retratação (mov. 63.5) e o colegiado entendeu pela desnecessidade de adequação do julgamento, considerando que os encargos já haviam sido fixados em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. Consequentemente, o 1º Vice-Presidente do TJPR negou seguimento ao Recurso Extraordinário do DER/PR (mov. 63.6). Trânsito em julgado em 16/08/2021. No mov. 89.1, foi juntada aos autos comunicação de ação vinculada, contendo Termo de Penhora no Rosto dos Autos expedido nos autos nº 0001762-98.2017.8.16.0110 de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Integrado — SICOOB Integrado, recaindo sobre eventual crédito dos coautores José Ivan Rodrigues Pinheiro e Sirlei Aparecida Dangui Pinheiro até o limite de R$ 190.922,57. Pedido de reserva de honorários contratuais pelo advogado Gilberto Veraldo Schiavini sobre a quota-parte da indenização pertencente aos coautores José Ivan e Sirlei Aparecida, com base no contrato firmado entre eles (movs. 98.1 a 100.1). Na decisão de mov. 101.1, determinou-se a observância da penhora no rosto dos autos quando do pagamento, deferindo o prazo suplementar para cálculos e indeferindo o pedido de reserva dos honorários contratuais por extemporaneidade, uma vez que o pedido de penhora precedeu o pedido de reserva, com ressalva de nova apreciação caso o valor executado fosse superior à quantia penhorada. Aos movs. 113.1/113.3, a parte exequente apresentou memória de cálculo do cumprimento de sentença, apurando o valor total da condenação. A SICOOB Integrado, por seu advogado, requereu sua habilitação nos autos para acompanhamento do trâmite, em razão da penhora no rosto dos autos (mov. 126.1). O advogado Gilberto Veraldo Schiavini comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0070307-26.2021.8.16.0000 perante o TJPR, buscando a reforma da decisão de mov. 101.1 que indeferira o pedido de reserva dos honorários contratuais (mov. 128.1). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 129.1), com intimação da Fazenda Pública para impugnar em 30 dias e o deferimento da habilitação da SICOOB Integrado nos autos. Ao mov. 159.1, a parte exequente atendeu à decisão apresentando os CPFs dos coautores e do procurador, informando ainda que aguardava a decisão do Agravo de Instrumento sobre a reserva dos honorários para especificar eventuais descontos. A Procuradoria-Geral do Estado, representando o DER/PR, manifestou concordância com o cálculo apresentado no mov. 113.2, apontou as retenções legais incidentes sobre os honorários advocatícios (IRRF de R$ 224,53), informou os dados bancários para transferência das retenções e comunicou o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0056116-73.2021.8.16.0000, questionando a incidência dos juros compensatórios em razão do alegado caráter improdutivo das terras, requerendo que o precatório não fosse expedido antes do julgamento daquela demanda (mov. 162.1). A parte exequente requereu a homologação dos cálculos, a condenação do DER/PR em multa por protelação do feito e que não seja descontado Imposto de Renda, tendo em vista que é obrigatório verificar a alíquota da pessoa jurídica, para após fazer o pagamento do Imposto de Renda (mov. 183.1). A decisão de mov. 190.1 indeferiu o pedido dos exequentes de reconhecimento da isenção de IR sobre os honorários do procurador, sob o fundamento de que a procuração não indicava a sociedade de advogados, aplicando-se a alíquota de pessoa física. Na mesma decisão, homologou-se os cálculos de movs. 113.2 e determinou-se a expedição de RPV/Precatório. Embargos de declaração ao mov. 193.1. Ao mov. 195.0, foram recebidos os autos da instância superior com o acórdão do Agravo de Instrumento nº 0070307-26.2021.8.16.0000, no qual se negou provimento ao recurso do advogado Gilberto Veraldo Schiavini, mantendo a decisão que indeferira a reserva dos honorários contratuais por extemporaneidade em relação à penhora da SICOOB, com trânsito em julgado em 26/05/2022. Cálculo das custas remanescentes no valor de R$ 1.145,17 (mov. 199.1). O DER/PR pleiteou a declaração de inexigibilidade das custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 20.713/2021, que isentou a Fazenda Pública Estadual do pagamento de custas (mov. 204.1). O pedido foi parcialmente deferido, sendo reconhecida a isenção de custas apenas para os atos processuais realizados após a publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021 (24/09/2021), e determinando à Secretaria a realização de novos cálculos (mov. 206.1). Novo cálculo de custas no valor de R$ 1.017,58 (mov. 211.1). O Estado do Paraná manifestou concordância com o novo cálculo, requerendo que fosse quitado juntamente com o principal via precatório, e reiterando a pendência do julgamento da Ação Rescisória nº 0056116-73.2021.8.16.0000 (mov. 215.1). O procurador dos exequentes indicou as quotas-partes de cada autor, informando o falecimento da autora Rosalina Rodrigues Pinheiro em 08/03/2019, com juntada da respectiva certidão de óbito, na qual constava que a falecida não deixou bens a inventariar, deixando seis filhos como herdeiros (movs. 219.1/219.2). Expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor total de R$ 81.345,57, distribuída entre os coautores conforme as quotas-partes indicadas, incluindo R$ 3.825,14 de honorários sucumbenciais em favor da sociedade individual de advocacia e R$ 1.017,58 de custas processuais em favor do FUNJUS (mov. 220.1). O DER/PR manifestou discordância com a RPV expedida, alegando que em caso de sucessão hereditária o RPV/precatório deveria ser expedido em nome do Espólio (e não dos herdeiros diretamente), com necessidade de apresentação de inventário/partilha e recolhimento do ITCMD, sob pena de fracionamento indevido do precatório (mov. 234.1). Foi indeferido o pedido do DER/PR, entendendo que a habilitação dos herdeiros poderia ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de prévio inventário, tendo em vista que a falecida não deixou bens a inventariar e o precatório já havia sido expedido em nome dos herdeiros (mov. 243.1) O Estado do Paraná informou que, com o julgamento procedente da Ação Rescisória nº 0056116-73.2021.8.16.0000, foram excluídos os juros compensatórios da condenação, requerendo a devolução dos valores pagos a esse título (mov. 257.1). O DER/PR informou a interposição de novo Agravo de Instrumento nº 0094885-82.2023.8.16.0000 contra a decisão de mov. 258.1, e manifestou concordância com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.648,33, apresentando o cálculo das retenções legais (mov. 261.1). Informados acórdãos do Agravo de Instrumento nº 0094885-82.2023.8.16.0000 e seus embargos de declaração, nos quais se negou provimento ao recurso do DER/PR, mantendo a possibilidade de habilitação dos herdeiros nos próprios autos sem necessidade de inventário (movs. 307.1 e 307.2). Após determinação de readequação do cálculo, excluindo os juros compensatórios (mov. 282.1), os exequentes apresentaram novo cálculo (movs. 287.1 e 287.2). O DER/PR impugnou o cálculo apresentado (mov. 291.1), apontando excesso de execução de R$ 52.773,25 pela indevida inclusão de juros moratórios em todo o período, apresentando cálculo alternativo. Os exequentes concordaram com os cálculos do DER/PR (mov. 294.1). A decisão de mov. 298.1: (i) indeferiu parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais em RPV autônoma, permitindo apenas o destaque dos honorários sucumbenciais; (ii) determinou a reserva dos honorários contratuais apenas em relação a José Ivan e Sirlei Aparecida Dangui (únicos com contrato juntado à época); e (iii) homologou os valores da execução. Embargos de declaração pelo DER/PR (mov. 301.1). A decisão foi complementada para condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso de execução e para determinar a reserva dos honorários contratuais em relação a todos os exequentes (mov. 324.1). Os exequentes opuseram embargos de declaração apontando omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da concessão de justiça gratuita desde o início da demanda ((mov. 328.1). No mov. 352.1), o Juízo: (i) anotou a concessão da gratuidade de justiça aos exequentes; (ii) reconheceu a suspensão da exigibilidade da sucumbência com fundamento no art. 98, §3º, do CPC; (iii) afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas com base na Lei Estadual nº 22.158/24; e (iv) determinou a expedição de Precatório/RPV. O advogado dos exequentes juntou os contratos de honorários originais (firmados em 15/02/2011, com percentual de 30%), apresentou tabela discriminando os valores individualizados de cada coautor (totalizando R$ 45.159,93 do