Detalhe do processo

0000944-42.2025.8.16.0151

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santa Isabel do Ivaí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Autos nº. 0000944-42.2025.8.16.0151 Processo: 0000944-42.2025.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIANA DE SOUZA VARGAS IVANILSON DE OLIVEIRA LIMA JOSÉ RICARDO SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FABIANA DE SOUZA VARGAS LIMA, IVANILSON DE OLIVEIRA LIMA e JOSÉ RICARDO SILVA. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 150). Na sequência, sobreveio decisão proferida nos autos nº 001144-49.2025.8.16.0151, concedendo à acusada Fabiana de Souza Vargas Lima o benefício da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (mov. 151). Posteriormente, foi aberta vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais (mov. 155). O Ministério Público requereu a expedição de ofício para juntada do laudo definitivo de drogas (mov. 162), pedido que foi acolhido pelo Juízo, que manteve a prisão preventiva dos acusados e determinou a expedição de ofício à Polícia Científica (mov. 167). Sobreveio a juntada do laudo pericial (mov. 252), após o que o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 277). Certificou-se, então, a intimação das defesas para apresentação de alegações finais (mov. 279). A defesa de José Ricardo Silva apresentou alegações finais no mov. 303. Já a defesa de Fabiana de Souza Vargas Lima e Ivanilson de Oliveira Lima apresentou alegações finais no mov. 311, bem como juntou comprovantes de transferências via PIX (mov. 316). Diante da documentação apresentada, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca dos documentos novos (mov. 324). Em resposta, o Ministério Público informou não se opor à documentação juntada e requereu a oitiva da testemunha Adriano (mov. 327). O pedido foi deferido pelo Juízo, que também acolheu as justificativas apresentadas para as violações das medidas impostas à acusada Fabiana (mov. 335). Regularmente intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de autorização de deslocamento formulado por Fabiana, bem como pela manutenção da prisão domiciliar (mov. 339). Na sequência, o Juízo autorizou o deslocamento da acusada Fabiana, manteve sua prisão domiciliar e, ainda, preservou a prisão preventiva dos acusados Ivanilson e José Ricardo (mov. 342). Inconformada, a defesa de Fabiana e Ivanilson suscitou a nulidade da decisão proferida no mov. 335 (mov. 350). Posteriormente, informou o comparecimento da acusada a consulta médica realizada em 02/07/2026 (mov. 354) e juntou comprovante de deslocamento (mov. 361). Por fim, requereu nova autorização judicial para deslocamento da acusada, visando à realização de exames médicos agendados para o dia 27/07/2026 (mov. 362). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegação de nulidade da decisão de mov. 335.1 A defesa sustenta a nulidade da decisão de mov. 335.1, sob o argumento de que o requerimento formulado pelo Ministério Público no mov. 327.1, consistente na realização de nova tentativa de oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Garcia, foi apreciado sem prévia manifestação das defesas, em afronta ao contraditório. Assiste parcial razão à defesa. Verifico que, na audiência de instrução e julgamento (mov. 150.1), o Ministério Público desistiu da oitiva da referida testemunha, desistência homologada por este Juízo, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução processual. Posteriormente, diante da juntada de novos documentos pela defesa de Fabiana de Souza Vargas Lima (movs. 316.1 e 318.1), foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com abertura de vista às partes para manifestação acerca da documentação apresentada (mov. 324.1). Ao se manifestar (mov. 327.1), o Ministério Público não apenas se pronunciou sobre os documentos juntados, como também requereu a realização de nova tentativa de oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Garcia, sob o fundamento de que esta teria sido localizada em endereço diverso daquele anteriormente conhecido. Referido pedido foi deferido na decisão de mov. 335.1, sem prévia abertura de vista à defesa especificamente sobre essa pretensão. Embora a situação não conduza à nulidade dos atos praticados, uma vez que não demonstrado prejuízo concreto às defesas, verifica-se a necessidade de oportunizar manifestação defensiva sobre a prova requerida pelo órgão acusador, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a diligência deferida consiste na oitiva de testemunha potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos apurados nos autos, não se tratando de elemento probatório exclusivamente favorável à acusação, podendo, inclusive, interessar às teses defensivas já deduzidas. Dessa forma, a medida adequada consiste na correção da irregularidade procedimental verificada, mediante a abertura de prazo para manifestação das defesas, sem necessidade de invalidação da decisão de mov. 335.1 ou dos atos dela decorrentes. 2.1. Assim, acolho parcialmente a manifestação defensiva de mov. 350.1 apenas para determinar a intimação das defesas de Fabiana de Souza Vargas Lima e Ivanilson de Oliveira Lima, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o requerimento formulado pelo Ministério Público no mov. 327.1, especificamente quanto à nova tentativa de oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Garcia, ficando suprida, por meio da presente providência, a ausência de contraditório anteriormente verificada. Por conseguinte, rejeito o pedido de declaração de nulidade da decisão de mov. 335.1 e dos atos subsequentes, diante da inexistência de prejuízo demonstrado às defesas. 3. Da consulta médica realizada em 02/07/2026 A defesa informou no mov. 354.1 que a consulta médica dermatológica anteriormente agendada para o dia 24/06/2026, cujo deslocamento havia sido autorizado por este Juízo, foi remarcada para o dia 02/07/2026 em razão de circunstâncias relacionadas à logística do transporte disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde. Posteriormente, juntou comprovante de comparecimento e de deslocamento (movs. 354.1 e 361.1). Considerando a justificativa apresentada, bem como a documentação comprobatória acostada aos autos, verifico que o deslocamento ocorreu para a finalidade previamente autorizada, inexistindo indícios de descumprimento das condições impostas. 3.1. Assim, acolho a justificativa apresentada pela defesa e reconheço a regularidade do deslocamento realizado em 02/07/2026, determinando que eventual registro de violação relacionado exclusivamente a essa saída seja desconsiderado para todos os fins. 4. Do pedido de autorização de deslocamento Quanto ao pedido formulado no mov. 362.1, a defesa requer autorização para que a acusada Fabiana de Souza Vargas Lima se desloque até o município de Paranavaí/PR para realização de exames médicos previamente agendados pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Mônica/PR, conforme documentação acostada aos autos. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 196 da Constituição Federal, devendo ser resguardado inclusive em relação aos investigados ou acusados submetidos a medidas cautelares, inexistindo incompatibilidade entre a monitoração eletrônica e a realização de procedimentos médicos necessários. No caso concreto, os documentos juntados demonstram a efetiva necessidade dos exames agendados, relacionados ao acompanhamento do quadro clínico da acusada, bem como a regularidade do deslocamento pretendido. Além disso, verifica-se que o transporte será realizado por veículo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Mônica/PR, circunstância que reduz significativamente os riscos de descumprimento das medidas cautelares impostas. 4.1. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 362.1 e autorizo o deslocamento de Fabiana de Souza Vargas Lima no dia 27/07/2026, para comparecimento aos locais indicados na petição e realização dos exames médicos ali especificados. 4.2. A acusada deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias após a data autorizada, os respectivos comprovantes de comparecimento. 4.3. Expeça-se ofício à Central de Monitoramento Eletrônico, dando-lhe ciência da autorização ora concedida, para os registros e providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FABIANA DE SOUZA VARGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO DA SILVA DE OLIVEIRA

OAB: 65091/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua Jose Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 Autos nº. 0000944-42.2025.8.16.0151 Processo: 0000944-42.2025.8.16.0151 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): FABIANA DE SOUZA VARGAS IVANILSON DE OLIVEIRA LIMA JOSÉ RICARDO SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de FABIANA DE SOUZA VARGAS LIMA, IVANILSON DE OLIVEIRA LIMA e JOSÉ RICARDO SILVA. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 150). Na sequência, sobreveio decisão proferida nos autos nº 001144-49.2025.8.16.0151, concedendo à acusada Fabiana de Souza Vargas Lima o benefício da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (mov. 151). Posteriormente, foi aberta vista ao Ministério Público para apresentação de alegações finais (mov. 155). O Ministério Público requereu a expedição de ofício para juntada do laudo definitivo de drogas (mov. 162), pedido que foi acolhido pelo Juízo, que manteve a prisão preventiva dos acusados e determinou a expedição de ofício à Polícia Científica (mov. 167). Sobreveio a juntada do laudo pericial (mov. 252), após o que o Ministério Público apresentou suas alegações finais (mov. 277). Certificou-se, então, a intimação das defesas para apresentação de alegações finais (mov. 279). A defesa de José Ricardo Silva apresentou alegações finais no mov. 303. Já a defesa de Fabiana de Souza Vargas Lima e Ivanilson de Oliveira Lima apresentou alegações finais no mov. 311, bem como juntou comprovantes de transferências via PIX (mov. 316). Diante da documentação apresentada, o Juízo determinou a intimação do Ministério Público para manifestação acerca dos documentos novos (mov. 324). Em resposta, o Ministério Público informou não se opor à documentação juntada e requereu a oitiva da testemunha Adriano (mov. 327). O pedido foi deferido pelo Juízo, que também acolheu as justificativas apresentadas para as violações das medidas impostas à acusada Fabiana (mov. 335). Regularmente intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de autorização de deslocamento formulado por Fabiana, bem como pela manutenção da prisão domiciliar (mov. 339). Na sequência, o Juízo autorizou o deslocamento da acusada Fabiana, manteve sua prisão domiciliar e, ainda, preservou a prisão preventiva dos acusados Ivanilson e José Ricardo (mov. 342). Inconformada, a defesa de Fabiana e Ivanilson suscitou a nulidade da decisão proferida no mov. 335 (mov. 350). Posteriormente, informou o comparecimento da acusada a consulta médica realizada em 02/07/2026 (mov. 354) e juntou comprovante de deslocamento (mov. 361). Por fim, requereu nova autorização judicial para deslocamento da acusada, visando à realização de exames médicos agendados para o dia 27/07/2026 (mov. 362). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegação de nulidade da decisão de mov. 335.1 A defesa sustenta a nulidade da decisão de mov. 335.1, sob o argumento de que o requerimento formulado pelo Ministério Público no mov. 327.1, consistente na realização de nova tentativa de oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Garcia, foi apreciado sem prévia manifestação das defesas, em afronta ao contraditório. Assiste parcial razão à defesa. Verifico que, na audiência de instrução e julgamento (mov. 150.1), o Ministério Público desistiu da oitiva da referida testemunha, desistência homologada por este Juízo, ocasião em que foi declarada encerrada a instrução processual. Posteriormente, diante da juntada de novos documentos pela defesa de Fabiana de Souza Vargas Lima (movs. 316.1 e 318.1), foi determinada a conversão do julgamento em diligência, com abertura de vista às partes para manifestação acerca da documentação apresentada (mov. 324.1). Ao se manifestar (mov. 327.1), o Ministério Público não apenas se pronunciou sobre os documentos juntados, como também requereu a realização de nova tentativa de oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Garcia, sob o fundamento de que esta teria sido localizada em endereço diverso daquele anteriormente conhecido. Referido pedido foi deferido na decisão de mov. 335.1, sem prévia abertura de vista à defesa especificamente sobre essa pretensão. Embora a situação não conduza à nulidade dos atos praticados, uma vez que não demonstrado prejuízo concreto às defesas, verifica-se a necessidade de oportunizar manifestação defensiva sobre a prova requerida pelo órgão acusador, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, a diligência deferida consiste na oitiva de testemunha potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos apurados nos autos, não se tratando de elemento probatório exclusivamente favorável à acusação, podendo, inclusive, interessar às teses defensivas já deduzidas. Dessa forma, a medida adequada consiste na correção da irregularidade procedimental verificada, mediante a abertura de prazo para manifestação das defesas, sem necessidade de invalidação da decisão de mov. 335.1 ou dos atos dela decorrentes. 2.1. Assim, acolho parcialmente a manifestação defensiva de mov. 350.1 apenas para determinar a intimação das defesas de Fabiana de Souza Vargas Lima e Ivanilson de Oliveira Lima, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre o requerimento formulado pelo Ministério Público no mov. 327.1, especificamente quanto à nova tentativa de oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Garcia, ficando suprida, por meio da presente providência, a ausência de contraditório anteriormente verificada. Por conseguinte, rejeito o pedido de declaração de nulidade da decisão de mov. 335.1 e dos atos subsequentes, diante da inexistência de prejuízo demonstrado às defesas. 3. Da consulta médica realizada em 02/07/2026 A defesa informou no mov. 354.1 que a consulta médica dermatológica anteriormente agendada para o dia 24/06/2026, cujo deslocamento havia sido autorizado por este Juízo, foi remarcada para o dia 02/07/2026 em razão de circunstâncias relacionadas à logística do transporte disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde. Posteriormente, juntou comprovante de comparecimento e de deslocamento (movs. 354.1 e 361.1). Considerando a justificativa apresentada, bem como a documentação comprobatória acostada aos autos, verifico que o deslocamento ocorreu para a finalidade previamente autorizada, inexistindo indícios de descumprimento das condições impostas. 3.1. Assim, acolho a justificativa apresentada pela defesa e reconheço a regularidade do deslocamento realizado em 02/07/2026, determinando que eventual registro de violação relacionado exclusivamente a essa saída seja desconsiderado para todos os fins. 4. Do pedido de autorização de deslocamento Quanto ao pedido formulado no mov. 362.1, a defesa requer autorização para que a acusada Fabiana de Souza Vargas Lima se desloque até o município de Paranavaí/PR para realização de exames médicos previamente agendados pela Secretaria Municipal de Saúde de Santa Mônica/PR, conforme documentação acostada aos autos. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 196 da Constituição Federal, devendo ser resguardado inclusive em relação aos investigados ou acusados submetidos a medidas cautelares, inexistindo incompatibilidade entre a monitoração eletrônica e a realização de procedimentos médicos necessários. No caso concreto, os documentos juntados demonstram a efetiva necessidade dos exames agendados, relacionados ao acompanhamento do quadro clínico da acusada, bem como a regularidade do deslocamento pretendido. Além disso, verifica-se que o transporte será realizado por veículo disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Santa Mônica/PR, circunstância que reduz significativamente os riscos de descumprimento das medidas cautelares impostas. 4.1. Diante do exposto, defiro o pedido formulado no mov. 362.1 e autorizo o deslocamento de Fabiana de Souza Vargas Lima no dia 27/07/2026, para comparecimento aos locais indicados na petição e realização dos exames médicos ali especificados. 4.2. A acusada deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias após a data autorizada, os respectivos comprovantes de comparecimento. 4.3. Expeça-se ofício à Central de Monitoramento Eletrônico, dando-lhe ciência da autorização ora concedida, para os registros e providências cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto