Detalhe do processo

0000942-89.2024.8.26.0390

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Granada - Vara Única
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000942-89.2024.8.26.0390 (processo principal 1000644-22.2020.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonia Ferreira Paes - Roseli de Fatima Paes - - Andreia de Cassia Paes e outros - Banco BMG S.A. - A impugnação ao laudo pericial de fls. 278-279 não merece acolhimento. A perícia contábil foi determinada justamente para apuração do débito e concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 487,13, atualizado até 08/05/2026, após consideração dos descontos indevidos, danos morais, compensações e do depósito judicial efetuado pelo executado. O laudo apresenta metodologia suficiente e observou como termo inicial dos juros a data de 05/06/2020, indicada como correspondente à citação, conforme AR de fl. 36 dos autos principais. A insurgência do executado não trouxe elemento técnico capaz de afastar as conclusões da expert. Assim, rejeito a impugnação de fls. 278-279 e homologo o laudo pericial de fls. 250-268, reconhecendo como devido o saldo remanescente de R$ 487,13, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após a estabilização desta decisão, defiro ainda o levantamento do valor depositado, conforme requerido às fls. 274-276, e mediante juntada do contrato de honorários advocatícios, para fins de destaque da verba contratual. Intime-se. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDREIA DE CASSIA PAES

Autor ANTONIA FERREIRA PAES

Réu BANCO BMG S.A.

Autor ROSELI DE FATIMA PAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA DA SILVA AREDE

OAB: 226293/SP

MARIANO ANTUNES DE MORAES

OAB: 396104/SP

VICTOR JUN ITSI HAYASHI

OAB: 395301/SP

SÉRGIO GONINI BENÍCIO

OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000942-89.2024.8.26.0390 (processo principal 1000644-22.2020.8.26.0390) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonia Ferreira Paes - Roseli de Fatima Paes - - Andreia de Cassia Paes e outros - Banco BMG S.A. - A impugnação ao laudo pericial de fls. 278-279 não merece acolhimento. A perícia contábil foi determinada justamente para apuração do débito e concluiu pela existência de saldo remanescente de R$ 487,13, atualizado até 08/05/2026, após consideração dos descontos indevidos, danos morais, compensações e do depósito judicial efetuado pelo executado. O laudo apresenta metodologia suficiente e observou como termo inicial dos juros a data de 05/06/2020, indicada como correspondente à citação, conforme AR de fl. 36 dos autos principais. A insurgência do executado não trouxe elemento técnico capaz de afastar as conclusões da expert. Assim, rejeito a impugnação de fls. 278-279 e homologo o laudo pericial de fls. 250-268, reconhecendo como devido o saldo remanescente de R$ 487,13, sujeito à atualização até o efetivo pagamento. Intime-se o executado para pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Após a estabilização desta decisão, defiro ainda o levantamento do valor depositado, conforme requerido às fls. 274-276, e mediante juntada do contrato de honorários advocatícios, para fins de destaque da verba contratual. Intime-se. - ADV: MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), VICTOR JUN ITSI HAYASHI (OAB 395301/SP), MARIANO ANTUNES DE MORAES (OAB 396104/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP), TATIANA DA SILVA AREDE (OAB 226293/SP)