principal e R$ 2.258,00 de honorários) e requereu a expedição de RPVs autônomos em nome da sociedade individual de advocacia (mov. 385.1). Foi expedida RPV nº 787272025 para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.648,33 em favor do perito Bruno Fernando Jantsch Mansur (mov. 387.1). O DER/PR informou que a RPV não fora encaminhada para pagamento em razão da ausência da retenção legal, requerendo sua retificação (mov. 390.1). Foi determinada a expedição do precatório para pagamento do débito principal, o destaque em RPV dos honorários contratuais do advogado e a retificação da RPV dos honorários periciais com as devidas retenções legais (mov. 391.1). Ao mov. 399.1, foi certificado que a Fazenda Pública fora citada conforme mov. 162. O perito requereu a atualização do valor de seus honorários para R$ 5.293,92 (corrigido pelo IPCA-E até março/2026), diante do lapso temporal (mov. 400.1). Foi cancelada a RPV nº 787272025 por não pagamento (mov. 401). Foi expedida nova RPV nº 488202026 para pagamento dos honorários periciais (mov. 402.1). Intimada a apresentar cálculos, a parte exequente apresentou a tabela detalhada com a discriminação dos valores por parte e o pedido de transferência para a conta da sociedade individual de advocacia (mov. 418.1). O DER/PR reiterou a impossibilidade de fracionamento dos honorários contratuais em RPV autônoma, defendendo que estes devem seguir a mesma forma de pagamento do crédito principal, mediante mero destaque no momento do depósito (mov. 421.1). Registrado o depósito eletrônico dos honorários periciais no valor de R$ 4.372,99 (movs. 422 e 423). Foi confirmado o pagamento da RPV nº 488202026 referente aos honorários periciais (mov. 424). O perito requereu a expedição de alvará para transferência dos honorários pagos (mov. 4261). A parte exequente requereu a suspensão do feito até o pagamento das RPVs/Precatórios das partes autoras (mov. 428.1) É o relatório. Decido. 2. Dos honorários contratuais A questão já foi decidida ao mov. 298.1 e reiterada ao mov. 391.1, entendimento que ora se ratifica, uma vez que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais não podem ser objeto de expedição autônoma de RPV ou precatório, admitindo-se apenas a sua reserva no bojo do requisitório principal, mediante juntada do contrato antes da expedição, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS . INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRACIONAMENTO VEDADO . RESERVA NO PRECATÓRIO PRINCIPAL QUE É O ÚNICO PROCEDIMENTO ADMITIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O enunciado da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece autonomia aos honorários advocatícios incluídos na condenação, restringe-se aos honorários sucumbenciais, que constituem crédito próprio do advogado oponível à Fazenda Pública por força de lei processual (art . 85 do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei n. 8.906/1994) . Não alcança os honorários contratuais, decorrentes de negócio jurídico privado entre o causídico e seu cliente, em relação ao qual a Fazenda Pública é terceira alheia. II. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório autônomo para pagamento de honorários contratuais configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal . O procedimento correto é a reserva do valor no bojo do requisitório principal, desde que observados os termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 .III. A decisão que determina a expedição de RPV autônoma para honorários contratuais contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná, configurando ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da segurança.IV. Segurança concedida . (TJ-PR 00066954120258169000 Foz do Iguaçu, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 22/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/04/2026) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . DESTACAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública Distrital fixou que o precatório dos honorários contratuais observará a mesma natureza do crédito principal, não podendo ser pago na modalidade de RPV . No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV. II - A Corte de origem, ao permitir o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por RPV, consignou que: "Ao conceder