Detalhe do processo

0000942-60.2011.5.15.0048

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0000942-60.2011.5.15.0048 AUTOR: ERNESTO DONIZETTI FERNANDES RÉU: CERAMICA BAGATTA & FILHO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4feae25 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de acordo em razão do descumprimento da obrigação de pagamento da pensão mensal, inadimplida desde dezembro de 2022. Em razão da complexidade das verbas envolvidas e das divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito contábil para apuração do débito. Considerando que a parte reclamada manifestou expressa concordância com o laudo pericial apresentado (Id a1a6c05) e que o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (Id 8690496) refutando as insurgências da parte autora, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. Diante da conformidade técnica dos cálculos com as diretrizes fixadas nas decisões anteriores (Ids 3223ca7 e c4028ad), HOMOLOGO o laudo pericial de Id 1d52051, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito SERGIO ODAIR PERGUER, a cargo da reclamada, o qual será acrescido ao valor da condenação. Considerando a natureza indenizatória da verba, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a parte reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. Considerando que os sócios já integram o polo passivo da demanda em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado e julgado (ID 0c8093b), determino a imediata utilização dos convênios eletrônicos disponíveis para pesquisa e constrição patrimonial (SisbaJud, RENAJUD e ARISP) em face da executada e de seus sócios, ficando autorizada a penhora de 100% (cem por cento) de eventuais bens imóveis, bem como de direitos aquisitivos, direitos fiduciários ou outros direitos patrimoniais passíveis de constrição que venham a ser localizados. Determino, ainda, a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos cadastros de inadimplentes (SERASA). Permanecendo infrutíferas as medidas executivas, proceda-se à averbação de indisponibilidade de bens por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Persistindo frustrada a execução e havendo elementos que indiquem possível ocultação patrimonial ou esvaziamento de bens, fica desde já autorizado o afastamento dos sigilos bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas executadas, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, DOI, DIMOB e DECRED, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 139, IV, do CPC, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto mmso Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA BAGATTA & FILHO LTDA - EPP - MARIA FRANCISCA BAGATTA - JOSE FRANCISCO BAGATTA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CERAMICA BAGATTA & FILHO LTDA - EPP

Autor ERNESTO DONIZETTI FERNANDES

Réu JOSE FRANCISCO BAGATTA

Réu MARIA FRANCISCA BAGATTA

Autor SERGIO ODAIR PERGUER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON LAXA

OAB: 148674/SP

FELIPE PORFIRIO GRANITO

OAB: 351542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0000942-60.2011.5.15.0048 AUTOR: ERNESTO DONIZETTI FERNANDES RÉU: CERAMICA BAGATTA & FILHO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4feae25 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de acordo em razão do descumprimento da obrigação de pagamento da pensão mensal, inadimplida desde dezembro de 2022. Em razão da complexidade das verbas envolvidas e das divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito contábil para apuração do débito. Considerando que a parte reclamada manifestou expressa concordância com o laudo pericial apresentado (Id a1a6c05) e que o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (Id 8690496) refutando as insurgências da parte autora, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. Diante da conformidade técnica dos cálculos com as diretrizes fixadas nas decisões anteriores (Ids 3223ca7 e c4028ad), HOMOLOGO o laudo pericial de Id 1d52051, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito SERGIO ODAIR PERGUER, a cargo da reclamada, o qual será acrescido ao valor da condenação. Considerando a natureza indenizatória da verba, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a parte reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. Considerando que os sócios já integram o polo passivo da demanda em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado e julgado (ID 0c8093b), determino a imediata utilização dos convênios eletrônicos disponíveis para pesquisa e constrição patrimonial (SisbaJud, RENAJUD e ARISP) em face da executada e de seus sócios, ficando autorizada a penhora de 100% (cem por cento) de eventuais bens imóveis, bem como de direitos aquisitivos, direitos fiduciários ou outros direitos patrimoniais passíveis de constrição que venham a ser localizados. Determino, ainda, a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos cadastros de inadimplentes (SERASA). Permanecendo infrutíferas as medidas executivas, proceda-se à averbação de indisponibilidade de bens por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Persistindo frustrada a execução e havendo elementos que indiquem possível ocultação patrimonial ou esvaziamento de bens, fica desde já autorizado o afastamento dos sigilos bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas executadas, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, DOI, DIMOB e DECRED, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 139, IV, do CPC, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto mmso Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA BAGATTA & FILHO LTDA - EPP - MARIA FRANCISCA BAGATTA - JOSE FRANCISCO BAGATTA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATOrd 0000942-60.2011.5.15.0048 AUTOR: ERNESTO DONIZETTI FERNANDES RÉU: CERAMICA BAGATTA & FILHO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4feae25 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA Prioridade(s): Acidente de Trabalho, Idoso, Idoso DECISÃO Vistos etc. Trata-se de execução de acordo em razão do descumprimento da obrigação de pagamento da pensão mensal, inadimplida desde dezembro de 2022. Em razão da complexidade das verbas envolvidas e das divergências verificadas entre os cálculos apresentados pelas partes, foi nomeado perito contábil para apuração do débito. Considerando que a parte reclamada manifestou expressa concordância com o laudo pericial apresentado (Id a1a6c05) e que o Sr. Perito prestou os devidos esclarecimentos (Id 8690496) refutando as insurgências da parte autora, acolho os esclarecimentos prestados pelo perito. Diante da conformidade técnica dos cálculos com as diretrizes fixadas nas decisões anteriores (Ids 3223ca7 e c4028ad), HOMOLOGO o laudo pericial de Id 1d52051, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Honorários periciais contábeis, que neste ato arbitro no importe de R$ 2.500,00 em favor do perito SERGIO ODAIR PERGUER, a cargo da reclamada, o qual será acrescido ao valor da condenação. Considerando a natureza indenizatória da verba, inexistem contribuições previdenciárias ou fiscais. Desnecessária a intimação da União-PGF-PSF, ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. De início, determino que a parte reclamada, caso tenha intenção de interpor embargos à execução contra a presente sentença de liquidação, proceda ao pagamento do incontroverso (caso ainda não tenha depositado na apresentação dos cálculos), ocasião em que a reclamada deverá indicar expressamente o valor que entende ser o incontroverso, nos termos do art. 523, do CPC; §1º do artigo 899, da CLT e §2º, do artigo 102 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, sendo admitido seguro-garantia judicial somente sobre o valor controverso, sob pena de não recebimento de eventuais embargos à execução opostos e prosseguimento da execução, com utilização das ferramentas postas à disposição do Juízo. Considerando que o prazo previsto para pagamento do débito fixado em 48 horas (artigo 880, da CLT) é exíguo, e diante de pedidos de dilação comumente apresentados, por medida de celeridade processual e com a finalidade de evitar retrabalho para a Secretaria, decido conceder o prazo improrrogável de 15 dias para tanto, mediante depósito do valor devido, em valores corrigidos e acrescidos de juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Por economia e celeridade processuais, deverá o autor, no prazo de cinco dias, informar e cadastrar a conta bancária no endereço eletrônico https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ a serem depositados os valores do seu crédito, em momento oportuno, por este Juízo, caso ainda não tenha informado. Decorrido o prazo in albis, e conforme requerido pelo autor, EXECUTE-SE. Considerando que os sócios já integram o polo passivo da demanda em razão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica regularmente instaurado e julgado (ID 0c8093b), determino a imediata utilização dos convênios eletrônicos disponíveis para pesquisa e constrição patrimonial (SisbaJud, RENAJUD e ARISP) em face da executada e de seus sócios, ficando autorizada a penhora de 100% (cem por cento) de eventuais bens imóveis, bem como de direitos aquisitivos, direitos fiduciários ou outros direitos patrimoniais passíveis de constrição que venham a ser localizados. Determino, ainda, a inclusão dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e nos cadastros de inadimplentes (SERASA). Permanecendo infrutíferas as medidas executivas, proceda-se à averbação de indisponibilidade de bens por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Persistindo frustrada a execução e havendo elementos que indiquem possível ocultação patrimonial ou esvaziamento de bens, fica desde já autorizado o afastamento dos sigilos bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas executadas, mediante utilização dos sistemas INFOJUD, DOI, DIMOB e DECRED, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001 e do art. 139, IV, do CPC, como medida destinada a assegurar a efetividade da execução. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 28 de julho de 2026. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto mmso Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTO DONIZETTI FERNANDES