Detalhe do processo

0000948-39.2003.8.16.0058

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Campo Mourão
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-39.2003.8.16.0058 Processo: 0000948-39.2003.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MANASSES INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLA representado(a) por Manasses Lima Ferreira Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão em Embargos Declaratórios 1. Trata-se de embargos de declaração (seq. 405.1) opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em que a parte embargante arguiu a existência de omissão e contradição no tocante a decisão de seq. 402.1, que homologou os cálculos periciais. O embargante arroga que a decisão omissa e contraditória, pois: a) o valor homologado (R$ 23.613,35) não incluiu os honorários advocatícios de 10% previstos na planilha do perito (R$ 2.361,34); b) deve incidir a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, vez que o depósito realizado pelo Banco foi apenas para garantia do juízo e não para pagamento voluntário. Instada, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento dos embargos (seq. 409.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatados, decido. 2. Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.[1] A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.[2] Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.[3] Ademais, há contradição quando os argumentos lançados dentro de uma mesma proposição são inconciliáveis entre si. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Represente incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.[4] Assiste razão à embargante no que tange ao montante final. A decisão de seq. 402.1 homologou os cálculos de seq. 392.1, mas citou textualmente apenas o valor de R$ 23.613,35, que corresponde ao crédito principal atualizado. Contudo, observa-se na planilha anexa ao laudo pericial (conforme reproduzido na seq. 405.1, f. 2) que o Sr. Perito discriminou, logo abaixo do crédito principal, a rubrica "Honorários Advocatícios 10%" no importe de R$ 2.361,34, totalizando o montante de R$ 25.974,69. Uma vez que a sentença da fase de conhecimento arbitrou honorários sucumbenciais e estes constam no laudo pericial aceito, a decisão homologatória deve abranger a integralidade do cálculo pericial. Portanto, há erro material/omissão ao não constar o valor total (principal + honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). Por outro lado, quanto a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, rejeito o inconformismo. A decisão embargada foi expressa e fundamentada no item "3" ao indeferir a aplicação da multa, consignando que a atuação do Banco se limitou ao exercício regular do direito de defesa e que não houve resistência injustificada. Ao que se percebe, a embargante pretende a reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando na apreciação do feito; situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios, em prejuízo de seu caráter estrito ou infringente. Ocorre que a pretensão é descabida, diante da causa de pedir vinculada do recurso de embargos, que comporta, apenas, o pleito de aclaramento ou integração. Demais disso, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido da suficiência de fundamentação apta a demonstrar racional e sistematicamente a evolução do acolhimento ou rejeição de determinado pedido e na apreciação das provas, nos termos do princípio da livre fundamentação motivada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025). (Grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no agravo em Recurso Especial nº 1405864 - SP (2018/0313226-8), relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2020). (Grifou-se). Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 535 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 3. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos (seq. 405.1), eis que tempestivos e admissíveis, e, com fundamento no art. 1.022, III do CPC, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para sanar a omissão quanto ao valor total, passando o item "2" da decisão de seq. 402.1 a ter a seguinte redação: “2. A controvérsia veiculada pelas partes encontra-se integralmente superada. Não havendo insurgências, homologo os cálculos apresentados à seq. 392.1, o qual apurou o crédito da exequente no valor total de R$ 25.974,69 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) - composto por R$ 23.613,35 de crédito principal e R$ 2.361,34 de honorários advocatícios sucumbenciais - atualizado até 09/2025.“ No mais, mantenho a decisão tal como lançada, inclusive quanto ao indeferimento da multa do art. 523, § 1º do CPC neste momento processual. 4. Averbem-se à margem do registro. 5. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se as partes o direito de ratificar eventuais recursos já apresentados. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie. 7. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 8. Preclusa esta decisão, e considerando que o valor depositado nos autos serviu à garantia do juízo para fins de impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito para o início da fase de cumprimento de sentença/expedição de alvarás, apresentando demonstrativo atualizado do débito, se entender necessário, abatendo-se os valores já depositados. Campo Mourão, 14 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito [1] TJDFT. Acórdão n.698254, 20130020082287AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 314. [2] [4]TJPR. EXSUSP 1015813101 PR, Min. Relator: José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/10/2013. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor MANASSES INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLA REPRESENTADO(A) POR MANASSES LIMA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE

OAB: 45723/PR

FRANCISCO MACHADO DE JESUS

OAB: 6217/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000948-39.2003.8.16.0058 Processo: 0000948-39.2003.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): MANASSES INDUSTRIA E COMERCIO DE CHOCOLA representado(a) por Manasses Lima Ferreira Executado(s): BANCO BRADESCO S/A Decisão em Embargos Declaratórios 1. Trata-se de embargos de declaração (seq. 405.1) opostos com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em que a parte embargante arguiu a existência de omissão e contradição no tocante a decisão de seq. 402.1, que homologou os cálculos periciais. O embargante arroga que a decisão omissa e contraditória, pois: a) o valor homologado (R$ 23.613,35) não incluiu os honorários advocatícios de 10% previstos na planilha do perito (R$ 2.361,34); b) deve incidir a multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC, vez que o depósito realizado pelo Banco foi apenas para garantia do juízo e não para pagamento voluntário. Instada, a parte embargada se manifestou pelo desprovimento dos embargos (seq. 409.1). Vieram-me conclusos. Brevemente relatados, decido. 2. Pode-se afirmar que “omissão’ é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.[1] A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal.[2] Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.[3] Ademais, há contradição quando os argumentos lançados dentro de uma mesma proposição são inconciliáveis entre si. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Represente incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.[4] Assiste razão à embargante no que tange ao montante final. A decisão de seq. 402.1 homologou os cálculos de seq. 392.1, mas citou textualmente apenas o valor de R$ 23.613,35, que corresponde ao crédito principal atualizado. Contudo, observa-se na planilha anexa ao laudo pericial (conforme reproduzido na seq. 405.1, f. 2) que o Sr. Perito discriminou, logo abaixo do crédito principal, a rubrica "Honorários Advocatícios 10%" no importe de R$ 2.361,34, totalizando o montante de R$ 25.974,69. Uma vez que a sentença da fase de conhecimento arbitrou honorários sucumbenciais e estes constam no laudo pericial aceito, a decisão homologatória deve abranger a integralidade do cálculo pericial. Portanto, há erro material/omissão ao não constar o valor total (principal + honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). Por outro lado, quanto a aplicação da multa e honorários do art. 523, §1º do CPC, rejeito o inconformismo. A decisão embargada foi expressa e fundamentada no item "3" ao indeferir a aplicação da multa, consignando que a atuação do Banco se limitou ao exercício regular do direito de defesa e que não houve resistência injustificada. Ao que se percebe, a embargante pretende a reforma da decisão, por reputar, em seu sentir, ter havido error in judicando na apreciação do feito; situação que foge em absoluto a estreita via dos aclaratórios, em prejuízo de seu caráter estrito ou infringente. Ocorre que a pretensão é descabida, diante da causa de pedir vinculada do recurso de embargos, que comporta, apenas, o pleito de aclaramento ou integração. Demais disso, é remansosa a jurisprudência do STJ, no sentido da suficiência de fundamentação apta a demonstrar racional e sistematicamente a evolução do acolhimento ou rejeição de determinado pedido e na apreciação das provas, nos termos do princípio da livre fundamentação motivada: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.012.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025). (Grifou-se). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no agravo em Recurso Especial nº 1405864 - SP (2018/0313226-8), relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/05/2020). (Grifou-se). Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 535 do CPC, não cabe aclaramento da decisão. 3. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos (seq. 405.1), eis que tempestivos e admissíveis, e, com fundamento no art. 1.022, III do CPC, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para sanar a omissão quanto ao valor total, passando o item "2" da decisão de seq. 402.1 a ter a seguinte redação: “2. A controvérsia veiculada pelas partes encontra-se integralmente superada. Não havendo insurgências, homologo os cálculos apresentados à seq. 392.1, o qual apurou o crédito da exequente no valor total de R$ 25.974,69 (vinte e cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) - composto por R$ 23.613,35 de crédito principal e R$ 2.361,34 de honorários advocatícios sucumbenciais - atualizado até 09/2025.“ No mais, mantenho a decisão tal como lançada, inclusive quanto ao indeferimento da multa do art. 523, § 1º do CPC neste momento processual. 4. Averbem-se à margem do registro. 5. Intimem-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, facultando-se as partes o direito de ratificar eventuais recursos já apresentados. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie. 7. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 8. Preclusa esta decisão, e considerando que o valor depositado nos autos serviu à garantia do juízo para fins de impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito para o início da fase de cumprimento de sentença/expedição de alvarás, apresentando demonstrativo atualizado do débito, se entender necessário, abatendo-se os valores já depositados. Campo Mourão, 14 de julho de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito [1] TJDFT. Acórdão n.698254, 20130020082287AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013. Pág.: 314. [2] [4]TJPR. EXSUSP 1015813101 PR, Min. Relator: José Augusto Gomes Aniceto, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/10/2013. [3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.