a liminar pleiteada, segui orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que terá a faculdade de optar por executá-los nos próprios autos ou em ação autônoma, seguindo rito distinto do crédito principal. ( ...) Frise-se, portanto, que, nos termos dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de execução autônoma por parte do causídico não se restringe aos honorários de sucumbência, mas aos de qualquer espécie, incluindo-se os contratuais."III - A Primeira Seção, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que refere à forma de expedição do requisitório (REsp 1.347 .736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014).IV - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal .V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Ver, a propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016 , AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1 .464.842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015, AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014 e AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).VI - Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1759784 DF 2018/0204206-1, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) - grifei. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais, determinando que estes sejam destacados no momento do pagamento, mediante dedução do valor devido a cada exequente e transferência direta em favor de Gilberto Veraldo Schiavini Sociedade Individual de Advocacia. 3. Da penhora no rosto dos autos Quando do pagamento das quotas-partes de José Ivan Rodrigues Pinheiro e Sirlei Aparecida Dangui Pinheiro, os valores deverão ser depositados judicialmente vinculados a estes autos, observando-se a penhora do mov. 89.1 (SICOOB Integrado), com posterior intimação da terceira interessada para requerer o que entender de direito. 4. Dos honorários periciais DEFIRO o pedido do mov. 426.1. Expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais em favor de Bruno Fernando Jantsch Mansur, na conta indicada. 5. Providências finais 5.1. Expeçam-se as RPVs individualizadas conforme tabela do mov. 418.1, com a devida reserva dos honorários contratuais no bojo de cada requisitório, bem como RPV autônoma dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advocacia. 5.2. Suspenda-se o feito até o pagamento ou decurso do prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 6.3. Efetivados os pagamentos, intimem-se os credores para manifestação em 5 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, a satisfação do crédito, voltando os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ANA CLAUDIA FABRIN PINHEIRO
Autor ANTONIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO
T COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRADO - SICOOB INTEGRADO
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Autor EDEMAR RODRIGUES PINHEIRO
Autor ESPóLIO DE ROSALINA RODRIGUES PINHEIRO
Autor GIOVANI RODRIGUES PINHEIRO
Autor JOSE IVAN RODRIGUES PINHEIRO
Autor JOVENAL RODRIGUES PINHEIRO
Autor LUIZ CARLOS RODRIGUES PINHEIRO
Autor SIRLEI APARECIDA DANGUI PINHEIRO
Autor SIRLEI DA APARECIDA PAULUK PINHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO VERALDO SCHIAVINI
OAB: 4568/PR
RAFAEL SCABENI
OAB: 26113/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000950-66.2011.8.16.0110 Processo: 0000950-66.2011.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$80.327,99 Exequente(s): ANA CLAUDIA FABRIN PINHEIRO ANTONIO CARLOS RODRIGUES PINHEIRO EDEMAR RODRIGUES PINHEIRO GIOVANI RODRIGUES PINHEIRO JOSE IVAN RODRIGUES PINHEIRO JOVENAL RODRIGUES PINHEIRO LUIZ CARLOS RODRIGUES PINHEIRO ESPÓLIO DE ROSALINA RODRIGUES PINHEIRO SIRLEI DA APARECIDA PAULUK PINHEIRO Sirlei Aparecida Dangui Pinheiro Executado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DECISÃO 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Ana Claudia Fabrin Pinheiro, Antonio Carlos Rodrigues Pinheiro, Edemar Rodrigues Pinheiro, Giovani Rodrigues Pinheiro, José Ivan Rodrigues Pinheiro, Jovenal Rodrigues Pinheiro, Luiz Carlos Rodrigues Pinheiro, Espólio de Rosalina Rodrigues Pinheiro, Sirlei Aparecida Dangui Pinheiro e Sirlei da Aparecida Pauluk Pinheiro em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná — DER/PR. A sentença (mov. 1.31) julgou procedente o pedido inicial e condenou o DER/PR ao pagamento de R$ 19.524,79 aos autores, acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão provisória na posse, juros moratórios de 6% ao ano contados de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, correção monetária desde a data do laudo pericial e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC/73. Em sede de apelação, foi dado parcial provimento ao recurso dos autores e negado provimento ao recurso do DER/PR, reformando a sentença em reexame necessário para: (i) fixar a contagem dos juros compensatórios a partir do Decreto Expropriatório; (ii) aplicar o índice IPCA para correção monetária; e (iii) fixar honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da indenização, na forma do Decreto-Lei nº 3.365/41 (movs. 63.1/63.3). Contra o acórdão, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto ao termo final de incidência dos juros compensatórios, fixando-se que estes devem incidir até a data da expedição do precatório original (mov. 63.4). Em seguida, o DER/PR interpôs Recurso Extraordinário, que foi inicialmente sobrestado em razão do Tema 810/STF. Julgado o Tema, os autos retornaram à 4ª Câmara Cível para juízo de retratação (mov. 63.5) e o colegiado entendeu pela desnecessidade de adequação do julgamento, considerando que os encargos já haviam sido fixados em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STJ. Consequentemente, o 1º Vice-Presidente do TJPR negou seguimento ao Recurso Extraordinário do DER/PR (mov. 63.6). Trânsito em julgado em 16/08/2021. No mov. 89.1, foi juntada aos autos comunicação de ação vinculada, contendo Termo de Penhora no Rosto dos Autos expedido nos autos nº 0001762-98.2017.8.16.0110 de execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito Integrado — SICOOB Integrado, recaindo sobre eventual crédito dos coautores José Ivan Rodrigues Pinheiro e Sirlei Aparecida Dangui Pinheiro até o limite de R$ 190.922,57. Pedido de reserva de honorários contratuais pelo advogado Gilberto Veraldo Schiavini sobre a quota-parte da indenização pertencente aos coautores José Ivan e Sirlei Aparecida, com base no contrato firmado entre eles (movs. 98.1 a 100.1). Na decisão de mov. 101.1, determinou-se a observância da penhora no rosto dos autos quando do pagamento, deferindo o prazo suplementar para cálculos e indeferindo o pedido de reserva dos honorários contratuais por extemporaneidade, uma vez que o pedido de penhora precedeu o pedido de reserva, com ressalva de nova apreciação caso o valor executado fosse superior à quantia penhorada. Aos movs. 113.1/113.3, a parte exequente apresentou memória de cálculo do cumprimento de sentença, apurando o valor total da condenação. A SICOOB Integrado, por seu advogado, requereu sua habilitação nos autos para acompanhamento do trâmite, em razão da penhora no rosto dos autos (mov. 126.1). O advogado Gilberto Veraldo Schiavini comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0070307-26.2021.8.16.0000 perante o TJPR, buscando a reforma da decisão de mov. 101.1 que indeferira o pedido de reserva dos honorários contratuais (mov. 128.1). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 129.1), com intimação da Fazenda Pública para impugnar em 30 dias e o deferimento da habilitação da SICOOB Integrado nos autos. Ao mov. 159.1, a parte exequente atendeu à decisão apresentando os CPFs dos coautores e do procurador, informando ainda que aguardava a decisão do Agravo de Instrumento sobre a reserva dos honorários para especificar eventuais descontos. A Procuradoria-Geral do Estado, representando o DER/PR, manifestou concordância com o cálculo apresentado no mov. 113.2, apontou as retenções legais incidentes sobre os honorários advocatícios (IRRF de R$ 224,53), informou os dados bancários para transferência das retenções e comunicou o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0056116-73.2021.8.16.0000, questionando a incidência dos juros compensatórios em razão do alegado caráter improdutivo das terras, requerendo que o precatório não fosse expedido antes do julgamento daquela demanda (mov. 162.1). A parte exequente requereu a homologação dos cálculos, a condenação do DER/PR em multa por protelação do feito e que não seja descontado Imposto de Renda, tendo em vista que é obrigatório verificar a alíquota da pessoa jurídica, para após fazer o pagamento do Imposto de Renda (mov. 183.1). A decisão de mov. 190.1 indeferiu o pedido dos exequentes de reconhecimento da isenção de IR sobre os honorários do procurador, sob o fundamento de que a procuração não indicava a sociedade de advogados, aplicando-se a alíquota de pessoa física. Na mesma decisão, homologou-se os cálculos de movs. 113.2 e determinou-se a expedição de RPV/Precatório. Embargos de declaração ao mov. 193.1. Ao mov. 195.0, foram recebidos os autos da instância superior com o acórdão do Agravo de Instrumento nº 0070307-26.2021.8.16.0000, no qual se negou provimento ao recurso do advogado Gilberto Veraldo Schiavini, mantendo a decisão que indeferira a reserva dos honorários contratuais por extemporaneidade em relação à penhora da SICOOB, com trânsito em julgado em 26/05/2022. Cálculo das custas remanescentes no valor de R$ 1.145,17 (mov. 199.1). O DER/PR pleiteou a declaração de inexigibilidade das custas processuais, com fundamento na Lei Estadual nº 20.713/2021, que isentou a Fazenda Pública Estadual do pagamento de custas (mov. 204.1). O pedido foi parcialmente deferido, sendo reconhecida a isenção de custas apenas para os atos processuais realizados após a publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021 (24/09/2021), e determinando à Secretaria a realização de novos cálculos (mov. 206.1). Novo cálculo de custas no valor de R$ 1.017,58 (mov. 211.1). O Estado do Paraná manifestou concordância com o novo cálculo, requerendo que fosse quitado juntamente com o principal via precatório, e reiterando a pendência do julgamento da Ação Rescisória nº 0056116-73.2021.8.16.0000 (mov. 215.1). O procurador dos exequentes indicou as quotas-partes de cada autor, informando o falecimento da autora Rosalina Rodrigues Pinheiro em 08/03/2019, com juntada da respectiva certidão de óbito, na qual constava que a falecida não deixou bens a inventariar, deixando seis filhos como herdeiros (movs. 219.1/219.2). Expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) no valor total de R$ 81.345,57, distribuída entre os coautores conforme as quotas-partes indicadas, incluindo R$ 3.825,14 de honorários sucumbenciais em favor da sociedade individual de advocacia e R$ 1.017,58 de custas processuais em favor do FUNJUS (mov. 220.1). O DER/PR manifestou discordância com a RPV expedida, alegando que em caso de sucessão hereditária o RPV/precatório deveria ser expedido em nome do Espólio (e não dos herdeiros diretamente), com necessidade de apresentação de inventário/partilha e recolhimento do ITCMD, sob pena de fracionamento indevido do precatório (mov. 234.1). Foi indeferido o pedido do DER/PR, entendendo que a habilitação dos herdeiros poderia ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de prévio inventário, tendo em vista que a falecida não deixou bens a inventariar e o precatório já havia sido expedido em nome dos herdeiros (mov. 243.1) O Estado do Paraná informou que, com o julgamento procedente da Ação Rescisória nº 0056116-73.2021.8.16.0000, foram excluídos os juros compensatórios da condenação, requerendo a devolução dos valores pagos a esse título (mov. 257.1). O DER/PR informou a interposição de novo Agravo de Instrumento nº 0094885-82.2023.8.16.0000 contra a decisão de mov. 258.1, e manifestou concordância com o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.648,33, apresentando o cálculo das retenções legais (mov. 261.1). Informados acórdãos do Agravo de Instrumento nº 0094885-82.2023.8.16.0000 e seus embargos de declaração, nos quais se negou provimento ao recurso do DER/PR, mantendo a possibilidade de habilitação dos herdeiros nos próprios autos sem necessidade de inventário (movs. 307.1 e 307.2). Após determinação de readequação do cálculo, excluindo os juros compensatórios (mov. 282.1), os exequentes apresentaram novo cálculo (movs. 287.1 e 287.2). O DER/PR impugnou o cálculo apresentado (mov. 291.1), apontando excesso de execução de R$ 52.773,25 pela indevida inclusão de juros moratórios em todo o período, apresentando cálculo alternativo. Os exequentes concordaram com os cálculos do DER/PR (mov. 294.1). A decisão de mov. 298.1: (i) indeferiu parcialmente o pedido de destaque dos honorários contratuais em RPV autônoma, permitindo apenas o destaque dos