Detalhe do processo

0000948-74.2025.8.26.0095

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Brotas - 1ª Vara
Classe
Homicídio Qualificado
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000948-74.2025.8.26.0095 (apensado ao processo 1500196-28.2025.8.26.0095) (processo principal 1500196-28.2025.8.26.0095) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - WALISSON ALVES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no bojo da ação penal principal (autos nº 1500196-28.2025.8.26.0095), a que responde Walisson Alves dos Santos, preso cautelarmente, pela suposta prática, em tese, de homicídio qualificado. Instaurado o incidente e requisitada a perícia médico-legal criminal ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, sobreveio o laudo pericial psiquiátrico-forense de fls. 60/73, subscrito pelo perito oficial Dr. Lucio Marcelo Salvarani Junior (CRM-SP 93.352, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e pós-graduado em Psiquiatria), elaborado a partir de exame realizado em 27/02/2026, no Centro de Detenção Provisória de Campinas. Consoante se colhe do laudo, o perito procedeu à anamnese e ao exame do estado mental do periciando, consignando, no exame especial, lucidez psíquica conservada, atenção mantida, orientação preservada, memórias de fixação e evocação preservadas, pensamento não tendente à desorganização e sem alteração de conteúdo, juízo de realidade e pragmatismo preservados, sensopercepção sem alterações e comportamento adequado. Na discussão e na conclusão, o expert assentou que a pessoa periciada preencheu critérios técnicos para as hipóteses diagnósticas de transtorno de humor (F39, CID-10) e de história patológica pregressa de transtorno mental e comportamental devido ao uso de cocaína (F14, CID-10), registrando, ainda com base no próprio relato do periciando, que o uso da substância entorpecente foi consciente e intencional, de modo a não se configurar caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal, concluindo, ao final, pela imputabilidade penal do acusado para o fato imputado (fls. 66). Sobreveio, então, a decisão de fls. 150/151, de 10/04/2026, por meio da qual este Juízo, atento aos documentos clínicos supervenientemente juntados e aos quesitos suplementares formulados, determinou fosse o perito instado a responder aos quesitos complementares e, em especial, a manifestar-se de forma expressa sobre se os documentos acostados alteram, ou não, as conclusões periciais já lançadas. Em cumprimento à referida determinação, o perito oficial apresentou o laudo complementar de fls. 176/183, no qual, enfrentando os quesitos suplementares da defesa e do Ministério Público, reafirmou a conclusão pela imputabilidade, consignando que os documentos de fls. 93/107 não têm o condão de alterar a discussão e a conclusão do laudo já concebido, e que a perícia retrospectiva constitui ato médico rotineiro e tecnicamente consagrado na psiquiatria forense (fls. 181). Intimada acerca do laudo complementar, a defesa técnica apresentou a manifestação de fls. 191/198, na qual sustenta a defesa: a insuficiência da base examinada, porquanto o primeiro laudo teria sido produzido sem acesso ao histórico clínico longitudinal e aos prontuários posteriormente juntados; a utilização acrítica da narrativa do próprio periciando; a existência de diagnóstico de esquizofrenia CID F20, registrado em 14/01/2026 e reiterado em 13/03/2026, supostamente não confrontado; a ausência de diagnóstico diferencial entre intoxicação por cocaína, psicose induzida por substância e transtorno psicótico primário; o não cumprimento substancial da determinação de análise exauriente dos novos prontuários; a precariedade metodológica e o vício de formalização do ato pericial; a alegada perda de imparcialidade do perito; e a necessidade de exame autônomo da capacidade processual atual. Pugnou o Ministério Público pela rejeição das pretensões defensivas e homologação do laudo. É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental, disciplinado nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, destina-se a apurar, mediante prova técnica especializada, a existência de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, tenha suprimido ou reduzido a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como, subsidiariamente, a capacidade processual atual do acusado (art. 152 do CPP). Quanto ao valor da prova pericial, o ordenamento processual penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, de modo que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. A recíproca, todavia, é verdadeira: assim como o laudo não vincula o julgador, a mera irresignação da parte com a conclusão pericial tampouco impõe, por si só, a renovação do exame. A renovação da perícia é providência excepcional, reservada às hipóteses de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica do trabalho, e não constitui direito potestativo da parte inconformada. Examinada detidamente a manifestação de fls. 191/198, verifica-se que a insurgência defensiva, malgrado a extensão e o esmero da redação, não veicula impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, traduzindo, em rigor, mero inconformismo com o resultado desfavorável do exame. Com efeito, todos os pontos suscitados pela defesa foram objeto de duplo enfrentamento pericial: primeiro, no laudo originário de fls. 60/73; depois, no laudo complementar de fls. 176/183, especificamente elaborado, por determinação deste Juízo, para o confronto dos documentos supervenientes. A alegação de que o diagnóstico de esquizofrenia (CID F20) e os demais registros clínicos do cárcere não teriam sido considerados não encontra respaldo nos autos: o perito, ao responder aos quesitos complementares, expressamente consignou haver examinado os elementos de fls. 93/107 e concluiu, de forma fundamentada, que tais documentos não possuem o condão de alterar a conclusão pericial, calcada na anamnese e no exame do estado mental balizados pela metodologia informada. Nesse ponto, é imprescindível registrar que o laudo, longe de ignorar a evolução clínica do acusado, sobre ela se manifestou tecnicamente. O perito assentou o marco dogmático decisivo: a conclusão pela imputabilidade não decorreu da negativa de sofrimento psíquico, mas do reconhecimento de que a conduta se relaciona ao uso consciente e voluntário de cocaína, o que, à luz do art. 28, II, e §§ 1º e 2º, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal, salvo nas hipóteses aqui afastadas de embriaguez ou intoxicação completa e proveniente de caso fortuito ou força maior. A distinção que a defesa reputa omissa foi, em verdade, resolvida pelo perito no plano da causalidade jurídico-penal: o próprio periciando relatou que ingeriu a substância sabendo que poderia acabar perdendo a cabeça (fls. 61/62), o que, na dicção técnica do expert, é determinante para a conclusão do estudo pericial (resposta ao quesito 10, fls. 70). A irresignação defensiva, portanto, não está acompanhada de elementos técnicos idôneos que a sustentem. A defesa não trouxe aos autos parecer de assistente técnico, contraditório médico-pericial substancial ou qualquer documento científico que ponha em xeque, no plano da medicina legal, o raciocínio diagnóstico e causal desenvolvido pelo perito oficial. O que se tem, em substância, é a contraposição de argumentação jurídica à conclusão médica, o que, por definição, não constitui a impugnação técnica exigível para desconstituir a prova pericial. Registre-se, ainda, que a alegação de precariedade metodológica e de vício de formalização não se sustenta. O laudo descreve o local, a data, as condições do atendimento, a anamnese, o exame físico geral e especial, os documentos médico-legais disponíveis, a discussão fundamentada à luz da doutrina especializada e do critério biopsicológico, e as respostas aos quesitos. As supostas omissões apontadas não constituem requisitos legais de validade do ato pericial, nem, sobretudo, comprometem a higidez científica das conclusões, que se assentam em exame direto do estado mental regularmente documentado. Quanto à arguição de perda de imparcialidade do perito, calcada na linguagem por ele empregada, não se vislumbra causa de suspeição ou impedimento. A circunstância de o expert haver qualificado como retóricos ou não médicos alguns dos quesitos defensivos traduz juízo técnico sobre a pertinência das indagações, e não parcialidade quanto ao objeto. Registre-se que a suspeição do perito deve ser arguida e demonstrada por fato concreto, não bastando a mera discordância com o teor ou o estilo das respostas. Não passa despercebido a este Juízo o contexto processual em que se insere a presente insurgência. Os autos revelam sucessivos requerimentos defensivos de conteúdo assemelhado, dirigidos, em última análise, à alteração do status libertatis do acusado. Nesse cenário, a impugnação de fls. 191/198, ao pretender a instauração de nova perícia por equipe diversa e a suspensão dos atos instrutórios, revela, a princípio, propósito de obtenção de indevida dilação probatória, com o objetivo mediato de instrumentalizar eventual pleito de liberdade provisória fundado no adoecimento mental. Tal expediente, à evidência, não pode ser chancelado por este Juízo. A prova pericial foi produzida de forma regular, submetida ao contraditório e complementada por determinação judicial; sua reiterada rediscussão, à míngua de fundamento técnico idôneo, converteria o incidente em instrumento de procrastinação, em prejuízo à razoável duração do processo e à própria celeridade que a condição de réu preso e a tramitação prioritária recomendam. Consectário lógico do quanto acima exposto é a ausência de qualquer elemento idôneo que justifique nova provocação do perito, tampouco a realização de nova perícia. A matéria já foi exaustivamente enfrentada em dois momentos distintos, tendo o perito oficial, na resposta ao quesito 13 da defesa (fls. 180), consignado expressamente não reputar necessária nova entrevista, reavaliação pericial ou avaliação por equipe multiprofissional diversa, por já se encontrar totalmente esclarecido o estado mental do periciando. A renovação do exame pressupõe deficiência não sanada. No caso, as omissões que a defesa aponta são, em verdade, respostas técnicas que lhe são desfavoráveis, o que não se confunde com lacuna do laudo. Nova perícia, nesse contexto, não se prestaria a suprir deficiência técnica alguma, mas apenas a renovar a controvérsia já dirimida, o que refoge à finalidade do art. 181 do CPP. Quanto ao exame da capacidade processual atual, inexiste, do mesmo modo, qualquer elemento idôneo que justifique novo exame. A matéria foi diretamente abrangida pela prova produzida: o perito oficial examinou pessoalmente o acusado em 27/02/2026 e descreveu, no exame do estado mental, lucidez psíquica conservada, atenção mantida, orientação preservada, memórias de fixação e evocação preservadas, pensamento organizado, juízo de realidade e pragmatismo preservados, quadro plenamente compatível com a compreensão da acusação e com a participação racional nos atos processuais, tendo o expert, ademais, ao responder ao quesito 13 da defesa (fls. 180), afirmado de forma categórica não reputar necessária nova entrevista ou reavaliação, por já se encontrar totalmente esclarecido o estado mental do periciando. Não há, pois, dúvida técnica a sanar. A superveniência de diagnósticos no cárcere não gera, por si só e em abstrato, presunção de incapacidade processual, tampouco autoriza a reiteração indefinida de exames a cada novo documento clínico juntado, sob pena de se instaurar perícia perpétua e de se converter o incidente em expediente protelatório incompatível com a razoável duração do processo. A instauração de novo incidente ou a renovação do exame pericial, à luz do art. 149 e do art. 181 do CPP, pressupõe dúvida séria, atual e fundada sobre a integridade mental do acusado, calcada em elemento técnico concreto e superveniente que efetivamente infirme as conclusões já homologadas e não a mera insistência da parte ou a simples existência de tratamento psiquiátrico em ambiente prisional, circunstâncias já sopesadas nos autos. Reunindo o laudo pericial os requisitos técnicos e formais exigíveis, tendo sido submetido ao contraditório e havendo respondido de modo fundamentado aos quesitos das partes e deste Juízo, impõe-se a sua homologação, o que não subtrai ao julgador, por ocasião do mérito da ação penal principal, a liberdade de valoração assegurada pelo art. 182 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO as pretensões defensivas deduzidas na manifestação de fls. 191/198, por consubstanciarem mero inconformismo com as conclusões periciais, desacompanhado de elementos técnicos idôneos, e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 60/73, complementado às fls. 176/183, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. DETERMINO o translado de cópia da presente decisão e do laudo pericial homologado aos autos principais (nº 1500196-28.2025.8.26.0095). Após, tornem os autos principais conclusos para que a defesa seja intimada a apresentar defesa prévia, no prazo legal (art. 396-A do CPP). Intime-se a defesa e o Ministério Público. Int. - ADV: ANDRE MARTINS SOUZA (OAB 220957/MG)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor WALISSON ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MARTINS SOUZA

