Detalhe do processo

0000949-45.2026.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rio Negro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000949-45.2026.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de abusividade de retenção salarial cumulada com obrigação de fazer, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por André Luis Basso Milhoretto em face de Itaú Unibanco S.A. e Itaú Seguros S.A. Relatou a parte autora que: a) celebrou com o primeiro réu, em maio de 2023, o contrato de empréstimo consignado nº 702275314, no valor de R$ 8.272,60, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 374,97, mediante desconto em folha e, subsidiariamente, débito em conta-corrente; b) de forma acessória, contratou seguro de proteção financeira (prestamista), mediante prêmio mensal de R$ 18,47 regularmente debitado da conta do Autor; c) adimpliu regularmente as parcelas do empréstimo até agosto de 2024; d) após sua demissão em abril de 2024, permaneceu desempregado por nove meses, período no qual as requeridas deixaram de acionar a cobertura do seguro prestamista e procederam à liquidação antecipada unilateral das parcelas nº 35 a 48 utilizando suas verbas rescisórias, enquanto deixaram em aberto as parcelas correntes, sobre as quais incidiram encargos moratórios expressivos; e) o Itaú Seguros S.A. não acionou o seguro prestamista para cobrir as parcelas vencidas durante o desemprego do Autor, apesar de o prêmio ter sido regularmente pago até a demissão. Em resposta à reclamação do Autor no Consumidor.gov.br, o Itaú Seguros S.A. alegou que o seguro foi "cancelado em 06/05/2024 por falta de pagamento das mensalidades do seguro; f) ao ser admitido em novo emprego e receber seu primeiro salário líquido de R$ 2.875,26, em 05/02/2026, a instituição financeira realizou a retenção compulsória do montante de R$ 2.191,55 (76,22% dos seus proventos), ignorando oferta de quitação integral da avença no valor de R$ 986,95 disponibilizada em seu aplicativo oficial no dia anterior; g) a retenção de quase a totalidade do salário do Autor comprometeu integralmente sua subsistência, uma vez que ficou praticamente sem recursos financeiros após o desconto, gerando grave prejuízo e angústia. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para a restituição imediata dos valores retidos (R$ 2.191,55) e a limitação de novos descontos ao patamar de 35% dos proventos líquidos; a declaração de abusividade da retenção salarial; a condenação das rés ao acionamento do seguro prestamista com a consequente revisão do saldo devedor; o cumprimento da oferta de quitação do aplicativo; a repetição do indébito em dobro; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (mov. 1.1 – Petição Inicial). Proferido despacho inicial determinando a emenda à petição inicial para a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte autora entendia correto, sob pena de indeferimento (mov. 9). A parte autora apresentou petição de emenda acompanhada de Parecer Técnico Contábil elaborado por assistente técnico, apontando como saldo devedor correto o valor de R$ 1.663,90 e requerendo a restituição atualizada do montante retido de R$ 2.191,55, retificando o valor da causa para R$ 27.243,49 (mov. 12). A decisão de mov. 14.1 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 22), arguindo: a) preliminarmente, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência; b) a impugnação ao valor atribuído à causa; c) no mérito, sustentaram a licitude dos descontos efetuados na conta-corrente da parte autora, asseverando que a modalidade de débito automático foi expressamente pactuada no instrumento contratual para a hipótese de impossibilidade de desconto em folha; d) defenderam a inaplicabilidade do limite de margem consignável de 30% aos descontos em conta-corrente, invocando a tese fixada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; e) argumentaram a regularidade do cancelamento do seguro prestamista em 06/05/2024 por inadimplemento dos prêmios, alegando que o acionamento dependia de prévia e formal iniciativa do segurado, a qual não restou comprovada; f) aduziram que a utilização das verbas rescisórias para a amortização do saldo devedor encontra-se expressamente prevista em contrato, inexistindo conduta ilícita ou abusiva; g) afirmaram que a oferta exibida no aplicativo constituía mera proposta de negociação que não foi aceita no momento oportuno, configurando ato de liberalidade não vinculante; h) rechaçaram a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Instada, a parte autora apresentou réplica (mov. 26). As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 27). No mov. 31 a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. No mov. 33, a parte autora manifestou igual interesse no julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A matéria controvertida repousa sobre a legalidade de descontos bancários, a interpretação de cláusulas contratuais e a vigência de seguro prestamista, questões cuja resolução depende essencialmente da prova documental já coligida aos autos. Cumpre salientar que ambas as partes requereram expressamente o julgamento imediato da causa (mov. 31 e mov. 33), demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor sob a alegação genérica de ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Sem razão, contudo. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a elisão de tal presunção, incumbe à parte impugnante colacionar aos autos elementos concretos aptos a demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ônus do qual as requeridas não se desincumbiram. Ademais, os documentos que instruem a inicial e a emenda evidenciam que o autor esteve desempregado por longo lapso temporal (mov. 1.7 – COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA) e, ao reingressar no mercado de trabalho em janeiro de 2026, auferiu remuneração líquida no importe modesto de R$ 2.875,26. A renda mensal demonstrada nos autos é plenamente compatível com o perfil de beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho a benesse concedida no mov. 14. Da Impugnação ao Valor da Causa Sustentaram as requeridas que o valor atribuído à causa é excessivo e não reflete o real proveito econômico almejado pelo demandante. A objeção não merece prosperar. No caso em exame, a parte autora emendou a petição inicial e promoveu a retificação do valor da causa para R$ 27.243,49 (mov. 12), quantia que corresponde exatamente à soma dos pedidos de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e de restituição de danos materiais (R$ 2.243,49), em estrito cumprimento ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Desse modo, inexistindo qualquer desconformidade legal na quantificação operada em sede de emenda, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as requeridas no conceito de fornecedoras de serviços bancários e securitários (art. 3º, § 2º, do CDC). A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor, e constatada a verossimilhança de suas alegações amparadas em parecer contábil minucioso, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. De mais a mais, anoto que a responsabilidade dos réus é solidária, ante o disposto no art. 7°, parágrafo único do CDC. Mérito Retenção de aproximadamente 76% da remuneração (pedidos "a", "e", "i" da inicial) O contrato é uma Cédula de Crédito Bancário — Consignação em Folha nº 702275314 (juntada no mov. 1.8), com valor