Detalhe do processo

0000945-61.2022.8.16.0206

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000945-61.2022.8.16.0206 Processo: 0000945-61.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$50.050,00 Autor(s): WILLIAN MANCE DE SOUSA Réu(s): REINALDO APARECIDO SOARES Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Willian Mance de Sousa em face de Reinaldo Aparecido Soares (Itaiacoca Veículos), já qualificados nos autos. O autor alega que, em 24/02/2022, adquiriu do réu o veículo FIAT/Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2006, placa ANO2E07, pelo valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de R$ 60,00 pelo frete. Sustenta que o automóvel apresentou diversos defeitos mecânicos e estruturais e que, ao tentar negociar a troca do bem com terceiro em 19/03/2022, constatou-se perante a vistoria de trânsito que a numeração do motor encontrava-se adulterada e divergente do cadastro. Afirma que o negócio com o terceiro foi desfeito e, em razão da impossibilidade de circular com o veículo regularizado, teve rescindido o seu contrato de prestação de serviços com a empresa Protesul celebrado em 21/02/2022. Pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos, o ressarcimento de R$ 2.275,14 relativos a despesas de manutenção e transferência frustrada ou, subsidiariamente, R$ 5.775,14 para regularização do bem, a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.050,00 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 a título de danos morais (mov. 1.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor (mov. 6.1). Designada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (mov. 41.1). O réu apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de provas e inconsistência documental. No mérito, alegou que o veículo foi vendido no estado de conservação em que se encontrava, por valor abaixo da tabela FIPE, tratando-se de bem usado com 16 anos de fabricação. Impugnou o contrato de prestação de serviços e a alegação de lucros cessantes, bem como os pedidos de danos materiais e morais. Afirmou que se prontificou a receber o veículo de volta pelo valor de venda. Requereu a produção de prova pericial. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), reiterando os termos da exordial e destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O feito foi saneado ao mov. 50, determinando-se a produção de prova pericial e documental. O laudo pericial foi juntado ao mov. 172 e complementado ao mov. 182. Intimadas, a parte autora pugnou pela homologação do laudo (mov. 185). O réu não se manifestou (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Sem insurgência pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao mov. 172, bem como sua complementação ao mov. 182. Dê-se ciência às partes e ao Sr. Perito. Em havendo saldo residual a título de honorários periciais nestes autos, expeça-se o competente alvará de transferência, em favor do expert, para quitação. 2. No mais, da detida análise dos autos, verifica-se que, ao mov. 50, quando do saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial e documental. Assim, homologado o laudo pericial e decorrido o prazo para juntada de novos documentos, declaro encerrada a fase de instrução probatória. 3. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, em quinze dias, e, após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REINALDO APARECIDO SOARES

Autor WILLIAN MANCE DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO LECHKIV

OAB: 97344/PR

FELIPE MOLENDA ARAUJO

OAB: 97760/PR

WILLIAM FERNANDO WALDMANN DOS SANTOS

OAB: 78428/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000945-61.2022.8.16.0206 Processo: 0000945-61.2022.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$50.050,00 Autor(s): WILLIAN MANCE DE SOUSA Réu(s): REINALDO APARECIDO SOARES Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Willian Mance de Sousa em face de Reinaldo Aparecido Soares (Itaiacoca Veículos), já qualificados nos autos. O autor alega que, em 24/02/2022, adquiriu do réu o veículo FIAT/Uno Mille Fire Flex, ano/modelo 2006, placa ANO2E07, pelo valor de R$ 10.000,00, além do pagamento de R$ 60,00 pelo frete. Sustenta que o automóvel apresentou diversos defeitos mecânicos e estruturais e que, ao tentar negociar a troca do bem com terceiro em 19/03/2022, constatou-se perante a vistoria de trânsito que a numeração do motor encontrava-se adulterada e divergente do cadastro. Afirma que o negócio com o terceiro foi desfeito e, em razão da impossibilidade de circular com o veículo regularizado, teve rescindido o seu contrato de prestação de serviços com a empresa Protesul celebrado em 21/02/2022. Pleiteia a rescisão do contrato de compra e venda com a restituição dos valores pagos, o ressarcimento de R$ 2.275,14 relativos a despesas de manutenção e transferência frustrada ou, subsidiariamente, R$ 5.775,14 para regularização do bem, a condenação do réu ao pagamento de R$ 22.050,00 por lucros cessantes e R$ 20.000,00 a título de danos morais (mov. 1.1). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor (mov. 6.1). Designada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera (mov. 41.1). O réu apresentou contestação (mov. 25.1), arguindo preliminar de inépcia da inicial por falta de provas e inconsistência documental. No mérito, alegou que o veículo foi vendido no estado de conservação em que se encontrava, por valor abaixo da tabela FIPE, tratando-se de bem usado com 16 anos de fabricação. Impugnou o contrato de prestação de serviços e a alegação de lucros cessantes, bem como os pedidos de danos materiais e morais. Afirmou que se prontificou a receber o veículo de volta pelo valor de venda. Requereu a produção de prova pericial. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), reiterando os termos da exordial e destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O feito foi saneado ao mov. 50, determinando-se a produção de prova pericial e documental. O laudo pericial foi juntado ao mov. 172 e complementado ao mov. 182. Intimadas, a parte autora pugnou pela homologação do laudo (mov. 185). O réu não se manifestou (mov. 186). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Sem insurgência pelas partes, HOMOLOGO o laudo pericial juntado ao mov. 172, bem como sua complementação ao mov. 182. Dê-se ciência às partes e ao Sr. Perito. Em havendo saldo residual a título de honorários periciais nestes autos, expeça-se o competente alvará de transferência, em favor do expert, para quitação. 2. No mais, da detida análise dos autos, verifica-se que, ao mov. 50, quando do saneamento do feito, foi deferida a produção de prova pericial e documental. Assim, homologado o laudo pericial e decorrido o prazo para juntada de novos documentos, declaro encerrada a fase de instrução probatória. 3. Intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, em quinze dias, e, após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito