Detalhe do processo

0000946-54.2026.8.16.0158

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000946-54.2026.8.16.0158(Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E AVALIAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná para incorporação de áreas localizadas em São Mateus do Sul, destinadas à ampliação da Rodovia PR-364, declaradas de utilidade pública por decreto estadual. O pedido abrange a imissão provisória na posse e o pagamento de justa indenização pelas áreas desapropriadas, cujos valores foram inicialmente depositados e posteriormente revistos por perícia judicial. A sentença de primeiro grau declarou procedente o pedido, fixando a indenização e condenando o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem averiguação caso a sentença que condenou a Autarquia estadual expropriante ao pagamento de indenização por desapropriação deve ser reformada, bem como analisar a correção monetária do valor da indenização e a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O decreto expropriatório por utilidade pública preenche os requisitos legais, justificando a desapropriação para ampliação da rodovia, com base no Decreto nº 9.429/2018 e no Decreto-lei nº 3.365/1941. 4. A justa indenização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, conforme laudo pericial técnico e idôneo, homologado pelo juízo, que fixou os valores para as áreas desapropriadas. 5. A correção monetária sobre o valor da indenização deve ser feita pela Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e integralmente mantida. Tese de julgamento: Na desapropriação por utilidade pública, a justa indenização deve corresponder ao valor de mercado apurado por perícia técnica, atualizada pela Taxa SELIC desde a data do laudo até o pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 15-A e 15-B; CR/1988, art. 5º, XXIV; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; CPC, art. 496, I; CPC, art. 85, § 8º.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER

T LEONOR AUGUSTINHAK

T TEREZINHA AUGUSTINHAK FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO AUGUSTINHAK DE ANDRADE

OAB: 63691/PR

DIEGO JARENTCHUK BERTON

OAB: 72375/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000946-54.2026.8.16.0158(Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA E JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E AVALIAÇÃO JUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em ação de desapropriação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná para incorporação de áreas localizadas em São Mateus do Sul, destinadas à ampliação da Rodovia PR-364, declaradas de utilidade pública por decreto estadual. O pedido abrange a imissão provisória na posse e o pagamento de justa indenização pelas áreas desapropriadas, cujos valores foram inicialmente depositados e posteriormente revistos por perícia judicial. A sentença de primeiro grau declarou procedente o pedido, fixando a indenização e condenando o expropriante ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem averiguação caso a sentença que condenou a Autarquia estadual expropriante ao pagamento de indenização por desapropriação deve ser reformada, bem como analisar a correção monetária do valor da indenização e a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O decreto expropriatório por utilidade pública preenche os requisitos legais, justificando a desapropriação para ampliação da rodovia, com base no Decreto nº 9.429/2018 e no Decreto-lei nº 3.365/1941. 4. A justa indenização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, conforme laudo pericial técnico e idôneo, homologado pelo juízo, que fixou os valores para as áreas desapropriadas. 5. A correção monetária sobre o valor da indenização deve ser feita pela Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. Dispositivo e tese 8. Remessa necessária conhecida e integralmente mantida. Tese de julgamento: Na desapropriação por utilidade pública, a justa indenização deve corresponder ao valor de mercado apurado por perícia técnica, atualizada pela Taxa SELIC desde a data do laudo até o pagamento. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 15-A e 15-B; CR/1988, art. 5º, XXIV; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º; CPC, art. 496, I; CPC, art. 85, § 8º.