total financiado R$ 8.272,60, em 48 parcelas de R$ 374,97. Conforme cláusula 2.13, o pagamento se dá mediante “desconto em folha” e, "caso não seja possível o desconto em folha, o débito será realizado de forma automática utilizando os recursos da conta-corrente". De mais a mais, a cláusula 2.15 autoriza expressamente (assinalada com "X") o débito em conta-corrente caso não seja possível o desconto em folha. O extrato da conta 0633/29318-8, período de 01/05/2023 a 28/02/2026 (juntado pela própria ré no mov. 22.10), demonstra que houve créditos de salário (TEF crédito salário) até abril/2024 (mov. 22.10 p. 1 até 15); a partir daí, e por vários meses, a conta permaneceu com saldo zero, sem crédito de remuneração — o que confirma a interrupção da renda do autor. Conforme consta do extrato de mov. 22.10 p. 32, em 05/02/2026, no mesmo dia em que foi creditado o salário de R$ 2.875,26, o banco debitou três parcelas em atraso do consignado (11/48, 12/48 e 13/48), nos valores de R$ 748,03 + R$ 730,33 + R$ 713,19, que somam exatamente os R$ 2.191,55 impugnados (≈ 76,22% do líquido). A "Ficha de Cobrança" (19/03/2026 - mov. 22.11 p. 1) registra a modalidade de pagamento como "DÉBITO C/C", com parcelas em atraso, ou seja, do que foi exposto, perdida a fonte pagadora (o emprego), a averbação em folha tornou-se inviável e o contrato passou a ser cobrado por débito em conta-corrente, exatamente a hipótese prevista nas cláusulas 2.13 e 2.15 e previamente autorizada pelo autor. O ponto nevrálgico é que o autor invoca o teto de 35% da Lei nº 10.820/2003 e a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC para um débito que não é mais desconto em folha, mas débito autorizado em conta-corrente. E, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante em recurso repetitivo: Tema 1085/STJ: " São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." O STJ distinguiu as duas figuras: no consignado, o desconto é compulsório e irrevogável, incide na fonte e justifica o teto legal; no débito em conta-corrente, o desconto é faculdade revogável a qualquer tempo pelo correntista e recai sobre o numerário disponível, e não propriamente sobre o salário — daí a inaplicabilidade analógica do limite da Lei nº 10.820/2003. O afastamento do teto da Lei nº 10.820/2003, todavia, não legitima a apropriação de percentual confiscatório que aniquile a subsistência do consumidor. O próprio Tema 1085 pressupõe situação de normalidade do endividamento; e a jurisprudência, inclusive do TJPR, tem admitido a limitação casuística dos descontos em conta quando a retenção compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF; boa-fé objetiva e função social do contrato; art. 187 do CC), preservando-se o débito, mas resguardando-se a subsistência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO CASUÍSTICA DOS DESCONTOS. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA LIMITAÇÃO. RETENÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DAS PARCELAS, EQUIVALENTE APROXIMADAMENTE A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. DEVER DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES À PARCELA CONTRATADA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023420-78.2025.8.16.0182 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.05.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA REVISANDO A TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS. SENTENÇA EXTRAPETITA – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC – MÉRITO. SOMA DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE ALCANÇA 85% DA RENDA DA PARTE RECLAMANTE. TEMA 1085 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TEM A FUNÇÃO DE ANALISAR A ORIGEM DO SALDO EM CONTA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO CASUÍSTICA DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO À 50% CONFORME PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0034320-32.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.05.2024) Dessa forma, ainda que não seja possível uma limitação apriorística dos descontos realizados em conta corrente, é possível a análise casuística dos descontos realizados. Tem-se, no caso dos autos, que os descontos realizados pela parte ré restringiram quase que 76% dos proventos recebidos pelo autor, de modo que é possível a limitação caso a caso, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia ao mínimo existencial. No caso concreto, a retenção de ~76% de um único salário líquido, logo após prolongado período sem renda, esvazia por completo a função alimentar da verba e ultrapassa o exercício regular do direito de cobrança. A circunstância de o banco ter concentrado três parcelas atrasadas em um só débito (vide mov. 22.10, p. 32), absorvendo quase a totalidade do provento, é justamente o tipo de conduta que a jurisprudência protetiva coíbe. Nesse contexto, improcede a pretensão de nulidade total e de devolução integral (o débito, em si, é lícito); mas razão assiste ao autor quanto ao pedido subsidiário quanto à limitação dos débitos incidentes sobre a remuneração do autor à percentual que preserve o mínimo existencial (adotando-se como parâmetro razoável o de 35% do líquido). Contudo, o pedido de devolução imediata do valor excedente já descontado resta absorvido pela solução que adiante se verá. Seguro prestamista (pedidos "c", "l" e "j" na parte securitária) O contrato de empréstimo foi celebrado com seguro prestamista vinculado (Seguro Proteção Financeira), com prêmio mensal de R$ 18,47 cobrado por débito automático, destinado justamente à cobertura de eventos como o desemprego involuntário — fato reconhecido por ambas as partes. Em resposta às reclamações administrativas do autor (mov. 1.13) e na contestação, a seguradora sustentou que o seguro foi cancelado em 06/05/2024 "por falta de pagamento das mensalidades". A tese defensiva não se sustenta. Primeiro, o cancelamento de contrato de seguro por inadimplemento do prêmio exige a prévia constituição do segurado em mora, mediante notificação ou interpelação, não operando de forma automática. É o que consolida a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Cabia aos réus — por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), e por deterem com exclusividade os registros da apólice, dos débitos do prêmio e das comunicações ao segurado (art. 6º, VIII, do CDC, verossimilhança e hipossuficiência técnico-informacional) — comprovar documentalmente o inadimplemento das mensalidades do seguro e, sobretudo, a notificação prévia do segurado antes do cancelamento. Nada disso veio aos autos: os réus não juntaram a apólice, as condições gerais do seguro, o histórico de cobrança dos prêmios ou qualquer comunicação dirigida ao autor, e pugnaram pelo julgamento antecipado, assumindo o ônus da sua inércia probatória. O cancelamento datado de 06/05/2024 é, portanto, ineficaz perante o consumidor. Segundo, ainda que se admitisse falta de pagamento do prêmio em maio de 2024, ela seria contemporânea — e consequente — à cessação da renda do autor e à apropriação, pelo próprio conglomerado réu, de R$ 4.204,21 de suas verbas rescisórias três dias antes (03/05/2024 - mov. 22.10 p. 15). Assim, o grupo econômico não pode invocar a falta de pagamento do prêmio para se exonerar da cobertura contratada exatamente para o evento que então se materializava (desemprego). É a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), somada à regra do art. 51, IV, do CDC. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) imputável solidariamente a ambos os réus — a seguradora, pelo cancelamento ineficaz e pela recusa de cobertura; o banco, na condição de estipulante e integrante da mesma cadeia (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Essa falha reforça a descaracterização da mora reconhecida no item anterior: as parcelas vencidas durante o desemprego involuntário do autor deveriam ter sido objeto da cobertura securitária, nos limites da apólice, de modo que os encargos moratórios sobre elas incidentes são inexigíveis também por este fundamento. O pedido específico de acionamento do seguro para quitação de parcelas, contudo, resta absorvido pela solução que adiante se verá. Destinação de verbas rescisórias e "liquidação antecipada" das parcelas 35-48 (pedido "d", em parte) O autor sustenta que, em 03/05/2024, o banco teria liquidado antecipadamente as parcelas 35 a 48 (R$ 4.204,21), com verbas rescisórias, para "garantir o lucro futuro". Esse débito de R$ 4.204,21 não figura no extrato da conta-corrente de maio/2024 juntado pela ré (que registra apenas saldo devedor e o estorno do seguro – mov. 22.10 p. 16), mas consta no "Descritivo de Crédito" emitido pelo Itaú e juntado no mov. 1.9. Portanto, é incontroversa nos autos a liquidação antecipada das parcelas nº 35 a 48 do contrato nº 702275314 em 03/05/2024, mediante utilização de verbas rescisórias do autor, com amortização parcial também da parcela nº 34, no montante total de R$ 4.204,21. O fato, além de comprovado pelo Documento Descritivo de Crédito emitido pelo sistema da própria instituição financeira (mov. 1.9) — cuja autenticidade não foi impugnada (arts. 411, III, e 436 do CPC) —, foi expressamente admitido na contestação, na qual os réus afirmam que "parte dos valores foi destinada à amortização e/ou liquidação antecipada do débito, procedimento este realizado em conformidade com as cláusulas contratuais, especialmente diante da rescisão do contrato de trabalho do Autor". A defesa, portanto, não nega a ocorrência da operação; limita-se a sustentar sua licitude, invocando previsão contratual (cláusula 4.2, "c", das Condições Gerais) e o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Trata-se de defesa de mérito indireta, que pressupõe a admissão do fato constitutivo. Incidem, pois, os arts. 341, caput, e 374, II e III, do Código de Processo Civil, dispensando-se qualquer dilação probatória quanto ao ponto, que se tem por verdadeiro: em 03/05/2024, o banco réu destinou R$ 4.204,21 de verbas rescisórias do autor à quitação das últimas parcelas do contrato, vincendas até junho de 2027, deixando em aberto as parcelas imediatamente subsequentes (nº 11 em diante), que passaram a acumular encargos moratórios. Entretanto, a pretensão de compensar valores contra parcelas vincendas encontra o óbice do art. 369 do CC, que exige dívidas líquidas, vencidas e exigíveis — como, aliás, reconhece a própria inicial ao invocar os arts. 182 e 369 do CC. A cláusula invocada pela defesa não socorre os réus. A cláusula 4.2, "c", autoriza o desconto de 30% das verbas rescisórias "para o pagamento do saldo devedor deste empréstimo". Autorização para amortizar o saldo devedor não é autorização para escolher, unilateralmente e em prejuízo do devedor, quais parcelas serão quitadas. A ordem natural de amortização de obrigação fracionada em prestações sucessivas é a cronológica, como decorre do sistema dos arts. 322 e 352 a 355 do Código Civil: a indicação da imputação é prerrogativa do devedor (art. 352); no seu silêncio, a lei manda imputar o pagamento primeiro nos juros vencidos e nas dívidas que primeiro se vencerem — jamais nas mais remotas em detrimento das iminentes. Ademais, a amortização antecipada com redução proporcional de juros é direito do consumidor (art. 52, § 2º, do CDC), a ser exercido por ele, e não faculdade do credor para autotutela na configuração que mais lhe convenha. No caso concreto, a escolha do banco produziu resultado objetivamente lesivo e verificável no próprio descritivo de mov. 1.9: em 03/05/2024, a parcela nº 11 venceria dois dias depois (05/05/2024). Os R$ 4.204,21 eram suficientes para quitar, no vencimento, as parcelas nº 11 a 21 e parte da nº 22 — o que manteria o autor adimplente até, pelo menos, o primeiro trimestre de 2025. O banco, contudo, imputou o valor nas parcelas nº 34 a 48 (vencimentos de 2026 e 2027), garantindo antecipadamente o próprio crédito futuro, e deixou vencerem em aberto, uma a uma, as parcelas nº 11 a 33, sobre as quais passaram a incidir encargos moratórios que praticamente dobraram o valor de cada prestação (a parcela nº 11, de R$ 374,97, alcançou R$ 748,61, conforme coluna "Encargos" do descritivo). A mora do consumidor, portanto, não decorreu de sua conduta, mas foi induzida pela gestão do contrato feita pela própria credora, que detinha recursos do devedor e os alocou da forma mais onerosa a ele e mais vantajosa a si. Tal conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e lealdade (art. 422 do CC), subverte a lógica dos arts. 352 a 355 do CC e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando prática abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV, e § 1º, I a III, do CDC). O TJRS, em julgado colacionado na própria inicial, registra a impossibilidade de compensação/destinação de valores a parcelas vincendas, ante a ausência de exigibilidade (art. 369 do CC): "No tocante às parcelas vincendas, conforme preceituado pelo art. 369 do CC, descabe a compensação de valores, diante da ausência de exigibilidade." (mov. 1.1). A consequência jurídica é a descaracterização da mora das parcelas nº 11 a 33: é firme a orientação de que não há mora imputável ao devedor quando o inadimplemento decorre de conduta do próprio credor. Os encargos moratórios lançados sobre essas parcelas (juros de mora, multa e demais acréscimos registrados na coluna "Encargos" do mov. 1.9) são, portanto, inexigíveis (pedido "d" e pedidos "f"/"g" da emenda). Oferta de quitação por R$ 986,95 (pedidos "n" e correlatos) O autor comprova (print do aplicativo de mov. 1.12) oferta de quitação integral do contrato por R$ 986,95, e a defesa, significativamente, não nega a existência da oferta — limita-se a qualificá-la como "mera liberalidade" não aceita. O argumento defensivo não prospera à luz do microssistema consumerista. Nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, a oferta suficientemente precisa, veiculada por canal oficial do fornecedor, obriga o proponente e integra o contrato, facultando ao consumidor exigir seu cumprimento. Não se aplica aqui a teoria geral dos contratos invocada pela parte ré (necessidade de aceite para vincular): a força vinculante da oferta no CDC é objetiva e independe da formalização de aceite, sob pena de esvaziar-se a proteção da confiança legítima. Tendo a própria instituição disponibilizado, em seu sistema oficial, condição de quitação por R$ 986,95, não pode, no dia seguinte, ignorá-la e reter valor superior ao dobro do ofertado. A oferta de quitação total do contrato por R$ 986,95 vincula o fornecedor por força de lei, independentemente de "aceitação" formal — o princípio da vinculação da oferta no microssistema consumerista não se confunde com o regime da proposta do Código Civil, sendo despicienda a discussão travada na contestação sobre "mera liberalidade" e "oferta não aperfeiçoada". Mais que isso: a recusa prática da própria oferta deu-se por conduta do ofertante, que, no dia seguinte à sua veiculação, apropriou-se do salário do consumidor em valor superior ao dobro do ofertado, esvaziando-lhe a possibilidade material de aderir à proposta. O art. 35, I, do CDC assegura ao consumidor, em caso de recusa de cumprimento da oferta, "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta" — e é precisamente o que o autor postula, manifestando por meio da própria demanda a adesão à proposta. Assim, sem mais delongas, deve ser acolhido o pleito do autor neste ponto, declarando-se quitado o contrato nº 702275314 mediante a imputação de R$ 986,95, extraídos do montante de R$ 2.191,55, já retido em 05/02/2026 (mov. 22.10 p. 32), nos termos da oferta veiculada em 04/02/2026. Ficam, por conseguinte: (a) prejudicado o pedido subsidiário de fixação do saldo devedor em R$ 1.663,90 (mov. 12.1, item "f", formulado expressamente para a hipótese de não acolhimento da vinculação da oferta); (b) prejudicado o pedido de acionamento do seguro para quitação de parcelas, absorvido pela extinção da dívida; (c) perdeu objeto o pedido de limitação de descontos futuros, determinando-se, contudo, que os réus se abstenham de realizar qualquer novo débito, desconto ou retenção relacionados ao contrato ora declarado quitado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Repetição do indébito Quitado o contrato com R$ 986,95, o excedente retido — R$ 1.204,60 (R$ 2.191,55 − R$ 986,95) — constitui cobrança indevida, apropriada sem causa que a justifique. A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Em sede de modulação aos efeitos, restou estabelecido que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30/03/2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação da má-fé do fornecedor. A retenção data de 05/02/2026, posterior ao marco da modulação, e a contrariedade à boa-fé objetiva está sobejamente demonstrada nos itens II.1 a II.4 (mora artificialmente induzida, oferta descumprida no dia seguinte à sua veiculação, apropriação de 76% de verba alimentar). Não há engano justificável. Assim, restam condenados os réus, solidariamente, à restituição de R$ 2.409,20 (dobro de R$ 1.204,60), com correção monetária pelo IPCA desde 05/02/2026 e juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) desde a citação (09/04/2026 - art. 405 do CC). Da revisão dos encargos remuneratórios Improcede a pretensão revisional dos juros remuneratórios e da capitalização, veiculada na emenda de mov. 12.1 com apoio no parecer contábil de mov. 12.2. A taxa de 3,57% ao mês (52,34% a.a. efetiva) e o CET (3,75% a.m.; 56,59% a.a.) foram expressa e destacadamente pactuados (itens 2.5 e 2.12 da cédula — mov. 1.8), atendendo ao dever de informação. A capitalização mensal de juros é lícita quando pactuada em contrato posterior a 31/03/2000, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ) — requisitos presentes no caso. Quanto à alegada superação da taxa média de mercado, a orientação consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) é a de que a revisão exige demonstração cabal de abusividade, entendida como discrepância substancial em relação à média das operações da mesma espécie e época, não bastando a mera superação do referencial; o parecer unilateral de mov. 12.2, impugnado pela parte contrária, não constitui prova suficiente dessa discrepância substancial, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Danos morais O dano moral está configurado e dispensa prova específica do abalo (in re ipsa), diante da natureza dos bens jurídicos atingidos. O autor, recém-saído de longo período de desemprego, teve 76% de seu primeiro salário — verba alimentar por excelência — apropriado pela instituição financeira, com comprometimento demonstrado de despesas essenciais (mov. 1.6), depois da ré haver consumido suas verbas rescisórias na antecipação do próprio lucro (quitação de parcelas vincendas), bem como descumprido, no dia seguinte, oferta de quitação por menos da metade do valor retido. O conjunto ultrapassa em muito o mero dissabor contratual e atinge a dignidade, a segurança alimentar e a paz psíquica do consumidor (art. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 927 do CC; art. 6º, VI, do CDC). A indenização, in casu, tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais. Assim, para a fixação do dano moral é necessário que o julgador se atenha às circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Como base nesses parâmetros e visando a evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir do evento danoso (03/05/2024 - liquidação das parcelas vincendas, conforme mov. 1.9). Anoto que conforme a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar abusiva e nula a imputação unilateral realizada em 03/05/2024 (liquidação antecipada das parcelas nº 35 a 48 e amortização parcial da nº 34), com a consequente descaracterização da mora e inexigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas nº 11 a 33 do contrato nº 702275314; b) declarar ineficaz o cancelamento do seguro prestamista vinculado ao contrato, por ausência de comprovação de notificação prévia do segurado (Súmula 616/STJ), reconhecendo a falha na prestação do serviço; c) declarar ilícita e abusiva a retenção de R$ 2.191,55 efetuada em 05/02/2026 sobre a remuneração do autor; d) reconhecer a força vinculante da oferta veiculada em 04/02/2026 (arts. 30 e 35, I, do CDC) e, em cumprimento forçado dela, declarar quitado o contrato nº 702275314 mediante imputação de R$ 986,95 do valor já retido pelos réus, determinando aos réus que se abstenham de realizar novos débitos, descontos, retenções ou cobranças a ele relativos, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos por tal dívida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento; e) condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor R$ 2.409,20 (dobro do excedente indevidamente retido — art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária pelo IPCA desde 05/02/2026, e juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) desde a citação; f) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais ao autor, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir do evento danoso (03/05/2024 - liquidação das parcelas vincendas, conforme mov. 1.9). Sucumbentes os réus na quase totalidade dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC — sucumbência mínima do autor), condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as diligências retro determinadas e nada mais sendo requerido (15 dias), arquive-se. Rio Negro, 16 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDRé LUIS BASSO MILHORETTO

Réu ITAU SEGUROS S/A

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEYVSON DE LIMA

OAB: 104144/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000949-45.2026.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de abusividade de retenção salarial cumulada com obrigação de fazer, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por André Luis Basso Milhoretto em face de Itaú Unibanco S.A. e Itaú Seguros S.A. Relatou a parte autora que: a) celebrou com o primeiro réu, em maio de 2023, o contrato de empréstimo consignado nº 702275314, no valor de R$ 8.272,60, a ser adimplido em 48 parcelas mensais de R$ 374,97, mediante desconto em folha e, subsidiariamente, débito em conta-corrente; b) de forma acessória, contratou seguro de proteção financeira (prestamista), mediante prêmio mensal de R$ 18,47 regularmente debitado da conta do Autor; c) adimpliu regularmente as parcelas do empréstimo até agosto de 2024; d) após sua demissão em abril de 2024, permaneceu desempregado por nove meses, período no qual as requeridas deixaram de acionar a cobertura do seguro prestamista e procederam à liquidação antecipada unilateral das parcelas nº 35 a 48 utilizando suas verbas rescisórias, enquanto deixaram em aberto as parcelas correntes, sobre as quais incidiram encargos moratórios expressivos; e) o Itaú Seguros S.A. não acionou o seguro prestamista para cobrir as parcelas vencidas durante o desemprego do Autor, apesar de o prêmio ter sido regularmente pago até a demissão. Em resposta à reclamação do Autor no Consumidor.gov.br, o Itaú Seguros S.A. alegou que o seguro foi "cancelado em 06/05/2024 por falta de pagamento das mensalidades do seguro; f) ao ser admitido em novo emprego e receber seu primeiro salário líquido de R$ 2.875,26, em 05/02/2026, a instituição financeira realizou a retenção compulsória do montante de R$ 2.191,55 (76,22% dos seus proventos), ignorando oferta de quitação integral da avença no valor de R$ 986,95 disponibilizada em seu aplicativo oficial no dia anterior; g) a retenção de quase a totalidade do salário do Autor comprometeu integralmente sua subsistência, uma vez que ficou praticamente sem recursos financeiros após o desconto, gerando grave prejuízo e angústia. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para a restituição imediata dos valores retidos (R$ 2.191,55) e a limitação de novos descontos ao patamar de 35% dos proventos líquidos; a declaração de abusividade da retenção salarial; a condenação das rés ao acionamento do seguro prestamista com a consequente revisão do saldo devedor; o cumprimento da oferta de quitação do aplicativo; a repetição do indébito em dobro; e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (mov. 1.1 – Petição Inicial). Proferido despacho inicial determinando a emenda à petição inicial para a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que a parte autora entendia correto, sob pena de indeferimento (mov. 9). A parte autora apresentou petição de emenda acompanhada de Parecer Técnico Contábil elaborado por assistente técnico, apontando como saldo devedor correto o valor de R$ 1.663,90 e requerendo a restituição atualizada do montante retido de R$ 2.191,55, retificando o valor da causa para R$ 27.243,49 (mov. 12). A decisão de mov. 14.1 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (mov. 22), arguindo: a) preliminarmente, a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência; b) a impugnação ao valor atribuído à causa; c) no mérito, sustentaram a licitude dos descontos efetuados na conta-corrente da parte autora, asseverando que a modalidade de débito automático foi expressamente pactuada no instrumento contratual para a hipótese de impossibilidade de desconto em folha; d) defenderam a inaplicabilidade do limite de margem consignável de 30% aos descontos em conta-corrente, invocando a tese fixada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; e) argumentaram a regularidade do cancelamento do seguro prestamista em 06/05/2024 por inadimplemento dos prêmios, alegando que o acionamento dependia de prévia e formal iniciativa do segurado, a qual não restou comprovada; f) aduziram que a utilização das verbas rescisórias para a amortização do saldo devedor encontra-se expressamente prevista em contrato, inexistindo conduta ilícita ou abusiva; g) afirmaram que a oferta exibida no aplicativo constituía mera proposta de negociação que não foi aceita no momento oportuno, configurando ato de liberalidade não vinculante; h) rechaçaram a ocorrência de danos materiais e morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Instada, a parte autora apresentou réplica (mov. 26). As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir (mov. 27). No mov. 31 a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. No mov. 33, a parte autora manifestou igual interesse no julgamento antecipado do feito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado A matéria controvertida repousa sobre a legalidade de descontos bancários, a interpretação de cláusulas contratuais e a vigência de seguro prestamista, questões cuja resolução depende essencialmente da prova documental já coligida aos autos. Cumpre salientar que ambas as partes requereram expressamente o julgamento imediato da causa (mov. 31 e mov. 33), demonstrando a desnecessidade de dilação probatória. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor sob a alegação genérica de ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira. Sem razão, contudo. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para a elisão de tal presunção, incumbe à parte impugnante colacionar aos autos elementos concretos aptos a demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ônus do qual as requeridas não se desincumbiram. Ademais, os documentos que instruem a inicial e a emenda evidenciam que o autor esteve desempregado por longo lapso temporal (mov. 1.7 – COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA) e, ao reingressar no mercado de trabalho em janeiro de 2026, auferiu remuneração líquida no importe modesto de R$ 2.875,26. A renda mensal demonstrada nos autos é plenamente compatível com o perfil de beneficiário da gratuidade da justiça. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho a benesse concedida no mov. 14. Da Impugnação ao Valor da Causa Sustentaram as requeridas que o valor atribuído à causa é excessivo e não reflete o real proveito econômico almejado pelo demandante. A objeção não merece prosperar. No caso em exame, a parte autora emendou a petição inicial e promoveu a retificação do valor da causa para R$ 27.243,49 (mov. 12), quantia que corresponde exatamente à soma dos pedidos de indenização por danos morais (R$ 25.000,00) e de restituição de danos materiais (R$ 2.243,49), em estrito cumprimento ao disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Tratando-se de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. Desse modo, inexistindo qualquer desconformidade legal na quantificação operada em sede de emenda, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. CDC A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as requeridas no conceito de fornecedoras de serviços bancários e securitários (art. 3º, § 2º, do CDC). A matéria encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Reconhecida a vulnerabilidade técnica, econômica e informacional do consumidor, e constatada a verossimilhança de suas alegações amparadas em parecer contábil minucioso, impõe-se a aplicação da inversão do ônus da prova, fulcrada no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. De mais a mais, anoto que a responsabilidade dos réus é solidária, ante o disposto no art. 7°, parágrafo único do CDC. Mérito Retenção de aproximadamente 76% da remuneração (pedidos "a", "e", "i" da inicial) O contrato é uma Cédula de Crédito Bancário — Consignação em Folha nº 702275314 (juntada no mov. 1.8), com valor total financiado R$ 8.272,60, em 48 parcelas de R$ 374,97. Conforme cláusula 2.13, o pagamento se dá mediante “desconto em folha” e, "caso não seja possível o desconto em folha, o débito será realizado de forma automática utilizando os recursos da conta-corrente". De mais a mais, a cláusula 2.15 autoriza expressamente (assinalada com "X") o débito em conta-corrente caso não seja possível o desconto em folha. O extrato da conta 0633/29318-8, período de 01/05/2023 a 28/02/2026 (juntado pela própria ré no mov. 22.10), demonstra que houve créditos de salário (TEF crédito salário) até abril/2024 (mov. 22.10 p. 1 até 15); a partir daí, e por vários meses, a conta permaneceu com saldo zero, sem crédito de remuneração — o que confirma a interrupção da renda do autor. Conforme consta do extrato de mov. 22.10 p. 32, em 05/02/2026, no mesmo dia em que foi creditado o salário de R$ 2.875,26, o banco debitou três parcelas em atraso do consignado (11/48, 12/48 e 13/48), nos valores de R$ 748,03 + R$ 730,33 + R$ 713,19, que somam exatamente os R$ 2.191,55 impugnados (≈ 76,22% do líquido). A "Ficha de Cobrança" (19/03/2026 - mov. 22.11 p. 1) registra a modalidade de pagamento como "DÉBITO C/C", com parcelas em atraso, ou seja, do que foi exposto, perdida a fonte pagadora (o emprego), a averbação em folha tornou-se inviável e o contrato passou a ser cobrado por débito em conta-corrente, exatamente a hipótese prevista nas cláusulas 2.13 e 2.15 e previamente autorizada pelo autor. O ponto nevrálgico é que o autor invoca o teto de 35% da Lei nº 10.820/2003 e a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC para um débito que não é mais desconto em folha, mas débito autorizado em conta-corrente. E, sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese vinculante em recurso repetitivo: Tema 1085/STJ: " São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." O STJ distinguiu as duas figuras: no consignado, o desconto é compulsório e irrevogável, incide na fonte e justifica o teto legal; no débito em conta-corrente, o desconto é faculdade revogável a qualquer tempo pelo correntista e recai sobre o numerário disponível, e não propriamente sobre o salário — daí a inaplicabilidade analógica do limite da Lei nº 10.820/2003. O afastamento do teto da Lei nº 10.820/2003, todavia, não legitima a apropriação de percentual confiscatório que aniquile a subsistência do consumidor. O próprio Tema 1085 pressupõe situação de normalidade do endividamento; e a jurisprudência, inclusive do TJPR, tem admitido a limitação casuística dos descontos em conta quando a retenção compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF; boa-fé objetiva e função social do contrato; art. 187 do CC), preservando-se o débito, mas resguardando-se a subsistência: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS. ABUSIVIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO CASUÍSTICA DOS DESCONTOS. CABIMENTO EXCEPCIONAL DA LIMITAÇÃO. RETENÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AO VALOR DAS PARCELAS, EQUIVALENTE APROXIMADAMENTE A 30% DO VALOR DO SALÁRIO. DEVER DE GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EXCEDENTES À PARCELA CONTRATADA. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO EM TELA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0023420-78.2025.8.16.0182 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 05.05.2026) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA REVISANDO A TAXA DE JUROS DOS CONTRATOS. SENTENÇA EXTRAPETITA – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA. ART. 1.013 DO CPC – MÉRITO. SOMA DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO PESSOAL QUE ALCANÇA 85% DA RENDA DA PARTE RECLAMANTE. TEMA 1085 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO TEM A FUNÇÃO DE ANALISAR A ORIGEM DO SALDO EM CONTA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO CASUÍSTICA DOS DESCONTOS. LIMITAÇÃO À 50% CONFORME PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0034320-32.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 13.05.2024) Dessa forma, ainda que não seja possível uma limitação apriorística dos descontos realizados em conta corrente, é possível a análise casuística dos descontos realizados. Tem-se, no caso dos autos, que os descontos realizados pela parte ré restringiram quase que 76% dos proventos recebidos pelo autor, de modo que é possível a limitação caso a caso, sob pena de violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, bem como da garantia ao mínimo existencial. No caso concreto, a retenção de ~76% de um único salário líquido, logo após prolongado período sem renda, esvazia por completo a função alimentar da verba e ultrapassa o exercício regular do direito de cobrança. A circunstância de o banco ter concentrado três parcelas atrasadas em um só débito (vide mov. 22.10, p. 32), absorvendo quase a totalidade do provento, é justamente o tipo de conduta que a jurisprudência protetiva coíbe. Nesse contexto, improcede a pretensão de nulidade total e de devolução integral (o débito, em si, é lícito); mas razão assiste ao autor quanto ao pedido subsidiário quanto à limitação dos débitos incidentes sobre a remuneração do autor à percentual que preserve o mínimo existencial (adotando-se como parâmetro razoável o de 35% do líquido). Contudo, o pedido de devolução imediata do valor excedente já descontado resta absorvido pela solução que adiante se verá. Seguro prestamista (pedidos "c", "l" e "j" na parte securitária) O contrato de empréstimo foi celebrado com seguro prestamista vinculado (Seguro Proteção Financeira), com prêmio mensal de R$ 18,47 cobrado por débito automático, destinado justamente à cobertura de eventos como o desemprego involuntário — fato reconhecido por ambas as partes. Em resposta às reclamações administrativas do autor (mov. 1.13) e na contestação, a seguradora sustentou que o seguro foi cancelado em 06/05/2024 "por falta de pagamento das mensalidades". A tese defensiva não se sustenta. Primeiro, o cancelamento de contrato de seguro por inadimplemento do prêmio exige a prévia constituição do segurado em mora, mediante notificação ou interpelação, não operando de forma automática. É o que consolida a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça. Cabia aos réus — por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), e por deterem com exclusividade os registros da apólice, dos débitos do prêmio e das comunicações ao segurado (art. 6º, VIII, do CDC, verossimilhança e hipossuficiência técnico-informacional) — comprovar documentalmente o inadimplemento das mensalidades do seguro e, sobretudo, a notificação prévia do segurado antes do cancelamento. Nada disso veio aos autos: os réus não juntaram a apólice, as condições gerais do seguro, o histórico de cobrança dos prêmios ou qualquer comunicação dirigida ao autor, e pugnaram pelo julgamento antecipado, assumindo o ônus da sua inércia probatória. O cancelamento datado de 06/05/2024 é, portanto, ineficaz perante o consumidor. Segundo, ainda que se admitisse falta de pagamento do prêmio em maio de 2024, ela seria contemporânea — e consequente — à cessação da renda do autor e à apropriação, pelo próprio conglomerado réu, de R$ 4.204,21 de suas verbas rescisórias três dias antes (03/05/2024 - mov. 22.10 p. 15). Assim, o grupo econômico não pode invocar a falta de pagamento do prêmio para se exonerar da cobertura contratada exatamente para o evento que então se materializava (desemprego). É a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), somada à regra do art. 51, IV, do CDC. Configura-se, assim, falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) imputável solidariamente a ambos os réus — a seguradora, pelo cancelamento ineficaz e pela recusa de cobertura; o banco, na condição de estipulante e integrante da mesma cadeia (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Essa falha reforça a descaracterização da mora reconhecida no item anterior: as parcelas vencidas durante o desemprego involuntário do autor deveriam ter sido objeto da cobertura securitária, nos limites da apólice, de modo que os encargos moratórios sobre elas incidentes são inexigíveis também por este fundamento. O pedido específico de acionamento do seguro para quitação de parcelas, contudo, resta absorvido pela solução que adiante se verá. Destinação de verbas rescisórias e "liquidação antecipada" das parcelas 35-48 (pedido "d", em parte) O autor sustenta que, em 03/05/2024, o banco teria liquidado antecipadamente as parcelas 35 a 48 (R$ 4.204,21), com verbas rescisórias, para "garantir o lucro futuro". Esse débito de R$ 4.204,21 não figura no extrato da conta-corrente de maio/2024 juntado pela ré (que registra apenas saldo devedor e o estorno do seguro – mov. 22.10 p. 16), mas consta no "Descritivo de Crédito" emitido pelo Itaú e juntado no mov. 1.9. Portanto, é incontroversa nos autos a liquidação antecipada das parcelas nº 35 a 48 do contrato nº 702275314 em 03/05/2024, mediante utilização de verbas rescisórias do autor, com amortização parcial também da parcela nº 34, no montante total de R$ 4.204,21. O fato, além de comprovado pelo Documento Descritivo de Crédito emitido pelo sistema da própria instituição financeira (mov. 1.9) — cuja autenticidade não foi impugnada (arts. 411, III, e 436 do CPC) —, foi expressamente admitido na contestação, na qual os réus afirmam que "parte dos valores foi destinada à amortização e/ou liquidação antecipada do débito, procedimento este realizado em conformidade com as cláusulas contratuais, especialmente diante da rescisão do contrato de trabalho do Autor". A defesa, portanto, não nega a ocorrência da operação; limita-se a sustentar sua licitude, invocando previsão contratual (cláusula 4.2, "c", das Condições Gerais) e o exercício regular de direito (art. 188, I, do CC). Trata-se de defesa de mérito indireta, que pressupõe a admissão do fato constitutivo. Incidem, pois, os arts. 341, caput, e 374, II e III, do Código de Processo Civil, dispensando-se qualquer dilação probatória quanto ao ponto, que se tem por verdadeiro: em 03/05/2024, o banco réu destinou R$ 4.204,21 de verbas rescisórias do autor à quitação das últimas parcelas do contrato, vincendas até junho de 2027, deixando em aberto as parcelas imediatamente subsequentes (nº 11 em diante), que passaram a acumular encargos moratórios. Entretanto, a pretensão de compensar valores contra parcelas vincendas encontra o óbice do art. 369 do CC, que exige dívidas líquidas, vencidas e exigíveis — como, aliás, reconhece a própria inicial ao invocar os arts. 182 e 369 do CC. A cláusula invocada pela defesa não socorre os réus. A cláusula 4.2, "c", autoriza o desconto de 30% das verbas rescisórias "para o pagamento do saldo devedor deste empréstimo". Autorização para amortizar o saldo devedor não é autorização para escolher, unilateralmente e em prejuízo do devedor, quais parcelas serão quitadas. A ordem natural de amortização de obrigação fracionada em prestações sucessivas é a cronológica, como decorre do sistema dos arts. 322 e 352 a 355 do Código Civil: a indicação da imputação é prerrogativa do devedor (art. 352); no seu silêncio, a lei manda imputar o pagamento primeiro nos juros vencidos e nas dívidas que primeiro se vencerem — jamais nas mais remotas em detrimento das iminentes. Ademais, a amortização antecipada com redução proporcional de juros é direito do consumidor (art. 52, § 2º, do CDC), a ser exercido por ele, e não faculdade do credor para autotutela na configuração que mais lhe convenha. No caso concreto, a escolha do banco produziu resultado objetivamente lesivo e verificável no próprio descritivo de mov. 1.9: em 03/05/2024, a parcela nº 11 venceria dois dias depois (05/05/2024). Os R$ 4.204,21 eram suficientes para quitar, no vencimento, as parcelas nº 11 a 21 e parte da nº 22 — o que manteria o autor adimplente até, pelo menos, o primeiro trimestre de 2025. O banco, contudo, imputou o valor nas parcelas nº 34 a 48 (vencimentos de 2026 e 2027), garantindo antecipadamente o próprio crédito futuro, e deixou vencerem em aberto, uma a uma, as parcelas nº 11 a 33, sobre as quais passaram a incidir encargos moratórios que praticamente dobraram o valor de cada prestação (a parcela nº 11, de R$ 374,97, alcançou R$ 748,61, conforme coluna "Encargos" do descritivo). A mora do consumidor, portanto, não decorreu de sua conduta, mas foi induzida pela gestão do contrato feita pela própria credora, que detinha recursos do devedor e os alocou da forma mais onerosa a ele e mais vantajosa a si. Tal conduta viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de cooperação e lealdade (art. 422 do CC), subverte a lógica dos arts. 352 a 355 do CC e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando prática abusiva nula de pleno direito (art. 51, IV, e § 1º, I a III, do CDC). O TJRS, em julgado colacionado na própria inicial, registra a impossibilidade de compensação/destinação de valores a parcelas vincendas, ante a ausência de exigibilidade (art. 369 do CC): "No tocante às parcelas vincendas, conforme preceituado pelo art. 369 do CC, descabe a compensação de valores, diante da ausência de exigibilidade." (mov. 1.1). A consequência jurídica é a descaracterização da mora das parcelas nº 11 a 33: é firme a orientação de que não há mora imputável ao devedor quando o inadimplemento decorre de conduta do próprio credor. Os encargos moratórios lançados sobre essas parcelas (juros de mora, multa e demais acréscimos registrados na coluna "Encargos" do mov. 1.9) são, portanto, inexigíveis (pedido "d" e pedidos "f"/"g" da emenda). Oferta de quitação por R$ 986,95 (pedidos "n" e correlatos) O autor comprova (print do aplicativo de mov. 1.12) oferta de quitação integral do contrato por R$ 986,95, e a defesa, significativamente, não nega a existência da oferta — limita-se a qualificá-la como "mera liberalidade" não aceita. O argumento defensivo não prospera à luz do microssistema consumerista. Nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, a oferta suficientemente precisa, veiculada por canal oficial do fornecedor, obriga o proponente e integra o contrato, facultando ao consumidor exigir seu cumprimento. Não se aplica aqui a teoria geral dos contratos invocada pela parte ré (necessidade de aceite para vincular): a força vinculante da oferta no CDC é objetiva e independe da formalização de aceite, sob pena de esvaziar-se a proteção da confiança legítima. Tendo a própria instituição disponibilizado, em seu sistema oficial, condição de quitação por R$ 986,95, não pode, no dia seguinte, ignorá-la e reter valor superior ao dobro do ofertado. A oferta de quitação total do contrato por R$ 986,95 vincula o fornecedor por força de lei, independentemente de "aceitação" formal — o princípio da vinculação da oferta no microssistema consumerista não se confunde com o regime da proposta do Código Civil, sendo despicienda a discussão travada na contestação sobre "mera liberalidade" e "oferta não aperfeiçoada". Mais que isso: a recusa prática da própria oferta deu-se por conduta do ofertante, que, no dia seguinte à sua veiculação, apropriou-se do salário do consumidor em valor superior ao dobro do ofertado, esvaziando-lhe a possibilidade material de aderir à proposta. O art. 35, I, do CDC assegura ao consumidor, em caso de recusa de cumprimento da oferta, "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta" — e é precisamente o que o autor postula, manifestando por meio da própria demanda a adesão à proposta. Assim, sem mais delongas, deve ser acolhido o pleito do autor neste ponto, declarando-se quitado o contrato nº 702275314 mediante a imputação de R$ 986,95, extraídos do montante de R$ 2.191,55, já retido em 05/02/2026 (mov. 22.10 p. 32), nos termos da oferta veiculada em 04/02/2026. Ficam, por conseguinte: (a) prejudicado o pedido subsidiário de fixação do saldo devedor em R$ 1.663,90 (mov. 12.1, item "f", formulado expressamente para a hipótese de não acolhimento da vinculação da oferta); (b) prejudicado o pedido de acionamento do seguro para quitação de parcelas, absorvido pela extinção da dívida; (c) perdeu objeto o pedido de limitação de descontos futuros, determinando-se, contudo, que os réus se abstenham de realizar qualquer novo débito, desconto ou retenção relacionados ao contrato ora declarado quitado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Repetição do indébito Quitado o contrato com R$ 986,95, o excedente retido — R$ 1.204,60 (R$ 2.191,55 − R$ 986,95) — constitui cobrança indevida, apropriada sem causa que a justifique. A restituição deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A egrégia Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça resolveu a controvérsia instaurada em sede de Embargos de Divergência no Agravo no Recurso Especial n.º 600.663/RS, concluindo que “[...] a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo [...]” (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Em sede de modulação aos efeitos, restou estabelecido que a referida tese deverá ser aplicada aos indébitos indevidamente pagos após a sua publicação, ocorrida em 30/03/2021, sendo que, para os descontos realizados até essa data, deverá prevalecer o entendimento antes adotado, ou seja, no sentido de depender da comprovação da má-fé do fornecedor. A retenção data de 05/02/2026, posterior ao marco da modulação, e a contrariedade à boa-fé objetiva está sobejamente demonstrada nos itens II.1 a II.4 (mora artificialmente induzida, oferta descumprida no dia seguinte à sua veiculação, apropriação de 76% de verba alimentar). Não há engano justificável. Assim, restam condenados os réus, solidariamente, à restituição de R$ 2.409,20 (dobro de R$ 1.204,60), com correção monetária pelo IPCA desde 05/02/2026 e juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) desde a citação (09/04/2026 - art. 405 do CC). Da revisão dos encargos remuneratórios Improcede a pretensão revisional dos juros remuneratórios e da capitalização, veiculada na emenda de mov. 12.1 com apoio no parecer contábil de mov. 12.2. A taxa de 3,57% ao mês (52,34% a.a. efetiva) e o CET (3,75% a.m.; 56,59% a.a.) foram expressa e destacadamente pactuados (itens 2.5 e 2.12 da cédula — mov. 1.8), atendendo ao dever de informação. A capitalização mensal de juros é lícita quando pactuada em contrato posterior a 31/03/2000, e a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa (Súmulas 539 e 541 do STJ) — requisitos presentes no caso. Quanto à alegada superação da taxa média de mercado, a orientação consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS, Tema 27) é a de que a revisão exige demonstração cabal de abusividade, entendida como discrepância substancial em relação à média das operações da mesma espécie e época, não bastando a mera superação do referencial; o parecer unilateral de mov. 12.2, impugnado pela parte contrária, não constitui prova suficiente dessa discrepância substancial, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Danos morais O dano moral está configurado e dispensa prova específica do abalo (in re ipsa), diante da natureza dos bens jurídicos atingidos. O autor, recém-saído de longo período de desemprego, teve 76% de seu primeiro salário — verba alimentar por excelência — apropriado pela instituição financeira, com comprometimento demonstrado de despesas essenciais (mov. 1.6), depois da ré haver consumido suas verbas rescisórias na antecipação do próprio lucro (quitação de parcelas vincendas), bem como descumprido, no dia seguinte, oferta de quitação por menos da metade do valor retido. O conjunto ultrapassa em muito o mero dissabor contratual e atinge a dignidade, a segurança alimentar e a paz psíquica do consumidor (art. 5º, V e X, da CF; arts. 186 e 927 do CC; art. 6º, VI, do CDC). A indenização, in casu, tem a dupla função reparatória e sancionatória, ficando ao critério do magistrado estabelecer seu quantum considerando algumas bases jurisprudenciais. Assim, para a fixação do dano moral é necessário que o julgador se atenha às circunstâncias de fato, como a extensão do dano, o seu tempo de duração, condição econômica das partes, e grau de reprovabilidade da conduta. Como base nesses parâmetros e visando a evitar enriquecimento sem causa pela parte autora, fixo a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor deverá sofrer atualização monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como ser acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir do evento danoso (03/05/2024 - liquidação das parcelas vincendas, conforme mov. 1.9). Anoto que conforme a Súmula 326 do STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar abusiva e nula a imputação unilateral realizada em 03/05/2024 (liquidação antecipada das parcelas nº 35 a 48 e amortização parcial da nº 34), com a consequente descaracterização da mora e inexigibilidade dos encargos moratórios incidentes sobre as parcelas nº 11 a 33 do contrato nº 702275314; b) declarar ineficaz o cancelamento do seguro prestamista vinculado ao contrato, por ausência de comprovação de notificação prévia do segurado (Súmula 616/STJ), reconhecendo a falha na prestação do serviço; c) declarar ilícita e abusiva a retenção de R$ 2.191,55 efetuada em 05/02/2026 sobre a remuneração do autor; d) reconhecer a força vinculante da oferta veiculada em 04/02/2026 (arts. 30 e 35, I, do CDC) e, em cumprimento forçado dela, declarar quitado o contrato nº 702275314 mediante imputação de R$ 986,95 do valor já retido pelos réus, determinando aos réus que se abstenham de realizar novos débitos, descontos, retenções ou cobranças a ele relativos, bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos por tal dívida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento; e) condenar os réus, solidariamente, a restituir ao autor R$ 2.409,20 (dobro do excedente indevidamente retido — art. 42, parágrafo único, do CDC), com correção monetária pelo IPCA desde 05/02/2026, e juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) desde a citação; f) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais ao autor, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º) a partir do evento danoso (03/05/2024 - liquidação das parcelas vincendas, conforme mov. 1.9). Sucumbentes os réus na quase totalidade dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC — sucumbência mínima do autor), condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, cumpridas as diligências retro determinadas e nada mais sendo requerido (15 dias), arquive-se. Rio Negro, 16 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito