0000943-71.2019.4.03.6324
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000943-71.2019.4.03.6324 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: MARIA JESUINA RIBEIRO PELICHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA JESUINA RIBEIRO PELICHO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Considerando que as partes Recorrentes restaram reciprocamente vencidas em seus recursos, deixo de condená-las em honorários advocatícios, aplicando-se a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem reciprocamente vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, tendo em vista que não foram integralmente vencidos em suas pretensões recursais (processo n. 0007966-78.2018.4.03.6332)”. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal VOTO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 95721663, pp. 48-49) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 95721663, pp. 35-47) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o , são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 350233729), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. No momento da vistoria não foi constatado nenhuma ampliação, benfeitoria ou supressão no imóvel. No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 29.933,19 (atualizado para outubro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 95721663 , p. 11). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 29.933,19 (atualizado para outubro de 2024), nos termos da fundamentação." 3. Recurso da CEF, em que requer a improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais e, ainda, alega: (...) 4. Recurso da parte autora, em que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais: 5. LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO: conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF tem legitimidade passiva, e responsabilidade, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia destinadas às pessoas de baixa renda. Nesse sentido, vide AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Assim sendo, no caso em tela, a CEF atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na aquisição e produção de empreendimento habitacional destinado o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Ou seja, a CAIXA não atuou como mero agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas pública, caracterizando sua legitimidade passiva. A construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, portanto, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira. Ademais, a construtora do empreendimento foi contratada pela CAIXA e não pela autora, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico. 6. DENUNCIAÇÃO À LIDE: não cabe intervenção de terceiros no sistema do juizado especial, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. 7. DANOS MATERIAIS: No Fundo de Arrendamento Residencial - Programa Minha Casa Minha Vida, a parte autora tem a qualidade de devedor fiduciante em que a propriedade do imóvel somente se perfaz com o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato. Assim, não há interesse na indenização por danos materiais, visto a incompatibilidade deste pedido com a natureza da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Neste sentido, cito precedente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que adoto como razão de decidir: "(...) Trata-se de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. A parte autora ostenta o direito real de aquisição do imóvel, na qualidade de devedor fiduciante (art. 1.368-B, do Código Civil), que adquirirá a propriedade somente depois de liquidar todas as prestações previstas no contrato. Na hipótese de inadimplemento, haverá a consolidação da propriedade em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sendo o imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), antes do acionamento do programa "De Olho na Qualidade", não cabe pedir a reparação em dinheiro dos alegados vícios de construção, pois é incompatível com a natureza das obrigações e direitos decorrentes do contrato. O contrato estabelece expressamente que a solução dos vícios de construção deve ser buscada pelo mutuário por meio do programa "De Olho na Qualidade". Isso porque tais vícios devem ser reparados mediante a realização de reparos no imóvel, e não por meio de pagamento de indenização em dinheiro para quem não tem sequer a propriedade do bem, mas mero direito real de aquisição, uma vez pagas todas as prestações, ao final do contrato, ou amortizado antecipadamente todo o saldo devedor. Realmente, não há como controlar que os recursos em dinheiro da indenização pedida serão usados pela parte autora para reparar o imóvel. No dia seguinte ao recebimento da indenização, seria possível ela deixar de pagar as prestações e a propriedade ser consolidada em nome do FAR, que sofreria prejuízo, pois os recursos que deveriam ser empregados para a reparação do imóvel de sua propriedade não seriam empregados para essa finalidade e ficariam com o mutuário, em prejuízo do FAR. O interesse do devedor fiduciante fica assim limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TRF 4ª REGIÃO, 4ª TURMA, PROCESSO 5009680-98.2012.4.04.7001, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, JULGADO EM 15/05/2019, VOTAÇÃO UNÂNIME, E- DJF4 DE 16/05/2019), salvo, evidentemente, se a CEF, em demanda ajuizada para cumprir obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Realmente, com as devidas adaptações, a situação do devedor fiduciante, no contrato de alienação fiduciária ou arrendamento residencial, pode ser comparada ao do locatário. Não teria nenhum sentido o locador pagar ao locatário indenização em dinheiro por danos existentes no imóvel. O locador tem a obrigação de garantir a habitabilidade e salubridade do imóvel. Se não cumprir essa obrigação de fazer, obrigação de garantia de habitabilidade, pode ser obrigado a cumprir a obrigação de fazer os reparos no imóvel. A conversão dessa obrigação de fazer em obrigação de pagar, em conversão em perdas e danos ocorrerá somente se, condenado o locador, por sentença judicial, a cumprir a obrigação de fazer os reparos, deixar de executá-los. Não teria sentido o locador pagar previamente indenização em dinheiro para o locatário iniciar reparos no imóvel. O locador estaria a reparar os danos do imóvel de sua propriedade (salvo, evidentemente, caso de sublocação autorizada). Do mesmo modo, não teria sentido o credor fiduciário, proprietário do imóvel, pagar ao credor fiduciante, possuidor direto do bem e mero titular do direito real de aquisição do imóvel, indenização em dinheiro para fazer reparos por vícios de construção no imóvel que não lhe pertence ainda. É possível imaginar situações absurdas, em que alguém acaba de assinar um contrato de alienação fiduciária ou arrendamento residencial, com prestações iniciais de R$ 300,00 (trezentos reais) e, em seguida ajuizada demanda em face do devedor fiduciário pedindo reparação de vícios de construção no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 100 meses de prestação, compreendendo grande parte do prazo do financiamento. Cabe perguntar: o que impediria o devedor fiduciante, no dia seguinte ao recebimento da indenização em dinheiro, de deixar o imóvel, sem empregar os valores na reforma para reparar os vícios de construção, e de adquirir outro imóvel com tais recursos? Nada. Poderia ser imoral ou qualquer outra coisa, mas não seria ilícito, porque nada o obrigaria, na sentença, a usar o valor na reforma. Considerando que a parte autora concorda, nas razões do recurso, que não há na petição inicial pedido de condenação da ré a cumprir a obrigação de fazer reparos no imóvel, e sim somente pedido de reparação em dinheiro de danos materiais e morais, cumpre reconhecer a falta interesse processual em relação ao pedido de reparação dos danos materiais decorrentes de vícios de construção." (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 0004670-64.2021.4.03.6325, Juiz Federal Alexandre Cassetari, julgado em 11/07/2023) 8. Portanto, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. 9. DANO MORAL. Para configuração do dano moral necessário comprovar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No caso concreto, a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar que que os danos morais seriam in re ipsa, tese que não encontra respaldo na jurisprudência. Somente em sede recursal, foi alegado que o dano moral estaria caracterizado em razão da necessidade de desocupação do imóvel. 10.Trata-se de inovação recursal indevida, não admitida pela legislação processual, e em manifesta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 11. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais. 12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso da parte autora e, por maioria, nos termos do voto da Dra. Flávia Serizawa e Silva, vencida a Juíza Relatora, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JESUINA RIBEIRO PELICHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA
OAB: 279986/SP
JULIANO KELLER DO VALLE
OAB: 302568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000943-71.2019.4.03.6324 RELATOR: MAIRA FELIPE LOURENCO RECORRENTE: MARIA JESUINA RIBEIRO PELICHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JULIANO KELLER DO VALLE - SP302568-S ADVOGADO do(a) RECORRIDO: HENRIQUE STAUT AYRES DE SOUZA - SP279986-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MARIA JESUINA RIBEIRO PELICHO RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Mantenho a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Considerando que as partes Recorrentes restaram reciprocamente vencidas em seus recursos, deixo de condená-las em honorários advocatícios, aplicando-se a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: “No que toca aos honorários de advogado, nos casos em que as partes recorrentes forem reciprocamente vencidas em seus recursos, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015 segundo o princípio lex specialis derogat generali), veda-se condenar quaisquer das partes a esse título com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001, tendo em vista que não foram integralmente vencidos em suas pretensões recursais (processo n. 0007966-78.2018.4.03.6332)”. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal FLAVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal VOTO CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF E DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção do imóvel da parte autora. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Após feitas as explicações acima, passa-se ao caso concreto. No caso dos autos, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV (ID 95721663, pp. 48-49) demonstra que a parte autora adquiriu da CEF imóvel localizado no Residencial Lealdade, em São José do Rio Preto/SP. Ademais, o Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV demonstra que o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora com a CEF (ID 95721663, pp. 35-47) está inserido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja legislação de regência é a Lei n° 11.977/2009 e alterações, bem como do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é representado pela CEF. De acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009, a CEF, nos contratos de aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, atua como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A CEF, como agente executor do FAR, possui responsabilidade quanto à reparação de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, uma vez que o art. 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário: Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o , são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 2012) (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) Assim sendo, a partir dos danos apontados na petição inicial, a perícia realizada por engenheiro indicado por este juízo detectou pontuais vícios de construção (não derivados de falta de conservação), cuja responsabilidade deve ser atribuída à CEF, como agente executor do FAR, nos termos do artigo 6º-A, inciso III, da Lei nº 11.977/2009, o qual garante cobertura aos beneficiários em face de danos físicos no imóvel, independentemente de contribuição do beneficiário. Como relação jurídica entre a parte autora e a CEF é de consumo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, necessário que seja demonstrada a ocorrência conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano (material e moral), não havendo que se demonstrar a ocorrência de culpa. No caso em tela, diante da alegada existência de vício construtivo a ser indenizado aos mutuários de referido programa, necessária se faz verificar, mediante a perícia realizada na área de engenharia, se ficou constatada a existência de tais vícios, bem como sua origem. Com base no laudo pericial (ID 350233729), que aponta detalhadamente as irregularidades encontradas no imóvel, conclui-se pela ocorrência de danos decorrentes de vício de construção, consoante as respostas dadas aos seguintes quesitos: 4. O imóvel vistoriado apresenta algum defeito estrutural, conforme parecer técnico que acompanha a petição inicial? Qual exatamente? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 5. Quais as prováveis causas do defeito: de construção (falha de projeto ou de execução) ou de uso/conservação (conforme Manual do Proprietário)? R. O imóvel analisado apresenta algumas anomalias, de prováveis origens endógenas, ou seja, entregues com vícios ocultos, que com o passar do tempo, funcionalidade e desempenho da edificação começaram a surgir, podendo estabilizar ou progredir. 6. Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? R. Durante a vistoria, não observamos, visualmente, recalque nas fundações, menos ainda recalques diferenciais, nem defeito estrutural. 7. Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do defeito identificado? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? R. Para o descolamento / desplacamento dos pisos cerâmicos e revestimentos de paredes devem ser realizados a substituição total, seguindo as recomendações técnicas da ABNT NBR 13754:2017, ABNT NBR 13756:2017, ABNT NBR 7200:2013 e ABNT NBR 10834:2017. Após todo o reparo do imóvel deve ser realizado a pintura total das paredes e lajes. Devido ao grau de reparo e correção do imóvel, entende-se que a desocupação seja a melhor opção para que os trabalhos ocorram sem nenhum incomodo ou imprevistos. O prazo estimado à realização dos reparos poderá ser de aproximadamente 30 (trinta) dias 8. Houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias ) no imóvel após a sua construção? Quais? Quem etc. as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? R. No momento da vistoria não foi constatado nenhuma ampliação, benfeitoria ou supressão no imóvel. No laudo pericial, o Sr. Perito, ainda, especificou detalhadamente os valores de mão de obra e material apenas para conserto dos danos decorrentes de vícios de construção, excluindo eventuais danos derivados de mau uso ou falta de conservação/manutenção de responsabilidade da parte autora, alcançando a soma de R$ 29.933,19 (atualizado para outubro de 2024). Cabe consignar que o laudo pericial atende aos requisitos legais do art. 473 do Código de Processo Civil, indicando em detalhes técnicos como alcançou suas conclusões. É cediço que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outros termos, cabe ao juiz verificar a necessidade de realização de outras provas ou complementação da prova realizada. Não depreendo do laudo pericial equívocos, omissões ou contradições objetivamente detectáveis, não bastando documentos formados unilateralmente para retirar a sua credibilidade. Por todas essas razões, e considerando a matéria suficientemente esclarecida no laudo já confeccionado, reputo suficientes os elementos contidos no estudo para solução do caso em análise. Ademais, não prosperam as alegações da CEF de que ela não possui qualquer responsabilidade pelos problemas apresentados no imóvel, uma vez que não existe solidariedade entre este banco público federal e a empresa construtora do empreendimento, razão pela qual a recuperação de eventuais vícios ocultos decorrentes de má execução de obra incumbe ao responsável técnico e à construtora. Isto porque a CEF, no presente caso, é responsável pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, na medida em que, agiu também como agente executor e fiscalizador da obra e não somente como agente financeiro do imóvel, no Programa MCMV. Conforme consta no Termo de recebimento de imóvel – PAR e PMCMV, o contrato realizado entre as partes foi celebrado segundo as regras do Programa Minha Casa Minha Vida e, ainda, que utilizaram recursos do FAR, revelando que a CEF atuou como financiadora da obra, bem como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de acordo com o art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/2009: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) (...) § 8o Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput e a proposição de seu regulamento para a aprovação da assembleia de cotistas. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) *** Art. 9o A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) Parágrafo único. Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da Caixa Econômica Federal pelas atividades exercidas no âmbito do PNHU. Pelo constante no laudo pericial, constata-se a conduta ilícita da parte ré a ensejar responsabilidade civil, uma vez que as normas técnicas necessárias para a construção do imóvel deixaram de ser observadas, ocasionando os vícios constatados pela prova pericial. Portanto, resta devidamente comprovada a existência de vício construtivo e de execução da obra, devendo a parte autora ser indenizada pelos danos materiais, no montante descrito no laudo pericial. Dos danos morais. A parte autora, ainda, pleiteia a condenação da CEF ao pagamento de danos morais, em razão dos vícios e problemas enfrentados em relação aos vícios construtivos. Razão não assiste à parte autora, consoante se passa a fundamentar. No que tange ao dano moral, trata-se de lesão a direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil). A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. Inicialmente, cabe consignar que a ocorrência de danos materiais no imóvel, no caso decorrentes de vícios construtivos, não pressupõe a existência de danos morais, sendo necessária a demonstração de ocorrência de dissabor além do razoável. No caso em tela, consoante consta no laudo pericial, os vícios construtivos encontrados no imóvel não são de elevada monta, demandando reparos de simples execução, não havendo risco à estrutura, segurança e habitabilidade do imóvel. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o dano moral para as hipóteses de vícios construtivos deve ser comprovado, extraordinário, a suplantar o mero dissabor: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). 2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral. 3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais. (AgInt no REsp n. 1.955.291/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.-grifou-se) Além disso, embora o Termo de Recebimento do imóvel tenha sido subscrito em março de 2014, a parte autora somente realizou pedido administrativo para a reparação dos danos em 21/01/2019 (ID 95721663 , p. 11). Esse intervalo faz pressupor que os vícios construtivos no imóvel não estariam gerando na parte autora interferência intensa no estado psicológico da pessoa, constrangimento ou vexame, ou mesmo abalo à honra objetiva. Portando, é de se julgar improcedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO a ré a pagar indenização para reparação dos danos materiais causados à parte autora, conforme orçamento fixado no laudo pericial, no montante de R$ 29.933,19 (atualizado para outubro de 2024), nos termos da fundamentação." 3. Recurso da CEF, em que requer a improcedência dos pedidos de condenação ao pagamento de indenização, por danos materiais e morais e, ainda, alega: (...) 4. Recurso da parte autora, em que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais: 5. LEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO: conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a CEF tem legitimidade passiva, e responsabilidade, quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia destinadas às pessoas de baixa renda. Nesse sentido, vide AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, Relatoria MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Assim sendo, no caso em tela, a CEF atuou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na aquisição e produção de empreendimento habitacional destinado o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Ou seja, a CAIXA não atuou como mero agente financeiro, mas sim como agente executor de políticas pública, caracterizando sua legitimidade passiva. A construção do empreendimento do qual faz parte a unidade imobiliária adquirida pela autora, portanto, recebeu subsídios do Governo Federal por intermédio do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela conclusão das obras de construção da casa própria que financia, posto que fiscalizadas permanentemente pela Instituição Financeira. Ademais, a construtora do empreendimento foi contratada pela CAIXA e não pela autora, com a qual não possui qualquer vínculo jurídico. 6. DENUNCIAÇÃO À LIDE: não cabe intervenção de terceiros no sistema do juizado especial, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95. 7. DANOS MATERIAIS: No Fundo de Arrendamento Residencial - Programa Minha Casa Minha Vida, a parte autora tem a qualidade de devedor fiduciante em que a propriedade do imóvel somente se perfaz com o pagamento de todas as parcelas previstas no contrato. Assim, não há interesse na indenização por danos materiais, visto a incompatibilidade deste pedido com a natureza da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. Neste sentido, cito precedente da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que adoto como razão de decidir: "(...) Trata-se de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel. A parte autora ostenta o direito real de aquisição do imóvel, na qualidade de devedor fiduciante (art. 1.368-B, do Código Civil), que adquirirá a propriedade somente depois de liquidar todas as prestações previstas no contrato. Na hipótese de inadimplemento, haverá a consolidação da propriedade em nome do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sendo o imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), antes do acionamento do programa "De Olho na Qualidade", não cabe pedir a reparação em dinheiro dos alegados vícios de construção, pois é incompatível com a natureza das obrigações e direitos decorrentes do contrato. O contrato estabelece expressamente que a solução dos vícios de construção deve ser buscada pelo mutuário por meio do programa "De Olho na Qualidade". Isso porque tais vícios devem ser reparados mediante a realização de reparos no imóvel, e não por meio de pagamento de indenização em dinheiro para quem não tem sequer a propriedade do bem, mas mero direito real de aquisição, uma vez pagas todas as prestações, ao final do contrato, ou amortizado antecipadamente todo o saldo devedor. Realmente, não há como controlar que os recursos em dinheiro da indenização pedida serão usados pela parte autora para reparar o imóvel. No dia seguinte ao recebimento da indenização, seria possível ela deixar de pagar as prestações e a propriedade ser consolidada em nome do FAR, que sofreria prejuízo, pois os recursos que deveriam ser empregados para a reparação do imóvel de sua propriedade não seriam empregados para essa finalidade e ficariam com o mutuário, em prejuízo do FAR. O interesse do devedor fiduciante fica assim limitado à manutenção do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, situação que não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TRF 4ª REGIÃO, 4ª TURMA, PROCESSO 5009680-98.2012.4.04.7001, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, JULGADO EM 15/05/2019, VOTAÇÃO UNÂNIME, E- DJF4 DE 16/05/2019), salvo, evidentemente, se a CEF, em demanda ajuizada para cumprir obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Realmente, com as devidas adaptações, a situação do devedor fiduciante, no contrato de alienação fiduciária ou arrendamento residencial, pode ser comparada ao do locatário. Não teria nenhum sentido o locador pagar ao locatário indenização em dinheiro por danos existentes no imóvel. O locador tem a obrigação de garantir a habitabilidade e salubridade do imóvel. Se não cumprir essa obrigação de fazer, obrigação de garantia de habitabilidade, pode ser obrigado a cumprir a obrigação de fazer os reparos no imóvel. A conversão dessa obrigação de fazer em obrigação de pagar, em conversão em perdas e danos ocorrerá somente se, condenado o locador, por sentença judicial, a cumprir a obrigação de fazer os reparos, deixar de executá-los. Não teria sentido o locador pagar previamente indenização em dinheiro para o locatário iniciar reparos no imóvel. O locador estaria a reparar os danos do imóvel de sua propriedade (salvo, evidentemente, caso de sublocação autorizada). Do mesmo modo, não teria sentido o credor fiduciário, proprietário do imóvel, pagar ao credor fiduciante, possuidor direto do bem e mero titular do direito real de aquisição do imóvel, indenização em dinheiro para fazer reparos por vícios de construção no imóvel que não lhe pertence ainda. É possível imaginar situações absurdas, em que alguém acaba de assinar um contrato de alienação fiduciária ou arrendamento residencial, com prestações iniciais de R$ 300,00 (trezentos reais) e, em seguida ajuizada demanda em face do devedor fiduciário pedindo reparação de vícios de construção no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a 100 meses de prestação, compreendendo grande parte do prazo do financiamento. Cabe perguntar: o que impediria o devedor fiduciante, no dia seguinte ao recebimento da indenização em dinheiro, de deixar o imóvel, sem empregar os valores na reforma para reparar os vícios de construção, e de adquirir outro imóvel com tais recursos? Nada. Poderia ser imoral ou qualquer outra coisa, mas não seria ilícito, porque nada o obrigaria, na sentença, a usar o valor na reforma. Considerando que a parte autora concorda, nas razões do recurso, que não há na petição inicial pedido de condenação da ré a cumprir a obrigação de fazer reparos no imóvel, e sim somente pedido de reparação em dinheiro de danos materiais e morais, cumpre reconhecer a falta interesse processual em relação ao pedido de reparação dos danos materiais decorrentes de vícios de construção." (2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Recurso Inominado Cível nº 0004670-64.2021.4.03.6325, Juiz Federal Alexandre Cassetari, julgado em 11/07/2023) 8. Portanto, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, julgo o processo extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. 9. DANO MORAL. Para configuração do dano moral necessário comprovar a conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No caso concreto, a parte autora, na petição inicial, limitou-se a alegar que que os danos morais seriam in re ipsa, tese que não encontra respaldo na jurisprudência. Somente em sede recursal, foi alegado que o dano moral estaria caracterizado em razão da necessidade de desocupação do imóvel. 10.Trata-se de inovação recursal indevida, não admitida pela legislação processual, e em manifesta ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. 11. RECURSO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO SE CONHECE. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para julgar o processo extinto sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de indenização por danos materiais. 12. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, §3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso da parte autora e, por maioria, nos termos do voto da Dra. Flávia Serizawa e Silva, vencida a Juíza Relatora, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão