Detalhe do processo

0000949-49.2025.8.16.0156

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São João do Ivaí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000949-49.2025.8.16.0156 Processo: 0000949-49.2025.8.16.0156 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LAZARO ALVES MORAIS Requerido(s): Claudinei Alves de Morais DECISÃOCPC, 357 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a decretação da curatela de pessoa com deficiência intelectual, ajuizada por LÁZARO ALVES DE MORAIS em face de CLAUDINEI ALVES DE MORAIS. O autor alega que é genitor do requerido, o qual possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID 10: F71.1) e não detém o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, fundamentando seu pedido nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, o autor sustenta que o requerido depende integralmente dos cuidados familiares para sua subsistência e gestão da vida civil, situação agravada pelo fato de o requerente ter sofrido acidente que o impossibilitou temporariamente de trabalhar, apresentando como provas laudo médico psiquiátrico assinado pelo Dr. Paulo Roberto Tassinari (CRM PR 19552) e comprovantes de atendimento pela rede de assistência social e ensino especial (APAE). O requerente argumenta ainda que a medida reveste-se de urgência para viabilizar a representação do interditando perante instituições bancárias e órgãos públicos, evitando o bloqueio do benefício assistencial que garante a subsistência do núcleo familiar. Por fim, o autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curador provisório, a citação do requerido para entrevista, a intimação do Ministério Público, a produção de prova pericial e testemunhal, e a procedência final dos pedidos para decretar a interdição do requerido com sua nomeação como curador definitivo. Em contestação (mov. 99.1), como preliminar, suscita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, o réu sustenta a defesa por negativa geral, promovendo a impugnação genérica dos fatos articulados na petição inicial para torná-los controvertidos e imputar o ônus probatório integral à parte autora, apresentando como provas a manifestação probatória direcionada à realização de perícia médica judicial. O requerido argumenta ainda que a curatela figura como medida extraordinária e deve restringir-se estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do indivíduo nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, o requerido pleiteia o recebimento da contestação por negativa geral, a realização das intimações exclusivamente em nome do curador especial, a produção de perícia médica judicial nos termos do art. 753 do CPC e, ao final, a observância dos ditames legais aplicáveis. No que tange à especificação de provas, a parte autora informou não se opor à realização da perícia médica judicial (mov.109.1). A parte ré permaneceu silente (mov. 110). 2. Das questões processuais pendentes 2.1 Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte ré (mov. 99.1) A parte requerida CLAUDINEI ALVES DE MORAIS pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita na peça contestatória (mov. 99.1), ante a presunção legal de hipossuficiência econômico-financeira de pessoa sob curatela especial (CPC, art. 99, § 3º) e a ausência de elementos probatórios que a desconstituam. Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao requerido, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Anote-se. Não há outras questões processuais pendentes. Seguem preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes encontram-se devidamente representadas. Dou o feito por saneado. 3. Dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e das questões relevantes de Direito Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza, a extensão e o prognóstico da condição mental ou intelectual apresentada pelo interditando, inclusive se possui caráter permanente ou admite evolução mediante tratamento, acompanhamento ou reabilitação; b) as repercussões concretas dessa condição sobre sua capacidade de compreender informações, avaliar alternativas e consequências, formar decisões e exprimir vontade de maneira livre e consciente; c) as habilidades preservadas e o grau de autonomia do requerido para a realização de atividades cotidianas, bem como as áreas em que necessita de orientação, supervisão ou auxílio contínuo; d) sua aptidão para administrar o benefício assistencial e outros rendimentos, movimentar contas bancárias, planejar despesas, assumir obrigações, celebrar contratos, emitir procurações e realizar atos de aquisição, administração ou disposição de bens. No caso dos autos, o ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis, inserem-se na esfera de subsunção da relação jurídica de direito material deduzida nos autos, as disposições pertinentes aos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, aos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, e aos preceitos da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Dos meios de provas A par dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção da seguinte prova: a) pericial médica, baseada em relatório médico simplificado. Oficie-se à Secretaria de Saúde de São João do Ivaí/PR a fim de que submeta o requerido a avaliação médica e que seja juntado nestes autos relatório médico de sua condição, principalmente da enfermidade que lhe acomete e de eventual possibilidade de prática de atos civis. Prazo: 30 (trinta) dias. Juntado o relatório médico, vistas às partes e, por último, o MINISTÉRIO PÚBLICO, para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. São João do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLAUDINEI ALVES DE MORAIS

Autor LAZARO ALVES MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL SARAN ARAÚJO

OAB: 119746/PR

ANGELICA BARBOSA LIMA MARCOLINO

OAB: 96766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000949-49.2025.8.16.0156 Processo: 0000949-49.2025.8.16.0156 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): LAZARO ALVES MORAIS Requerido(s): Claudinei Alves de Morais DECISÃOCPC, 357 1. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela provisória de urgência que tem por objeto a decretação da curatela de pessoa com deficiência intelectual, ajuizada por LÁZARO ALVES DE MORAIS em face de CLAUDINEI ALVES DE MORAIS. O autor alega que é genitor do requerido, o qual possui diagnóstico de retardo mental moderado (CID 10: F71.1) e não detém o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, fundamentando seu pedido nos artigos 1.767, inciso I, do Código Civil e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, o autor sustenta que o requerido depende integralmente dos cuidados familiares para sua subsistência e gestão da vida civil, situação agravada pelo fato de o requerente ter sofrido acidente que o impossibilitou temporariamente de trabalhar, apresentando como provas laudo médico psiquiátrico assinado pelo Dr. Paulo Roberto Tassinari (CRM PR 19552) e comprovantes de atendimento pela rede de assistência social e ensino especial (APAE). O requerente argumenta ainda que a medida reveste-se de urgência para viabilizar a representação do interditando perante instituições bancárias e órgãos públicos, evitando o bloqueio do benefício assistencial que garante a subsistência do núcleo familiar. Por fim, o autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento da tutela provisória de urgência para sua nomeação como curador provisório, a citação do requerido para entrevista, a intimação do Ministério Público, a produção de prova pericial e testemunhal, e a procedência final dos pedidos para decretar a interdição do requerido com sua nomeação como curador definitivo. Em contestação (mov. 99.1), como preliminar, suscita a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, o réu sustenta a defesa por negativa geral, promovendo a impugnação genérica dos fatos articulados na petição inicial para torná-los controvertidos e imputar o ônus probatório integral à parte autora, apresentando como provas a manifestação probatória direcionada à realização de perícia médica judicial. O requerido argumenta ainda que a curatela figura como medida extraordinária e deve restringir-se estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se a autonomia do indivíduo nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, o requerido pleiteia o recebimento da contestação por negativa geral, a realização das intimações exclusivamente em nome do curador especial, a produção de perícia médica judicial nos termos do art. 753 do CPC e, ao final, a observância dos ditames legais aplicáveis. No que tange à especificação de provas, a parte autora informou não se opor à realização da perícia médica judicial (mov.109.1). A parte ré permaneceu silente (mov. 110). 2. Das questões processuais pendentes 2.1 Do Pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte ré (mov. 99.1) A parte requerida CLAUDINEI ALVES DE MORAIS pugnou pela concessão do benefício da Justiça Gratuita na peça contestatória (mov. 99.1), ante a presunção legal de hipossuficiência econômico-financeira de pessoa sob curatela especial (CPC, art. 99, § 3º) e a ausência de elementos probatórios que a desconstituam. Destarte, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao requerido, nos termos do art. 98, caput, do CPC. Anote-se. Não há outras questões processuais pendentes. Seguem preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes encontram-se devidamente representadas. Dou o feito por saneado. 3. Dos pontos controvertidos, da distribuição do ônus da prova e das questões relevantes de Direito Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza, a extensão e o prognóstico da condição mental ou intelectual apresentada pelo interditando, inclusive se possui caráter permanente ou admite evolução mediante tratamento, acompanhamento ou reabilitação; b) as repercussões concretas dessa condição sobre sua capacidade de compreender informações, avaliar alternativas e consequências, formar decisões e exprimir vontade de maneira livre e consciente; c) as habilidades preservadas e o grau de autonomia do requerido para a realização de atividades cotidianas, bem como as áreas em que necessita de orientação, supervisão ou auxílio contínuo; d) sua aptidão para administrar o benefício assistencial e outros rendimentos, movimentar contas bancárias, planejar despesas, assumir obrigações, celebrar contratos, emitir procurações e realizar atos de aquisição, administração ou disposição de bens. No caso dos autos, o ônus da prova rege-se pelo disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de outras normas jurídicas aplicáveis, inserem-se na esfera de subsunção da relação jurídica de direito material deduzida nos autos, as disposições pertinentes aos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, aos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil, e aos preceitos da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 4. Dos meios de provas A par dos pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção da seguinte prova: a) pericial médica, baseada em relatório médico simplificado. Oficie-se à Secretaria de Saúde de São João do Ivaí/PR a fim de que submeta o requerido a avaliação médica e que seja juntado nestes autos relatório médico de sua condição, principalmente da enfermidade que lhe acomete e de eventual possibilidade de prática de atos civis. Prazo: 30 (trinta) dias. Juntado o relatório médico, vistas às partes e, por último, o MINISTÉRIO PÚBLICO, para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. São João do Ivaí, datado e assinado eletronicamente. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito