Detalhe do processo

0000949-62.2021.8.26.0495

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Registro - 2ª Vara
Classe
Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000949-62.2021.8.26.0495 (processo principal 1000741-32.2019.8.26.0495) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - C.B.P. - C.R.S. e outro - Vistos. Conforme se verifica dos autos (fls. 761), foi determinada a intimação pessoal do perito judicial para que promovesse a complementação do laudo pericial anteriormente apresentado, esclarecendo se a documentação posteriormente juntada aos autos seria suficiente para a conclusão dos trabalhos ou, em caso negativo, indicando os documentos ainda imprescindíveis ao adequado cumprimento do encargo. Todavia, a diligência restou infrutífera, certificando o Sr. Oficial de Justiça que o expert não mais reside no endereço constante dos autos, circunstância corroborada pela certidão da z. Serventia. Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se às fls. 775/776 e 778/779. Ambas requereram a substituição do perito. A autora postulou, ainda, a restituição dos honorários periciais já percebidos, a aplicação das sanções previstas no art. 468 do Código de Processo Civil e a comunicação dos fatos ao Conselho Regional de Contabilidade. A requerida, por sua vez, requereu também a restituição dos honorários periciais e a expedição de ofício à autoridade policial para apuração dos fatos. Os pedidos comportam parcial acolhimento. Com efeito, o laudo pericial apresentado não permitiu, ao menos até o presente momento, o integral atendimento do objeto da perícia fixado na sentença, circunstância que motivou a determinação de sua complementação. Não obstante, o perito deixou de atender às determinações posteriores deste Juízo e sequer foi localizado para intimação pessoal, inviabilizando o regular prosseguimento da liquidação. Diante desse quadro, dispenso o perito anteriormente nomeado, com fundamento nos arts. 157 e 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a substituição ora determinada não importa, por si só, em juízo definitivo acerca da suficiência técnica do trabalho anteriormente desenvolvido, tampouco quanto às consequências patrimoniais decorrentes de sua atuação, matérias que serão apreciadas oportunamente à luz da manifestação do perito substituto e do efetivo aproveitamento, ou não, dos atos periciais já realizados. Quanto aos pedidos de restituição dos honorários periciais e de aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo prematura sua apreciação. Com efeito, a exata extensão do trabalho efetivamente realizado pelo perito substituído e o eventual prejuízo decorrente de sua atuação dependem da avaliação técnica a ser realizada pelo novo experto, especialmente quanto à possibilidade de aproveitamento do laudo anteriormente produzido ou à necessidade de realização de nova perícia. Somente após essa manifestação será possível aferir, com segurança, a incidência do disposto no art. 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, postergo para momento oportuno a apreciação dos pedidos de restituição dos honorários periciais e de aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. Diversa é a situação quanto ao pedido de comunicação ao órgão de classe. O reiterado descumprimento das determinações judiciais, aliado à impossibilidade de sua localização, revela circunstância suficiente para justificar a comunicação da ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade, a quem compete apurar eventual infração disciplinar. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Contabilidade, instruído com cópia desta decisão e das peças necessárias à compreensão da ocorrência. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade policial, porquanto os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento, indícios mínimos da prática de infração penal, revelando, em princípio, hipótese de descumprimento de encargo processual, cuja disciplina encontra solução no próprio Código de Processo Civil. Por fim, visando ao regular prosseguimento da liquidação, nomeio, em substituição, novo perito contábil, a ser oportunamente indicado pela z. Serventia dentre os profissionais cadastrados perante este Juízo. Após a aceitação do encargo, disponibilizem-se os autos ao novo experto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se os elementos documentais atualmente constantes dos autos permitem a complementação do laudo anteriormente elaborado, mediante aproveitamento dos atos periciais já realizados; b) em caso negativo, quais documentos reputa imprescindíveis à conclusão da perícia, indicando, de forma objetiva e fundamentada, sua finalidade e, sempre que possível, a parte responsável por sua apresentação; c) se a complementação do laudo anteriormente produzido mostra-se tecnicamente viável ou se a adequada apuração dos haveres exige a realização de nova perícia contábil. d) a sua proposta de honorários, discriminando, se o caso, o valor correspondente à complementação do laudo anteriormente elaborado ou, caso entenda necessária a realização de nova perícia, o montante devido para sua integral execução. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes. Intimem-se. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 434756/SP), ALINE CORREA (OAB 331204/SP), CARLO ALEXANDRE BARLETA DIAS (OAB 194168/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), ÂNGELA AMÉLIA SILVA (OAB 355281/SP), MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB 244979/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.B.P.

Réu C.R.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY

OAB: 244979/SP

ALINE CORREA

OAB: 331204/SP

EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR

OAB: 346937/SP

CARLO ALEXANDRE BARLETA DIAS

OAB: 194168/SP

ÂNGELA AMÉLIA SILVA

OAB: 355281/SP

LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO

OAB: 434756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000949-62.2021.8.26.0495 (processo principal 1000741-32.2019.8.26.0495) - Liquidação por Arbitramento - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - C.B.P. - C.R.S. e outro - Vistos. Conforme se verifica dos autos (fls. 761), foi determinada a intimação pessoal do perito judicial para que promovesse a complementação do laudo pericial anteriormente apresentado, esclarecendo se a documentação posteriormente juntada aos autos seria suficiente para a conclusão dos trabalhos ou, em caso negativo, indicando os documentos ainda imprescindíveis ao adequado cumprimento do encargo. Todavia, a diligência restou infrutífera, certificando o Sr. Oficial de Justiça que o expert não mais reside no endereço constante dos autos, circunstância corroborada pela certidão da z. Serventia. Regularmente intimadas, as partes manifestaram-se às fls. 775/776 e 778/779. Ambas requereram a substituição do perito. A autora postulou, ainda, a restituição dos honorários periciais já percebidos, a aplicação das sanções previstas no art. 468 do Código de Processo Civil e a comunicação dos fatos ao Conselho Regional de Contabilidade. A requerida, por sua vez, requereu também a restituição dos honorários periciais e a expedição de ofício à autoridade policial para apuração dos fatos. Os pedidos comportam parcial acolhimento. Com efeito, o laudo pericial apresentado não permitiu, ao menos até o presente momento, o integral atendimento do objeto da perícia fixado na sentença, circunstância que motivou a determinação de sua complementação. Não obstante, o perito deixou de atender às determinações posteriores deste Juízo e sequer foi localizado para intimação pessoal, inviabilizando o regular prosseguimento da liquidação. Diante desse quadro, dispenso o perito anteriormente nomeado, com fundamento nos arts. 157 e 468, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a substituição ora determinada não importa, por si só, em juízo definitivo acerca da suficiência técnica do trabalho anteriormente desenvolvido, tampouco quanto às consequências patrimoniais decorrentes de sua atuação, matérias que serão apreciadas oportunamente à luz da manifestação do perito substituto e do efetivo aproveitamento, ou não, dos atos periciais já realizados. Quanto aos pedidos de restituição dos honorários periciais e de aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil, entendo prematura sua apreciação. Com efeito, a exata extensão do trabalho efetivamente realizado pelo perito substituído e o eventual prejuízo decorrente de sua atuação dependem da avaliação técnica a ser realizada pelo novo experto, especialmente quanto à possibilidade de aproveitamento do laudo anteriormente produzido ou à necessidade de realização de nova perícia. Somente após essa manifestação será possível aferir, com segurança, a incidência do disposto no art. 468 do Código de Processo Civil. Desse modo, postergo para momento oportuno a apreciação dos pedidos de restituição dos honorários periciais e de aplicação da multa prevista no art. 468, § 1º, do Código de Processo Civil. Diversa é a situação quanto ao pedido de comunicação ao órgão de classe. O reiterado descumprimento das determinações judiciais, aliado à impossibilidade de sua localização, revela circunstância suficiente para justificar a comunicação da ocorrência ao Conselho Regional de Contabilidade, a quem compete apurar eventual infração disciplinar. Expeça-se ofício ao Conselho Regional de Contabilidade, instruído com cópia desta decisão e das peças necessárias à compreensão da ocorrência. Por outro lado, indefiro o pedido de expedição de ofício à autoridade policial, porquanto os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento, indícios mínimos da prática de infração penal, revelando, em princípio, hipótese de descumprimento de encargo processual, cuja disciplina encontra solução no próprio Código de Processo Civil. Por fim, visando ao regular prosseguimento da liquidação, nomeio, em substituição, novo perito contábil, a ser oportunamente indicado pela z. Serventia dentre os profissionais cadastrados perante este Juízo. Após a aceitação do encargo, disponibilizem-se os autos ao novo experto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se os elementos documentais atualmente constantes dos autos permitem a complementação do laudo anteriormente elaborado, mediante aproveitamento dos atos periciais já realizados; b) em caso negativo, quais documentos reputa imprescindíveis à conclusão da perícia, indicando, de forma objetiva e fundamentada, sua finalidade e, sempre que possível, a parte responsável por sua apresentação; c) se a complementação do laudo anteriormente produzido mostra-se tecnicamente viável ou se a adequada apuração dos haveres exige a realização de nova perícia contábil. d) a sua proposta de honorários, discriminando, se o caso, o valor correspondente à complementação do laudo anteriormente elaborado ou, caso entenda necessária a realização de nova perícia, o montante devido para sua integral execução. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes. Intimem-se. - ADV: LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 434756/SP), ALINE CORREA (OAB 331204/SP), CARLO ALEXANDRE BARLETA DIAS (OAB 194168/SP), EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP), ÂNGELA AMÉLIA SILVA (OAB 355281/SP), MICHELE CRISTINA RAMPONI PEREIRA GODOY (OAB 244979/SP)