OAB: 220957/MG
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000948-74.2025.8.26.0095 (apensado ao processo 1500196-28.2025.8.26.0095) (processo principal 1500196-28.2025.8.26.0095) - Insanidade Mental do Acusado - Homicídio Qualificado - WALISSON ALVES DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado no bojo da ação penal principal (autos nº 1500196-28.2025.8.26.0095), a que responde Walisson Alves dos Santos, preso cautelarmente, pela suposta prática, em tese, de homicídio qualificado. Instaurado o incidente e requisitada a perícia médico-legal criminal ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo IMESC, sobreveio o laudo pericial psiquiátrico-forense de fls. 60/73, subscrito pelo perito oficial Dr. Lucio Marcelo Salvarani Junior (CRM-SP 93.352, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica e pós-graduado em Psiquiatria), elaborado a partir de exame realizado em 27/02/2026, no Centro de Detenção Provisória de Campinas. Consoante se colhe do laudo, o perito procedeu à anamnese e ao exame do estado mental do periciando, consignando, no exame especial, lucidez psíquica conservada, atenção mantida, orientação preservada, memórias de fixação e evocação preservadas, pensamento não tendente à desorganização e sem alteração de conteúdo, juízo de realidade e pragmatismo preservados, sensopercepção sem alterações e comportamento adequado. Na discussão e na conclusão, o expert assentou que a pessoa periciada preencheu critérios técnicos para as hipóteses diagnósticas de transtorno de humor (F39, CID-10) e de história patológica pregressa de transtorno mental e comportamental devido ao uso de cocaína (F14, CID-10), registrando, ainda com base no próprio relato do periciando, que o uso da substância entorpecente foi consciente e intencional, de modo a não se configurar caso fortuito ou força maior, nos termos do art. 28, §§ 1º e 2º, do Código Penal, concluindo, ao final, pela imputabilidade penal do acusado para o fato imputado (fls. 66). Sobreveio, então, a decisão de fls. 150/151, de 10/04/2026, por meio da qual este Juízo, atento aos documentos clínicos supervenientemente juntados e aos quesitos suplementares formulados, determinou fosse o perito instado a responder aos quesitos complementares e, em especial, a manifestar-se de forma expressa sobre se os documentos acostados alteram, ou não, as conclusões periciais já lançadas. Em cumprimento à referida determinação, o perito oficial apresentou o laudo complementar de fls. 176/183, no qual, enfrentando os quesitos suplementares da defesa e do Ministério Público, reafirmou a conclusão pela imputabilidade, consignando que os documentos de fls. 93/107 não têm o condão de alterar a discussão e a conclusão do laudo já concebido, e que a perícia retrospectiva constitui ato médico rotineiro e tecnicamente consagrado na psiquiatria forense (fls. 181). Intimada acerca do laudo complementar, a defesa técnica apresentou a manifestação de fls. 191/198, na qual sustenta a defesa: a insuficiência da base examinada, porquanto o primeiro laudo teria sido produzido sem acesso ao histórico clínico longitudinal e aos prontuários posteriormente juntados; a utilização acrítica da narrativa do próprio periciando; a existência de diagnóstico de esquizofrenia CID F20, registrado em 14/01/2026 e reiterado em 13/03/2026, supostamente não confrontado; a ausência de diagnóstico diferencial entre intoxicação por cocaína, psicose induzida por substância e transtorno psicótico primário; o não cumprimento substancial da determinação de análise exauriente dos novos prontuários; a precariedade metodológica e o vício de formalização do ato pericial; a alegada perda de imparcialidade do perito; e a necessidade de exame autônomo da capacidade processual atual. Pugnou o Ministério Público pela rejeição das pretensões defensivas e homologação do laudo. É o relatório. Decido. O incidente de insanidade mental, disciplinado nos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal, destina-se a apurar, mediante prova técnica especializada, a existência de doença mental, perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, tenha suprimido ou reduzido a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, bem como, subsidiariamente, a capacidade processual atual do acusado (art. 152 do CPP). Quanto ao valor da prova pericial, o ordenamento processual penal brasileiro adota o sistema do livre convencimento motivado, de modo que, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal, o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. A recíproca, todavia, é verdadeira: assim como o laudo não vincula o julgador, a mera irresignação da parte com a conclusão pericial tampouco impõe, por si só, a renovação do exame. A renovação da perícia é providência excepcional, reservada às hipóteses de efetiva omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica do trabalho, e não constitui direito potestativo da parte inconformada. Examinada detidamente a manifestação de fls. 191/198, verifica-se que a insurgência defensiva, malgrado a extensão e o esmero da redação, não veicula impugnação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, traduzindo, em rigor, mero inconformismo com o resultado desfavorável do exame. Com efeito, todos os pontos suscitados pela defesa foram objeto de duplo enfrentamento pericial: primeiro, no laudo originário de fls. 60/73; depois, no laudo complementar de fls. 176/183, especificamente elaborado, por determinação deste Juízo, para o confronto dos documentos supervenientes. A alegação de que o diagnóstico de esquizofrenia (CID F20) e os demais registros clínicos do cárcere não teriam sido considerados não encontra respaldo nos autos: o perito, ao responder aos quesitos complementares, expressamente consignou haver examinado os elementos de fls. 93/107 e concluiu, de forma fundamentada, que tais documentos não possuem o condão de alterar a conclusão pericial, calcada na anamnese e no exame do estado mental balizados pela metodologia informada. Nesse ponto, é imprescindível registrar que o laudo, longe de ignorar a evolução clínica do acusado, sobre ela se manifestou tecnicamente. O perito assentou o marco dogmático decisivo: a conclusão pela imputabilidade não decorreu da negativa de sofrimento psíquico, mas do reconhecimento de que a conduta se relaciona ao uso consciente e voluntário de cocaína, o que, à luz do art. 28, II, e §§ 1º e 2º, do Código Penal, não exclui a imputabilidade penal, salvo nas hipóteses aqui afastadas de embriaguez ou intoxicação completa e proveniente de caso fortuito ou força maior. A distinção que a defesa reputa omissa foi, em verdade, resolvida pelo perito no plano da causalidade jurídico-penal: o próprio periciando relatou que ingeriu a substância sabendo que poderia acabar perdendo a cabeça (fls. 61/62), o que, na dicção técnica do expert, é determinante para a conclusão do estudo pericial (resposta ao quesito 10, fls. 70). A irresignação defensiva, portanto, não está acompanhada de elementos técnicos idôneos que a sustentem. A defesa não trouxe aos autos parecer de assistente técnico, contraditório médico-pericial substancial ou qualquer documento científico que ponha em xeque, no plano da medicina legal, o raciocínio diagnóstico e causal desenvolvido pelo perito oficial. O que se tem, em substância, é a contraposição de argumentação jurídica à conclusão médica, o que, por definição, não constitui a impugnação técnica exigível para desconstituir a prova pericial. Registre-se, ainda, que a alegação de precariedade metodológica e de vício de formalização não se sustenta. O laudo descreve o local, a data, as condições do atendimento, a anamnese, o exame físico geral e especial, os documentos médico-legais disponíveis, a discussão fundamentada à luz da doutrina especializada e do critério biopsicológico, e as respostas aos quesitos. As supostas omissões apontadas não constituem requisitos legais de validade do ato pericial, nem, sobretudo, comprometem a higidez científica das conclusões, que se assentam em exame direto do estado mental regularmente documentado. Quanto à arguição de perda de imparcialidade do perito, calcada na linguagem por ele empregada, não se vislumbra causa de suspeição ou impedimento. A circunstância de o expert haver qualificado como retóricos ou não médicos alguns dos quesitos defensivos traduz juízo técnico sobre a pertinência das indagações, e não parcialidade quanto ao objeto. Registre-se que a suspeição do perito deve ser arguida e demonstrada por fato concreto, não bastando a mera discordância com o teor ou o estilo das respostas. Não passa despercebido a este Juízo o contexto processual em que se insere a presente insurgência. Os autos revelam sucessivos requerimentos defensivos de conteúdo assemelhado, dirigidos, em última análise, à alteração do status libertatis do acusado. Nesse cenário, a impugnação de fls. 191/198, ao pretender a instauração de nova perícia por equipe diversa e a suspensão dos atos instrutórios, revela, a princípio, propósito de obtenção de indevida dilação probatória, com o objetivo mediato de instrumentalizar eventual pleito de liberdade provisória fundado no adoecimento mental. Tal expediente, à evidência, não pode ser chancelado por este Juízo. A prova pericial foi produzida de forma regular, submetida ao contraditório e complementada por determinação judicial; sua reiterada rediscussão, à míngua de fundamento técnico idôneo, converteria o incidente em instrumento de procrastinação, em prejuízo à razoável duração do processo e à própria celeridade que a condição de réu preso e a tramitação prioritária recomendam. Consectário lógico do quanto acima exposto é a ausência de qualquer elemento idôneo que justifique nova provocação do perito, tampouco a realização de nova perícia. A matéria já foi exaustivamente enfrentada em dois momentos distintos, tendo o perito oficial, na resposta ao quesito 13 da defesa (fls. 180), consignado expressamente não reputar necessária nova entrevista, reavaliação pericial ou avaliação por equipe multiprofissional diversa, por já se encontrar totalmente esclarecido o estado mental do periciando. A renovação do exame pressupõe deficiência não sanada. No caso, as omissões que a defesa aponta são, em verdade, respostas técnicas que lhe são desfavoráveis, o que não se confunde com lacuna do laudo. Nova perícia, nesse contexto, não se prestaria a suprir deficiência técnica alguma, mas apenas a renovar a controvérsia já dirimida, o que refoge à finalidade do art. 181 do CPP. Quanto ao exame da capacidade processual atual, inexiste, do mesmo modo, qualquer elemento idôneo que justifique novo exame. A matéria foi diretamente abrangida pela prova produzida: o perito oficial examinou pessoalmente o acusado em 27/02/2026 e descreveu, no exame do estado mental, lucidez psíquica conservada, atenção mantida, orientação preservada, memórias de fixação e evocação preservadas, pensamento organizado, juízo de realidade e pragmatismo preservados, quadro plenamente compatível com a compreensão da acusação e com a participação racional nos atos processuais, tendo o expert, ademais, ao responder ao quesito 13 da defesa (fls. 180), afirmado de forma categórica não reputar necessária nova entrevista ou reavaliação, por já se encontrar totalmente esclarecido o estado mental do periciando. Não há, pois, dúvida técnica a sanar. A superveniência de diagnósticos no cárcere não gera, por si só e em abstrato, presunção de incapacidade processual, tampouco autoriza a reiteração indefinida de exames a cada novo documento clínico juntado, sob pena de se instaurar perícia perpétua e de se converter o incidente em expediente protelatório incompatível com a razoável duração do processo. A instauração de novo incidente ou a renovação do exame pericial, à luz do art. 149 e do art. 181 do CPP, pressupõe dúvida séria, atual e fundada sobre a integridade mental do acusado, calcada em elemento técnico concreto e superveniente que efetivamente infirme as conclusões já homologadas e não a mera insistência da parte ou a simples existência de tratamento psiquiátrico em ambiente prisional, circunstâncias já sopesadas nos autos. Reunindo o laudo pericial os requisitos técnicos e formais exigíveis, tendo sido submetido ao contraditório e havendo respondido de modo fundamentado aos quesitos das partes e deste Juízo, impõe-se a sua homologação, o que não subtrai ao julgador, por ocasião do mérito da ação penal principal, a liberdade de valoração assegurada pelo art. 182 do CPP. Ante o exposto, INDEFIRO as pretensões defensivas deduzidas na manifestação de fls. 191/198, por consubstanciarem mero inconformismo com as conclusões periciais, desacompanhado de elementos técnicos idôneos, e, em consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 60/73, complementado às fls. 176/183, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. DETERMINO o translado de cópia da presente decisão e do laudo pericial homologado aos autos principais (nº 1500196-28.2025.8.26.0095). Após, tornem os autos principais conclusos para que a defesa seja intimada a apresentar defesa prévia, no prazo legal (art. 396-A do CPP). Intime-se a defesa e o Ministério Público. Int. - ADV: ANDRE MARTINS SOUZA (OAB 220957/MG)