Detalhe do processo

0000947-08.2025.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000947-08.2025.8.26.0704 (processo principal 1094174-77.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Virginia Luiza Gobbo Ribeiro - - Bruno Mendes Ribeiro - - Sheila Regina Mendes de Souza - - Tales Gobbo Ribeiro - - José Carlos Ribeiro - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Os exequentes instauraram dois incidentes distintos para a efetivação do julgado: o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0000948-90.2025.8.26.0704, destinado ao cumprimento da obrigação de fazer (readequação das mensalidades e emissão de boletos bancários individualizados), e o incidente de Liquidação por Arbitramento nº 0000947-08.2025.8.26.0704, destinado à apuração do montante devido a título de repetição do indébito. No curso da fase de liquidação, instaurou-se controvérsia sobre a evolução dos cálculos e as bases de incidência. Por decisão unificada (fls. 175/177 do incidente nº 0000947-08.2025.8.26.0704 e fls. 206/208 do incidente nº 0000948-90.2025.8.26.0704), este Juízo acolheu o pedido dos exequentes para determinar a realização de prova pericial contábil unificada para ambos os incidentes, nomeando o perito judicial Arles Denapoli. O perito judicial protocolou o Laudo Pericial Contábil (fls. 295/360 do incidente nº 0000947-08.2025.8.26.0704 e fls. 236/298 do incidente nº 0000948-90.2025.8.26.0704). Os exequentes manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo pericial. A executada foi intimada para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 367/368), tendo o prazo decorrido in albis sem qualquer impugnação ou manifestação (fls. 372/377). Por outro lado, em relação ao incidente apenso nº 0000948-90.2025.8.26.0704 (obrigação de fazer), sobreveio a decisão interlocutória (fls. 326/330), que homologou o Laudo Pericial Contábil, (fls. 331/335), com o transcurso do prazo in albis sem qualquer impugnação da executada. É o relatório. Decido. Operou-se a preclusão temporal e lógica acerca das conclusões do trabalho pericial, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Restam plenamente ratificados todos os termos e comandos da decisão de fls. 326/330 no incidente nº 0000948-90.2025.8.26.0704. Passa-se ao julgamento do incidente de Liquidação por Arbitramento nº 0000947-08.2025.8.26.0704, processado nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Após a juntada do Laudo Pericial Contábil (fls. 295/360), proferiu-se a decisão de fl. 366, determinando a intimação da executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada obstante a regularidade da intimação eletrônica promovida, a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, parecer de assistente técnico ou pedido de esclarecimentos. A inércia da parte regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil gera a preclusão temporal e lógica, obstando a posterior rediscussão dos critérios técnicos e dos valores apurados pelo perito judicial, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil. O Laudo Pericial Contábil subscrito pelo perito judicial Arles Denapoli (fls. 295/360) analisou exaustivamente a documentação contábil e atuarial dos autos, observando estritamente os comandos do título executivo judicial e as diretrizes fixadas pela decisão saneadora de fls. 175/177. O trabalho pericial adotou os seguintes parâmetros e metodologias: a) Recálculo da evolução histórica das mensalidades devidas por cada um dos 5 (cinco) beneficiários do plano de saúde (Tales Gobbo Ribeiro, Sheila Regina Mendes de Souza, Bruno Mendes Ribeiro, José Carlos Ribeiro e Virginia Luiza Gobbo Ribeiro) desde agosto de 2010, expungindo os reajustes anuais contratuais abusivos e os aumentos por mudança de faixa etária declarados nulos na sentença, substituindo-os pelos índices oficiais de reajuste divulgados pela ANS para contratos individuais e familiares no período de 2011 a 2026 (fls. 303/304 e 341/352); b) Fixação da mensalidade readequada e devida para a totalidade dos beneficiários, referente à competência do mês de junho de 2026, no valor global de R$ 8.017,27 (oito mil e dezessete reais e vinte e sete centavos), desmembrado individualmente da seguinte forma: Tales Gobbo Ribeiro: R$ 1.025,78; Sheila Regina Mendes de Souza: R$ 1.025,78; Bruno Mendes Ribeiro: R$ 1.411,42; José Carlos Ribeiro: R$ 2.434,62; e Virginia Luiza Gobbo Ribeiro: R$ 2.119,66 (fls. 304 e 352); c) Apuração do indébito devido pela executada, respeitada a prescrição trienal (com marco inicial em 16/10/2017, correspondente aos três anos anteriores à distribuição da ação de conhecimento em 16/10/2020), abrangendo os desembolsos efetuados em excesso entre 01/11/2017 e 01/04/2026 (fls. 306 e 354/356); d) Atualização monetária das diferenças pagas a maior pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso até 05/06/2026, perfazendo o principal corrigido de R$ 2.494.713,40 (fls. 306 e 356); e) Incidência de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação efetuada na fase de conhecimento (20/12/2020, fl. 263 dos autos principais) até 29/08/2024, no montante de R$ 542.013,03; e, a partir de 30/08/2024 até 05/06/2026, aplicação da Taxa Legal nos termos da Lei nº 14.905/2024 (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), perfazendo o montante de R$ 350.937,72 (fls. 306 e 356); f) Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurados em R$ 338.766,41 (fls. 306 e 356). O montante apurado na perícia contábil preserva a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, não comportando modificação. Desse modo, a homologação do Laudo Pericial Contábil de fls. 295/360 do incidente nº 0000947-08.2025.8.26.0704 é medida de rigor, fixando-se o saldo devedor exequendo em R$ 3.726.430,56 (três milhões, setecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para 05/06/2026. Ante o exposto RECONHEÇO a preclusão temporal e lógica decorrente da ausência de impugnação tempestiva ao trabalho pericial contábil e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 295/360, elaborado pelo perito oficial Arles Denapoli para fixar o montante líquido da condenação imposta à executada Amil Assistência Médica Internacional S.A. no valor total de R$ 3.726.430,56 (três milhões, setecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para a data de 05/06/2026 (fls. 306 e 356); Providencie o exequente abertura de incidente para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o translado de cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença apenso nº 0000948-90.2025.8.26.0704. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL LTDA

Autor BRUNO MENDES RIBEIRO

Autor JOSé CARLOS RIBEIRO

Autor SHEILA REGINA MENDES DE SOUZA

Autor TALES GOBBO RIBEIRO

Autor VIRGINIA LUIZA GOBBO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

ANDRÉ MASSIORETO DUARTE

OAB: 368456/SP

JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR

OAB: 160515/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000947-08.2025.8.26.0704 (processo principal 1094174-77.2020.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Reajuste contratual - Virginia Luiza Gobbo Ribeiro - - Bruno Mendes Ribeiro - - Sheila Regina Mendes de Souza - - Tales Gobbo Ribeiro - - José Carlos Ribeiro - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Os exequentes instauraram dois incidentes distintos para a efetivação do julgado: o incidente de Cumprimento de Sentença nº 0000948-90.2025.8.26.0704, destinado ao cumprimento da obrigação de fazer (readequação das mensalidades e emissão de boletos bancários individualizados), e o incidente de Liquidação por Arbitramento nº 0000947-08.2025.8.26.0704, destinado à apuração do montante devido a título de repetição do indébito. No curso da fase de liquidação, instaurou-se controvérsia sobre a evolução dos cálculos e as bases de incidência. Por decisão unificada (fls. 175/177 do incidente nº 0000947-08.2025.8.26.0704 e fls. 206/208 do incidente nº 0000948-90.2025.8.26.0704), este Juízo acolheu o pedido dos exequentes para determinar a realização de prova pericial contábil unificada para ambos os incidentes, nomeando o perito judicial Arles Denapoli. O perito judicial protocolou o Laudo Pericial Contábil (fls. 295/360 do incidente nº 0000947-08.2025.8.26.0704 e fls. 236/298 do incidente nº 0000948-90.2025.8.26.0704). Os exequentes manifestaram concordância integral com as conclusões do laudo pericial. A executada foi intimada para manifestação sobre o laudo pericial (fls. 367/368), tendo o prazo decorrido in albis sem qualquer impugnação ou manifestação (fls. 372/377). Por outro lado, em relação ao incidente apenso nº 0000948-90.2025.8.26.0704 (obrigação de fazer), sobreveio a decisão interlocutória (fls. 326/330), que homologou o Laudo Pericial Contábil, (fls. 331/335), com o transcurso do prazo in albis sem qualquer impugnação da executada. É o relatório. Decido. Operou-se a preclusão temporal e lógica acerca das conclusões do trabalho pericial, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Restam plenamente ratificados todos os termos e comandos da decisão de fls. 326/330 no incidente nº 0000948-90.2025.8.26.0704. Passa-se ao julgamento do incidente de Liquidação por Arbitramento nº 0000947-08.2025.8.26.0704, processado nos termos dos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. Após a juntada do Laudo Pericial Contábil (fls. 295/360), proferiu-se a decisão de fl. 366, determinando a intimação da executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada obstante a regularidade da intimação eletrônica promovida, a executada manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar impugnação, parecer de assistente técnico ou pedido de esclarecimentos. A inércia da parte regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial contábil gera a preclusão temporal e lógica, obstando a posterior rediscussão dos critérios técnicos e dos valores apurados pelo perito judicial, conforme preceitua o artigo 507 do Código de Processo Civil. O Laudo Pericial Contábil subscrito pelo perito judicial Arles Denapoli (fls. 295/360) analisou exaustivamente a documentação contábil e atuarial dos autos, observando estritamente os comandos do título executivo judicial e as diretrizes fixadas pela decisão saneadora de fls. 175/177. O trabalho pericial adotou os seguintes parâmetros e metodologias: a) Recálculo da evolução histórica das mensalidades devidas por cada um dos 5 (cinco) beneficiários do plano de saúde (Tales Gobbo Ribeiro, Sheila Regina Mendes de Souza, Bruno Mendes Ribeiro, José Carlos Ribeiro e Virginia Luiza Gobbo Ribeiro) desde agosto de 2010, expungindo os reajustes anuais contratuais abusivos e os aumentos por mudança de faixa etária declarados nulos na sentença, substituindo-os pelos índices oficiais de reajuste divulgados pela ANS para contratos individuais e familiares no período de 2011 a 2026 (fls. 303/304 e 341/352); b) Fixação da mensalidade readequada e devida para a totalidade dos beneficiários, referente à competência do mês de junho de 2026, no valor global de R$ 8.017,27 (oito mil e dezessete reais e vinte e sete centavos), desmembrado individualmente da seguinte forma: Tales Gobbo Ribeiro: R$ 1.025,78; Sheila Regina Mendes de Souza: R$ 1.025,78; Bruno Mendes Ribeiro: R$ 1.411,42; José Carlos Ribeiro: R$ 2.434,62; e Virginia Luiza Gobbo Ribeiro: R$ 2.119,66 (fls. 304 e 352); c) Apuração do indébito devido pela executada, respeitada a prescrição trienal (com marco inicial em 16/10/2017, correspondente aos três anos anteriores à distribuição da ação de conhecimento em 16/10/2020), abrangendo os desembolsos efetuados em excesso entre 01/11/2017 e 01/04/2026 (fls. 306 e 354/356); d) Atualização monetária das diferenças pagas a maior pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde cada desembolso até 05/06/2026, perfazendo o principal corrigido de R$ 2.494.713,40 (fls. 306 e 356); e) Incidência de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação efetuada na fase de conhecimento (20/12/2020, fl. 263 dos autos principais) até 29/08/2024, no montante de R$ 542.013,03; e, a partir de 30/08/2024 até 05/06/2026, aplicação da Taxa Legal nos termos da Lei nº 14.905/2024 (diferença entre a taxa SELIC e o IPCA), perfazendo o montante de R$ 350.937,72 (fls. 306 e 356); f) Inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, apurados em R$ 338.766,41 (fls. 306 e 356). O montante apurado na perícia contábil preserva a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, não comportando modificação. Desse modo, a homologação do Laudo Pericial Contábil de fls. 295/360 do incidente nº 0000947-08.2025.8.26.0704 é medida de rigor, fixando-se o saldo devedor exequendo em R$ 3.726.430,56 (três milhões, setecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para 05/06/2026. Ante o exposto RECONHEÇO a preclusão temporal e lógica decorrente da ausência de impugnação tempestiva ao trabalho pericial contábil e HOMOLOGO o Laudo Pericial Contábil de fls. 295/360, elaborado pelo perito oficial Arles Denapoli para fixar o montante líquido da condenação imposta à executada Amil Assistência Médica Internacional S.A. no valor total de R$ 3.726.430,56 (três milhões, setecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado para a data de 05/06/2026 (fls. 306 e 356); Providencie o exequente abertura de incidente para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o translado de cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença apenso nº 0000948-90.2025.8.26.0704. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), JOSE WILSON BOIAGO JUNIOR (OAB 160515/SP)