honorários sucumbenciais; (ii) determinou a reserva dos honorários contratuais apenas em relação a José Ivan e Sirlei Aparecida Dangui (únicos com contrato juntado à época); e (iii) homologou os valores da execução. Embargos de declaração pelo DER/PR (mov. 301.1). A decisão foi complementada para condenar os exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso de execução e para determinar a reserva dos honorários contratuais em relação a todos os exequentes (mov. 324.1). Os exequentes opuseram embargos de declaração apontando omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da concessão de justiça gratuita desde o início da demanda ((mov. 328.1). No mov. 352.1), o Juízo: (i) anotou a concessão da gratuidade de justiça aos exequentes; (ii) reconheceu a suspensão da exigibilidade da sucumbência com fundamento no art. 98, §3º, do CPC; (iii) afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas com base na Lei Estadual nº 22.158/24; e (iv) determinou a expedição de Precatório/RPV. O advogado dos exequentes juntou os contratos de honorários originais (firmados em 15/02/2011, com percentual de 30%), apresentou tabela discriminando os valores individualizados de cada coautor (totalizando R$ 45.159,93 do principal e R$ 2.258,00 de honorários) e requereu a expedição de RPVs autônomos em nome da sociedade individual de advocacia (mov. 385.1). Foi expedida RPV nº 787272025 para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 4.648,33 em favor do perito Bruno Fernando Jantsch Mansur (mov. 387.1). O DER/PR informou que a RPV não fora encaminhada para pagamento em razão da ausência da retenção legal, requerendo sua retificação (mov. 390.1). Foi determinada a expedição do precatório para pagamento do débito principal, o destaque em RPV dos honorários contratuais do advogado e a retificação da RPV dos honorários periciais com as devidas retenções legais (mov. 391.1). Ao mov. 399.1, foi certificado que a Fazenda Pública fora citada conforme mov. 162. O perito requereu a atualização do valor de seus honorários para R$ 5.293,92 (corrigido pelo IPCA-E até março/2026), diante do lapso temporal (mov. 400.1). Foi cancelada a RPV nº 787272025 por não pagamento (mov. 401). Foi expedida nova RPV nº 488202026 para pagamento dos honorários periciais (mov. 402.1). Intimada a apresentar cálculos, a parte exequente apresentou a tabela detalhada com a discriminação dos valores por parte e o pedido de transferência para a conta da sociedade individual de advocacia (mov. 418.1). O DER/PR reiterou a impossibilidade de fracionamento dos honorários contratuais em RPV autônoma, defendendo que estes devem seguir a mesma forma de pagamento do crédito principal, mediante mero destaque no momento do depósito (mov. 421.1). Registrado o depósito eletrônico dos honorários periciais no valor de R$ 4.372,99 (movs. 422 e 423). Foi confirmado o pagamento da RPV nº 488202026 referente aos honorários periciais (mov. 424). O perito requereu a expedição de alvará para transferência dos honorários pagos (mov. 4261). A parte exequente requereu a suspensão do feito até o pagamento das RPVs/Precatórios das partes autoras (mov. 428.1) É o relatório. Decido. 2. Dos honorários contratuais A questão já foi decidida ao mov. 298.1 e reiterada ao mov. 391.1, entendimento que ora se ratifica, uma vez que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários contratuais não podem ser objeto de expedição autônoma de RPV ou precatório, admitindo-se apenas a sua reserva no bojo do requisitório principal, mediante juntada do contrato antes da expedição, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS . INAPLICABILIDADE DO TEOR DA SÚMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRACIONAMENTO VEDADO . RESERVA NO PRECATÓRIO PRINCIPAL QUE É O ÚNICO PROCEDIMENTO ADMITIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O enunciado da Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece autonomia aos honorários advocatícios incluídos na condenação, restringe-se aos honorários sucumbenciais, que constituem crédito próprio do advogado oponível à Fazenda Pública por força de lei processual (art . 85 do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei n. 8.906/1994) . Não alcança os honorários contratuais, decorrentes de negócio jurídico privado entre o causídico e seu cliente, em relação ao qual a Fazenda Pública é terceira alheia. II. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório autônomo para pagamento de honorários contratuais configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal . O procedimento correto é a reserva do valor no bojo do requisitório principal, desde que observados os termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 .III. A decisão que determina a expedição de RPV autônoma para honorários contratuais contraria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Paraná, configurando ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da segurança.IV. Segurança concedida . (TJ-PR 00066954120258169000 Foz do Iguaçu, Relator.: Vanessa Villela de Biassio, Data de Julgamento: 22/04/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/04/2026) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . DESTACAMENTO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença em mandado de segurança contra a Fazenda Pública Distrital fixou que o precatório dos honorários contratuais observará a mesma natureza do crédito principal, não podendo ser pago na modalidade de RPV . No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que, de forma autônoma, seja realizado o pagamento dos honorários advocatícios contratuais via RPV. II - A Corte de origem, ao permitir o pagamento dos honorários advocatícios contratuais por RPV, consignou que: "Ao conceder a liminar pleiteada, segui orientação do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que terá a faculdade de optar por executá-los nos próprios autos ou em ação autônoma, seguindo rito distinto do crédito principal. ( ...) Frise-se, portanto, que, nos termos dos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de execução autônoma por parte do causídico não se restringe aos honorários de sucumbência, mas aos de qualquer espécie, incluindo-se os contratuais."III - A Primeira Seção, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que refere à forma de expedição do requisitório (REsp 1.347 .736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe 15/4/2014).IV - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal .V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Ver, a propósito, os seguintes precedentes: (AgInt no AgRg no REsp 1282125/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016 , AgInt no REsp 1605280/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 14/10/2016, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1 .464.842/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 3/9/2015, AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 27/3/2014 e AgRg no AREsp 408.178/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013).VI - Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1759784 DF 2018/0204206-1, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) - grifei. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de RPV autônoma para os honorários contratuais, determinando que estes sejam destacados no momento do pagamento, mediante dedução do valor devido a cada exequente e transferência direta em favor de Gilberto Veraldo Schiavini Sociedade Individual de Advocacia. 3. Da penhora no rosto dos autos Quando do pagamento das quotas-partes de José Ivan Rodrigues Pinheiro e Sirlei Aparecida Dangui Pinheiro, os valores deverão ser depositados judicialmente vinculados a estes autos, observando-se a penhora do mov. 89.1 (SICOOB Integrado), com posterior intimação da terceira interessada para requerer o que entender de direito. 4. Dos honorários periciais DEFIRO o pedido do mov. 426.1. Expeça-se alvará para transferência dos honorários periciais em favor de Bruno Fernando Jantsch Mansur, na conta indicada. 5. Providências finais 5.1. Expeçam-se as RPVs individualizadas conforme tabela do mov. 418.1, com a devida reserva dos honorários contratuais no bojo de cada requisitório, bem como RPV autônoma dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade de advocacia. 5.2. Suspenda-se o feito até o pagamento ou decurso do prazo previsto no art. 535, §3º, II, do CPC. 6.3. Efetivados os pagamentos, intimem-se os credores para manifestação em 5 (cinco) dias, presumindo-se, no silêncio, a satisfação do crédito, voltando os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito