0000948-96.2012.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Barra Mansa- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado laudo pericial complementar no id. 549, apurando o crédito da exequente em R$ 56.661,11, atualizado até 15/01/2025. O Município de Barra Mansa apresentou impugnação aos cálculos (id. 624), sustentando, em síntese, que o valor diário do vale-transporte utilizado pelo expert (R$ 29,39) extrapolaria os limites do pedido inicial, defendendo que o cálculo deveria observar o montante de R$ 20,00 por dia. A exequente manifestou-se, requerendo a homologação do laudo pericial (id. 634). Assiste razão à exequente. O laudo pericial observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial, que condenou o Município ao pagamento do vale-transporte em seu maior valor diário dentro do estabelecido no Decreto Municipal nº 3.594/2001, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de atualização monetária e juros legais. Conforme consignado pelo expert, o maior valor diário previsto no referido Decreto correspondia a R$ 29,39, parâmetro adotado na elaboração dos cálculos constantes do laudo complementar de id. 549. A insurgência do Município pretende rediscutir os limites da condenação fixada na sentença transitada em julgado, sustentando que o cálculo deveria observar o valor de R$ 20,00 mencionado na petição inicial. Todavia, a execução deve observar os exatos termos do título executivo judicial, sendo inviável, nesta fase processual, promover interpretação restritiva da condenação ou rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que o próprio Município, em momento anterior da execução, anuiu aos cálculos elaborados com base no critério adotado pelo perito, circunstância que reforça a improcedência da impugnação ora apresentada. Ademais, quanto aos juros de mora, verifica-se que o laudo complementar acolheu os esclarecimentos anteriormente suscitados pelo executado, promovendo a revisão da metodologia de cálculo em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, razão pela qual não subsistem inconsistências capazes de afastar suas conclusões. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Barra Mansa e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de id. 549, fixando o crédito da exequente em R$ 56.661,11 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e onze centavos), atualizado até 15/01/2025, devendo o valor ser atualizado até a data da expedição do requisitório, observados os consectários legais fixados no título executivo. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se o precatório, observando-se a atualização do crédito até a data da expedição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, do art. 100 da Constituição Federal, da Lei Municipal nº 6.041/2024 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE BARRA MANSA
Autor ROBERTA LOGOBUCO DE ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
JULIANA DE SOUZA SANTOS
OAB: 261273/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi apresentado laudo pericial complementar no id. 549, apurando o crédito da exequente em R$ 56.661,11, atualizado até 15/01/2025. O Município de Barra Mansa apresentou impugnação aos cálculos (id. 624), sustentando, em síntese, que o valor diário do vale-transporte utilizado pelo expert (R$ 29,39) extrapolaria os limites do pedido inicial, defendendo que o cálculo deveria observar o montante de R$ 20,00 por dia. A exequente manifestou-se, requerendo a homologação do laudo pericial (id. 634). Assiste razão à exequente. O laudo pericial observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial, que condenou o Município ao pagamento do vale-transporte em seu maior valor diário dentro do estabelecido no Decreto Municipal nº 3.594/2001, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, acrescidas de atualização monetária e juros legais. Conforme consignado pelo expert, o maior valor diário previsto no referido Decreto correspondia a R$ 29,39, parâmetro adotado na elaboração dos cálculos constantes do laudo complementar de id. 549. A insurgência do Município pretende rediscutir os limites da condenação fixada na sentença transitada em julgado, sustentando que o cálculo deveria observar o valor de R$ 20,00 mencionado na petição inicial. Todavia, a execução deve observar os exatos termos do título executivo judicial, sendo inviável, nesta fase processual, promover interpretação restritiva da condenação ou rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Ressalte-se, ainda, que o próprio Município, em momento anterior da execução, anuiu aos cálculos elaborados com base no critério adotado pelo perito, circunstância que reforça a improcedência da impugnação ora apresentada. Ademais, quanto aos juros de mora, verifica-se que o laudo complementar acolheu os esclarecimentos anteriormente suscitados pelo executado, promovendo a revisão da metodologia de cálculo em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, razão pela qual não subsistem inconsistências capazes de afastar suas conclusões. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Barra Mansa e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de id. 549, fixando o crédito da exequente em R$ 56.661,11 (cinquenta e seis mil, seiscentos e sessenta e um reais e onze centavos), atualizado até 15/01/2025, devendo o valor ser atualizado até a data da expedição do requisitório, observados os consectários legais fixados no título executivo. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e expeça-se o precatório, observando-se a atualização do crédito até a data da expedição, nos termos do art. 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, do art. 100 da Constituição Federal, da Lei Municipal nº 6.041/2024 e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se.