0000948-15.2021.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0000948-15.2021.8.16.0056 Processo: 0000948-15.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 7.500,00 Autor(s): SEBASTIANA ARANTES Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000948-15.2021.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por SEBASTIANA ARANTES em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, em que a parte autora alegou a existência de vícios construtivos no imóvel financiado por meio de programa habitacional, consistentes em falta de revestimento de piso, problemas na rede elétrica, infiltrações que geravam manchas, janelas enferrujadas, rachaduras nas paredes e problemas na rede de esgoto. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial arguidas pela ré, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial, tendo sido nomeado, para a realização da perícia técnica, o Sr. FRANCISCO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS (mov. 65.1). A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 71.1). O perito nomeado apresentou escusa ao encargo, por não aceitar o recebimento dos honorários ao final da demanda (mov. 75.1), sendo destituído e substituído pelo Sr. DANILO ABRÃO PINHEIRO (mov. 77.1), que, intimado (mov. 78.1), manteve-se inerte (movs. 80.1, 81.1 e 82.1). Diante da inércia, a parte autora foi intimada a se manifestar (mov. 83.1) e requereu a nomeação de outro perito (mov. 86.1), sendo nomeada, em substituição, a Sra. KALITA FRANCISCO (mov. 88.1). Após reiteradas intimações (movs. 95.1 e 102.1), a perita declinou da nomeação (mov. 106.1). Em substituição, foi nomeado o engenheiro civil, Sr. MARCELO COLABONE CELLIGOI (mov. 108.1), que, intimado (mov. 115.1), também permaneceu inerte, sendo destituído e substituído pelo Sr. ALVARO GROTTI JUNIOR (mov. 120.1), que declinou da nomeação em razão da forma de recebimento dos honorários (mov. 124.1). Nova nomeação recaiu sobre o engenheiro civil, Sr. ANDRÉ ELVIS BUCK (mov. 127.1), que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (mov. 134.1), aceita tanto pela ré (mov. 137.1) quanto pela autora, beneficiária da justiça gratuita (mov. 138.1), sendo os honorários homologados (mov. 140.1). O perito informou a realização da perícia para o dia 23/04/2024 (mov. 146.1). Instado a informar sobre a realização do ato e a juntar o laudo (movs. 162.1 e 176.1), noticiou que a diligência não pôde ser realizada por ausência de qualquer pessoa no imóvel na data aprazada, propondo nova data, 20/11/2024 (mov. 180.1). Diante disso, a parte ré requereu fosse declarada a preclusão da prova pericial em desfavor da parte autora, em razão de sua ausência não justificada na data agendada para a vistoria (mov. 183.1), pleito reiterado posteriormente (mov. 206.1). O perito foi novamente intimado a informar sobre a realização da perícia designada para 20/11/2024 e, em caso positivo, a juntar o laudo (movs. 187.1 e 208.1), mantendo-se inerte. Diante dos entraves processuais e da inércia do expert, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto ao petitório de mov. 183.1, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (mov. 217.1). Registrou-se, ainda, substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada Noemi Santos Lima, habilitada nos autos (movs. 201.1, 201.2 e 203.1). Em atenção à referida intimação, a parte autora apresentou manifestação sustentando a imprescindibilidade da prova pericial técnica para o deslinde da controvérsia, destacando a ausência, nos autos, de confirmação da efetiva realização da perícia na data indicada pelo expert, bem como a ausência de laudo pericial, e requerendo o reconhecimento da indispensabilidade da prova, a nomeação de novo perito judicial, com designação de nova data para a diligência, e a intimação das partes a respeito (mov. 220.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual 2.1. Da preclusão da prova pericial e da extinção do feito por abandono A parte ré requereu a preclusão da prova pericial em desfavor da parte autora, sob o argumento de que esta teria dado causa à frustração da diligência de 23/04/2024 (movs. 183.1 e 206.1). Todavia, o histórico processual revela sucessivas dificuldades na condução da prova pericial que não podem ser atribuídas à parte autora: quatro peritos anteriormente nomeados recusaram o encargo ou permaneceram inertes (movs. 75.1, 80.1/81.1/82.1, 106.1 e 124.1), circunstâncias estranhas à conduta da autora. A única diligência efetivamente agendada com o perito atual não se realizou por motivo não esclarecido nos autos, não havendo elementos que permitam atribuir a frustração exclusivamente à parte autora, tampouco comprovação de má-fé ou desídia processual de sua parte, que, ao contrário, tem reiteradamente manifestado interesse no prosseguimento do feito e na produção da prova técnica. Ademais, tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora, e considerando que a prova pericial é indispensável à elucidação dos vícios construtivos alegados, a extinção da prova ou do próprio processo representaria prejuízo desproporcional à parte hipossuficiente por falha essencialmente atribuível à sucessão de peritos nomeados. Ante o exposto, indefiro o pedido de preclusão da prova pericial formulado pela ré (movs. 183.1 e 206.1), e, tendo a parte autora se manifestado tempestivamente e demonstrado inequívoco interesse no prosseguimento do feito (mov. 220.1), afasto a hipótese de extinção do processo por abandono, prevista no despacho de mov. 217.1. 2.2. Da nomeação de novo perito Considerando-se a inércia do perito, ANDRÉ ELVIS BUCK, que não confirmou a realização da perícia designada para 20/11/2024 nem apresentou o respectivo laudo, apesar de intimado por duas vezes (movs. 187.1 e 208.1), e reconhecendo a imprescindibilidade da prova pericial técnica para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo, e nomeio em substituição como perito o Dr. ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO, CPF: 058.487.329-81, telefones: (43) 3367-6814 e (43) 9.9958-9166, e-mail: a_bazzo@hotmail.com, endereço: Alameda Pé Vermelho, 50, Torre Allure, Apto 2004, Gleba Palhano, CEP: 86.050-492, Londrina/PR, que atuará nos termos do art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.3. Da comunicação à Central de Auxiliares da Justiça (CAJU) Reconheço a falha do perito anteriormente nomeado, ANDRÉ ELVIS BUCK, que, após informar a realização da perícia para o dia 23/04/2024 (mov. 146.1), quedou-se inerte e deixou de esclarecer sobre a efetiva realização do ato ou de apresentar o respectivo laudo, mesmo instado por duas vezes (movs. 187.1 e 208.1), conduta que contribuiu para o retardamento indevido da marcha processual. Nesses termos, oficie-se à Central de Auxiliares da Justiça (CAJU) comunicando o ocorrido, para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual exclusão do referido profissional da lista de peritos judiciais. 3. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de mov. 65.1, item 6.2. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Autor SEBASTIANA ARANTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIRONE CARDOZO DE AGUIAR
OAB: 10891/PR
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB: 45094/PR
PETRUSKA LAGINSKI GROTH
OAB: 26364/PR
POLIANA DE SOUZA CARDOSO
OAB: 63094/PR
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB: 16667/PR
LEONARDO RODRIGUES SOARES
OAB: 46838/PR
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB: 44737/PR
NOEMI SANTOS LIMA
OAB: 110147/PR
CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA
OAB: 12764/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0000948-15.2021.8.16.0056 Processo: 0000948-15.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$ 7.500,00 Autor(s): SEBASTIANA ARANTES Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000948-15.2021.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por dano material proposta por SEBASTIANA ARANTES em face da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR, em que a parte autora alegou a existência de vícios construtivos no imóvel financiado por meio de programa habitacional, consistentes em falta de revestimento de piso, problemas na rede elétrica, infiltrações que geravam manchas, janelas enferrujadas, rachaduras nas paredes e problemas na rede de esgoto. Em decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial arguidas pela ré, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e pericial, tendo sido nomeado, para a realização da perícia técnica, o Sr. FRANCISCO CARLOS VIEIRA DOS SANTOS (mov. 65.1). A parte ré apresentou quesitos e indicou assistente técnico (mov. 71.1). O perito nomeado apresentou escusa ao encargo, por não aceitar o recebimento dos honorários ao final da demanda (mov. 75.1), sendo destituído e substituído pelo Sr. DANILO ABRÃO PINHEIRO (mov. 77.1), que, intimado (mov. 78.1), manteve-se inerte (movs. 80.1, 81.1 e 82.1). Diante da inércia, a parte autora foi intimada a se manifestar (mov. 83.1) e requereu a nomeação de outro perito (mov. 86.1), sendo nomeada, em substituição, a Sra. KALITA FRANCISCO (mov. 88.1). Após reiteradas intimações (movs. 95.1 e 102.1), a perita declinou da nomeação (mov. 106.1). Em substituição, foi nomeado o engenheiro civil, Sr. MARCELO COLABONE CELLIGOI (mov. 108.1), que, intimado (mov. 115.1), também permaneceu inerte, sendo destituído e substituído pelo Sr. ALVARO GROTTI JUNIOR (mov. 120.1), que declinou da nomeação em razão da forma de recebimento dos honorários (mov. 124.1). Nova nomeação recaiu sobre o engenheiro civil, Sr. ANDRÉ ELVIS BUCK (mov. 127.1), que apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.300,00 (mov. 134.1), aceita tanto pela ré (mov. 137.1) quanto pela autora, beneficiária da justiça gratuita (mov. 138.1), sendo os honorários homologados (mov. 140.1). O perito informou a realização da perícia para o dia 23/04/2024 (mov. 146.1). Instado a informar sobre a realização do ato e a juntar o laudo (movs. 162.1 e 176.1), noticiou que a diligência não pôde ser realizada por ausência de qualquer pessoa no imóvel na data aprazada, propondo nova data, 20/11/2024 (mov. 180.1). Diante disso, a parte ré requereu fosse declarada a preclusão da prova pericial em desfavor da parte autora, em razão de sua ausência não justificada na data agendada para a vistoria (mov. 183.1), pleito reiterado posteriormente (mov. 206.1). O perito foi novamente intimado a informar sobre a realização da perícia designada para 20/11/2024 e, em caso positivo, a juntar o laudo (movs. 187.1 e 208.1), mantendo-se inerte. Diante dos entraves processuais e da inércia do expert, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação quanto ao petitório de mov. 183.1, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (mov. 217.1). Registrou-se, ainda, substabelecimento com reserva de poderes em favor da advogada Noemi Santos Lima, habilitada nos autos (movs. 201.1, 201.2 e 203.1). Em atenção à referida intimação, a parte autora apresentou manifestação sustentando a imprescindibilidade da prova pericial técnica para o deslinde da controvérsia, destacando a ausência, nos autos, de confirmação da efetiva realização da perícia na data indicada pelo expert, bem como a ausência de laudo pericial, e requerendo o reconhecimento da indispensabilidade da prova, a nomeação de novo perito judicial, com designação de nova data para a diligência, e a intimação das partes a respeito (mov. 220.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Do impulso processual 2.1. Da preclusão da prova pericial e da extinção do feito por abandono A parte ré requereu a preclusão da prova pericial em desfavor da parte autora, sob o argumento de que esta teria dado causa à frustração da diligência de 23/04/2024 (movs. 183.1 e 206.1). Todavia, o histórico processual revela sucessivas dificuldades na condução da prova pericial que não podem ser atribuídas à parte autora: quatro peritos anteriormente nomeados recusaram o encargo ou permaneceram inertes (movs. 75.1, 80.1/81.1/82.1, 106.1 e 124.1), circunstâncias estranhas à conduta da autora. A única diligência efetivamente agendada com o perito atual não se realizou por motivo não esclarecido nos autos, não havendo elementos que permitam atribuir a frustração exclusivamente à parte autora, tampouco comprovação de má-fé ou desídia processual de sua parte, que, ao contrário, tem reiteradamente manifestado interesse no prosseguimento do feito e na produção da prova técnica. Ademais, tratando-se de demanda sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova já deferida em favor da parte autora, e considerando que a prova pericial é indispensável à elucidação dos vícios construtivos alegados, a extinção da prova ou do próprio processo representaria prejuízo desproporcional à parte hipossuficiente por falha essencialmente atribuível à sucessão de peritos nomeados. Ante o exposto, indefiro o pedido de preclusão da prova pericial formulado pela ré (movs. 183.1 e 206.1), e, tendo a parte autora se manifestado tempestivamente e demonstrado inequívoco interesse no prosseguimento do feito (mov. 220.1), afasto a hipótese de extinção do processo por abandono, prevista no despacho de mov. 217.1. 2.2. Da nomeação de novo perito Considerando-se a inércia do perito, ANDRÉ ELVIS BUCK, que não confirmou a realização da perícia designada para 20/11/2024 nem apresentou o respectivo laudo, apesar de intimado por duas vezes (movs. 187.1 e 208.1), e reconhecendo a imprescindibilidade da prova pericial técnica para a solução da controvérsia, nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, destituo o perito anteriormente nomeado do encargo, e nomeio em substituição como perito o Dr. ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO, CPF: 058.487.329-81, telefones: (43) 3367-6814 e (43) 9.9958-9166, e-mail: a_bazzo@hotmail.com, endereço: Alameda Pé Vermelho, 50, Torre Allure, Apto 2004, Gleba Palhano, CEP: 86.050-492, Londrina/PR, que atuará nos termos do art. 466 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.3. Da comunicação à Central de Auxiliares da Justiça (CAJU) Reconheço a falha do perito anteriormente nomeado, ANDRÉ ELVIS BUCK, que, após informar a realização da perícia para o dia 23/04/2024 (mov. 146.1), quedou-se inerte e deixou de esclarecer sobre a efetiva realização do ato ou de apresentar o respectivo laudo, mesmo instado por duas vezes (movs. 187.1 e 208.1), conduta que contribuiu para o retardamento indevido da marcha processual. Nesses termos, oficie-se à Central de Auxiliares da Justiça (CAJU) comunicando o ocorrido, para as providências cabíveis, inclusive quanto à eventual exclusão do referido profissional da lista de peritos judiciais. 3. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de mov. 65.1, item 6.2. 4. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 5. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.