0000948-90.2025.8.26.0704
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
- Classe
- Reajuste contratual
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000948-90.2025.8.26.0704 (processo principal 1094174-77.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Virginia Luiza Gobbo Ribeiro - - Bruno Mendes Ribeiro - - Sheila Regina Mendes de Souza - - Tales Gobbo Ribeiro - - José Carlos Ribeiro - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Virginia Luiza Gobbo Ribeiro, Bruno Mendes Ribeiro, Sheila Regina Mendes de Souza, Tales Gobbo Ribeiro e José Carlos Ribeiro em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. (fls. 1/10), visando à efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial proferido na Ação Revisional nº 1094174-77.2020.8.26.0100 (fls. 11/20), consubstanciada na readequação dos valores das mensalidades do plano de saúde aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares, desde o ano de 2010, com emissão de boletos bancários de forma individualizada para cada beneficiário. A executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação (fls. 70) e manifestou-se alegando a satisfação do julgado mediante a aplicação dos reajustes anuais e etários em seu sistema interno (fls. 71/73). Os exequentes impugnaram a manifestação (fls. 77/89), demonstrando a manutenção de cobranças unificadas em nome da estipulante Agropecuária Ribeirópolis Ltda em valores superiores a R$ 42.000,00 mensais (fls. 100/106). O Ministério Público oficiou nos autos opinando pelo deferimento do depósito judicial das mensalidades incontroversas e realização de prova pericial contábil (fls. 190/191). Por decisão interlocutória unificada (fls. 206/208), o juízo determinou a realização de perícia contábil conjunta para os incidentes nº 0000947-08.2025.8.26.0704 e nº 0000948-90.2025.8.26.0704, nomeando o perito oficial Arles Denapoli e fixando o objeto da prova. O Laudo Pericial Contábil foi acostado aos autos em 08/06/2026 (fls. 236/298). Os exequentes manifestaram concordância integral com as conclusões do perito (fls. 226/230), enquanto a executada, embora intimada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ou manifestação (fls. 307/312). Os exequentes peticionaram requerendo a homologação do laudo, a readequação imediata dos boletos e a cominação de multa diária (fls. 315/320). É o relatório exigido pelo artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusão do Laudo Pericial e Vinculação à Coisa Julgada A pretensão executiva formulada pelos exequentes comporta acolhimento integral. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia referente ao recálculo dos valores das mensalidades do plano de saúde foi submetida ao crivo da prova pericial contábil, sob o pálio do pleno contraditório e da ampla defesa. O perito judicial Arles Denapoli apresentou Laudo Pericial Contábil fundamentado e minucioso (fls. 236/298), no qual apurou com exatidão a evolução histórica das mensalidades devidas por cada um dos 5 (cinco) beneficiários desde o ano de 2010. O perito aplicou exclusivamente os índices oficiais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares, expungindo os reajustes anuais contratuais e as majorações por mudança de faixa etária declaradas nulas pela sentença exequenda (fls. 244/245). A executada Amil Assistência Médica Internacional S.A. foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil, porém quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (fls. 307/312). A ausência de impugnação tempestiva por parte da devedora acarreta a preclusão temporal e lógica do direito de questionar os critérios técnicos, as premissas atuariais e os valores apurados pelo auxiliar do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica ao consolidar que a inércia da parte após a intimação do laudo pericial contábil opera a preclusão, impondo a homologação do trabalho técnico do perito judicial: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação - Alegação de excesso de execução Perícia contábil realizada Ausência de manifestação do executado Homologação do laudo pericial- Nova insurgência quanto ao cálculo pelo executado Preclusão do direito de se manifestar- Ocorrência- Argumentos desprovidos de plausibilidade Hipótese Rejeição - Necessidade: Em cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial contábil, se após a intimação das partes, o exequente se manifesta concordando e o executado se mantém inerte, operando-se a preclusão. Ademais, os fundamentos ora apresentados são desprovidos de plausibilidade, não sendo passíveis de desconstituir o laudo, por não provarem erro no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229048-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2021; Data de Registro: 10/01/2021) Afastam-se, portanto, as teses invocadas preliminarmente pela executada quanto à aplicação da Resolução Normativa RN nº 565/2022 da ANS ou à manutenção de reajustes por sinistralidade de pool de risco (fls. 71/73). O título executivo judicial transitado em julgado é expresso ao reconhecer a condição de falso coletivo e determinar a submissão do contrato ao regime jurídico dos planos individuais e familiares (fls. 18), estando o juízo da execução estritamente vinculado à eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC, art. 508). Diante da higidez e preclusão do Laudo Pericial Contábil (fls. 236/298), homologam-se os valores nele apurados para fins de fixação da obrigação de fazer. Para a competência do mês de junho de 2026, o valor total da mensalidade devida para a totalidade dos 5 (cinco) beneficiários é de R$ 8.017,27 (oito mil e dezessete reais e vinte e sete centavos) (fls. 245), distribuído individualmente da seguinte forma: Tales Gobbo Ribeiro: R$ 1.025,78 (um mil e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos); Sheila Regina Mendes de Souza: R$ 1.025,78 (um mil e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos); Bruno Mendes Ribeiro: R$ 1.411,42 (um mil e quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos); José Carlos Ribeiro: R$ 2.434,62 (dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos); e Virginia Luiza Gobbo Ribeiro: R$ 2.119,66 (dois mil e cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos) (fls. 245). Anoto que a tentativa da operadora executada de aplicar reajuste anual de 11,98% no mês de agosto de 2026 sobre a base de cálculo unificada ilegítima (fls. 321/322) descumpre frontalmente o comando judicial transitado em julgado. Para o período de maio de 2026 a abril de 2027, o índice máximo de reajuste anual autorizado pela ANS para planos individuais e familiares foi fixado em 5,11% (fls. 323/325), percentual que deve incidir exclusivamente sobre os valores individualizados homologados no laudo pericial a partir do aniversário contratual. Para garantir a efetividade da tutela específica e compelir a devedora ao cumprimento da obrigação de fazer, revela-se imperiosa a cominação de multa diária (astreintes), nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A persistência da ré em cobrar mensalidades superiores a R$ 42.000,00 mediante boleto único corporativo exige uma sanção coercitiva de valor suficiente para inibir a recalcitrância e assegurar a emissão dos boletos individualizados. Desse modo, fixa-se a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada nesta fase ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de contumácia (CPC, art. 537, § 1º). Fica a executada expressamente proibida de suspender ou cancelar a prestação dos serviços de assistência médica e home care prestados aos beneficiários por suposta inadimplência decorrente da recusa no pagamento das cobranças abusivas pendentes de readequação. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelos exequentes (fls. 226/230 e 315/320) e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil de fls. 236/298, elaborado pelo perito oficial Arles Denapoli, para fixar o valor correto e readequado das mensalidades do plano de saúde dos beneficiários. a) DETERMINO que a executada Amil Assistência Médica Internacional S.A. proceda à imediata readequação do valor das mensalidades do plano de saúde contratado, emitindo e encaminhando aos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, boletos bancários individualizados para cada um dos 5 (cinco) beneficiários, referente às mensalidades vincendas, observando estritamente a data-base do laudo pericial (junho/2026: Tales Gobbo Ribeiro - R$ 1.025,78; Sheila Regina Mendes de Souza - R$ 1.025,78; Bruno Mendes Ribeiro - R$ 1.411,42; José Carlos Ribeiro - R$ 2.434,62; e Virginia Luiza Gobbo Ribeiro - R$ 2.119,66) (fls. 245), acrescidos tão somente do reajuste anual oficial da ANS de 5,11% aplicável a partir de agosto de 2026. b) FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da executada, até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento do prazo fixado no item "a" ou de emissão de boletos em valores divergentes dos ora homologados. c) VEDO à executada qualquer ato de suspensão ou cancelamento do contrato de plano de saúde ou dos serviços de assistência médico-hospitalar e home care prestados aos exequentes com fundamento em alegada inadimplência das cobranças abusivas unificadas anteriores, sob pena de incidência de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 536, § 3º) e sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. d) DETERMINO que a serventia providencie o translado de cópia desta decisão para os autos do incidente apenso de cumprimento de sentença nº 0000947-08.2025.8.26.0704. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA
Autor BRUNO MENDES RIBEIRO
Autor JOSé CARLOS RIBEIRO
Autor SHEILA REGINA MENDES DE SOUZA
Autor TALES GOBBO RIBEIRO
Autor VIRGINIA LUIZA GOBBO RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR
OAB: 160515/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000948-90.2025.8.26.0704 (processo principal 1094174-77.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Virginia Luiza Gobbo Ribeiro - - Bruno Mendes Ribeiro - - Sheila Regina Mendes de Souza - - Tales Gobbo Ribeiro - - José Carlos Ribeiro - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Virginia Luiza Gobbo Ribeiro, Bruno Mendes Ribeiro, Sheila Regina Mendes de Souza, Tales Gobbo Ribeiro e José Carlos Ribeiro em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A. (fls. 1/10), visando à efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial proferido na Ação Revisional nº 1094174-77.2020.8.26.0100 (fls. 11/20), consubstanciada na readequação dos valores das mensalidades do plano de saúde aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais e familiares, desde o ano de 2010, com emissão de boletos bancários de forma individualizada para cada beneficiário. A executada foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação (fls. 70) e manifestou-se alegando a satisfação do julgado mediante a aplicação dos reajustes anuais e etários em seu sistema interno (fls. 71/73). Os exequentes impugnaram a manifestação (fls. 77/89), demonstrando a manutenção de cobranças unificadas em nome da estipulante Agropecuária Ribeirópolis Ltda em valores superiores a R$ 42.000,00 mensais (fls. 100/106). O Ministério Público oficiou nos autos opinando pelo deferimento do depósito judicial das mensalidades incontroversas e realização de prova pericial contábil (fls. 190/191). Por decisão interlocutória unificada (fls. 206/208), o juízo determinou a realização de perícia contábil conjunta para os incidentes nº 0000947-08.2025.8.26.0704 e nº 0000948-90.2025.8.26.0704, nomeando o perito oficial Arles Denapoli e fixando o objeto da prova. O Laudo Pericial Contábil foi acostado aos autos em 08/06/2026 (fls. 236/298). Os exequentes manifestaram concordância integral com as conclusões do perito (fls. 226/230), enquanto a executada, embora intimada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação ou manifestação (fls. 307/312). Os exequentes peticionaram requerendo a homologação do laudo, a readequação imediata dos boletos e a cominação de multa diária (fls. 315/320). É o relatório exigido pelo artigo 489, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusão do Laudo Pericial e Vinculação à Coisa Julgada A pretensão executiva formulada pelos exequentes comporta acolhimento integral. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia referente ao recálculo dos valores das mensalidades do plano de saúde foi submetida ao crivo da prova pericial contábil, sob o pálio do pleno contraditório e da ampla defesa. O perito judicial Arles Denapoli apresentou Laudo Pericial Contábil fundamentado e minucioso (fls. 236/298), no qual apurou com exatidão a evolução histórica das mensalidades devidas por cada um dos 5 (cinco) beneficiários desde o ano de 2010. O perito aplicou exclusivamente os índices oficiais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais e familiares, expungindo os reajustes anuais contratuais e as majorações por mudança de faixa etária declaradas nulas pela sentença exequenda (fls. 244/245). A executada Amil Assistência Médica Internacional S.A. foi devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil, porém quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (fls. 307/312). A ausência de impugnação tempestiva por parte da devedora acarreta a preclusão temporal e lógica do direito de questionar os critérios técnicos, as premissas atuariais e os valores apurados pelo auxiliar do juízo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é pacífica ao consolidar que a inércia da parte após a intimação do laudo pericial contábil opera a preclusão, impondo a homologação do trabalho técnico do perito judicial: EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Impugnação - Alegação de excesso de execução Perícia contábil realizada Ausência de manifestação do executado Homologação do laudo pericial- Nova insurgência quanto ao cálculo pelo executado Preclusão do direito de se manifestar- Ocorrência- Argumentos desprovidos de plausibilidade Hipótese Rejeição - Necessidade: Em cumprimento de sentença, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial contábil, se após a intimação das partes, o exequente se manifesta concordando e o executado se mantém inerte, operando-se a preclusão. Ademais, os fundamentos ora apresentados são desprovidos de plausibilidade, não sendo passíveis de desconstituir o laudo, por não provarem erro no cálculo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229048-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2021; Data de Registro: 10/01/2021) Afastam-se, portanto, as teses invocadas preliminarmente pela executada quanto à aplicação da Resolução Normativa RN nº 565/2022 da ANS ou à manutenção de reajustes por sinistralidade de pool de risco (fls. 71/73). O título executivo judicial transitado em julgado é expresso ao reconhecer a condição de falso coletivo e determinar a submissão do contrato ao regime jurídico dos planos individuais e familiares (fls. 18), estando o juízo da execução estritamente vinculado à eficácia preclusiva da coisa julgada material (CPC, art. 508). Diante da higidez e preclusão do Laudo Pericial Contábil (fls. 236/298), homologam-se os valores nele apurados para fins de fixação da obrigação de fazer. Para a competência do mês de junho de 2026, o valor total da mensalidade devida para a totalidade dos 5 (cinco) beneficiários é de R$ 8.017,27 (oito mil e dezessete reais e vinte e sete centavos) (fls. 245), distribuído individualmente da seguinte forma: Tales Gobbo Ribeiro: R$ 1.025,78 (um mil e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos); Sheila Regina Mendes de Souza: R$ 1.025,78 (um mil e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos); Bruno Mendes Ribeiro: R$ 1.411,42 (um mil e quatrocentos e onze reais e quarenta e dois centavos); José Carlos Ribeiro: R$ 2.434,62 (dois mil e quatrocentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos); e Virginia Luiza Gobbo Ribeiro: R$ 2.119,66 (dois mil e cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos) (fls. 245). Anoto que a tentativa da operadora executada de aplicar reajuste anual de 11,98% no mês de agosto de 2026 sobre a base de cálculo unificada ilegítima (fls. 321/322) descumpre frontalmente o comando judicial transitado em julgado. Para o período de maio de 2026 a abril de 2027, o índice máximo de reajuste anual autorizado pela ANS para planos individuais e familiares foi fixado em 5,11% (fls. 323/325), percentual que deve incidir exclusivamente sobre os valores individualizados homologados no laudo pericial a partir do aniversário contratual. Para garantir a efetividade da tutela específica e compelir a devedora ao cumprimento da obrigação de fazer, revela-se imperiosa a cominação de multa diária (astreintes), nos moldes dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A persistência da ré em cobrar mensalidades superiores a R$ 42.000,00 mediante boleto único corporativo exige uma sanção coercitiva de valor suficiente para inibir a recalcitrância e assegurar a emissão dos boletos individualizados. Desse modo, fixa-se a multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada nesta fase ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de contumácia (CPC, art. 537, § 1º). Fica a executada expressamente proibida de suspender ou cancelar a prestação dos serviços de assistência médica e home care prestados aos beneficiários por suposta inadimplência decorrente da recusa no pagamento das cobranças abusivas pendentes de readequação. Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pelos exequentes (fls. 226/230 e 315/320) e HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial Contábil de fls. 236/298, elaborado pelo perito oficial Arles Denapoli, para fixar o valor correto e readequado das mensalidades do plano de saúde dos beneficiários. a) DETERMINO que a executada Amil Assistência Médica Internacional S.A. proceda à imediata readequação do valor das mensalidades do plano de saúde contratado, emitindo e encaminhando aos exequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, boletos bancários individualizados para cada um dos 5 (cinco) beneficiários, referente às mensalidades vincendas, observando estritamente a data-base do laudo pericial (junho/2026: Tales Gobbo Ribeiro - R$ 1.025,78; Sheila Regina Mendes de Souza - R$ 1.025,78; Bruno Mendes Ribeiro - R$ 1.411,42; José Carlos Ribeiro - R$ 2.434,62; e Virginia Luiza Gobbo Ribeiro - R$ 2.119,66) (fls. 245), acrescidos tão somente do reajuste anual oficial da ANS de 5,11% aplicável a partir de agosto de 2026. b) FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor da executada, até o limite inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento do prazo fixado no item "a" ou de emissão de boletos em valores divergentes dos ora homologados. c) VEDO à executada qualquer ato de suspensão ou cancelamento do contrato de plano de saúde ou dos serviços de assistência médico-hospitalar e home care prestados aos exequentes com fundamento em alegada inadimplência das cobranças abusivas unificadas anteriores, sob pena de incidência de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 536, § 3º) e sem prejuízo de apuração de crime de desobediência. d) DETERMINO que a serventia providencie o translado de cópia desta decisão para os autos do incidente apenso de cumprimento de sentença nº 0000947-08.2025.8.26.0704. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link : https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf Intime-se. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP)