0000949-14.2017.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Simone de Araújo Ramos em face do Município de Arraial do Cabo, visando à liquidação e satisfação do crédito decorrente da condenação ao pagamento das parcelas de FGTS não recolhidas, férias acrescidas do terço constitucional e honorários advocatícios, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. No curso da liquidação, ambas as partes apresentaram cálculos e impugnações quanto aos critérios de apuração, tendo este Juízo delimitado os parâmetros da execução e determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração dos cálculos. Posteriormente, foi determinada a apresentação dos contracheques do período pertinente pela executada, facultando-se, ainda, a apresentação de cálculo em execução invertida. Os autos foram encaminhados, por duas oportunidades, à Contadoria Judicial, a qual informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos nas condições apresentadas, não sendo possível concluir a liquidação. Em razão disso, a exequente requereu, sucessivamente, nova remessa à Contadoria e, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial para elaboração da memória de cálculos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que os autos já foram encaminhados, por duas oportunidades, à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação. Em ambas as ocasiões, o órgão auxiliar deste Juízo informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos nas condições apresentadas nos autos, não sendo possível concluir a apuração do crédito exequendo. Esgotados os meios ordinariamente disponíveis para a elaboração dos cálculos de liquidação, mostra-se necessária, em caráter excepcional, a nomeação de perito judicial. A medida decorre da impossibilidade informada pela Contadoria Judicial e revela-se adequada para viabilizar a liquidação do julgado, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional, o cumprimento do título executivo e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 4º, 6º, 139, inciso IV, e 156 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, por intermédio do SEJUD, na forma da Resolução CM nº 02/2018. Ante o exposto, nomeio a perita judicial Juliana de Souza Oliveira, cadastrada para atuação perante este Juízo, habilitada na área contábil, endereço eletrônico jsoliveira.pericias@gmail.com, para proceder à elaboração dos cálculos de liquidação. A perícia limitar-se-á à elaboração dos cálculos de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, no acórdão e nas decisões posteriores proferidas nestes autos, com apresentação de memória discriminada dos cálculos, vedada qualquer rediscussão do mérito ou alteração dos critérios já acobertados pela coisa julgada. Intime-se a ilustre perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos na forma de ajuda de custo, conforme dispõe a Resolução CM nº 02/2018, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. Caso entenda necessária a apresentação de documentos complementares para a elaboração dos cálculos, deverá especificá-los, incumbindo à parte que os detenha apresentá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Autor SIMONE DE ARAÚJO RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
LUISE MARA DE ABREU FERREIRA ALMEIDA
OAB: 197608/RJ
PRISCILA CARDOSO BELLO
OAB: 174146/RJ
ALEXANDRE MAIA LEITE
OAB: 73502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Simone de Araújo Ramos em face do Município de Arraial do Cabo, visando à liquidação e satisfação do crédito decorrente da condenação ao pagamento das parcelas de FGTS não recolhidas, férias acrescidas do terço constitucional e honorários advocatícios, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão. No curso da liquidação, ambas as partes apresentaram cálculos e impugnações quanto aos critérios de apuração, tendo este Juízo delimitado os parâmetros da execução e determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência e elaboração dos cálculos. Posteriormente, foi determinada a apresentação dos contracheques do período pertinente pela executada, facultando-se, ainda, a apresentação de cálculo em execução invertida. Os autos foram encaminhados, por duas oportunidades, à Contadoria Judicial, a qual informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos nas condições apresentadas, não sendo possível concluir a liquidação. Em razão disso, a exequente requereu, sucessivamente, nova remessa à Contadoria e, subsidiariamente, a nomeação de perito judicial para elaboração da memória de cálculos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que os autos já foram encaminhados, por duas oportunidades, à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de liquidação. Em ambas as ocasiões, o órgão auxiliar deste Juízo informou a impossibilidade de elaboração dos cálculos nas condições apresentadas nos autos, não sendo possível concluir a apuração do crédito exequendo. Esgotados os meios ordinariamente disponíveis para a elaboração dos cálculos de liquidação, mostra-se necessária, em caráter excepcional, a nomeação de perito judicial. A medida decorre da impossibilidade informada pela Contadoria Judicial e revela-se adequada para viabilizar a liquidação do julgado, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional, o cumprimento do título executivo e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 4º, 6º, 139, inciso IV, e 156 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, por intermédio do SEJUD, na forma da Resolução CM nº 02/2018. Ante o exposto, nomeio a perita judicial Juliana de Souza Oliveira, cadastrada para atuação perante este Juízo, habilitada na área contábil, endereço eletrônico jsoliveira.pericias@gmail.com, para proceder à elaboração dos cálculos de liquidação. A perícia limitar-se-á à elaboração dos cálculos de liquidação, observando rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, no acórdão e nas decisões posteriores proferidas nestes autos, com apresentação de memória discriminada dos cálculos, vedada qualquer rediscussão do mérito ou alteração dos critérios já acobertados pela coisa julgada. Intime-se a ilustre perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos na forma de ajuda de custo, conforme dispõe a Resolução CM nº 02/2018, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte exequente. Caso entenda necessária a apresentação de documentos complementares para a elaboração dos cálculos, deverá especificá-los, incumbindo à parte que os detenha apresentá-los no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.