0000946-46.2025.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ubiratã
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000946-46.2025.8.16.0172 Processo: 0000946-46.2025.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.701.717,66 Exequente(s): CARLOS BATISTA FOGAÇA LUIZ JOÃO BATISTA LUIZ JÚNIOR LUCIANA BATISTA FOGAÇA LUIZ CARVALHO LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA representado(a) por LUCIANA BATISTA FOGAÇA LUIZ CARVALHO Executado(s): ELIANE OMORI DUARTE FÁBIO DE OLIVEIRA DALECIO HAROLDO FERNANDES DUARTE LUCIANE MUNHOS D'ALECIO DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer, extraído dos autos principais nº 0002259-52.2019.8.16.0172, no qual os executados foram condenados solidariamente a concluir a execução do empreendimento denominado Loteamento Residencial Portal do Vale I, realizar os reparos dos vícios apontados no laudo pericial (mov. 987.1 dos autos originais), retificar as matrículas individuais de cada lote, pagar cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato e adimplir o IPTU dos exercícios de 2018 em diante. O prazo de 180 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer teve seu termo final em 18/02/2026, conforme decisão de mov. 62. Os executados manifestaram-se nos autos (mov. 74) informando o cumprimento parcial da obrigação, ressalvando expressamente a não execução das fossas sépticas, sob a alegação de impossibilidade técnica temporária vinculada à ausência de projetos arquitetônicos das futuras edificações. Juntaram ART do Eng. Reginaldo da Silva Retamero (CREA-PR 94820/D), declaração técnica de execução, ART de demarcação topográfica e declarações firmadas por adquirentes de lotes. Os exequentes impugnaram integralmente o alegado cumprimento (movs. 79 e 81), apresentando laudo técnico do assistente Eng. Sérgio Antonio Miotta (CREA-PR 104.863), no qual atesta a não execução ou execução deficiente de diversos itens da planilha pericial judicial: pavimentação sem fresagem adequada, ausência de guias pré-fabricadas, dissipador executado fora do projeto, argamassa imprópria no entorno das bocas de lobo, calçadas sem lona plástica separadora e sem compactação mecânica, rampas restritas às esquinas, ausência total de sinalização vertical e divergência entre os quantitativos da ART apresentada pelos executados (1.549 m² de calçada) e a planilha judicial (4.680 m²). Requerem a conversão da obrigação em execução por terceiro, com depósito prévio do valor pericial atualizado, além da aplicação das astreintes fixadas na decisão de mov. 45 e da declaração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Anexaram, ainda, contranotificação expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 81.9), datada de 11/03/2026, na qual a Sra. Oficial certifica que nenhuma retificação das matrículas dos lotes do Loteamento Portal do Vale I foi protocolada nesta serventia. É o breve relatório. Decido. 2. Da necessidade de vistoria judicial de constatação in loco. A controvérsia central destes autos gravita em torno do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado. De um lado, os executados afirmam ter cumprido substancialmente a obrigação, ressalvando apenas as fossas sépticas. De outro, os exequentes sustentam o descumprimento generalizado, apoiados em laudo de assistente técnico que aponta execução parcial, inadequada e em desacordo com os parâmetros da planilha pericial homologada. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja solução depende da constatação objetiva do estado atual das obras no empreendimento, cotejando-se o executado com o que fora determinado na perícia judicial anterior. Os elementos até aqui produzidos são insuficientes para o desfecho do incidente. As declarações e ARTs juntadas pelos executados são documentos unilaterais, subscritos por profissionais por eles contratados. Da mesma forma, o laudo apresentado pelos exequentes reflete a perspectiva de assistente técnico ligado à parte. A solução técnica exige a atuação de perito imparcial, e essa atuação já se encontra qualificada nos autos: o Eng. Flávio Menah Lourenço (CREA nº 5061087380/D), perito nomeado nos autos originários, foi quem elaborou o laudo homologado (mov. 987.1) e formulou a planilha que serve de parâmetro obrigatório para o cumprimento da sentença. Ninguém melhor do que ele para verificar, com base em seu conhecimento prévio do empreendimento e da própria planilha por ele produzida, o efetivo cumprimento da obrigação. A cautela na apuração da realidade fática também se justifica pela robustez do valor envolvido (R$ 1.701.717,66 atualizados) e pela iminência de eventual conversão da obrigação em execução por terceiro, medida de alto impacto patrimonial que não pode se apoiar em prova frágil ou controvertida. Nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil, determino a realização de vistoria judicial de constatação in loco no Loteamento Residencial Portal do Vale I, a ser conduzida pelo perito Eng. Flávio Menah Lourenço (CREA nº 5061087380/D), com o objetivo de verificar, item a item da planilha pericial homologada (mov. 987.1 dos autos originais), quais serviços foram efetivamente executados, em que quantitativos e sob quais condições técnicas. O expert deverá responder aos seguintes quesitos oficiais: a) A pavimentação asfáltica foi executada mediante fresagem e recomposição, em conformidade com o item 2 da planilha pericial? Qual a área efetivamente executada e em que qualidade técnica? b) Os meios-fios foram substituídos ou reparados na extensão determinada (item 3.2 da planilha)? Foram utilizadas peças pré-fabricadas conforme especificado? c) As bocas de lobo, tampas e componentes do sistema de drenagem pluvial foram reconstruídos com material pré-fabricado e com grelha metálica, conforme item 4 da planilha? O dissipador de energia foi executado conforme projeto original? d) As calçadas e rampas foram executadas em toda a extensão prevista (itens 3.6 e 3.7 da planilha)? Foram observadas as normas técnicas de acessibilidade (ABNT NBR 9050)? Foi utilizada lona plástica separadora e compactação mecânica adequada do solo? e) Foi executado o plantio de 337 árvores conforme previsto no item 3.9 da planilha? f) Foi instalada a sinalização vertical e horizontal do sistema viário? g) Foi executado o sistema de esgotamento sanitário individual por fossas sépticas em todos os lotes do empreendimento, conforme item 5 da planilha? Sendo negativa a resposta, permanece tecnicamente viável a execução nos recuos dos lotes, independentemente da definição das futuras edificações, nos termos da ABNT NBR 7229:1993? h) Existem vícios construtivos remanescentes que comprometam a habitabilidade e uso do empreendimento? i) Qual o percentual da obrigação de fazer efetivamente cumprido pelos executados, considerando os quantitativos e valores da planilha homologada? Qual o valor remanescente para conclusão integral da obrigação, devidamente atualizado? j) Foi promovida a retificação registral das matrículas individuais dos lotes, mediante levantamento topográfico e correção das dimensões e ângulos internos? Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. INTIME-SE o perito para informar o valor dos honorários. Em seguida, VISTA às partes para se manifestarem. Prazo comum de 15 dias. O valor da perícia será adentado pelos executados no prazo de 15 (quinze) dias, dada a inversão do ônus da prova em razão da recalcitrância no cumprimento espontâneo (art. 373, §1º, do CPC), sem prejuízo da reversão final da despesa ao vencido. Intime-se o perito para manifestar sobre a aceitação do encargo, informar a data da vistoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e apresentar o laudo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a diligência. 3. Do prosseguimento do feito. Apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que serão apreciadas, em conjunto e à luz da prova técnica imparcial: a) o eventual descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer; b) a conversão da obrigação em execução por terceiro, nos termos dos arts. 816 e 817 do CPC, com fixação do valor exato a ser depositado pelos executados; c) a incidência definitiva das astreintes fixadas na decisão de mov. 45, no valor máximo de R$ 50.000,00, considerando o descumprimento do prazo judicial em 18/02/2026; d) os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e litigância de má-fé (art. 80 do CPC); e) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 4. Da não incidência imediata da conversão. Registro que a postergação da análise da conversão da obrigação em execução por terceiro não implica qualquer prejuízo aos exequentes. Ao contrário, a solução técnica imparcial confere segurança jurídica à eventual constrição patrimonial dos executados, evitando questionamentos futuros sobre o valor efetivamente devido e desmascarando, caso confirmado, o alegado descumprimento. Igualmente, a manutenção das astreintes já fixadas (mov. 45) preserva o caráter coercitivo da tutela, uma vez que continuam a incidir sobre o descumprimento constatado ao final. 5. Das declarações firmadas por terceiros adquirentes. Rejeito, desde já, as declarações firmadas por terceiros adquirentes de lotes, juntadas ao mov. 70.2, por serem juridicamente imprestáveis. As transferências dos referidos lotes decorrem de vendas a non domino, celebradas pelo executado Fábio de Oliveira D'Alécio sem a devida titularidade dominial, matéria já reconhecida judicialmente nos autos nº 0001766-07.2021.8.16.0172. A relação jurídica processual restringe-se às partes originárias, e a manifestação de vontade de adquirentes cuja aquisição é juridicamente frágil não pode servir para afastar o cumprimento de ordem judicial transitada em julgado. 6. Dispositivo. Pelo exposto: a) DETERMINO a realização de vistoria judicial de constatação in loco no Loteamento Residencial Portal do Vale I, a ser conduzida pelo perito originário Eng. Flávio Menah Lourenço (CREA nº 5061087380/D), nos termos e quesitos supra; b) FACULTO às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias; c) INTIME-SE o perito para aceitação do encargo, agendamento da diligência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e apresentação do laudo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a vistoria; d) REJEITO, desde já, as declarações firmadas por terceiros adquirentes juntadas ao mov. 70.2, por serem juridicamente imprestáveis; e) POSTERGO a análise da conversão da obrigação em execução por terceiro, da incidência definitiva das astreintes, dos pedidos de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça e da fixação de honorários sucumbenciais para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS BATISTA FOGAçA LUIZ
Réu ELIANE OMORI DUARTE
Réu FáBIO DE OLIVEIRA DALECIO
Réu HAROLDO FERNANDES DUARTE
Autor JOãO BATISTA LUIZ JúNIOR
Autor LUCIANA BATISTA FOGAçA LUIZ CARVALHO
Réu LUCIANE MUNHOS D'ALECIO
Autor LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTADO(A) POR LUCIANA BATISTA FOGAçA LUIZ CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO GIROLDO DE MELLO
OAB: 69908/PR
LEONARDO OMORI DUARTE
OAB: 88866/PR
GUILHERME VENTURINI DE LIMA
OAB: 53771/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0000946-46.2025.8.16.0172 Processo: 0000946-46.2025.8.16.0172 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.701.717,66 Exequente(s): CARLOS BATISTA FOGAÇA LUIZ JOÃO BATISTA LUIZ JÚNIOR LUCIANA BATISTA FOGAÇA LUIZ CARVALHO LUIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA representado(a) por LUCIANA BATISTA FOGAÇA LUIZ CARVALHO Executado(s): ELIANE OMORI DUARTE FÁBIO DE OLIVEIRA DALECIO HAROLDO FERNANDES DUARTE LUCIANE MUNHOS D'ALECIO DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de fazer, extraído dos autos principais nº 0002259-52.2019.8.16.0172, no qual os executados foram condenados solidariamente a concluir a execução do empreendimento denominado Loteamento Residencial Portal do Vale I, realizar os reparos dos vícios apontados no laudo pericial (mov. 987.1 dos autos originais), retificar as matrículas individuais de cada lote, pagar cláusula penal de 10% sobre o valor do contrato e adimplir o IPTU dos exercícios de 2018 em diante. O prazo de 180 dias úteis para cumprimento da obrigação de fazer teve seu termo final em 18/02/2026, conforme decisão de mov. 62. Os executados manifestaram-se nos autos (mov. 74) informando o cumprimento parcial da obrigação, ressalvando expressamente a não execução das fossas sépticas, sob a alegação de impossibilidade técnica temporária vinculada à ausência de projetos arquitetônicos das futuras edificações. Juntaram ART do Eng. Reginaldo da Silva Retamero (CREA-PR 94820/D), declaração técnica de execução, ART de demarcação topográfica e declarações firmadas por adquirentes de lotes. Os exequentes impugnaram integralmente o alegado cumprimento (movs. 79 e 81), apresentando laudo técnico do assistente Eng. Sérgio Antonio Miotta (CREA-PR 104.863), no qual atesta a não execução ou execução deficiente de diversos itens da planilha pericial judicial: pavimentação sem fresagem adequada, ausência de guias pré-fabricadas, dissipador executado fora do projeto, argamassa imprópria no entorno das bocas de lobo, calçadas sem lona plástica separadora e sem compactação mecânica, rampas restritas às esquinas, ausência total de sinalização vertical e divergência entre os quantitativos da ART apresentada pelos executados (1.549 m² de calçada) e a planilha judicial (4.680 m²). Requerem a conversão da obrigação em execução por terceiro, com depósito prévio do valor pericial atualizado, além da aplicação das astreintes fixadas na decisão de mov. 45 e da declaração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Anexaram, ainda, contranotificação expedida pelo Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 81.9), datada de 11/03/2026, na qual a Sra. Oficial certifica que nenhuma retificação das matrículas dos lotes do Loteamento Portal do Vale I foi protocolada nesta serventia. É o breve relatório. Decido. 2. Da necessidade de vistoria judicial de constatação in loco. A controvérsia central destes autos gravita em torno do efetivo cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença transitada em julgado. De um lado, os executados afirmam ter cumprido substancialmente a obrigação, ressalvando apenas as fossas sépticas. De outro, os exequentes sustentam o descumprimento generalizado, apoiados em laudo de assistente técnico que aponta execução parcial, inadequada e em desacordo com os parâmetros da planilha pericial homologada. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente técnica, cuja solução depende da constatação objetiva do estado atual das obras no empreendimento, cotejando-se o executado com o que fora determinado na perícia judicial anterior. Os elementos até aqui produzidos são insuficientes para o desfecho do incidente. As declarações e ARTs juntadas pelos executados são documentos unilaterais, subscritos por profissionais por eles contratados. Da mesma forma, o laudo apresentado pelos exequentes reflete a perspectiva de assistente técnico ligado à parte. A solução técnica exige a atuação de perito imparcial, e essa atuação já se encontra qualificada nos autos: o Eng. Flávio Menah Lourenço (CREA nº 5061087380/D), perito nomeado nos autos originários, foi quem elaborou o laudo homologado (mov. 987.1) e formulou a planilha que serve de parâmetro obrigatório para o cumprimento da sentença. Ninguém melhor do que ele para verificar, com base em seu conhecimento prévio do empreendimento e da própria planilha por ele produzida, o efetivo cumprimento da obrigação. A cautela na apuração da realidade fática também se justifica pela robustez do valor envolvido (R$ 1.701.717,66 atualizados) e pela iminência de eventual conversão da obrigação em execução por terceiro, medida de alto impacto patrimonial que não pode se apoiar em prova frágil ou controvertida. Nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil, determino a realização de vistoria judicial de constatação in loco no Loteamento Residencial Portal do Vale I, a ser conduzida pelo perito Eng. Flávio Menah Lourenço (CREA nº 5061087380/D), com o objetivo de verificar, item a item da planilha pericial homologada (mov. 987.1 dos autos originais), quais serviços foram efetivamente executados, em que quantitativos e sob quais condições técnicas. O expert deverá responder aos seguintes quesitos oficiais: a) A pavimentação asfáltica foi executada mediante fresagem e recomposição, em conformidade com o item 2 da planilha pericial? Qual a área efetivamente executada e em que qualidade técnica? b) Os meios-fios foram substituídos ou reparados na extensão determinada (item 3.2 da planilha)? Foram utilizadas peças pré-fabricadas conforme especificado? c) As bocas de lobo, tampas e componentes do sistema de drenagem pluvial foram reconstruídos com material pré-fabricado e com grelha metálica, conforme item 4 da planilha? O dissipador de energia foi executado conforme projeto original? d) As calçadas e rampas foram executadas em toda a extensão prevista (itens 3.6 e 3.7 da planilha)? Foram observadas as normas técnicas de acessibilidade (ABNT NBR 9050)? Foi utilizada lona plástica separadora e compactação mecânica adequada do solo? e) Foi executado o plantio de 337 árvores conforme previsto no item 3.9 da planilha? f) Foi instalada a sinalização vertical e horizontal do sistema viário? g) Foi executado o sistema de esgotamento sanitário individual por fossas sépticas em todos os lotes do empreendimento, conforme item 5 da planilha? Sendo negativa a resposta, permanece tecnicamente viável a execução nos recuos dos lotes, independentemente da definição das futuras edificações, nos termos da ABNT NBR 7229:1993? h) Existem vícios construtivos remanescentes que comprometam a habitabilidade e uso do empreendimento? i) Qual o percentual da obrigação de fazer efetivamente cumprido pelos executados, considerando os quantitativos e valores da planilha homologada? Qual o valor remanescente para conclusão integral da obrigação, devidamente atualizado? j) Foi promovida a retificação registral das matrículas individuais dos lotes, mediante levantamento topográfico e correção das dimensões e ângulos internos? Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. INTIME-SE o perito para informar o valor dos honorários. Em seguida, VISTA às partes para se manifestarem. Prazo comum de 15 dias. O valor da perícia será adentado pelos executados no prazo de 15 (quinze) dias, dada a inversão do ônus da prova em razão da recalcitrância no cumprimento espontâneo (art. 373, §1º, do CPC), sem prejuízo da reversão final da despesa ao vencido. Intime-se o perito para manifestar sobre a aceitação do encargo, informar a data da vistoria com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e apresentar o laudo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a diligência. 3. Do prosseguimento do feito. Apresentado o laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que serão apreciadas, em conjunto e à luz da prova técnica imparcial: a) o eventual descumprimento total ou parcial da obrigação de fazer; b) a conversão da obrigação em execução por terceiro, nos termos dos arts. 816 e 817 do CPC, com fixação do valor exato a ser depositado pelos executados; c) a incidência definitiva das astreintes fixadas na decisão de mov. 45, no valor máximo de R$ 50.000,00, considerando o descumprimento do prazo judicial em 18/02/2026; d) os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774 do CPC) e litigância de má-fé (art. 80 do CPC); e) a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais desta fase de cumprimento, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. 4. Da não incidência imediata da conversão. Registro que a postergação da análise da conversão da obrigação em execução por terceiro não implica qualquer prejuízo aos exequentes. Ao contrário, a solução técnica imparcial confere segurança jurídica à eventual constrição patrimonial dos executados, evitando questionamentos futuros sobre o valor efetivamente devido e desmascarando, caso confirmado, o alegado descumprimento. Igualmente, a manutenção das astreintes já fixadas (mov. 45) preserva o caráter coercitivo da tutela, uma vez que continuam a incidir sobre o descumprimento constatado ao final. 5. Das declarações firmadas por terceiros adquirentes. Rejeito, desde já, as declarações firmadas por terceiros adquirentes de lotes, juntadas ao mov. 70.2, por serem juridicamente imprestáveis. As transferências dos referidos lotes decorrem de vendas a non domino, celebradas pelo executado Fábio de Oliveira D'Alécio sem a devida titularidade dominial, matéria já reconhecida judicialmente nos autos nº 0001766-07.2021.8.16.0172. A relação jurídica processual restringe-se às partes originárias, e a manifestação de vontade de adquirentes cuja aquisição é juridicamente frágil não pode servir para afastar o cumprimento de ordem judicial transitada em julgado. 6. Dispositivo. Pelo exposto: a) DETERMINO a realização de vistoria judicial de constatação in loco no Loteamento Residencial Portal do Vale I, a ser conduzida pelo perito originário Eng. Flávio Menah Lourenço (CREA nº 5061087380/D), nos termos e quesitos supra; b) FACULTO às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias; c) INTIME-SE o perito para aceitação do encargo, agendamento da diligência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e apresentação do laudo em até 45 (quarenta e cinco) dias após a vistoria; d) REJEITO, desde já, as declarações firmadas por terceiros adquirentes juntadas ao mov. 70.2, por serem juridicamente imprestáveis; e) POSTERGO a análise da conversão da obrigação em execução por terceiro, da incidência definitiva das astreintes, dos pedidos de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça e da fixação de honorários sucumbenciais para após a apresentação do laudo pericial e manifestação das partes. Apresentado o laudo, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ubiratã, 03 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito