Detalhe do processo

0000943-21.2026.8.16.0087

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Guaraniaçu
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000943-21.2026.8.16.0087 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Guaraniaçu-PR Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de COPEL Distribuição S.A., objetivando compelir a requerida a adotar as providências técnicas necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica no Município de Campo Bonito/PR. Narra a inicial que o serviço apresenta falhas reiteradas, consistentes em constantes oscilações e interrupções, inclusive em períodos sem condições climáticas adversas, atingindo consumidores em geral, órgãos públicos, atividades comerciais e serviços essenciais, situação que perduraria há anos e teria sido objeto de apuração em procedimento administrativo. Sustenta, ainda, que os indicadores de continuidade do serviço (DEC e FEC) estariam acima dos limites regulamentares, a evidenciar deficiência na prestação do serviço público essencial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 18.1). Citada, a COPEL apresentou COPEL apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscita a ilegitimidade ativa do Ministério Público quanto a eventuais pretensões indenizatórias de caráter individual e a inépcia da inicial, por suposta indeterminação do pedido. No mérito, sustenta a regularidade da prestação do serviço à luz da regulação da ANEEL, os investimentos realizados na modernização e expansão da rede local, a atuação de seu plano de contingência e a ocorrência de eventos climáticos severos (interrupções em situação de emergência – ISE) como causas excludentes de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação, seguindo-se a intimação das partes para especificação de provas. É o relato do essencial. Passo a sanear o feito e a organizar o processo (art. 357, CPC). 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da legitimidade ativa do Ministério Público O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, de titularidade estatal e prestado sob regime de concessão, cuja adequada prestação interessa a toda a coletividade de consumidores da Comarca, caracterizando direito difuso e coletivo, bem como direitos individuais homogêneos de origem comum. A legitimidade do Ministério Público para a tutela de tais interesses decorre dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, do art. 81, parágrafo único, e do art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Ressalte-se que o objeto principal da demanda é a obrigação de fazer voltada à regularização estrutural do serviço, e não a reparação de danos individualmente considerados, de modo que a legitimidade ministerial se mostra inequívoca. Rejeito, pois, a preliminar. Da inépcia da inicial. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir – a alegada deficiência sistêmica na prestação do serviço de distribuição de energia – e formula pedido juridicamente possível de imposição de obrigação de fazer voltada à regularização do fornecimento, com aferição a ser feita à luz dos indicadores técnicos de continuidade (DEC/FEC) e da prova a ser produzida. Eventual necessidade de delimitação técnica das medidas concretas constitui matéria afeta à instrução e ao mérito, e não vício formal apto a ensejar a inépcia. A causa de pedir e o pedido guardam correlação lógica e permitem o pleno exercício do contraditório, tanto que exercido de forma robusta pela ré. Rejeito a preliminar. Não há outras preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, do CPC). 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, sem caráter preclusivo, as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a prova (art. 357, II, primeira parte, do CPC): a) a existência de deficiência estrutural e sistêmica na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica no Município de Guaraniaçu/PR, consistente em oscilações e interrupções reiteradas de fornecimento; b) os valores dos indicadores coletivos de continuidade do serviço (DEC – Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – e FEC – Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) apurados para o conjunto de consumidores do Município no período discutido, e sua conformidade ou desconformidade com os limites fixados pela ANEEL; c) as causas técnicas das interrupções e oscilações verificadas, notadamente se decorrentes de deficiência ou insuficiência da infraestrutura da rede, de falha de manutenção, ou de fatores externos (eventos climáticos severos, caso fortuito ou força maior); d) a suficiência e a adequação técnica das medidas de manutenção, modernização e expansão da rede adotadas pela requerida, bem como a efetividade de seu plano de contingência; e) a existência de providências técnicas concretas e exigíveis, aptas a promover a regularização do fornecimento, e a respectiva viabilidade operacional e temporal; f) a ocorrência de dano moral coletivo em razão da alegada prestação inadequada do serviço público essencial. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame é de consumo, figurando a coletividade de usuários como destinatária final do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e a ré como fornecedora e concessionária, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, parágrafo único, e 3º da Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do CDC), de modo que: - incumbe à parte autora a demonstração do fato do serviço (a deficiência na prestação), do dano e do nexo causal, ao passo que, - compete à ré o ônus de comprovar a existência de causas excludentes ou atenuantes de sua responsabilidade — tais como a regularidade do serviço, a observância dos padrões regulatórios de continuidade e a ocorrência de caso fortuito ou força maior —, não se presumindo tais circunstâncias. Fixada, portanto, a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. DAS PROVAS As provas a serem produzidas sobre os pontos controvertidos (art. 357, II, parte final, do CPC) são a documental, a pericial e a oral. 5.1. Da prova documental A prova documental poderá ser complementada pelas partes na forma do art. 435 do CPC. 5.2. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, por se revelar imprescindível ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, notadamente a aferição das causas das falhas, das condições da infraestrutura da rede local, da conformidade dos indicadores de continuidade aos parâmetros da ANEEL e da existência de providências técnicas exigíveis à regularização do serviço. Para tanto, nomeio o perito(a) ALYSSON FELIPE PINHO, engenheiro(a) eletricista devidamente cadastrado(a) no CAJU. 5.2.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 5.2.2. Após, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e os documentos a que alude o art. 465, §2º do CPC. 5.2.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.2.3.1 Quanto ao ônus, considerando que a prova técnica foi requerida pela ré, compete à ela o adiantamento da remuneração do perito (art. 95 do CPC). 5.2.4. Aceita a nomeação, intime-se a parte ré para, em 15 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. 5.2.4.1 Após, intime-se o (a) perito(a) para agendar previamente a data dos trabalhos, a fim de oportunizar a intimação das partes e assistentes técnicos, fixando-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 5.2.5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, nova vista às partes por mais 10 (dez) dias. 5.3. Da prova oral. A prova oral consistirá no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas (art. 450 do CPC). O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). O rol do Ministério Público consta na manifestação retro. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do art. 455 do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, do CPC). 6. A audiência para a coleta da prova prova oral será designada após a juntada do laudo pericial. 7. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Processo: 0000943-21.2026.8.16.0087 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Guaraniaçu-PR Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de COPEL Distribuição S.A., objetivando compelir a requerida a adotar as providências técnicas necessárias à regularização do fornecimento de energia elétrica no Município de Campo Bonito/PR. Narra a inicial que o serviço apresenta falhas reiteradas, consistentes em constantes oscilações e interrupções, inclusive em períodos sem condições climáticas adversas, atingindo consumidores em geral, órgãos públicos, atividades comerciais e serviços essenciais, situação que perduraria há anos e teria sido objeto de apuração em procedimento administrativo. Sustenta, ainda, que os indicadores de continuidade do serviço (DEC e FEC) estariam acima dos limites regulamentares, a evidenciar deficiência na prestação do serviço público essencial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 18.1). Citada, a COPEL apresentou COPEL apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, suscita a ilegitimidade ativa do Ministério Público quanto a eventuais pretensões indenizatórias de caráter individual e a inépcia da inicial, por suposta indeterminação do pedido. No mérito, sustenta a regularidade da prestação do serviço à luz da regulação da ANEEL, os investimentos realizados na modernização e expansão da rede local, a atuação de seu plano de contingência e a ocorrência de eventos climáticos severos (interrupções em situação de emergência – ISE) como causas excludentes de responsabilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio impugnação à contestação, seguindo-se a intimação das partes para especificação de provas. É o relato do essencial. Passo a sanear o feito e a organizar o processo (art. 357, CPC). 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES Da legitimidade ativa do Ministério Público O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, de titularidade estatal e prestado sob regime de concessão, cuja adequada prestação interessa a toda a coletividade de consumidores da Comarca, caracterizando direito difuso e coletivo, bem como direitos individuais homogêneos de origem comum. A legitimidade do Ministério Público para a tutela de tais interesses decorre dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, do art. 81, parágrafo único, e do art. 82, I, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 5º da Lei nº 7.347/85. Ressalte-se que o objeto principal da demanda é a obrigação de fazer voltada à regularização estrutural do serviço, e não a reparação de danos individualmente considerados, de modo que a legitimidade ministerial se mostra inequívoca. Rejeito, pois, a preliminar. Da inépcia da inicial. A petição inicial descreve adequadamente a causa de pedir – a alegada deficiência sistêmica na prestação do serviço de distribuição de energia – e formula pedido juridicamente possível de imposição de obrigação de fazer voltada à regularização do fornecimento, com aferição a ser feita à luz dos indicadores técnicos de continuidade (DEC/FEC) e da prova a ser produzida. Eventual necessidade de delimitação técnica das medidas concretas constitui matéria afeta à instrução e ao mérito, e não vício formal apto a ensejar a inépcia. A causa de pedir e o pedido guardam correlação lógica e permitem o pleno exercício do contraditório, tanto que exercido de forma robusta pela ré. Rejeito a preliminar. Não há outras preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a decretar ou irregularidades a sanar. Assim, declaro o feito saneado (art. 357, I, do CPC). 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, sem caráter preclusivo, as seguintes questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a prova (art. 357, II, primeira parte, do CPC): a) a existência de deficiência estrutural e sistêmica na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica no Município de Guaraniaçu/PR, consistente em oscilações e interrupções reiteradas de fornecimento; b) os valores dos indicadores coletivos de continuidade do serviço (DEC – Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – e FEC – Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) apurados para o conjunto de consumidores do Município no período discutido, e sua conformidade ou desconformidade com os limites fixados pela ANEEL; c) as causas técnicas das interrupções e oscilações verificadas, notadamente se decorrentes de deficiência ou insuficiência da infraestrutura da rede, de falha de manutenção, ou de fatores externos (eventos climáticos severos, caso fortuito ou força maior); d) a suficiência e a adequação técnica das medidas de manutenção, modernização e expansão da rede adotadas pela requerida, bem como a efetividade de seu plano de contingência; e) a existência de providências técnicas concretas e exigíveis, aptas a promover a regularização do fornecimento, e a respectiva viabilidade operacional e temporal; f) a ocorrência de dano moral coletivo em razão da alegada prestação inadequada do serviço público essencial. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame é de consumo, figurando a coletividade de usuários como destinatária final do serviço público essencial de distribuição de energia elétrica e a ré como fornecedora e concessionária, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, parágrafo único, e 3º da Lei nº 8.078/90). A responsabilidade da concessionária é objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e art. 14 do CDC), de modo que: - incumbe à parte autora a demonstração do fato do serviço (a deficiência na prestação), do dano e do nexo causal, ao passo que, - compete à ré o ônus de comprovar a existência de causas excludentes ou atenuantes de sua responsabilidade — tais como a regularidade do serviço, a observância dos padrões regulatórios de continuidade e a ocorrência de caso fortuito ou força maior —, não se presumindo tais circunstâncias. Fixada, portanto, a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. 5. DAS PROVAS As provas a serem produzidas sobre os pontos controvertidos (art. 357, II, parte final, do CPC) são a documental, a pericial e a oral. 5.1. Da prova documental A prova documental poderá ser complementada pelas partes na forma do art. 435 do CPC. 5.2. Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, por se revelar imprescindível ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, notadamente a aferição das causas das falhas, das condições da infraestrutura da rede local, da conformidade dos indicadores de continuidade aos parâmetros da ANEEL e da existência de providências técnicas exigíveis à regularização do serviço. Para tanto, nomeio o perito(a) ALYSSON FELIPE PINHO, engenheiro(a) eletricista devidamente cadastrado(a) no CAJU. 5.2.1. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 5.2.2. Após, intime-se o(a) perito(a) para, em 05 dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e os documentos a que alude o art. 465, §2º do CPC. 5.2.3. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5.2.3.1 Quanto ao ônus, considerando que a prova técnica foi requerida pela ré, compete à ela o adiantamento da remuneração do perito (art. 95 do CPC). 5.2.4. Aceita a nomeação, intime-se a parte ré para, em 15 dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. 5.2.4.1 Após, intime-se o (a) perito(a) para agendar previamente a data dos trabalhos, a fim de oportunizar a intimação das partes e assistentes técnicos, fixando-se o prazo de até 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. 5.2.5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, renove-se a vista ao(à) perito(a) e, com a resposta, nova vista às partes por mais 10 (dez) dias. 5.3. Da prova oral. A prova oral consistirá no depoimento pessoal dos representantes legais das partes e na oitiva de testemunhas (art. 450 do CPC). O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC). O rol do Ministério Público consta na manifestação retro. A intimação das testemunhas ficará a cargo dos procuradores, na forma do art. 455 do CPC, salvo comprovação da necessidade de intimação por Oficial de Justiça (art. 455, § 4º, II, do CPC). 6. A audiência para a coleta da prova prova oral será designada após a juntada do laudo pericial. 7. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito